Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, contra a sentença de mov. 359.1 (autos originários), proferida na “ação de desapropriação” (nº 0064298-69.2022.8.16.0014), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sendo o dispositivo da sentença assim consignado: “(...)III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, caput, do Decreto-Lei 3.365 /1941, para: a) declarar a desapropriação do imóvel sub judice, constituindo-se a presente sentença como título translativo de propriedade (aquisição originária) em favor do Município de Londrina e b) em contrapartida, como indenização pela desapropriação sofrida pela requerida, condenar o Município de Londrina ao pagamento de indenização à ré no valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), observando, para tanto, as seguintes diretrizes: 1) Do valor indenizatório devido deve ser subtraído o valor efetivamente levantado pela ré liminarmente;2) Inexistindo provas de exploração econômica do bem, entendo que não incide, no caso, juros compensatórios, aos termos do §1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941: “Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição”.3) Os juros moratórios, ao seu turno, serão devidos apenas se houver atraso no pagamento da indenização que, no caso da Fazenda Pública, se dará somente em virtude de eventual atraso no pagamento do precatório, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, não aplicando-se a Súmula 70 do STJ in casu, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.No caso de incidirem juros de mora, observar-se-á os seguintes parâmetros (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941):a) A base de cálculo de eventuais juros moratórios será o valor da indenização fixada na sentença (R$ 620.000,00);b) A alíquota será de 6% ao ano; ec) Eventual demora no pagamento do preço da desapropriação não enseja pagamento de indenização complementar além dos juros, consoante dispõe a Súmula 416 do STF.Outrossim, condeno o Município de Londrina em 50% (cinquenta por cento) e a ré em 50% (cinquenta por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, aos termos do artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta (R$ 174.600,00) e a indenização corrigida monetariamente (R$ 620.000,00), observando, para tanto, a proporção de sucumbência de cada uma das partes, ou seja, 2,5% do valor da diferença ao patrono do autor e 2,5% do valor da diferença ao patrono da ré, aos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e da Súmula 617 do STF. Destaca-se que o limite previsto no artigo 27 (R$ 151.000,00) foi declarado inconstitucional pelo STF, não se aplicando, portanto, ao caso.Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.” A parte apelante opôs embargos de declaração contra decisão de cognição exauriente, os quais foram rejeitados (mov. 378.1).Inconformado, o MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e aduz, para tanto, que: a) a indenização fixada na sentença de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) não reflete o real custo de mercado da área desapropriada, pois desconsidera a limitação administrativa incidente sobre o imóvel, que restringe seu uso e reduz seu potencial econômico, devendo ser minorado para R$ 201.000,00. (duzentos e um mil reais) ou, preferencialmente, ao quantum efetivamente praticado na venda posterior do imóvel; b) a sentença deixou de considerar prova documental relevante, especialmente a escritura pública de compra e venda do imóvel remanescente, realizada pela expropriada após a perícia, pelo montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que demonstra que o montante atribuído à área desapropriada na sentença é desproporcional, já que corresponde a mais de 30% (trinta por cento) do valor recebido pela totalidade do imóvel, embora represente menos de 8% (oito por cento) da área total; c) o laudo pericial judicial apresenta fragilidades metodológicas e estatísticas, não observando integralmente as normas técnicas da ABNT, especialmente quanto à representatividade da amostra e à validação dos critérios utilizados, motivo pelo qual não poderia ter sido adotado como único fundamento para fixação da indenização.Requer a redução dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada em sentença, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelada.Contrarrazões apresentada (mov. 385.1 – Autos originários).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise da apelação e do reexame necessário conjuntamente.Incialmente, cumpre salientar que a finalidade da remessa necessária é proteger o interesse público, evitando que decisões desfavoráveis ao ente público transitem em julgado sem o devido controle jurisdicional por instância superior, por meio do qual o “(...) tribunal está adstrito à análise das matérias decididas contrariamente à Fazenda Pública, não se estendendo às questões decididas a seu favor” (REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009).A presente controvérsia recursal se restringe acerca da definição do quantum indenizatório decorrente da desapropriação por utilidade pública promovida pelo Município de Londrina, ora apelante, incidindo especialmente sobre a metodologia adequada para aferição do valor do imóvel expropriado, a ponderação da limitação administrativa que recai sobre a área, e a admissibilidade de utilização do valor de alienação posterior como parâmetro de justa indenização. Debate-se, também, a possível configuração de litigância de má-fé pela parte apelada. II.A – VALOR DA INDENIZAÇÃO Primordialmente, quanto à desapropriação, além do disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, há também regulamentação por meio de norma infraconstitucional, consubstanciada no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Para o caso concreto, é relevante destacar o conteúdo dos artigos 2º e 5º, alínea “i”, que dispõem, respectivamente: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.