SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097469-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores via Sistema Sisbajud e de percentual da pensão por morte da executada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu em parte a impugnação da executada para liberar apenas 70% (setenta por cento) do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, e acolheu o pedido do exequente de penhora salarial de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário que a executada recebe. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud é impenhorável e se é possível a penhora de percentual da pensão por morte recebida pela executada. III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. No caso, comprovado que o bloqueio pelo sistema Sisbajud recaiu sobre a integralidade de valor oriundo de verba salarial, no mesmo dia do recebimento do benefício previdenciário pela executada. Verba alimentar imprescindível à sua subsistência digna e da sua família. Impenhorabilidade reconhecida. Incabível a manutenção da penhora de qualquer percentual desse valor. Decisão reformada neste ponto. Pedido genérico de diligência pelo Sisbajud que deve ser interpretado como pedido de penhora de reservas financeiras. Penhora de percentual de salário admitida de forma excepcional e secundária e depende de requerimento expresso do exequente, contraditório e análise minuciosa do caso. 4. Possibilidade excepcional de penhora de percentual da remuneração da parte executada, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Entendimento da Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.582.475/MG e EREsp nº 1.874.222/DF. No caso, adequada a redução da penhora de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário de pensão por morte auferido pela devedora, o que não implica em prejuízo da sua subsistência e de sua família. Penhora que não ofende a sua subsistência mínima. Decisão parcialmente reformada.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, e §2º, 854, § 3º, inciso I,Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024; REsp nº 2.072.733/SP, Relª Minª. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 27-8-2024; EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, J. 3-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, J. 19-4-2023.