Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores via Sistema Sisbajud e de percentual da pensão por morte da executada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu em parte a impugnação da executada para liberar apenas 70% (setenta por cento) do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, e acolheu o pedido do exequente de penhora salarial de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário que a executada recebe. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud é impenhorável e se é possível a penhora de percentual da pensão por morte recebida pela executada. III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. No caso, comprovado que o bloqueio pelo sistema Sisbajud recaiu sobre a integralidade de valor oriundo de verba salarial, no mesmo dia do recebimento do benefício previdenciário pela executada. Verba alimentar imprescindível à sua subsistência digna e da sua família. Impenhorabilidade reconhecida. Incabível a manutenção da penhora de qualquer percentual desse valor. Decisão reformada neste ponto. Pedido genérico de diligência pelo Sisbajud que deve ser interpretado como pedido de penhora de reservas financeiras. Penhora de percentual de salário admitida de forma excepcional e secundária e depende de requerimento expresso do exequente, contraditório e análise minuciosa do caso. 4. Possibilidade excepcional de penhora de percentual da remuneração da parte executada, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.582.475/MG e EREsp nº 1.874.222/DF. No caso, adequada a redução da penhora de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário de pensão por morte auferido pela devedora, o que não implica em prejuízo da sua subsistência e de sua família. Penhora que não ofende a sua subsistência mínima. Decisão parcialmente reformada.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, e §2º, 854, § 3º, inciso I,Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024; REsp nº 2.072.733/SP, Relª Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 27-8-2024; EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, J. 3-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, J. 19-4-2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097469-54.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 17CC@tjpr.jus.br Autos n. 0017987-28.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0017987-28.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Embargante(s): MOLINI´S SUPERMERCADO LTDA Embargado(s): Juiz de Direito da Vara Cível de Andirá DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16 /08/2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Os presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida por este Relator (seq. 37.1 – MS), em que fora indeferida a petição inicial do mandado de segurança. Em suas razões recursais, a Embargante arguiu que a atual processualística civil admite o uso excepcional do recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e, que, no vertente caso legal (concreto) a impetração do mandado de segurança é a medida mais adequada. Neste sentido, a Embargante requereu o provimento do vertente recurso de embargos de declaração, com o intuito de que seja determinado o regular prosseguimento do mandado de segurança. A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná emitiu pronunciamento pela rejeição do recurso de embargos de declaração (seq. 11.1). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 VÍCIOS Da análise dos Autos, extrai-se que, sob a alegação de vício de contradição no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo em relação à decisão judicial. Todavia, em que pese as razões recursais, verifica-se que a decisão judicial monocrática se encontra regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso. Dos Autos, evidenciou-se que o art. 5º da Lei n. 12.016/2019 (Lei do Mandado de Segurança) disciplina as hipóteses em que o mandamus não é cabível, e, dentre elas, estatui a impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Além do mais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial depende da conjugação de dois requisitos, quais sejam, a ausência de possibilidade de impugnação por espécie recursal prevista em lei ou correição, e a ocorrência de teratologia na decisão judicial. Nesse sentido, a Súmula n. 267 do egrégio Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Em vista disso, conclui-se que a decisão judicial objurgada poderia ter sido impugnada por recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Bem por isso, constata-se que a decisão judicial vergastada está em consonância com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; senão, veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS À TUTELA PROVISÓRIA. ATOS JUDICIAIS PASSÍVEIS DE RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO). INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO CONHECIMENTO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 267 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA PARA IMPUGNAR A DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial depende da conjugação de dois requisitos, quais sejam, a ausência de possibilidade de impugnação por espécie recursal prevista em lei ou correição e a ocorrência de teratologia ou de ilegalidade na decisão judicial. Precedentes. 2. In casu, as decisões judiciais apontadas como atos coatores foram proferidas em apreciação de pedido de tutela provisória e, portanto, são impugnáveis por agravo de instrumento, e que, efetivamente, o foram, através do recurso de agravo de instrumento de n. 0037179- 78.2022.8.16.0000. 3. Petição inicial indeferida. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Mandado de Segurança n. 0047178- 55.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 19.08.2022) Portanto, a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná consignou que: Nesta perspectiva, é evidente que as questões suscitadas pelo embargante se traduzem, meramente, na sua irresignação quanto ao mérito do que restou decidido, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão recorrido, por meio do qual os il. Desembargadores consignaram, de forma ampla, clara e fundamentada, suas razões de decidir, inclusive quanto à normativa aplicável à espécie e suas consequências jurídicas, para o fim de inadmitir a petição inicial do mandado de segurança apresentado. Não há que se falar, portanto, que a r. decisão incorreu em contradição, ao consignar o cabimento de recurso de Agravo de Instrumento na espécie (o que impede o deferimento do mandamus) e colacionar o entendimento do eg. STJ sobre o tema, eis que tais premissas, embora contrárias ao entendimento da embargante, foram apresentadas de forma clara e coerentes com a fundamentação adotada. Isto é, porquanto os julgados colacionados corroboram com o entendimento adotado pelo il. Relator, inexiste qualquer contradição a ser sanada. É imperioso que se esclareça, aqui, que a contradição que rende ensejo a embargos de declaração não é aquela que contraria o pensamento e pretensões da parte embargante, conforme requer a parte impetrante, ora embargante, mas sim aquela que vai contra aos fundamentos adotados do próprio julgador, ou seja, a contradição entre proposições que se encontram dentro da própria decisão, fato que, evidentemente, inocorreu. [...] Nesta esteira, válido salientar que de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria1 , os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. Ou seja, não se mostra possível, em sede de embargos de declaração, nova análise do mérito da questão, conforme pleiteia a parte embargante. Não obstante, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ – Corte Especial – EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10.08.2021 – DJe 16.08.2021) Desta feita, não constatada qualquer uma das hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, vergastada, a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, manutenindo-se, assim, a decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 7 de julho de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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