Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALDEIR ALVES MYRA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0019501-42.2025.8.16.0001, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, contra a decisão proferida no mov. 31.1, que indeferiu o pedido de reconhecimento da purgação da mora e, consequentemente, de restituição do bem apreendido, nos seguintes termos:“[...] No presente caso, tem-se que é intempestivo o depósito realizado ao mov. 23 para fins de purgação da mora, uma vez que foi realizado três dias depois do prazo concedido legalmente para tanto. Além disso, o valor do depósito não contempla a integralidade da dívida [...] Dessa forma, indefiro o pedido da parte ré para que fosse considerada a purgação da mora”.Irresignado, o agravante VALDEIR ALVES MYRA sustenta que o depósito judicial efetuado no mov. 23 deve ser considerado tempestivo, pois realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, o qual deveria ser contado em dias úteis conforme o CPC. Argumenta, ainda, que o valor depositado corresponde ao contrato específico relativo ao bem apreendido, inexistindo exigência legal de quitação integral de todos os contratos firmados com a instituição financeira. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a imediata restituição do bem apreendido.O pedido liminar foi indeferido pelo relator (mov. 8.1).A parte agravada BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o depósito foi intempestivo e insuficiente, não abrangendo a integralidade do débito, bem como que não é cabível a purgação parcial da mora.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Trata-se a presente de ação de busca e apreensão proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A em face de VALDEIR ALVES MYRA.O juízo singular indeferiu o pedido da parte ré para que fosse considerada a purgação da mora.Inconformada com referida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pelas razões acima relatadas.Contudo, sem razão, a recorrente.Nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante dispõe de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de reaver o bem apreendido.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 722), firmou entendimento de “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.No caso em exame, embora o agravante tenha efetuado depósito judicial (mov. 23), o valor recolhido correspondeu apenas a parte do débito, vinculado a um dos contratos garantidos por alienação fiduciária. Ou seja, houve tentativa de purgação parcial da mora, o que não encontra respaldo legal.A legislação é clara ao exigir o pagamento da integralidade do débito para que se configure a purgação, não cabendo ao devedor escolher a quitação apenas de parte da obrigação ou de contratos específicos, sobretudo quando a garantia fiduciária recai sobre bens vinculados a mais de um contrato.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEGRAL EM CINCO DIAS APÓS EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO QUE PERMITIA PAGAMENTO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Paccar S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão, que converteu o julgamento em diligência e possibilitou à devedora a quitação das parcelas vencidas, permitindo a purgação da mora com base no princípio da conservação dos contratos e na função social da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente válida a decisão que permite a purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas, após o prazo legal de cinco dias da execução da liminar, contrariando o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a purgação da mora, para fins de restituição do bem ao devedor, exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o pagamento parcial das parcelas vencidas, ainda que realizado de boa-fé ou com base em princípios contratuais, não é suficiente para elidir a mora nem para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. A decisão recorrida, ao permitir o adimplemento parcial e extemporâneo, viola norma cogente e contraria entendimento pacificado, razão pela qual deve ser reformada. Precedentes do TJPR reconhecem que o depósito fora do prazo legal e em valor inferior ao total da dívida não autoriza a purgação da mora, devendo prevalecer a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. A purgação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária somente é válida se ocorrer mediante pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar. O pagamento parcial ou realizado fora do prazo legal não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. É ilegal a decisão que autoriza a purgação da mora com base em parcelas vencidas, contrariando o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052426-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.09.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor, sob a alegação de que a notificação extrajudicial que constituiu a devedora em mora foi recebida por terceiro e que a assinatura no aviso de recebimento seria falsa, além de argumentar que purgou a mora com depósito parcial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada para a manutenção da medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, validando a constituição em mora do devedor, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ; Tema 1.132/STJ.4. O depósito realizado pela apelante não foi suficiente para purgar a mora, pois não quitou a totalidade da dívida, que ultrapassava R$ 12.000,00.5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em ações de busca e apreensão fundadas na alienação fiduciária, sendo necessário o pagamento integral para a restituição do bem. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000486-21.2022.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.07.2025)Dessa forma, ainda que se considerasse eventual discussão sobre tempestividade, o depósito não preencheu o requisito essencial da integralidade, razão suficiente para afastar o reconhecimento da purgação da mora.Assim, diante da constatação de que o depósito realizado foi parcial e, portanto, juridicamente ineficaz para caracterizar a purgação da mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
|