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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097541-41.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que figura como agravante DIRCEU LUIZ RAUPP e agravada Rosa Maria Bueno.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 386.1) proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0097541-41.2025.8.16.0000, na qual o MM. Magistrado Leonardo Grillo Menegon rejeitou a tese de prescrição intercorrente, nos seguintes termos:“{...} Apesar da manifestação articulada pela parte excipiente, entendo que não se operou a prescrição intercorrente na hipótese. (...)3.1. Assim, dou vazão ao feito com base no atual entendimento adotado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.2. Na hipótese dos autos, em que pese a não localização de bens para satisfazer o débito em execução, a parte promovente não permaneceu inerte, requerendo uma ampla gama de medidas visando alcançar a satisfação de seu crédito. 2.3. Em sendo assim, afasto o pedido de prescrição intercorrente. 4. Deixo de condenar executado às sanções da litigância de má-fé, porque não houve a demonstração cabal do ânimo doloso da parte autora em promover ou alterar a verdade dos fatos e nem de se valer de fatos sabidamente inverídicos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais.”O executado interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão atacada, que indeferiu a exceção de pré-executividade, configura hipótese de cabimento do recurso; b) o processo executório perdura por mais de vinte e dois anos sem efetivas constrições ou a satisfação da execução, caracterizando, assim, a prescrição intercorrente; c) a exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguir matérias de ordem pública, como nulidades e prescrição, que podem ser reconhecidas de ofício; d) o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, foi ultrapassado sem atos de efetivação da execução; e) não se pode perpetuar o processo indefinidamente no tempo e há flagrante perda de liquidez e exigibilidade do título, que impõe a nulidade da execução, conforme artigo 786 do Código de Processo Civil; f) o indeferimento da exceção de pré-executividade cerceou o direito de defesa do agravante, violando o princípio da razoável duração do processo, garantido pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; g) é necessário que haja atribuição de efeito suspensivo pela perda de liquidez do título, bem como pelo risco de dano, advindos de atos executivos que poderão inviabilizar atividade econômica e comprometer sua subsistência. Requereu, ao fim, o provimento do agravo.O efeito suspensivo não foi concedido ao mov. 8.1.A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 20.1 discorrendo, resumidamente, que: a) a decisão agravada foi corretamente proferida ao indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo motivo para sua reforma; b) não houve paralisação do processo de execução por desídia do credor, sendo que este sempre diligenciou pelo andamento do feito; c) desde o início da tramitação, em 2002, o credor/exequente realizou diversas medidas, como bloqueio de veículo, expedição de ofícios, envio de carta precatória, tentativas de bloqueio e penhora, além de outras diligências para localizar bens do devedor; d) todas as custas processuais foram recolhidas tempestivamente e não houve perda de prazo processual; e) houve êxito parcial na satisfação do crédito, conforme demonstrado pelos alvarás expedidos nos movs. 32, 223, 224 e 225; f) não se verifica nos autos qualquer período de paralisação por prazo igual ou superior a cinco anos, tampouco por três anos, por culpa do exequente; g) a atuação do credor foi diligente e responsável, buscando efetivamente a satisfação do crédito; h) a decisão agravada está embasada na realidade fática dos autos e, portanto, não merece reforma.Vieram conclusos para julgamento (mov. 21).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à consumação da prescrição intercorrente.Pois bem.Inicialmente, cabe esclarecer que prescrição intercorrente, que se verifica no curso do processo, constitui hipótese de extinção da pretensão executiva. Ainda, sabe-se que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme estabelecem a Súmula n° 150, do Supremo Tribunal Federal, e o artigo 206 – A, do Código Civil, que assim prescreve:Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ).Portanto, no caso em tela, como se trata de execução de contrato de confissão de dívida, a prescrição é quinquenal, por força do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Segue entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL EXECUÇÃO AJUIZADA SOB À ÉGIDE DO CPC/15. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º). ENTENDIMENTO DO IAC Nº 1.604.412/SC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SE PRESTAM PARA TANTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001429-67.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025)” grifou-seAinda, acerca do tema, a 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento, lastreada nas premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC e aquelas decorrentes do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia, automaticamente, após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo, mesmo que o prazo deferido tenha sido inferior àquele estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência.Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”[1] Dessa forma, deve-se tomar como marco para início da prescrição intercorrente a primeira diligência infrutífera havida nos autos ou a primeira suspensão por inexistência de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro.Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024)” grifou-seAinda, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses, que se aplicam, por analogia do artigo 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980), às execuções cíveis comuns:
“(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”No caso, conforme se observa na digitalização dos autos ao mov. 1.1, houve oferecimento de bens à penhora em 2002 (pág. 4) e, já em 05.12.2006, firmou-se data para venda judicial (pág. 27). Em momento posterior, em 26.11.2009, há outra diligência frutífera (UM VASCOLANTE CAÇAMBA).Em meio a longos períodos diligenciais (não decorrentes da inércia do exequente), o juízo determinou, de ofício, a suspensão do feito por um ano em 26.03.2014, tendo em vista o BacenJud ter restado infrutífero (pág. 223).A suspensão permanece até 26.03.2015, momento em que se inicia a contagem quinquenal do prazo prescricional.Já com base nos autos digitais (nº 0000322-86.2002.8.16.0112), firma-se que houve diligência com sucesso constritivo em 04.05.2016, com a expedição solicitada no mov. 19, seguida da expedição de alvará no mov. 30. Na sequência, efetivou-se bloqueio no mov. 46, com resultado positivo no mov. 62, liberado por ser considerado irrisório.Posteriormente, em 30.01.2018, registrou-se nova diligência exitosa via sistema Renajud (mov. 68). Em continuidade, houve pesquisa Infojud no mov. 78, esta infrutífera, motivo pelo qual a exequente, em 04.05.2018 (mov. 81), requereu a suspensão do processo. Esse curso prescricional foi interrompido em 16.11.2020, quando se deu nova constrição frutífera por meio do sistema SISBAJUD (mov. 188.1). Reiniciada a contagem a partir do marco, observa-se que não houve diligências exitosas em momentos imediatamente subsequentes, a exemplo da pesquisa CNIB (mov. 309, em 10.03.2023) e da nova tentativa via SISBAJUD (mov. 340.1, em 15.03.2024), ambas infrutíferas.Entretanto, com o deferimento da penhora dos direitos do executado incidentes sobre o imóvel (mov. 386.1), publicado em 26.08.2025, confirma-se a não consumação da prescrição intercorrente, haja vista a ocorrência de diligência frutífera apta a interromper o prazo.Assim sendo, o processo encontra-se apto a sua continuidade, não havendo cerceamento de defesa, apenas legítimo interesse de exequente em satisfação de seu crédito. Logo, tendo como parâmetro o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Cível, não se configura a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a continuidade da marcha processual, assim como exarado pelo juízo a quo, ainda que sob fundamento diverso. Destarte, à luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso.[1] REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018
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