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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM. Juiz não deferiu tutela inibitória de urgência pedida para obstar novas agressões físicas a ela em reiteração às duas praticadas em abril e junho de 2025; e para tanto sustenta ser possível a concessão de tutela inibitória e que os requisitos para deferimento da liminar estão presentes.Não se concedeu tutela antecipada recursal.O recurso não foi respondido.É o relatório.
§ 2. A agravante demanda a agravada imputando-lhe a prática de dois atos ilícitos, lesões corporais, a primeira em abril, no ambiente de trabalho de ambas, e a última em junho de 2025, em via pública. Busca reparação de dano moral e, como tutela antecipada, pede:O MM. Juiz indeferiu a tutela de urgência por estes fundamentos:Insiste-se em segundo grau na necessidade da tutela provisória, inibitória, reafirma a agravante.2.1. A existência de um processo criminal em curso no Juizado Especial ou o pedido de reparação do dano moral não constituem obstáculos à tutela de urgência, que de fato é inibitória, contra o ilícito. Primeiro: embora não formule um pedido que, pela técnica de redação da petição inicial, não conste no item pedido como pedido definitivo, como tutela definitiva, o que o autor pede apenas como tutela de urgência antecipada pode apontar para a existência de um pedido definitivo de proteção do bem jurídico a ser tutelado no processo. Não há dúvida de que o que se antecipa são os efeitos práticos de um processo definitivo a que o autor provavelmente obterá, logo, que deve haver correlação entre os efeitos antecipados e os efeitos que a tutela definitiva produzirá. Mas a formulação de um pedido de tutela antecipada não quer necessariamente significar que ele não possa representar, dependendo da interpretação que se der ao pedido e à causa de pedir, um pedido definitivo autônomo. Será a interpretação da inicial, do conjunto da postulação, orientado pela boa-fé objetiva e mesmo pela necessidade da proteção da pessoa, da sua dignidade, que dará nota final do caráter do pedido formulado simploriamente como somente de tutela antecipada. Segundo: reconhecendo o dever não-fazer, como no caso o dever de não cometer um novo ilícito, o juiz poderá adotar medidas auxiliares para o cumprimento da ordem de não-fazer, como essa pretendida pela agravante (o artigo 536 do Código de Processo Civil autoriza-o); não se trata de um poder exclusivo do juiz criminal sob pena de limitar-se drasticamente a proteção de direitos de personalidade – pense-se na hipótese de o autor não desejar noticiar o fato à autoridade policial, de não se envolver no processo criminal por uma ou outra razão; nessa hipótese, a prevalecer o entendimento de primeiro grau, então, ele não poderia acorrer ao juiz cível para impedir novos atos ilícitos com providências como a lembrada pela agravante, uma medida a princípio efetiva, permanecendo, assim, destituído da tutela processual prometida constitucionalmente (a Constituição Federal não permite que lesão ou ameaça de lesão a direitos não sejam levadas à apreciação de um juiz).Então, primeiro, interpretando os termos da inicial é perfeitamente jurídica a interpretação de que a agravante cumula pedidos, um pedido ressarcitório e outro de inibição de novos atos delituosos contra a sua pessoa, isso exatamente para não deixar o pedido de tutela de urgência, digamos, capenga, para evitar uma interpretação do ato postulatório em desconformidade com o ordenamento jurídico, que prevê a tutela inibitória, contra o ilícito, como tutela jurisdicional autônoma. E, em segundo lugar, enfatizando: o juiz cível pode deferir medidas como a buscada pela agravante.A finalidade e a preocupação da tutela inibitória, o ilícito, definem o que o demandante deve demonstrar: “que o ato praticado é provavelmente ilícito”[1], examinado segundo este grau de cognição:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[2]A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[3]Então, o juiz deve ocupar-se, no início do processo, ao examinar o pedido de tutela antecipada, com indícios da repetição futura de um ato ilícito praticado no passado ou do cometimento de um primeiro ato ilícito no futuro à vista do comportamento pretérito do demandado. Devem existir fatos indiciários, provados, que permitam a inferência de que, como atos passados foram praticados, atos futuros semelhantes ocorrerão no futuro, ou de que, mesmo sem atos passados, algum fato indica que o demandado praticará pela primeira vez um ato ilícito.No caso: de fato, pelo que consta dos termos do interrogatório da agravada no inquérito policial, as partes se envolveram em dois episódios de luta corporal dos quais resultaram ferimentos na agravante. Mas a prova para por ai. Não se sabe o que de fato ocorreu entre a agravante e a agravada. Pelo que está no referido interrogatório, a agravante teria provocado o confronto:Perquirições sobre a iniciativa do confronto tem importância para determinação de indícios sobre a probabilidade da repetição dos atos envolvendo as partes, da reiteração do ilícito. Por exemplo: agressões imotivadas podem firmar a conclusão de que o suposto agressor persegue a suposta vítima e que, assim, poderá a qualquer momento e em qualquer lugar iniciar novas agressões. Também não há notícia de novas ameaças da agravada à agravante e nem relatos ou prova de fatos que indiquem o temperamento agressivo da primeira – algo que poderia servir como critério para a formulação de um juízo a respeito da reiteração de atos ilícitos.Desse modo, embora por outros fundamentos, a decisão recorrida deve ser mantida.
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