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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0097509-36.2025.8.16.0000, da 20ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como agravantes DM10 Fit Ltda., e Danilo Rubens Rodrigues, e agravada Alaska Apoio Administrativo Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0013776-75.2025.8.16.0194, indeferiu efeito suspensivo aos embargos. 2. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Aduzem os agravantes que a controvérsia não se restringe a meros aspectos formais, mas envolve vícios graves e relevantes que comprometem a própria higidez do título executivo extrajudicial, inviabilizando sua exigibilidade nos moldes exigidos pelo artigo 783 do CPC. Em síntese, foram apontadas: (i) a nulidade dos instrumentos de confissão de dívida, por vício de simulação contratual, uma vez que os valores declarados nos títulos executados não correspondem aos montantes efetivamente recebidos pelos embargantes, havendo discrepância significativa entre o valor confessado e o que efetivamente foi transferido, conforme comprovado nos autos; (ii) a cobrança de juros abusivos, com a prática de anatocismo ilegal, já que a capitalização de juros é vedada a entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso da exequente, configurando verdadeira usura velada; (iii) o excesso de execução, decorrente da omissão, na planilha de cálculo da exequente, dos valores já quitados pelos embargantes - os quais totalizam R$ 132.358,17 - bem como da cobrança de multa moratória de 30%, cuja abusividade é manifesta e afronta os artigos 412 e 413 do Código Civil; (iv) o afastamento da mora, em razão da cobrança de encargos flagrantemente abusivos e da ausência de conduta dolosa ou inadimplência relevante por parte dos embargantes; (v) a anulabilidade dos contratos, por terem sido firmados sob estado de necessidade, com evidente comprometimento da autonomia da vontade e violação ao princípio do equilíbrio contratual; e, por fim, (vi) o pedido de suspensão da execução, mediante caução real já formalmente oferecida nos autos - consistente no estabelecimento empresarial da executada, em pleno funcionamento, bem como no seu ativo imobilizado (equipamentos e maquinários), cujo valor total supera R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), sendo que apenas os equipamentos, conforme notas fiscais e documentos de aquisição anexados, estão avaliados em mais de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que deveria ser considerado para fins de concessão da suspensão da execução. 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 8). 4. Recurso respondido (mov. 17).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a tutela recursal sob o fundamento de que a execução não estava garantida por penhora suficiente. 6. Não assiste razão ao recurso. Em primeiro lugar, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a ausência de um dos aludidos requisitos obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada - a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grava dano de difícil ou incerta reparação - e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)” A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Destaquei. 8. Em segundo lugar, em consulta aos autos de execução nº 0009429-96.2025.8.6.0194, observa-se que o executado ofereceu o estabelecimento comercial da empresa DM10 Fit Ltda, sob alegação de que o referido bem supera o valor de R$ 9.000.000,00, e somente o maquinário existente no referido local supera R$ 1.927.881,53 (12-8-2025 - mov. 48.1). 9. Intimado a se manifestar, o exequente recusou o bem oferecido para garantir o juízo da execução sob o fundamento de que existem inúmeras dívidas de cobrança e não atende à ordem preferencial do artigo 835 do CPC (mov. 56.1 – 13-10-2025). 10. Como a penhora ainda está pendente de análise em primeiro grau de jurisdição, inexiste o requisito da garantia do juízo com penhora suficiente para oportunizar a concessão do efeito suspensivo. 11. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Inexistência de probabilidade do direito. Nulidade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. A embargante alega nulidade da citação por irregularidade no recebimento, inexigibilidade do título executivo por ausência de testemunhas no instrumento de confissão de dívida e por emissão de notas promissórias como garantia, além de pleitear a dispensa da garantia do juízo em razão da gratuidade da justiça e da probabilidade do direito.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se o instrumento de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas retira a força executiva do título; (iii) verificar se a nulidade da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da parte.III. Razões de decidir3. O art. 919, § 1º, do CPC exige, cumulativamente, a garantia do juízo, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. A ausência de penhora, depósito ou caução suficiente impede a atribuição do efeito suspensivo.5.6.7.8. omissisRecurso Desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060976-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 20.10.2025). Destaquei “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de garantia da execução e do não preenchimento dos requisitos para a tutela provisória, conforme previsto no Código de Processo Civil. Os Agravantes alegam a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução originários, mas a decisão recorrida fundamentou-se na falta de comprovação da garantia do juízo e na inexistência de risco de dano grave. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia da execução e os requisitos legais para tal medida.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 919 do CPC, que exige a garantia da execução e a presença dos requisitos para a tutela provisória.4. Os Agravantes não comprovaram a garantia da execução.5. A ausência de prova de dano grave de difícil ou incerta reparação impede a concessão do efeito suspensivo.6. As alegações de abusividade no contrato foram genéricas e não apresentaram elementos suficientes para demonstração dos indícios mínimos de êxito.IV. Dispositivo e tese7. Negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: É necessário que, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, estejam presentes, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo, conforme disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071408-59.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 22.09.2025). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Contratos de cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos disposto no artigo 919, § 1º do CPC/2015. Recurso provido.1. É facultado ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC/2015.2. Considerando que o feito executivo se encontra garantido por penhora, há que ser concedido o almejado efeito suspensivo.” (Agravo de Instrumento nº 1.542.304-4 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe 17-5-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Ausência de requisitos ensejadores do efeito suspensivo. Art. 919, §1º CPC. Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes os requisitos legais previstos no §1º do artigo 919, do Código de Processo Civil: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)" Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.582.264-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 23-2-2017). Destaquei. 12. Em terceiro lugar, não se vislumbra de plano a probabilidade do direito do agravante, pois a comprovação do vício de simulação do instrumento de confissão de dívida depende de dilação probatória. Já eventuais abusividades ensejariam apenas o abatimento da dívida, que permaneceria hígida. 13. Nestas condições, impõe-se o desprovimento do recurso.
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