(...)Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:(...)i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; ” No que tange à justa indenização, esculpida no mandamento constitucional, entende-se que esta deve corresponder real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado indene, sem prejuízo ao seu patrimônio.Verifica-se dos autos originários que o MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, invocando motivos de utilidade pública vinculados à implementação de melhorias no sistema viário municipal, ajuizou ação de desapropriação em face de AMÉLIA TOMOKO SAKAMOTO GUENKAWA, tendo como objeto área de 1.867,83 m² de um total de 24.200 m², integrante do Lote 86-B, 1ª Parte, Gleba Ribeirão Cafezal, destinada à conclusão da rotatória que interliga as avenidas Gil de Abreu e Souza, Maratona e a Estrada Armarinho Paulista. A utilidade pública foi declarada por meio do Decreto Municipal nº 516/2022, ato administrativo que fundamentou a necessidade da desapropriação, justificada pela pretensão de conferir maior fluidez e segurança ao tráfego local, além de facilitar o acesso aos equipamentos urbanos da região.Conforme a petição inicial, a parte apelante, à época, ofereceu à parte apelada, ora expropriada, indenização no importe de R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais), correspondente à avaliação administrativa realizada sobre a área (mov. 1.7 – autos originários).Notório que a parte apelada ao apresentar contestação (mov. 191.1 – autos originários) não impugnou a desapropriação da propriedade em si, mas tão somente se limitou a impugnar o valor da indenização apresentado pela parte apelada. Diante da controvérsia, a juíza remetente, por meio da decisão saneadora, determinou a realização de perícia no imóvel objeto da desapropriação (mov. 233.1 – autos originários).O laudo pericial foi juntado por meio do movimento 303.1 dos autos originários. Destaco, por brevidade, as pertinentes observações lançadas na sentença pela juíza a quo: “(...)O perito nomeado, visando a elaboração do laudo pericial, procedeu com a pesquisa e análise documental dos autos e em órgãos ou repartições públicas; vistoria in loco do objeto com caracterização do terreno, da região, e sua situação no contexto urbano e escolha dos métodos e critérios utilizados, definição do tamanho de amostragem, pesquisa mercadológica de imóveis com características semelhantes, tratamento da amostragem, apuração do provável valor do imóvel segundo preceitos da NBR 14653 e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).Ato contínuo, apontou que o imóvel: “encontra-se dentro do perímetro urbano; a região do imóvel conta com glebas não urbanizadas e alguns condomínios fechados, como o Condomínio Royal Forest (lindeiro ao avaliando), Golden Hill Residence (em frente ao avaliando), Royal Tênnis e Royal Park. Esses condomínios estão em grande parte ocupados e são predominantemente compostos por imóveis residenciais de alto padrão; ao norte do imóvel, ncontram-se os loteamentos Parque Universitário 01 e 02. Nestes loteamentos, há edificações residenciais de padrão simples a médio nas ruas locais e edificações comerciais ao longo da Avenida Maratona. Além disso, nas imediações, há duas glebas que estão passando por obras de infraestrutura para a implantação de novos condomínios, nestas áreas, estão sendo implantados o Condomínio Haus Casa & Club, pela Paysage Corpal, e o Condomínio Autoral Harmonia, pela Ayoshii Engenharia. As principais vias de acesso, a Avenida Gil de Abreu e a Avenida da Maratona, possuem redes de energia elétrica, telefone e iluminação pública. Essas vias são pavimentadas com asfalto e possuem guias, sarjetas e bocas de lobo.”Após exame de todas as circunstâncias que revestiam o imóvel em questão e a área desapropriada, que considerou, inclusive, a demolição da benfeitoria existente no local, o expert apontou diagnóstico de mercado, in verbis:(...)Com a finalidade de explicar a tendência de formação e valor da área desapropriada, o perito informou que existem cinco variáveis relevantes para tanto: (i) área do terreno; (ii) topografia; (iii) distância do centro; (iv) renda bairro e (v) valor unitário, e que com base no referido estudo chegou-se à conclusão de que o valor de mercado do terreno desapropriado correspondia, à época do laudo pericial, ao importe de R$ 572.732,71 (quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), ao tempo em que o valor de mercado das benfeitorias atingidas resultou no valor de R$ 46.817,10 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e dez centavos), expondo, ao final, que o valor da área desapropriada correspondia ao valor do terreno com o valor da benfeitoria, de modo que a indenização devida corresponderia à R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais).Por fim, respondidos os questionamentos das partes, o profissional apresentou conclusão: “Após as diligências, pesquisas, estudos e cálculos que se fizeram necessários, o perito conclui que: O valor de mercado da área desapropriada (Logradouro Público contendo 1.867,83 m²) é de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), válidos para agosto de 2024. Este laudo foi realizado em conformidade com as normas da ABNT vigentes e a vistoria mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos necessários ao atendimento do objetivo da perícia.”Insta salientar, por oportuno, que em que pese este Juízo não estar alheio às argumentações da autora no sentido de que há diretriz viária incidente no lote primitivo para a implantação de uma rotatória no local e que referida circunstância, em tese, reduz o valor indenizatório, fato é que, como apontado pelo expert, as referidas restrições se deram única e exclusivamente em virtude de ato do próprio Poder Público, ou seja, se há redução no valor da área