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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020101-24.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) QUE OPTOU PELO REVALIDA. POSSIBILIDADE. PLATAFORMA CAROLINA BORI DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA QUE NÃO É DE ADOÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança que foi julgado improcedente, com a consequente denegação da ordem requerida.1.2. Inconformados, os impetrantes recorrem afirmando, em síntese, que: a) o tema 599 do STJ não se aplica ao presente caso; b) “O MEC disponibilizou na Plataforma Carolina Bori uma lista com o nome de todas as universidades estrangeiras aptas à Tramitação Simplificada (doc. anexo), e o curso que expediu o diploma da parte recorrente consta nessa lista”; c) “A Lei nº 9.394/96, que define que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente” (art. 48, § 2º). No presente caso, a universidade em questão é pública e oferece regularmente curso de medicina. Portanto, ela está apta a promover processos de revalidação de diplomas de medicina”; d) “o Revalida não pode ser usado para impedir o acesso às demais vias de revalidação de diplomas de medicina. Isto é, juridicamente, o Revalida deve ser encarado como uma terceira via de acesso à revalidação, mas não a única”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta em discussão diz respeito à (im)possibilidade de utilização exclusivamente do Revalida para revalidação do diploma de medicina obtido em universidade estrangeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É garantida às universidade públicas a competência para, no exercício da sua autonomia administrativa e didático-pedagógica (art. 207 da Constituição Federal e art. 53, III e V, da Lei nº 9.394/1996), escolher o seu procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, de modo que, de acordo com o entendimento pacificado desta Câmara, a adoção, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), do Revalida, e não da plataforma Carolina Bori, de tramitação simplificada, para os diplomas estrangeiros do curso de Medicina, diferentemente do que alegam os impetrantes, ora apelantes, se mostra válida.Ademais, a Universidade Estadual de Londrina (UEL) não negou a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros, apenas optou, repita-se, pelo Revalida, o que cumpre com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -. IV. DISPOSITIVO 4. Apelo ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF – art. 207.Lei nº 9.394/1996 - art. 53, III e V.Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) - art. 48, § 2º. Lei nº 12.016/2009 - art. 25.CPC - art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033258-35.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.03.2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082630-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 22.10.2025.