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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIANMARCO HADDAD contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. PUBLICAÇÃO DE POSTAGEM NO APLICATIVO INSTAGRAM COM O INTUITO DE DIVULGAR TRABALHO DE RENDERIZAÇÃO ARQUITETÔNICA. CRIAÇÃO EM REALIDADE VISUAL TRIDIMENSIONAL (RENDERIZAÇÃO) QUE NÃO VIOLA O DIREITO AUTORAL DO ARQUITETO. TRABALHOS DISTINTOS. PLEITO DE REMOÇÃO DE POSTAGENS INSUBSISTENTE. FUMUS BONI IURIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.”GIANMARCO HADDAD sustentou que[2] o acórdão contém vício de erro material, visto que apenas 15 das 35 imagens publicadas por William foram autorizadas pela construtora Wirtti & Wirtti.William Derneval Sbelut Mendes de Barros, ora embargado, ofertou contrarrazões[3] requerendo a rejeição dos aclaratórios, com a fixação de multa por entender serem protelatórios.
VOTOA questão analisada se restringe à reapreciação do julgado.DA REAPRECIAÇÃO DO JULGADOO Código de Processo Civil, no artigo 1.026, § 2°, estabelece que: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.No caso, a parte embargante pretende por meio de novos Embargos de Declaração a reapreciação da matéria, a qual já foi amplamente debatida e analisada, tanto no recurso de Agravo de Instrumento, como nos aclaratórios opostos anteriormente.Com efeito, os presentes Embargos Declaratórios são manifestamente protelatórios, justamente porque visam a rediscussão do julgado, o qual entendeu que a matéria atinente à renderização arquitetônica não viola o direito autoral do arquiteto: “(...) o trabalho desenvolvido pelo agravante William consiste na renderização do projeto arquitetônico e não na elaboração do projeto em si, sendo possível, desta feita, que divulgue seu trabalho em redes sociais. A renderização consiste em “tornar permanente um trabalho de processamento digital (áudio, imagem etc.) que, após as alterações editadas, resulta num arquivo final; compilar: renderizar imagens fixas em vídeo; melhorar a visibilidade de algo através de técnicas de contorno de imagem, com alteração de cor, luz, sombra, contraste ou fazendo uso de outros recursos gráficos”. (grifo nosso) A renderização arquitetônica, por sua vez, cria imagens (2-D ou 3-D) de um projeto arquitetônico. Nesse sentido, impende esclarecer que, não obstante o inciso X, do artigo 7º, da Lei nº 9.610/98, estabeleça que é obra intelectual protegida o projeto arquitetônico, tal proteção diz respeito ao projeto em si e não ao recurso gráfico utilizado posteriormente (...) Frise-se: o que se percebe, ao menos sumariamente, é que o agravante William transforma uma planta arquitetônica (criada por um arquiteto) em uma realidade visual tridimensional, mediante o uso de softwares especializados e de seu conhecimento técnico na renderização. Ademais, o agravante William fez uso das 35 (trinta e cinco) imagens para divulgar seu trabalho de renderização em sua página no Instagram (@wsbelut_studio) sendo autorizado pela Construtor Wirtti que contratou a obra (...)”[4].Ressalte-se que em todos os recursos interpostos pelo embargante há a repetição das mesmas alegações que demonstram o mero descontentamento da demanda ter sido julgada contrária aos seus interesses.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (...). 3. Os segundos embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que rejeitou os primeiros embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e majoração da verba honorária[5].” (grifo nosso) Também nessa direção é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná:“Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência contradição a sanar. Razões de fato e de direito para a adoção da taxa média de juros apurada pelo Bacen como fator de reequilíbrio contratual clara e suficientemente expostas. Prequestionamento implícito. Abuso do direito de recorrer. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de multa.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença no que tange à declaração da abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique a revisão da conclusão tomada.I II. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC. 4. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão que não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer o embargante. 5. A contradição que autoriza os declaratórios, ademais, é a havida internamente, no próprio julgado e suas premissas, e não o desacordo eventual e suscitado entre a conclusão e a norma ou entre a tese adotada e a doutrina ou a jurisprudência selecionada.6. Acórdão embargado que não padece de contradição ou omissão a exigir cura na via eleita. Taxa de juros adotada para o caso concreto devidamente fundamentada no julgado, considerando os fatos analisados e a atividade probatória realizada. Imprescindível reequilíbrio da relação jurídica.7. Prequestionamento que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim. 8. Declaratórios de caráter meramente protelatório. Abuso do direito de recorrer. Fixação de multa à embargante no equivalente a 1% do valor atualizado dado à causa. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (...)[6]” (grifo nosso)Portanto, considerando que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com intuito meramente protelatório, por mera irresignação com o julgamento contrário aos seus interesses e objetivando postergar o trânsito em julgado, é de se aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1026, §2º, do CPC.Posto isso, ante a ausência de vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos.DA CONCLUSÃOCom base no exposto, é de se manter a decisão colegiada recorrida pelos próprios fundamentos e, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa por intuito protelatório.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
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