SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097516-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL VALOR EM NOME DA EXECUTADA PESSOA NATURAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO VIOLA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA VIÁVEL. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA CONSULTA QUE NÃO IMPLICA A PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISA INFORMAR EVENTUAL VALOR QUE POSSA SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a parte exequente esgotou os meios de localização de bens passíveis de constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, em razão da impenhorabilidade dos bens e da necessidade de satisfação do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. A expedição de ofício ao INSS/PREV-JUD é medida viável para obter informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, após tentativas infrutíferas de localização de bens.4. A regra da impenhorabilidade não é violada, pois a medida visa apenas obter informações e não implica penhora automática.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a expedição de ofício ao INSS/PREV-JUD.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, mesmo diante da regra da impenhorabilidade, desde que a medida não implique em penhora automática e respeite a dignidade do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 833, § 2º; EREsp 1582475/MG.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C. Cível, 0027413-98.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0012551-25.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0035788-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 11.02.2022; TJPR, 15ª C. Cível, 0050515-57.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 04.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco recorrente pode enviar um pedido ao INSS para saber se a pessoa que deve dinheiro tem algum valor a receber, como salários ou aposentadorias. O juízo originário negou esse pedido, mas o Tribunal entendeu que essa informação é importante para ajudar a cobrar a dívida. O banco já tentou outras maneiras de encontrar bens da devedora, mas não teve sucesso. Por isso, o Tribunal autorizou o envio do pedido ao INSS, garantindo que isso não vai causar prejuízo à devedora, pois, a possibilidade de penhorar qualquer valor será analisada oportunamente no processo em primeiro grau de jurisdição.