SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003797-76.2024.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro e penhora de bem imóvel em regime de comunhão universal de bens. Recurso de apelação cível desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro, nos quais a cônjuge do devedor alegou que a penhora de bem imóvel não respeitou sua meação de 50%, sustentando ser proprietária do imóvel em razão do regime de comunhão universal de bens. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de bem imóvel, em execução de título extrajudicial, respeitou a meação da cônjuge do devedor, considerando o regime de comunhão universal de bens e a alegação de que a dívida não reverteu em benefício da família.III. Razões de decidir3. A penhora sobre o imóvel foi considerada regular, pois a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, o que implica responsabilidade solidária da cônjuge.4. A embargante não comprovou que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, ônus que lhe cabia.5. O juízo de primeiro grau garantiu o contraditório e a ampla defesa, tendo a embargante solicitado o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas.6. O comportamento contraditório da embargante, que pediu o julgamento sem provas e depois alegou ofensa ao contraditório, não pode ser acolhido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos embargos de terceiro e majorando os honorários advocatícios.Tese de julgamento: Não existe violação a contraditório e/ou ampla defesa no julgamento antecipado da lide quando o próprio interessado, após questionado acerca de seu interesse em produzir provas, dispensa tais diligências e solicita, ele mesmo, a prolação de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.667; CC/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 85, § 2º, I a IV; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp 958.585/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.08.2007; STJ, REsp 1.038.724/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.02.2009.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da apelante, que é a esposa do devedor, para anular a penhora de um imóvel que pertence ao casal. O tribunal entendeu que, como eles são casados sob o regime de comunhão universal de bens, ambos são responsáveis pelas dívidas do marido, e a esposa não conseguiu provar que a dívida não beneficiou a família. Além disso, a apelante havia pedido que o julgamento fosse feito sem mais provas, o que fez com que o tribunal considerasse que ela não tinha direito a alegar falta de oportunidade para apresentar provas. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, e a apelante terá que pagar mais honorários ao advogado.