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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga, autos 0016559-86.2025.8.16.0017, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 23).Aduz a agravante, em resumo, que: i) demonstrou nos autos que não possui condições de suportar as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento; ii) o próprio inadimplemento da parcela contratual motivou sua inscrição em cadastros restritivos, o que reforça a impossibilidade de arcar com custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência; iii) houve contradição do Juízo, pois em processo anterior, com objeto idêntico e mesma documentação acostada, o benefício da gratuidade fora deferido.Pugnou concessão de efeito suspensivo, e final provimento ao recurso, para o fim de deferir a gratuidade de justiça.O pleito de liminar foi deferido (mov. 8-TJ).Contrarrazões ao mov. 16-TJ, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga, proposta por Ana Clara Ferreira Santos em face de Jardim Munique Empreendimentos Imobiliários Ltda., em que pugnou pela concessão de justiça gratuita.Ao mov. 9, o Juízo determinou juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. A autora cumpriu a determinação ao mov. 16.Sobreveio a decisão impugnada (mov. 23):No caso, aparte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, sendo que, ante a insuficiência dos documentos apresentados, no evento 9, foi determinada a comprovação da alegada condição de hipossuficiência.Na inicial, a autora declarou ser empresária, porém, não apresentou qualquer documento apto a comprovar a renda mensal auferida em sua atividade empresarial.Tendo em conta a ocupação da autora (empresária), a CTPS digital juntada no evento 16.9, indicando ausência de vínculo empregatício, não comprova hipossuficiência econômica.A declaração de isenção de imposto de renda subscrita pela parte (evento 16.10) também não comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, seja por ser um documento unilateral, seja porque, conforme consta da decisão de evento 9 (item 4.2, “a”) “a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda”.Some-se, ainda, que o contrato em discussão nos autos se refere a financiamento de imóvel com parcela inicial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme consta na inicial (evento 1.1, fls. 04). Assim, a princípio, a parte aufere renda mensal suficiente para custear as despesas do processo, tendo em conta que se comprometeu com uma parcela deste valor para compra de um terreno sem construção e, presume-se, possua rendimentos para arcar com outras despesas com moradia, alimentação etc.Destarte, considerando os elementos anexados aos autos, entende-se que, a princípio, a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.2. O recurso comporta provimento.Conforme exposto na decisão de concessão do pleito liminar, não se exige que a parte seja miserável para a concessão da justiça gratuita, e sim que não possua condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ainda que momentaneamente.In casu, restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da agravante, não havendo nos autos indícios que afastem a presunção de veracidade de sua afirmação pela impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Reitera-se que não se pode presumir, somente com base na existência de compromisso particular de compra e venda de imóvel, a capacidade financeira atual da recorrente. Acerca do valor da parcela (R$1.800,00), insta pontuar que não destoa da realidade do mercado imobiliário, inclusive para fins de aluguel (fosse o caso), não indicando, isoladamente, elevada capacidade financeira.Ademais, a agravante declarou ser microempreendedora individual, com percepção mensal de até três salários-mínimos. Acostou aos autos cópia de sua CTPS, que demonstra inexistência de vínculo formal de emprego (mov. 16.9); extratos bancários dos meses de junho e julho/2025, que evidenciam baixa movimentação financeira (movs. 16.11 e 16.12); e carta de negativação junto ao Serasa (mov. 16.13).Corroborando os elementos que indicam a hipossuficiência alegada, nota-se que nos autos 0011243-92.2025.8.16.0017, sobre o mesmo objeto, a gratuidade da justiça foi deferida com base na apresentação dos mesmos documentos (mov. 14).Contrário ao aduzido em contrarrazões, nenhum elemento havido nos autos demonstra que a agravante possui renda superior à declinada. A mera existência de investimento bancário não comprova capacidade de arcar com custas processuais, notadamente porque o valor pode se destinar a emergências e o resgate indicado pela agravada (R$2.500,00), somado aos demais créditos da conta corrente no período de maio de 2025, totalizou movimentação de entrada de R$3.062,84, enquanto o débito total foi de R$2.977,57 (mov. 1.13).Igualmente, não se pode considerar exacerbado o valor enviado ao Ifood, em mês específico e sem contextualização por contraditório da autora, vez que se trata de aplicativo pelo qual é possível fazer compras em restaurantes, mas, também, em mercados e outras lojas, sendo coerente o gasto de aproximadamente R$700,00 com alimentação.Tampouco o fato de a agravante estudar em instituição de ensino particular revela a sua capacidade financeira, tendo em vista que os estudos são costumeiramente custeados pelos genitores e, como destaca a agravada, Ana Clara está com apenas 21 anos.Não sendo possível concluir que os rendimentos da agravante são maiores que o alegado, milita em seu favor a presunção referida no §3º do art. 99 do CPC.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a medida liminar.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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