SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097484-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

agravo de instrumento. ação DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. recurso conhecido e PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o autor não comprovou a hipossuficiência econômica, apesar de receber aposentadoria e ser proprietário de firma individual. O agravante requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a análise dos documentos apresentados. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, devendo ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. 4. A pessoa jurídica deve demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 5. O Agravante apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, incluindo rendimentos mensais abaixo do necessário para arcar com as custas. 6. A decisão anterior foi reformada devido à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento do Agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02.02.2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 23.11.2010; STJ, Corte Especial, AgRg nos EAg 1.242.728/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.06.2016; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa jurídica, que havia pedido assistência judiciária gratuita, tem direito a esse benefício. A decisão anterior tinha negado o pedido, alegando que a parte não havia provado que não tinha dinheiro para pagar as custas do processo. No entanto, o Tribunal analisou os documentos apresentados e verificou que a parte realmente não consegue arcar com as despesas sem prejudicar seu sustento. Por isso, a decisão foi reformada e a assistência judiciária gratuita foi concedida, permitindo que a parte continue seu processo sem custos.