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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA/RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DIANTE DE ACORDO COM PREVISÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA ARCARIA COM AS CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida à parte autora em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte havia assumido a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em acordo celebrado, o que, segundo a decisão recorrida, configuraria renúncia tácita ao benefício. A parte agravante requer o restabelecimento da gratuidade da justiça, alegando a ausência de prova de suficiência econômica para a revogação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora foi adequada, considerando a assunção de responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em acordo celebrado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da gratuidade da justiça foi considerada abusiva, pois não houve demonstração inequívoca de suficiência econômica da parte agravante.4. A cláusula contratual que atribuía a responsabilidade pelo pagamento das custas não configura renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita.5. A exigência de pagamento das custas processuais comprometeria a execução do acordo e a subsistência da agravante.6. A decisão que revogou a gratuidade da justiça foi reformada, restabelecendo o benefício nos termos do art. 98, §3º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita concedida a uma parte não se configura apenas pela assunção de responsabilidade pelo pagamento de custas em acordo, sendo necessária a demonstração de comportamento incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira para caracterizar a renúncia tácita ao benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.015, I; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0045957-29.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 10.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0078212-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 14.12.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000607-45.2023.8.16.0047, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 12.07.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097490-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Alana Hach Ferreira, em face a decisão de mov. 312.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0000508-95.2018.8.16.0194 em trâmite perante a 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que na qual a magistrada a quo revogou a justiça gratuita concedida à parte autora.Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustentou que a revogação da gratuidade violou o art. 98, §3º, do CPC, que exige prova concreta de suficiência econômica para cassação do benefício, e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Argumentou que cláusulas negociais não podem servir de base para revogação da AJG sem demonstração inequívoca de suficiência, conforme entendimento consolidado do STJ.Foi destacado que a cláusula contratual não representava renúncia expressa, e que o juiz deveria ter oportunizado à parte a comprovação da necessidade, conforme art. 99, §2º, do CPC. A decisão agravada foi considerada abusiva por condicionar a expedição de alvará ao recolhimento de custas, o que inviabilizaria o cumprimento do acordo e agravaria a situação de vulnerabilidade da agravante.Por fim, foi requerido o efeito suspensivo do recurso, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento. A exigência de recolhimento prévio de custas foi apontada como fator que comprometeria a execução do acordo, podendo resultar em retomada da execução integral, aplicação de multa e honorários, além de prejuízo à subsistência da agravante.Diante de todo o exposto, a recorrente pleiteou o conhecimento e provimento do agravo, a concessão imediata de efeito suspensivo, o restabelecimento da gratuidade da justiça na instância originária e recursal, e a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões.O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ) e determinado o regular processamento do recurso.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.A decisão agravada foi proferida em despacho, a qual se colaciona abaixo, na parte que interessa: Compulsando os autos vislumbra-se que a executada havia formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 291.1), contudo, na sequência, as partes comunicaram a celebração de acordo, no qual a parte executada responsabilizou-se integralmente por eventuais custas remanescentes (mov. 295.2).Nesse contexto, ao assumir integralmente as custas do processo de maneira voluntária, a executada agiu de maneira contraditória, afastando assim a presunção de hipossuficiência.Desse modo, ao atrair a responsabilidade pelo pagamento das custas, a parte renuncia tacitamente ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o tratamento diverso estaria onerando apenas o Estado, pois a ele pertence a arrecadação.Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Logo, como a executada se responsabilizou expressamente pelo pagamento das custas remanescentes, não há como, posteriormente, se ver livre da obrigação assumida, sobretudo em exaltação ao princípio da boa-fé, que rege todos os atos e disposições concernentes às partes do processo.Dito isso, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, devendo a parte executada ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais remanescentes.Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das despesas processuais para expedição de alvará.Recolhidas as custas, expeça-se o alvará em prol da executada e, após, arquivem-se nos termos da sentença. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da revogação ao benefício da justiça gratuita à parte ora agravante.Do compulsar dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo juntado aos autos ao mov. 295.2 no qual restou consignado que “todos os valores referentes às custas judiciais e demais custas remanescentes ficam a cargo exclusivo da ora Executada e os honorários advocatícios cada parte irá arcar com o profissional contratado.”Na sentença homologatória, a magistrada a quo determinou que as custas e os honorários advocatícios fossem realizados na forma pactuada entre as partes (mov. 304.1).Consoante disposto no art. 98, §3º do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Portanto, a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento do ônus sucumbencial. No entanto, a exigibilidade do pagamento permanece suspensa, somente podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, houver demonstração da alteração da capacidade financeira da parte.No presente caso, se observa que a justiça gratuita foi deferida à parte autora com fulcro no mesmo artigo supramencionado. Em que pese no acordo celebrado tenha havido a assunção de responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes, sem qualquer ressalva quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, tal circunstância, por si só, não configura renúncia tácita à benesse anteriormente concedida.Isto porque, para que haja renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita, faz-se necessária a existência de comportamento incompatível com a declaração de hipossuficiência.Somente o acordo por si só, não pode ser considerado de forma isolada para a revogação ou entendimento pela renúncia tácita, vez que, analisadas as peculiaridades do caso concreto, não houve efetivo comportamento incompatível por parte da apelante com a justiça gratuita concedida.De outra forma, analisando o acordo, a tese de hipossuficiência financeira é reforçada, eis que foram estipuladas 165 (cento e sessenta e cinco) parcelas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Ou seja, um valor que não contradiz a ausência de condições da parte agravante em adimplir com custas processuais sem comprometer sua subsistência.Não há elementos que possam sugerir a alteração da condição financeira da agravante para melhor de forma suficiente a caracterizar a renúncia tácita ao direito à gratuidade já concedida.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES ATRIBUÍDA AOS EMBARGANTES. SEM RESSALVAR A CONDIÇÃO DE BENEFÍCIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar acordo firmado nos autos de embargos à execução, extinguiu o processo, com resolução do mérito, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, reconhecendo a ocorrência de renúncia tácita ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão, no acordo, de cláusula que impõe às partes beneficiárias da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes, sem ressalva dessa condição, configura renúncia tácita ao benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Na hipótese, a existência de cláusula, no acordo, impondo aos embargantes a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes, sem qualquer ressalva quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, não tem o condão de configurar renúncia tácita ao benefício anteriormente concedido.3.2. Para que haja renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita é necessário, ao menos, a existência de comportamento incompatível com a declaração de hipossuficiência. No caso, a realização do acordo não pode ser considerada de forma isolada, uma vez que o valor do acordo foi inteiramente quitado pelo avalista, e não pelos embargantes. Inexistência, ademais, de elementos comprovando a alteração da situação financeira dos apelantes. Precedentes. Sentença reformada.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045957-29.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.05.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078212-77.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.12.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000607-45.2023.8.16.0047 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.07.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000460-86.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.06.2025)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMETNO PELO MÉTODO ABA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA A AMBAS AS LITIGANTES. RECURSOS INTERPOSTOS POR ELAS. PRETENSÃO ED RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS PARTES. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA QUE NÃO ACARRETA RENÚNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE PERMANECER EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RT. 98, §3º, DO CPC. REFORMADA. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045957-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.05.2025) Sendo assim, a insurgência recursal comporta acolhida para reformar a decisão que revogou a justiça gratuita e restabelecê-la nos moldes do artigo 98, §3º do CPC.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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