pela incidência de diretriz viária – ato imputado à Administração Pública – admitir que o referido valor seja subtraído da indenização devida ao proprietário beneficiaria, indevidamente, o Ente Público, fazendo, por vias transversas, que o particular arque com a depreciação de seu imóvel por obras realizadas pela Administração ao mesmo tempo em que seu direito à propriedade é restrito – havendo, dessa forma, enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento de prejuízo injustificado do particular.” À vista da prova técnica, importa consignar que o entendimento firmado nas colendas 5ª e 4ª Câmaras Cíveis é de que o laudo pericial possui presunção de fidedignidade, cabendo à parte que o contesta o dever de apresentar elementos concretos que possam colocar em dúvida sua credibilidade. Observe-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO BASEADO EM ESTUDO MERCADOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de desapropriação c/c constituição de servidão administrativa, fixando indenização no valor de R$ 18.929,21 em favor dos réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial reflete o valor de mercado do imóvel atingido pela servidão administrativa; e (ii) saber se é devida a incidência de juros compensatórios diante da alegada limitação de uso do imóvel.III. Razões de decidir3. O laudo pericial adotado como fundamento da sentença foi elaborado com base em metodologia adequada, incluindo amostragem de preços de terrenos vizinhos, não havendo vício ou erro técnico que justifique sua desconsideração ou a realização de nova perícia.4. A incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a comprovação de exploração econômica do imóvel e de perda de renda, o que não foi demonstrado nos autos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O laudo em questão adotou metodologia reconhecida para a averiguação do valor do terreno desapropriado e não apresenta vícios aparentes. 2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação exige a comprovação de exploração econômica do imóvel e de efetiva perda de renda, o que não se verificou no caso.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004810-26.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.09.2025) – Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADAS FALHAS NA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA SERVIDÃO. IMPUGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA CONVINCENTE PARA REFORMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM NORMAS TÉCNICAS E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou o laudo pericial nos autos de ação de desapropriação e servidão administrativa, rejeitando as impugnações apresentadas pela parte agravante.2.A agravante sustentou que o perito teria desconsiderado o uso pré-existente da área de servidão, aplicada metodologia inadequada e atribuído valor indevido, equivalendo servidão a desapropriação total.3.Decisão agravada manteve a homologação do laudo, ressaltando a observância das normas técnicas (NBR 14653-1:2019) e a qualificação do profissional responsável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado apresentou vícios técnicos suficientes para justificar sua desconsideração ou revisão do valor da indenização fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR5.A mera discordância do interessado, desprovida de prova técnica concreta e robusta, não afasta o laudo pericial devidamente fundamentado, elaborado conforme as normas da ABNT e com observância do contraditório.6.A jurisprudência consolidada do TJPR reforça a prevalência dos laudos periciais homologados, salvo demonstração cabal em sentido contrário.7.A indenização fixada está em consonância com o princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF) e não há elementos suficientes para a revisão do valor.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial.Tese de julgamento: “A homologação de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que segue normas técnicas e atende ao contraditório, goza de presunção relativa de veracidade, sendo indispensável prova técnica contundente para seu afastamento”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086151-11.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.07.2025) – Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO ACOLHIDO PELO JUÍZO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ARTIGO 15-A, CAPUT E §1º., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, QUE TIVERAM A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS ATÉ 26/09/1999, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1901-30/99. A PARTIR DE 27/09/99, IMPERIOSA A PROVA DE PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/21. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS TÃO SOMENTE SE NÃO HOUVER O PAGAMENTO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. ART. 15-B DO DECRETO Nº 3.365/41. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.1 – Em sede preliminar, resta afastada a alegação de inovação recursal, pois, além de se tratar de questão de ordem pública, a matéria relativa aos juros compensatórios surgiu quando da prolação da sentença, sendo cabível a insurgência contra este fundamento em sede de recurso de apelação.2 – Quanto à questão de fundo, conclui-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, com ofertas de imóveis de semelhantes atributos, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.3 – Além de conter descrição minuciosa a respeito dos elementos que compõem os cálculos, com detalhamento das diferenças com os demais valores que foram apresentados nos laudos confeccionados durante o trâmite processual, justificando detidamente o valor da indenização, em razão do grande lapso temporal entre as perícias realizadas, bem como tratando diretamente da possibilidade de valorização do imóvel objeto da desapropriação.4 – Portanto, o laudo pericial está corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões do i. Magistrado a quo na sentença.5 – Faz-se necessário reformar a sentença quanto aos juros compensatórios, uma vez que, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da previsão legal no sentido de que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, tendo o Superior Tribunal de Justiça, após referido julgamento, adequado o seu entendimento, estabelecendo que, até 26/09/1999, data anterior à edição da MP n.