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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ledo Paulo Guimarães Santos, da decisão (mov. 16.1) que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ele promovida em face de Acyr Hafez José Filho e Outros, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “referida decisão encontra-se em manifesto confronto com as normas de regência, com a jurisprudência dominantes sobre o tema e com o Enunciado Orientativo 45 da CGJ/TJPR, não sendo tais custas exigíveis”. Aduz que “Este enunciado revogou o Enunciado Orientativo nº 36 editado pelo FUNJUS, que é a norma sobre a qual se baseou a r. decisão ora agravada, o que afasta sua aplicação”. Aponta que “em vista da natureza acessória do incidente, não se revela adequada a exigência de recolhimento de custas iniciais de ingresso e distribuição, sendo devido apenas o recolhimento das custas decorrentes da ‘Averbação a margem da ‘Distribuição e/ou registro’, devidamente recolhidas pelo Agravante, conforme seq. 18 do PROJUDI”. Sintetiza que “a r. decisão agravada encontra-se em manifesto confronto com o Enunciado Orientativo 45/CGJ-TJPR, que revogou o enunciado 36 do mesmo órgão, bem como em virtude da natureza acessória e incidental do IDPJ de origem, não há previsão legal para exigibilidade de custas iniciais, merecendo reforma”. Foi concedida a liminar requerida (mov. 9.1-TJ). Assim, voltaram os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir. No presente caso, o Agravante busca a reforma da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Assiste-lhe razão para a reforma pretendida. Após o Agravante ter suscitado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas de autuação, cuja cobrança teria sido reconhecida pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Enunciado Orientativo nº 36. Ocorre que o Enunciado Orientativo nº 36 foi revogado pelo Enunciado Orientativo nº 45 do TJPR, que estabeleceu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a exigência de custas iniciais, configurando-se apenas como anotação e não ato autônomo que demande distribuição. Assim, por tratar o presente caso de pedido efetuado de forma incidental em demanda em fase de cumprimento de sentença, não haveria fundamento para a cobrança de custas iniciais, em virtude da ausência de distribuição, sendo caso de mera anotação e/ou registro. Confira-se:
Enunciado Orientativo nº 45
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTAS. A Corregedoria-Geral da Justiça, com fundamento no art. 134, § 1º, do CPC, combinado com o art. 68, IX do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), consolidou entendimento quanto à inexistência de distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo caso de mera anotação e/ou registro. Concluiu que o incidente processual, por sua vinculação com o processo, não se submete à divisão para qualquer efeito, razão pela qual não está sujeito ao ato de distribuição. Assim, dada a inexistência de fato gerador, não há que se falar em exigência de custas de distribuição para incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim do item II, da tabela XVI, relativo a "Averbação a margem da Distribuição e/ou registro". Anexo, a integra da decisão 6961363 e do despacho 6933778, exarados no protocolado SEI 0098060-97.2021.8.16.6000.
Destaque-se, por fim, que a ausência de exigência diz respeito apenas às custas relativas à distribuição e não àquelas referentes à averbação à margem da distribuição e/ou registro para o foro judicial.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão, para afastar a obrigatoriedade do recolhimento das custas iniciais para processamento do incidente.
3. Diante do exposto, conclui-se pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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