SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097509-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos à execução. efeito suspensivo indeferido. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo dos embargos à execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o efeito suspensivo ao presente caso.III. Razões de decidir3. Ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015. Bem oferecido à penhora recusado pela exequente e objeto de impugnação em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, por hora, não se vislumbra a existência de garantia suficiente da execução, o que por si justifica o indeferimento do efeito suspensivo. Sob outro enfoque, ausência de probabilidade do direito. Alegação de simulação do contrato que depende de dilação probatória. Ademais, eventuais abusividades da cobrança ensejam apenas o abatimento da dívida, que permaneceria hígida.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:1) A ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015 impõe o indeferimento do efeito suspensivo. _______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060976-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 20.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071408-59.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 22.09.2025; Agravo de Instrumento nº 1.542.304-4 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe 17-5-2017; Agravo de Instrumento nº 1.582.264-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 23-2-2017.