Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – QUESTÃO DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a forma de incidência de juros em contrato de financiamento de veículo, tendo a sentença de improcedência sido mantida por não haver abusividade praticada pela parte ré, que não ultrapassou o dobro da média de mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à fixação de honorários recursais diante do desprovimento do recurso de apelação cível.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada já tratou da fixação de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11 do CPC, sendo cabível a majoração em favor do advogado do vencedor.5. O embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários é caracterizada quando ultrapassa o dobro da taxa média de mercado praticada à época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil, o que não ocorreu no caso.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000900-44.2025.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], são agravantes MARIO SÉRGIO DE LIMA e ESPÓLIO DE WILSON TEIXEIRA DE LIMA e agravado o MUNICÍPIO DE GUARATUBA, rejeitou a exceção de pré-executividade, diante da não ocorrência da prescrição intercorrente.A parte Agravante[4] alega que a decisão é nula, pois violou o princípio da não-surpresa ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa da alegada confissão de dívida.A liminar foi indeferida[5].A parte Agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do recurso[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à nulidade da decisão.DA NULIDADE DA DECISÃOA parte Agravante argumenta pela nulidade da decisão.Não acolho a argumentação.Como se sabe, não há que se falar em nulidade sem que esteja provado o prejuízo. Atingida a finalidade do ato processual, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei, ele será considerado válido.É o que estabelece o CPC:Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Sobre o tema, leciona a doutrina[7]:“A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. (...)Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso.”Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (...)[8](...) No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. (...)[9]No presente caso, não está comprovado o prejuízo do Agravante. Embora ele não tenha sido intimado do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida antes da rejeição da exceção de pré-executividade, verifica-se que o documento foi assinado pelo Executado, tendo ele, portanto, pleno conhecimento do Instrumento Contratual.Assim, ausente prova do prejuízo, a decisão recorrida deve ser mantida incólume.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à nulidade da decisão, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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