SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000900-44.2025.8.16.0144
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – QUESTÃO DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO – OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a forma de incidência de juros em contrato de financiamento de veículo, tendo a sentença de improcedência sido mantida por não haver abusividade praticada pela parte ré, que não ultrapassou o dobro da média de mercado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à fixação de honorários recursais diante do desprovimento do recurso de apelação cível.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada já tratou da fixação de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11 do CPC, sendo cabível a majoração em favor do advogado do vencedor.5. O embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários é caracterizada quando ultrapassa o dobro da taxa média de mercado praticada à época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil, o que não ocorreu no caso.