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EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) QUE OPTOU PELO REVALIDA. POSSIBILIDADE. PLATAFORMA CAROLINA BORI DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA QUE NÃO É DE ADOÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de mandado de segurança que foi julgado improcedente, com a consequente denegação da ordem requerida.1.2. Inconformados, os impetrantes recorrem afirmando, em síntese, que: a) o tema 599 do STJ não se aplica ao presente caso; b) “O MEC disponibilizou na Plataforma Carolina Bori uma lista com o nome de todas as universidades estrangeiras aptas à Tramitação Simplificada (doc. anexo), e o curso que expediu o diploma da parte recorrente consta nessa lista”; c) “A Lei nº 9.394/96, que define que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente” (art. 48, § 2º). No presente caso, a universidade em questão é pública e oferece regularmente curso de medicina. Portanto, ela está apta a promover processos de revalidação de diplomas de medicina”; d) “o Revalida não pode ser usado para impedir o acesso às demais vias de revalidação de diplomas de medicina. Isto é, juridicamente, o Revalida deve ser encarado como uma terceira via de acesso à revalidação, mas não a única”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta em discussão diz respeito à (im)possibilidade de utilização exclusivamente do Revalida para revalidação do diploma de medicina obtido em universidade estrangeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É garantida às universidade públicas a competência para, no exercício da sua autonomia administrativa e didático-pedagógica (art. 207 da Constituição Federal e art. 53, III e V, da Lei nº 9.394/1996), escolher o seu procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, de modo que, de acordo com o entendimento pacificado desta Câmara, a adoção, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), do Revalida, e não da plataforma Carolina Bori, de tramitação
simplificada, para os diplomas estrangeiros do curso de Medicina, diferentemente do que alegam os impetrantes, ora apelantes, se mostra válida.Ademais, a Universidade Estadual de Londrina (UEL) não negou a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros, apenas optou, repita-se, pelo Revalida, o que cumpre com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -.
IV. DISPOSITIVO 4. Apelo ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF – art. 207.Lei nº 9.394/1996 - art. 53, III e V.Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) -
art. 48, § 2º. Lei nº 12.016/2009 - art. 25.CPC - art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033258-35.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.03.2024.TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082630-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 22.10.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020101-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança, o qual, no que aqui interessa, foi assim relatado e decidido pelo juiz de direito Marcos José Vieira (mov. 40.1):“Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Anderson Barbosa da Silva e Tuane Kirsch de Melo em face de ato praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual de Londrina e Universidade Estadual de Londrina, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009. Relata a parte impetrante, em síntese, ter se graduado em Medicina em instituição superior de ensino boliviana (“Universidad Nacional Ecológica”). Narra ter requerido a revalidação do diploma junto à Universidade Estadual de Londrina, pelo rito simplificado, na forma da Lei n. 9.394/1996 e da Resolução n. 1, de 25 de julho de 2022, editada pelo Conselho Nacional de Educação. Tal solicitação, porém, lhe foi negada sob o fundamento de que a impetrante deveria primeiramente obter aprovação no exame REVALIDA. É contra esse ato que se volta a impetração, enfatizando que a exigência em questão afrontaria o disposto no § 2º do art. 48 da Lei n. 9.394/1996. Pede, ao final, a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito de ver processado o requerimento de revalidação do diploma. Houve requerimento de liminar, negado pela decisão do evento 17. Notificada, a autoridade apontada coatora prestou informações (evento 32). Alega que, no exercício de sua autonomia universitária, celebrou termo de compromisso (evento 2.2) optando pelo exame REVALIDA para admitir a revalidação de diplomas médicos, tal como permite a Portaria n. 278/2011. Pondera, desse modo, não ter afrontado direito líquido e certo da impetrante. Requer a denegação da ordem. O Ministério Público se absteve de intervir (evento 23). É o relatório.(...)3. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, denegando, de conseguinte, a ordem impetrada. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, I).Pela sucumbência, pagará a autora as custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe fora concedida (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).”.Inconformados com a sentença, dela recorrem os impetrantes, ora apelantes (mov. 44.1), alegando, em síntese, que: a) o tema 599 do STJ não se aplica ao presente caso; b) “O MEC disponibilizou na Plataforma Carolina Bori uma lista com o nome de todas as universidades estrangeiras aptas à Tramitação Simplificada (doc. anexo), e o curso que expediu o diploma da parte recorrente consta nessa lista”; c) “A Lei nº 9.394/96, que define que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente” (art. 48, § 2º). No presente caso, a universidade em questão é pública e oferece regularmente curso de medicina. Portanto, ela está apta a promover processos de revalidação de diplomas de medicina”; d) “o Revalida não pode ser usado para impedir o acesso às demais vias de revalidação de diplomas de medicina. Isto é, juridicamente, o Revalida deve ser encarado como uma terceira via de acesso à revalidação, mas não a única”.Com contrarrazões (mov. 49.1), os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
VotoI – Os impetrantes, ora apelantes, conforme se verá adiante, não têm razão. II - Pois bem. Conforme entendimento de observância obrigatória estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do julgamento do REsp Repetitivo sob nº 1349445/PR (Tema nº 599), “o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013). Dito de outro modo, às universidades públicas é garantida a competência para, no exercício da sua autonomia administrativa e didático-pedagógica (art. 207 da Constituição Federal e art. 53, III e V, da Lei nº 9.394/1996), escolher o seu procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, de modo que, de acordo com o entendimento pacificado desta Câmara, a adoção, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), do Revalida, e não da Plataforma Carolina Bori, de tramitação simplificada, para os diplomas estrangeiros do curso de Medicina, diferentemente do que alegam os impetrantes, ora apelantes, se mostra válida.Ademais, a Universidade Estadual de Londrina (UEL) não negou a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros; apenas optou, repita-se, para os diplomas estrangeiros de medicina pelo Revalida, o que está conforme o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -.
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.(...)§2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.Diante disso, resta evidente que, como bem decidiu o juiz, não se verifica, no caso, violação a direito líquido e certo dos impetrantes, ora apelantes, razão pela qual a sentença deve ser mantida.Nesse sentido:CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA POR PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA QUE ADOTA O REVALIDA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA UEL QUE NÃO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E ESTÁ COMPREENDIDA NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA PELA UNIVERSIDADE (EXAME FEDERAL - LEI 13.959/2019) QUE NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 48 DA LDB. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033258-35.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 18.03.2024)DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, indeferindo a revalidação de diplomas de medicina obtidos em universidade estrangeira pelos impetrantes, sob o fundamento de que deveriam primeiro obter aprovação no exame "Revalida".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual pode negar a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior pela tramitação simplificada, exigindo a aprovação no exame "Revalida" como condição para a revalidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição superior de ensino possui autonomia para definir os procedimentos de revalidação de diplomas, conforme o art. 207 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.4. A recusa da Universidade em realizar a revalidação simplificada dos diplomas de medicina dos impetrantes não viola qualquer direito líquido e certo.5. A instituição de ensino superior optou por utilizar o exame REVALIDA para a revalidação de diplomas de medicina, o que está dentro de sua discricionariedade e autonomia administrativa.6. Não há norma que obrigue a Universidade a adotar a tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que denegou a segurança pretendida.Tese de julgamento: A recusa de uma universidade em realizar a revalidação simplificada de diplomas de medicina estrangeiros, optando pelo exame "Revalida", não configura violação a direito líquido e certo dos impetrantes, em razão da autonomia universitária assegurada pela Constituição e pela legislação educacional pertinente.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082630-16.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 22.10.2025)III – Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), “não cabem, no processo de mandado de segurança (...) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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