SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0097530-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Valdeir Alves Myra contra decisão que indeferiu o pedido de purgação da mora, em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco CNH Industrial Capital S.A.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de reconhecimento da purgação da mora em depósito judicial realizado após o prazo legal e em valor parcial.III. Razões de decidir3. Conforme o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722, o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora é de natureza material, contado em dias corridos, e deve abranger a integralidade da dívida. O depósito efetuado pelo agravante foi extemporâneo e não correspondeu ao montante integral exigido, configurando purgação parcial inadmissível.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: a purgação da mora em ação de busca e apreensão exige pagamento integral e tempestivo da dívida, não sendo admitido depósito parcial.