Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro e penhora de bem imóvel em regime de comunhão universal de bens. Recurso de apelação cível desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro, nos quais a cônjuge do devedor alegou que a penhora de bem imóvel não respeitou sua meação de 50%, sustentando ser proprietária do imóvel em razão do regime de comunhão universal de bens. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de bem imóvel, em execução de título extrajudicial, respeitou a meação da cônjuge do devedor, considerando o regime de comunhão universal de bens e a alegação de que a dívida não reverteu em benefício da família.III. Razões de decidir3. A penhora sobre o imóvel foi considerada regular, pois a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, o que implica responsabilidade solidária da cônjuge.4. A embargante não comprovou que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, ônus que lhe cabia.5. O juízo de primeiro grau garantiu o contraditório e a ampla defesa, tendo a embargante solicitado o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas.6. O comportamento contraditório da embargante, que pediu o julgamento sem provas e depois alegou ofensa ao contraditório, não pode ser acolhido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos embargos de terceiro e majorando os honorários advocatícios.Tese de julgamento: Não existe violação a contraditório e/ou ampla defesa no julgamento antecipado da lide quando o próprio interessado, após questionado acerca de seu interesse em produzir provas, dispensa tais diligências e solicita, ele mesmo, a prolação de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.667; CC/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 85, § 2º, I a IV; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp 958.585/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.08.2007; STJ, REsp 1.038.724/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.02.2009.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da apelante, que é a esposa do devedor, para anular a penhora de um imóvel que pertence ao casal. O tribunal entendeu que, como eles são casados sob o regime de comunhão universal de bens, ambos são responsáveis pelas dívidas do marido, e a esposa não conseguiu provar que a dívida não beneficiou a família. Além disso, a apelante havia pedido que o julgamento fosse feito sem mais provas, o que fez com que o tribunal considerasse que ela não tinha direito a alegar falta de oportunidade para apresentar provas. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, e a apelante terá que pagar mais honorários ao advogado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003797-76.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.11.2025)
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 45 dos autos. Encontra-se em trâmite a execução de título extrajudicial n. 0001256-03.2006.8.16.0048,movida pelo Banco Sistema S/A em desfavor de Joaquim de Freitas Filho e, naquele processo, fora determinada a busca de patrimônio do devedor capaz de adimplir com a dívida apontada na exordial executiva. Nestas diligências fora localizado bem imóvel de propriedade do devedor e de sua cônjuge, casados pelo regime de comunhão universal de bens, com a incidência de penhora sobre esse mesmo bem. A título de defesa, a cônjuge (Sra. Vilma) opôs embargos de terceiro, alegando que a penhora efetuada não respeita sua meação, considerando ser proprietária de 50% do imóvel e que ele se mostra absolutamente indivisível. Solicitou o acolhimento dos embargos, com a desconstituição da medida constritiva ordenada nos autos de execução.Por outro lado, sobreveio sentença rejeitando os seus embargos de terceiro, a saber: Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, CPC, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I à IV do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão, a autora apelou na seq. 50. Alega a ocorrência de nulidade da sentença de piso, uma vez que não oportunizou à parte interessada a possibilidade de produzir prova relevante para o deslinde do feito; seu prejuízo estaria caracterizado na própria sentença de improcedência. Com fulcro em tese de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a recorrente pugna pelo provimento do seu apelo, com a declaração de nulidade da sentença vergastada.Contrarrazões na seq. 54. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do apelo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A autora opôs embargos de terceiro sustentando ser casada com o devedor nos autos principais de execução mediante comunhão universal de bens e que a penhora ordenada nos autos de execução não teria condições de se sustentar, visto o caráter indivisível do imóvel penhorado e o fato de que não teria sido respeitada sua meação de 50%.Em resposta a isto, a sentença de primeiro grau corretamente apontou que justamente em virtude de as partes terem se casado pelo regime de comunhão universal de bens é que a totalidade do patrimônio de ambos responde pelas dívidas de ambos, incluindo o título que embasa a execução principal. No caso, a meação apenas haveria de ser