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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA recorrente opôs estes embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento à sua apelação. O aresto foi assim ementado (M. 15.1/TJ): “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Demanda promovida por empresa contratada pela ré para prestar serviços de armazenagem, conservação e gerenciamento de documentos. Causa de pedir lastreada na alegação de inadimplemento da obrigação de pagar as mensalidades posteriores a setembro/2022. Tese de defesa resumida à alegação de excesso de cobrança, diante do suposto pagamento da prestação vencida em outubro/2022. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Preliminar de inadmissibilidade do recurso, deduzida em contrarrazões.II. Questões em discussão2. (i) Se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) existência – ou não – de excesso de condenação/cobrança.III. Razões de decidir 3. A fundamentação do recurso é relevante e pertinente, além de estar relacionada à motivação da sentença. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade.4. Requerida apelante que não demonstrou que o comprovante de pagamento carreado aos autos (recibo de transferência bancária) se refere a qualquer uma das parcelas contratuais cobradas pela autora. Documento sem identificação da obrigação adimplida. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito não comprovado.IV. Dispositivo e tese5. Apelação não provida.Tese de julgamento:‘O comprovante de transferência bancária sem identificação da obrigação adimplida, por si só, não é prova suficiente da quitação’.”. Alegou em suas razões de embargos que:- é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual não possui o dever de pagar as custas/despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais;- no acórdão, todavia, isso não foi considerado;- o benefício deveria ter sido confirmado.Requereu, com base nessas razões, o acolhimento dos embargos de declaração, para o saneamento do vício apontado.Vieram-me os autos conclusos.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoNo mérito, não comportam acolhimento.A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, afirmou a embargante que o acórdão foi omisso, pois não houve a confirmação do benefício da justiça gratuita.Sem razão.E o motivo é simples: enquanto não expressamente revogado, o benefício da gratuidade judiciária continua a gerar os seus efeitos.Portanto, é desnecessária a confirmação da benesse ou mesmo a menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À RESSALVA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 98, §3º, CPC). DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE CONSTA DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO, SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA REITERAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072009-91.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 29.01.2024). Outrossim, é salutar salientar que a concessão da justiça gratuita não esvazia a responsabilidade da parte pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas implica a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.Por isso, ao final do processo, o beneficiário vencido deve ser condenado a pagar essas verbas.Assim, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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