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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível 0040046-73.2025.8.16.0021 ED, egresso da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que é embargante VEBB HOLDING LTDA e embargados REGINALDO STEINKE, FARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos VEBB HOLDING LTDA em face do acórdão de mov. 16 dos autos de Apelação Cível 0032728-78.2021.8.16.0021, de minha relatoria, que proveu parcialmente o recurso intentado pela agora embargante, nos seguintes termos:
“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. EMPREENDIMENTO LOTEAMENTO ECO PARK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS MANEJADOS PELO AUTOR E POR UMA DAS RÉS (VEBB). RECURSO 01 – AUTOR. I) PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE JÁ FOI VENDIDO A TERCEIROS DE BOA FÉ. ACERTADA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS COM A RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO QUANTO EFETIVAMENTE PAGO NO CURSO DO CONTRATO. II) PLEITO DE INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL POR SEU VALOR ATUALIZADO - VALORIZADO. REJEIÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE INCUMBIU O AUTOR DO ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, DENTRE ELES A POTENCIAL VALORIZAÇÃO DO BEM. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. ADEMAIS, PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL FOI ALIENADO A TERCEIROS POR VALOR INFERIOR AO CONSTANTE NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM O AUTOR, INEXISTINDO VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. POR FIM, EVENTUAL CONCESSÃO DO PLEITO NESSE MOMENTO QUE CONFIGURARIA DECISÃO CONDICIONAL, NÃO PERMITIDA NA PROCESSUALÍSTICA. III) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INDICAR MAJORAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. RECURSO 02 – VEBB. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTE MOMENTO, COMPÕE O MÉRITO. II) PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO SANEADORA NO CURSO DO FEITO E SOBRE O QUAL NÃO HOUVE RECURSO IMEDIATO PELA PARTE POTENCIALMENTE PREJUDICADA. AINDA, RECORRENTE QUE NÃO TEM INTERESSE NO DEBATE DE MATÉRIA, DADO QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SE DEU DE MANEIRA ESTÁTICA. MÉRITO. III) ARGUIÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE PLENA DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REALIZADA POR QUEM DETINHA E OSTENTAVA PODERES AO TEMPO DA NEGOCIAÇÃO. IV) PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ÚNICA DAS DEMAIS RÉS. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E, NESSA CONDIÇÃO, TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS. PRECEDENTES DESTE TJPR PARA O MESMO EMPREENDIMENTO E MESMAS FORNECEDORAS. V) CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL PARA QUE SEJAM CALCULADOS NA FORMA COMO PREVISTA NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024 NOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. VI) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 - AUTOR - CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 02 – RÉ VEBB - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS JURÍDICOS DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, MANTIDAS AS BASES TEMPORAIS FIXADAS.
I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de descumprimento contratual relacionado à compra de imóvel em loteamento, onde o autor alegou que o imóvel foi vendido a terceiros sem sua anuência, requerendo a manutenção do contrato, a indenização pelo valor atualizado do imóvel e a majoração dos danos morais. A decisão recorrida condenou as rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é possível a manutenção do contrato de compra e venda de imóvel, considerando que o bem já foi vendido a terceiros; ii) a conversão em perdas e danos e a fixação de indenização por danos morais estão adequadas às circunstâncias do caso; iii) resta caracterizada a venda a non domino; iv) é possível atribuir responsabilidade tão somente as demais corrés; v) os consectários da condenação estão adequados ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do contrato é impossível devido à venda do imóvel a terceiros, sendo correta a conversão em perdas e danos com a devolução dos valores pagos. 4. O autor não demonstrou a valorização do imóvel, que foi vendido por valor inferior ao pago, não sendo cabível a indenização por pretensa valorização. 5. A indenização por danos morais foi fixada em montante que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem elementos que justifiquem a majoração. 6. A ré VEBB é não apenas legítima para compor o polo passivo, mas solidariamente responsável juntamente com as demais perante o Consumidor, pois, além de integrar a cadeia de fornecimento, resta comprovado que entre as rés havia enlace jurídico que permitia a venda do imóvel, aplicando-se plenamente a teoria da aparência se aplica ao caso. 7. Os consectários da condenação devem ser alterados para observar a nova legislação que determina a aplicação do IPCA e da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível do autor conhecida e desprovida, sendo a apelação da corré VEBB parcialmente conhecida e, neste limite, parcialmente provida para alterar os critérios dos consectários da condenação. TESE DE JULGAMENTO: I) Há impossibilidade de manutenção de contrato de compra e venda de imóvel quando o bem já foi alienado a terceiros de boa-fé, sendo cabível a conversão do pedido em perdas e danos com a restituição dos valores pagos pelo autor. II) O valor indenizatório deve ser o pago pelo promitente comprador, na hipótese de ausência de comprovação de outras rubricas, como lucros cessantes. III) Todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cabendo a discussão a respeito da cota parte de responsabilidade de cada um em eventual ação autônoma. IV) Inocorre venda a non domino quando configurada a cadeia de fornecimento, bem como o enlace jurídico que permitia ao terceiro de boa fé acreditar que realizou a negociação com a parte legítima. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 389, p.u., e 406, § 1º; CC/2002, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2021; TJPR, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPR, REsp n. 1.750.585/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2021; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.302.363/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.05.2020; TJPR, AgInt no REsp n. 1.999.918/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023; TJPR, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TJPR, AgInt no AREsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor, que comprou um imóvel, não pode manter o contrato porque o imóvel já foi vendido a outra pessoa. Assim, ele receberá de volta o que pagou, mas não poderá pedir o valor atualizado do imóvel, pois não conseguiu provar que ele valorizou. O valor dos danos morais foi, pois não houve motivos suficientes para aumentá-lo. A empresa VEBB, que também estava no processo, não conseguiu se livrar da responsabilidade, pois demonstrado que além de integrar a cadeia de fornecimento, o instrumento contratual celebrado com as demais rés possuía autorização para vender os imóveis. No entanto, a forma como os juros e a correção dos valores a serem pagos ao autor foram definidos foi alterada para seguir uma nova lei. Portanto, o pedido do autor foi negado, mas a decisão foi parcialmente favorável à VEBB em relação aos cálculos de juros e correção.”.
