SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097490-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA/RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DIANTE DE ACORDO COM PREVISÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA ARCARIA COM AS CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida à parte autora em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte havia assumido a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em acordo celebrado, o que, segundo a decisão recorrida, configuraria renúncia tácita ao benefício. A parte agravante requer o restabelecimento da gratuidade da justiça, alegando a ausência de prova de suficiência econômica para a revogação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora foi adequada, considerando a assunção de responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em acordo celebrado entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da gratuidade da justiça foi considerada abusiva, pois não houve demonstração inequívoca de suficiência econômica da parte agravante.4. A cláusula contratual que atribuía a responsabilidade pelo pagamento das custas não configura renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita.5. A exigência de pagamento das custas processuais comprometeria a execução do acordo e a subsistência da agravante.6. A decisão que revogou a gratuidade da justiça foi reformada, restabelecendo o benefício nos termos do art. 98, §3º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita concedida a uma parte não se configura apenas pela assunção de responsabilidade pelo pagamento de custas em acordo, sendo necessária a demonstração de comportamento incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira para caracterizar a renúncia tácita ao benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.015, I; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0045957-29.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 10.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0078212-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 14.12.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000607-45.2023.8.16.0047, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 12.07.2024.