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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada em face da decisão monocrática que, em sede de ação de usucapião nº 0001000-28.2022.8.16.0136, deixou de conhecer o recurso de apelação apresentado pela parte autora em razão da deserção.Sustenta o embargante que a decisão foi omissa com relação a fixação de honorários advocatícios ao curador especial responsável pela apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, requer seja sanado o vício com o arbitramento. (mov. 1.1/ED)Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 7.1/ED) a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito:Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 15.1/AP que deixou de conhecer o apelo interposto pela parte autora em razão da deserção, com os seguintes fundamentos: “VISTOS. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em sede de ação de usucapião ordinária nº 0001000-28.2022.8.16.0136, em trâmite perante a Vara Cível de Pitanga, em face da sentença que indeferiu a petição inicial. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, constatou-se que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça e não efetuou o preparo recursal, motivo pelo qual foi intimada a recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. (mov. 8.1/AP) Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas recursais (mov. 13/AP), vieram conclusos os autos. É o breve relatório. II – O recurso comporta julgamento nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC. Isso porque, conforme relatado, não houve atendimento à determinação de recolhimento das custas recursais, o que implica da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC. III – Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC e art. 182, inciso XIX, do RITJPR, não conheço do presente recurso. IV –Intimações e diligências necessárias.” Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015[1].Da leitura do acórdão embargado, extrai-se que, de fato, há omissão quanto à fixação de honorários em favor do advogado dativo, tendo em vista a atuação do profissional em grau recursal com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 156.1/orig.).Assim, à luz do previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015[2], arbitra-se em favor do Dr. Claudinei de Freitas Moreira (OAB/PR 83.768) honorários advocatícios no importe de R$ 450 (quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com o contido no item 2.12, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Destarte, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar honorários recursais ao defensor dativo, nos termos da fundamentação.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. [2] Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.
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