Pretende a recorrente o prequestionamento dos temas que expõe, pretendendo acesso a Instância Superior. Contrarrazões de mov. 11-ED, pugnando pela fixação de multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios. É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), conheço do recurso. Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona:
“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.)
Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. Quanto a obscuridade, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). (...)” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021). (...)”
(AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Da peça recursal, verifica-se que a decisão guerreada é intelegível, tanto que a parte a compreendeu, embora dela discorde, articulando os presentes embargos. Assim, afasta-se o vício da obscuridade. Contradição é, no escólio de Nelson Nery Jr:
“É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício da contradição. Essas contradições externas, entretanto, podem ensejar o cabimento dos EDcl por outra causa de admissibilidade, que não a contradição.” Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2023. Livro digital. https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.195.
Nessa mesma esteira, o entendimento do TJPR, em sintonia com o STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS CONTRADIÇÕES, CONSISTENTES NA DESCONSIDERAÇÃO DOS DANOS QUE O EMBARGANTE TERIA SOFRIDO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES A AMPARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES EXTERNAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição passível de ser sanada através de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela entendida como incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com a tese pretendida pela parte embargante. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017397-68.2021.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INTERNA) ENTRE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS E DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.022). 1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é a natureza interna da decisão (silogismo jurídico), a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, julgados ou dissonância das provas. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, não se inclui nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000935-84.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 09. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE CÂMARAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004475-18.2014.8.16.0024/9 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.04.2023)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.858/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)”
O julgado possui linha de raciocínio clara e adequada que culmina na solução dada ao caso, inexistindo qualquer contradição.
Em relação a omissão, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins dos embargos declaratórios é dado pelo contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida a partir dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 550.)
Ainda, vale destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o núcleo duro da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)”
Na análise dos autos, verifica-se que o cerne da celeuma foi devidamente enfrentando, solvendo a lide da forma que entendeu apropriada, ainda que desfavoravelmente aos interesses do ora recorrente.
Por fim, erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Acresce a Ministra Nancy Andrighi, afirmando que nestes casos “não há reapreciação de questões ou prolação de nova decisão, não afetando a substância do julgado nem aumentando nem diminuindo seus efeitos” (REsp 1.987.106/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) Nesse sentido, esclarece o C. STJ:
“AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente - tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da ausência de expediente forense - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na PET no AREsp n. 1.445.747/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ocorre que o erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração não é aquele que supostamente decorreria de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre os fatos do processo, mas tão somente aquele cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.024.500/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, no relatório do acórdão embargado, houve erro no nome atribuído à parte e, por isso, deve ser retificado. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.235.420/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”
Afasta-se o vício, dado que evidentemente inocorrente nos autos.
Tem-se, pois, que o acórdão inquinado não possui qualquer vício indicado pelo art. 1.022 do CPC, tratando-se, assim, de manifesta irresignação quanto ao conteúdo do julgado e seu resultado desfavorável aos interesses da ora embargante. Nesse caso, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados".” (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados".
(EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015).
No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste TJPR:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020)
Cumpre destacar, ainda, que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.
Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.
A esse respeito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020)”
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057102-90.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084479-02.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2023)”
Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Sem prejuízo, para segurança jurídica dos litigantes, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes. Por fim, destaca-se que o pedido para aplicação de multa em face à embargante, em sede de contrarrazões, por oposição de embargos protelatórios também não merece prosperar. Isso porque não se verifica caráter procrastinatório nos Embargos de Declaração opostos, o qual, destaque-se, foi o primeiro e único apresentado em relação ao acórdão recorrido. Nesse sentido, destaco julgados pertinentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.3. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004201-42.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PLEITO PARA QUE A TUTELA SEJA CONCEDIDA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE RECURSAL DA REQUERIDA PARA FORMULAR PLEITO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ACOLHIMENTO – NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO – PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTO RELEVANTE PARA A QUESTÃO TRATADA NO DECISIUM – DÚVIDA ACERCA DA INTENÇÃO PROTELATÓRIA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA IN MALAM PARTEM – PRECEDENTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084378-62.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.05.2024)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE FIXOU MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DESTA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECONHECIMENTO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM MANEJADOS COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE GUARDA E VISITAS QUE NÃO APRESENTA CARATÉR PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. DECISÃO LIMINAR RECURSAL RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054807-46.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 27.05.2024)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE AS MATÉRIAS DEBATIDAS QUANDO DA ANÁLISE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. CONTRARRAZÕES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008226-82.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024)”
Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação ensamblada. É como voto.
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