respeitada caso ficasse comprovado dentro dos autos que a dívida contraída pelo Sr. Joaquim não reverteu em benefício para sua família, cabendo tal ônus probatório à autora.Como ela não juntou tal prova, entendeu-se pela regularidade do ato de penhora, o que culminou na improcedência de seus pedidos: Por sua vez, a parte embargada argumentou que a embargante possui responsabilidade sobre dívida, em razão do regime de casamento, posto que haveria comunicação de todos os créditos e débitos (art. 1.667, CC). Alegou também que as dívidas contraídas por um dos cônjuges foram feitas, presumidamente, em benefício da família, sendo, portanto, a embargante solidariamente responsável pela dívida. Neste viés, pelo regime de comunhão universal de bens existe a presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges foram em proveito da entidade familiar, de modo a beneficiar o outro cônjuge, tendo em vista a comunicação de bens e dívidas do casal. É o que prevê o art. 1.667 do Código Civil: “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Consigne-se, no entanto, que tal presunção é relativa, passível, portanto, de ser desconstituída. Assim, o ônus da prova de que a dívida não reverteu em benefício do casal cabe à embargante. Considerando que a dívida foi contraída na constância do casamento do executado com a embargante, sob o regime de comunhão universal de bens, e que a parte embargante não comprovou que não foi firmado em proveito da entidade familiar, ônus que lhe cabia, inexiste ilegalidade na constrição realizada sobre a totalidade do imóvel, sendo descabida a reserva de meação pretendida pela embargante. Em resposta a isso, a interessada alegou ofensa a contraditório e ampla defesa, uma vez que em momento algum o juízo de primeiro grau oportunizou à apelante a chance de juntar a necessária prova ao caderno processual, optando pelo julgamento antecipado da lide com conclusão desfavorável aos seus interesses. Acontece que sua linha de raciocínio não merece acolhimento. Isto porque, como bem apontou a instituição financeira em suas contrarrazões recursais, o respeito ao contraditório e à ampla defesa foi efetivamente garantido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido proferido despacho questionando às partes quais provas gostariam de produzir dentro da fase de instrução (seq. 33).Contudo, em resposta, a recorrente deixou claro que não tinha provas a produzir, tendo ela própria solicitado a realização do julgamento antecipado da lide (seq. 36): VILMA ROSA DE SOUZA DE FREITAS, já devidamente qualificado eletronicamente nos autos, volta, mui respeitosamente, diante de Vossa Excelência, em razão da intimação retro, para requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o caso dos autos trata apenas de análise documental sem haver necessidade da produção de novas provas, requer-se o julgamento antecipado da lide. Para tanto, entende a Embargante não haver necessidade de produção de outras provas, senão as já constantes nos autos. Não pode a parte voluntariamente declarar que não tem mais provas a produzir e solicitar o encerramento da fase de instrução para, posteriormente, alegar ofensa a contraditório e ampla defesa sob pretensa falta de oportunidade de produzir as provas que a própria recorrente dispensou produzir, considerando a prolação de sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Ela também não pode alegar que desconhecia que tal ônus lhe competia, uma vez que o suposto desconhecimento de norma não desobriga a parte de sua observância (cf. art. 3.º da LINDB).Trata-se de comportamento evidentemente contraditório e que compreende conduta contrária à boa-fé objetiva (elemento norteador dos negócios jurídicos, englobando o processual), não podendo em momento algum receber chancela do Poder Judiciário.Sobre o nemo potest venire contra factum proprium, diz a doutrina que: “O venire contra factum proprium inclui-se exatamente nesta categoria: um abuso do direito por violação à boa-fé. E não há que se discutir se sua natureza jurídica se enquadra numa ou noutra figura. O comportamento contraditório é abusivo, no sentido de que é um comportamento que, embora aparentemente lícito, se torna ilícito, ou inadmissível. E isto justamente porque seu exercício, examinado em conjunto com um comportamento anterior, afigura-se contrário à confiança despertada em outrem, o que revela, em âmbito normativo, contrariedade à boa-fé objetiva”. SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2012, pág. 121-122). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. (...) 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009). 15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) Dito isto, entendo pela desnecessidade de alteração da decisão de piso, devendo ser mantida em sua integralidade pelos seus próprios e proficientes argumentos. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela apelante em 5% (para um total de 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa), com fundamento no art. 85, §11.º, do Código de Processo Civil.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação cível.
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