Ementa
agravo de instrumento. ação
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA.
recurso conhecido e
PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o autor não comprovou a hipossuficiência econômica, apesar de receber aposentadoria e ser proprietário de firma individual. O agravante requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a análise dos documentos apresentados.
III.
Razões de decidir
3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, devendo ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
4. A pessoa jurídica deve demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.
5. O Agravante apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, incluindo rendimentos mensais abaixo do necessário para arcar com as custas.
6. A decisão anterior foi reformada devido à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento do Agravante.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
A pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no ARE no RE nos
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
518.908/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02.02.2015; STJ,
AgRg
nos
EREsp
1.103.391/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 23.11.2010; STJ, Corte Especial,
AgRg
nos
EAg
1.242.728/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.06.2016; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a pessoa jurídica, que havia pedido assistência judiciária gratuita, tem direito a esse benefício. A decisão anterior tinha negado o pedido, alegando que a parte não havia provado que não tinha dinheiro para pagar
as
custas do processo. No entanto, o Tribunal analisou os documentos apresentados e verificou que a parte realmente não consegue arcar com as despesas sem prejudicar seu sustento. Por isso, a decisão foi reformada e a assistência judiciária gratuita foi concedida, permitindo que a parte continue seu processo sem custos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097484-23.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097484-23.2025.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante NOSLEN LOPES RODRIGUES e Agravada EDITORA VISEU LTDA. - ME.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOSLEN LOPES RODRIGUES contra decisão de mov. 13.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais (sob o nº 0013981-53.2025.8.16.0017), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
“[...] Todavia, verifico que o autor Noslen Lopes Rodrigues, além de receber aposentadoria mensal no valor de, em média, R$ 3.875,59 (ev. 1.9), é proprietário de firma individual e escritor “com sólida dedicação à produção literária independente”, conforme narra na peça inicial, e não se desincumbiu de demonstrar os rendimentos advindos de sua profissão. Ainda, além da aplicação de renda fixa declarada junto ao IRPF, infere-se do extrato bancário de ev. 11.6 a realização de várias transações acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem que demonstrasse a origem das movimentações. Isto é, a realidade fática do autor não coaduna com a alegada situação de hipossuficiência econômica. [...] Sendo assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor”.
Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que:
a) sua renda mensal líquida é inferior a três salários mínimos, pois recebe benefício previdenciária, contudo, paga aluguel, circunstância que demonstra a hipossuficiência da parte autora; b) sua microempresa individual não possui movimentações financeiras há anos, não havendo qualquer contribuição desta para seu sustento; c) conforme extratos bancários, em diversos momentos, foi necessário a realização de empréstimos para o pagamento de despesas adicionais, o que comprometeu mais ainda a renda mensal do autor, tornando impossível o pagamento de custas e despesas processuais. Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, a fim de impedir a determinação do cancelamento da distribuição caso não haja o pagamento das custas iniciais do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade da justiça em relação à demanda que tramita perante o MM. Juízo de origem.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1) Após, vieram os autos conclusos. É relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão agravada que versa sobre pedido de concessão da Justiça Gratuita, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito No caso em comento, cinge-se a controvérsia sobre a gratuidade da justiça, a qual não foi concedida à parte autora perante o MM. Juízo de origem, diante da ausência de provas suficientes que comprovassem a alegada hipossuficiência. Pois bem. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Atualmente, o regramento vigente acerca da gratuidade da justiça encontra-se disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. No que tange especificamente à situação das pessoas jurídicas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessa forma, o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da sua finalidade, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, seja por meio de documentos públicos ou particulares, desde que retratem a precária saúde financeira do ente, de maneira atualizada. A demonstração de sua necessidade, portanto, deve ocorrer por elementos contábeis adequados, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. [...] 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010) [...]. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EAg 1.242.728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20.06.2016)”.
No caso da parte Agravante, denota-se que esta apresentou documentos que comprovam sua renda mensal (mov. 1.9), além de declarações do imposto de renda (mov. 1.6 e 1.7). Nota-se que, no ano-calendário de 2024, que os rendimentos tributáveis do Recorrente somaram apenas R$ 2.448,40 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Ademais, o extrato bancário juntado aos autos demonstra que os créditos recebidos via plataforma “1 Minuto” correspondem a valores oriundos de empréstimos concedidos pelo Banco Banrisul, revelando que a parte depende de operações de crédito para suprir suas necessidades básicas. Diante desse contexto, resta plenamente comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta 20ª Câmara Cível em casos semelhantes: “DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, C. DEMANDA MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária desde que suficientemente demonstrada a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. A empresa agravante demonstrou que se encontra em recuperação judicial, em precária situação financeira, restando satisfatoriamente cumprido o objetivo de demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017140-55.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.02.2025)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 481 STJ – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – BENESSE CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081009-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024)”.
Desse modo, considerando que restou comprovada a hipossuficiência do Agravante, reformar a r. decisão agravada é a medida que se impõe, com vistas a dar provimento ao presente recurso interposto.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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