SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097541-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a tese de prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o agravante alegou que o processo perdura por mais de 22 anos sem efetivas constrições ou satisfação da execução, requerendo o reconhecimento da prescrição e a nulidade da execução. A decisão recorrida indeferiu a exceção de pré-executividade, entendendo que não houve inércia do credor e que as diligências realizadas foram suficientes para evitar a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial, considerando as diligências realizadas pelo exequente ao longo do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se consumou, pois houve diligências frutíferas que interromperam o prazo prescricional.4. O prazo prescricional quinquenal começou a contar após a suspensão do processo por um ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A decisão do juízo a quo foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa e a prescrição intercorrente não se configurou.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se configura quando há diligências frutíferas realizadas pelo exequente, mesmo que o processo tenha se estendido por longos períodos sem efetivas constrições patrimoniais._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 206-A e 921, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001429-67.2017.8.16.0104, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; Súmula nº 150/STF.