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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL VALOR EM NOME DA EXECUTADA PESSOA NATURAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO VIOLA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA VIÁVEL. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA CONSULTA QUE NÃO IMPLICA A PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISA INFORMAR EVENTUAL VALOR QUE POSSA SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a parte exequente esgotou os meios de localização de bens passíveis de constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, em razão da impenhorabilidade dos bens e da necessidade de satisfação do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. A expedição de ofício ao INSS/PREV-JUD é medida viável para obter informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, após tentativas infrutíferas de localização de bens.4. A regra da impenhorabilidade não é violada, pois a medida visa apenas obter informações e não implica penhora automática.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a expedição de ofício ao INSS/PREV-JUD.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, mesmo diante da regra da impenhorabilidade, desde que a medida não implique em penhora automática e respeite a dignidade do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 139, 833, § 2º; EREsp 1582475/MG.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª C. Cível, 0027413-98.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0012551-25.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0035788-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 11.02.2022; TJPR, 15ª C. Cível, 0050515-57.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 04.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco recorrente pode enviar um pedido ao INSS para saber se a pessoa que deve dinheiro tem algum valor a receber, como salários ou aposentadorias. O juízo originário negou esse pedido, mas o Tribunal entendeu que essa informação é importante para ajudar a cobrar a dívida. O banco já tentou outras maneiras de encontrar bens da devedora, mas não teve sucesso. Por isso, o Tribunal autorizou o envio do pedido ao INSS, garantindo que isso não vai causar prejuízo à devedora, pois, a possibilidade de penhorar qualquer valor será analisada oportunamente no processo em primeiro grau de jurisdição.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097516-28.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 619.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0009984-03.2018.8.16.0019, indeferiu o pedido da parte exequente de expedição de ofício ao INSS/PREVJUD, nesses termos:Vistos e examinados.Indefiro a expedição de ofício ao INSS/CAGED. Isto porque filia-se ao entendimento de que tais valores são impenhoráveis, somente se justificando mitigação nas hipóteses dos §§1º e 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, o que, diga-se, não é o caso.Logo, deferir a medida que certamente será indeferida seria, em verdade, somente implicar em gastos pela parte exequente.Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente, em quinze dias.Em síntese, alega o Banco agravante que: a) “tentou todas as formas habituais de localização de expropriação de bens das partes Agravadas, porém nenhuma destas medidas foi eficaz na localização de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo, por tal motivo necessita do auxílio do judiciário”; b) “houve diversas tentativas de penhora SISBAJUD, das quais restaram infrutíferas, além da pesquisa de veículos através do RENAJUD e demais bens e informações pelo INFOJUD”; c) “conforme aduz o art. 139 do CPC, incumbe ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial que tenham por objeto prestação pecuniária”; d) “tal medida privilegia os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, desta forma entende -se que deve ser deferido o pedido do registro de indisponibilidade de bens”; e) “requer-se o provimento do presente recurso, para o fim de determinar ao Juízo a quo, que proceda o registro de indisponibilidade de bens na forma requerida pelo Agravante”.Ao final, pediu a “antecipação dos efeitos da tutela recursal para oportunizar, de imediato, a expedição de ofício ao INSS ou utilização do sistema do PREVJUD”.Não foi concedida a liminar (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.O banco exequente sustenta que depois de “diversas tentativas de penhora SISBAJUD, das quais restaram infrutíferas, além da pesquisa de veículos através do RENAJUD e demais bens e informações pelo INFOJUD” e assim “necessita do auxílio do judiciário” para que seja autorizada “a expedição de ofício ao INSS (ou, sendo o caso, a busca via sistema PREV-JUD), visando obter informações sobre eventuais salários, pensões e aposentadorias em nome da devedora” (mov. 617.1). O juízo a quo indeferiu o pedido (mov. 619.1) e é contra essa decisão a presente irresignação recursal.Pois bem.Todavia, há que se ponderar que, no caso concreto, a execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo agravante em face de Streski Complexo Educacional Ltda, pessoa jurídica de direito privado, e Julia Streski pessoa natural.Ora, muito embora diversas diligências realizadas para busca de bens tenham se mostrado infrutíferas, s.m.j., tratando-se uma das executadas de pessoa jurídica, que certamente não recebe “salários, pensões e aposentadorias”, não parece pertinente a busca pretendida pela Instituição Financeira em relação a ela, porém, contra a executada pessoa natural a medida de busca de informações do INSS através do sistema PREVJUD, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se apresenta apropriado.De acordo com o site do CNJ, “desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias”.Ainda, “O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias”.Como o caso em análise não está relacionado à ação previdenciária, tratar-se-á o pedido como expedição de ofício do INSS para que se obtenha informações a respeito de benefícios que a executada, pessoa natural, possa receber.Acerca da expedição de ofício ao INSS, destaca-se que, embora o artigo 833 do Código de Processo Civil disponha sobre a regra geral da impenhorabilidade, o próprio parágrafo segundo informa que tal norma pode ser excepcionada:Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II –[...]. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Ainda, a mitigação da impenhorabilidade salarial tem sido admitida quando o percentual penhorado não comprometer a dignidade e a subsistência do devedor, na mesma linha da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1582475/MG:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. têm por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REP DJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 - Grifo nosso).Assim, tem-se que o mero pedido de expedição de ofício ao mencionado órgão não viola a regra da impenhorabilidade – que, se for o caso, deverá ser oportunamente analisado em conjunto com os demais elementos do processo. Nesse sentido, assim tem decidido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. INFRUTÍFERAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA QUE NÃO RESULTA EM BLOQUEIO AUTOMÁTICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012551-25.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022 - Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PARTE EXEQUENTE QUE PRETENDE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, ALÉM DE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, VISA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE FUTURO PEDIDO DE PENHORA E EVENTUAL AUTORIZAÇÃO A SER OPORTUNAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0035788-25.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.02.2022 - Grifo nosso).Note-se que “a diligência solicitada pela credora se mostra útil no caso, porque permitirá acesso acerca dos rendimentos auferidos pelos executados e, com isso, possibilitará o exame da viabilidade de penhora de percentual do salário auferido pelos executados, desde que preservado o mínimo essencial aos devedores” (TJPR - 15ª C. Cível - 0050515-57.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.12.2019). Registro, por fim, que a referida medida não implicará nenhum prejuízo processual à parte executada pessoa natural, justamente porque a viabilidade da penhora de percentual de proventos será avaliada posteriormente.Sendo assim, merece reforma a decisão para autorizar a expedição de ofício ao INSS/PREV-JUD, a fim de obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada que figura no processo como pessoa natural, a ser realizado perante o primeiro grau.III. ConclusãoDesse modo, voto, pois, em conhecer e em dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar o envio de ofício eletrônico ao INSS/PREV-JUD, a ser realizado perante o primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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