º 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos, exigindo, a partir daí, a prova da efetiva perda de renda.6 – Também afastara incidência de juros compensatórios a partir de 27/09/1999.7 – Necessário ainda reformar parcialmente a decisão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado, a fim de que seja atualizado monetariamente pela SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/21, até o efetivo pagamento, mantido o termo inicial da correção monetária como a data da avaliação, bem como, quanto aos juros moratórios, incidência tão somente se não houver o pagamento no prazo constitucional, nos termos do artigo 15-B do Decreto nº 3.365/41.8 – Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002261-27.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.10.2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE QUE A ÁREA DESAPROPRIADA SE LOCALIZA EM ÁREA URBANA. CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL QUE REAFIRMAM TAL ENTENDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ITEM 3.25 DA NBR 1463-1 DA ABNT. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DAS AMOSTRAS DE MERCADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO E ELABORADO SOB OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039182-18.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.04.2024) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIRMADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TRABALHO ELABORADO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES E EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR A SENTENÇA E AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PREVALÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL EM FACE DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR A “JUSTA INDENIZAÇÃO”. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. DESRESPEITO AO TRABALHO EXECUTADO PELO PROFISSIONAL. PROCESSO QUE TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) ANOS ATÉ SEU JULGAMENTO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006269-83.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.10.2024) - Grifei Pois bem.Embora a parte apelante sustente que a existência de limitação administrativa (diretriz viária), a alienação posterior por valor inferior e eventuais fragilidades do laudo pericial seriam aptas a justificar a redução do valor indenizatório, verifico que tais alegações não se sobrepõem à conclusão técnica firmada pela perícia judicial.Primeiramente, quanto à alegação de eventuais fragilidades no laudo pericial, cumpre destacar que não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de justificar o afastamento das conclusões apresentadas pelo perito judicial.Veja-se que o laudo (mov. 303.1 – autos originários) foi elaborado em observância às normas da ABNT NBR 14653-1 e 14653-2, adotando metodologia reconhecida para avaliações imobiliárias dessa espécie, o que confere robustez técnica ao trabalho pericial.Extrai-se, também, que o perito procedeu à realização de pesquisa com base no mercado imobiliário, selecionando uma amostra representativa de imóveis semelhantes. Justificou tecnicamente a exclusão de dados inconsistentes e validou o modelo estatístico usado, que teve um coeficiente de determinação acima de 97% (noventa e sete por cento).Ademais, em mais de uma oportunidade, o expert respondeu aos quesitos das partes, explicitando de forma clara os critérios adotados e as decisões metodológicas tomadas, o que demonstra segurança, transparência e consistência no resultado apresentado (movs. 318.1, 340.1 – autos originários).Por sua vez, de igual forma não merece acolhimento a alegação da parte apelante de que a existência de diretriz viária sobre o imóvel justificaria a redução do valor indenizatório.Observa-se que tal restrição decorre exclusivamente de ato do Poder Público, que delimitou a área para implantação de rotatória em exercício legítimo de sua função administrativa.Admitir que a Administração utilize essa limitação para reduzir a indenização devida ao particular implicaria transferir ao expropriado o ônus de uma depreciação que não lhe pode ser atribuída. Na prática, tal interpretação resultaria em benefício indevido ao ente público, pois o particular arcaria com a perda de valor do imóvel causada por obra pública, ao mesmo tempo em que vê seu direito de propriedade restringido.Nesse mesmo sentido esclareceu o expert: “O valor de mercado do imóvel apresentado no Laudo Pericial não considerou as restrições de uso impostas pela municipalidade. Essas restrições, que tornaram a área afetada inedificável, são instituídas unilateralmente pelo poder público durante o planejamento viário, sem compensação imediata ao proprietário. Salvo melhor juízo, levar essas limitações em consideração na presente avaliação é depreciar o imóvel e beneficiar a Requerente por um ato que ela mesma praticou, e, com isso, o valor de mercado seria artificialmente esvaziado, já que o imóvel perderia suas possibilidades de uso urbano, o que não reflete a condição real do terreno antes da intervenção municipal. Portanto, não foram consideradas as restrições administrativas impostas pela municipalidade, já que, salvo melhor juízo, isso comprometeria a justa indenização devida ao proprietário (o que é o objetivo da avaliação – mov. 233.1). O valor de mercado foi apurado com base nas condições e potencialidades originais do imóvel.” (mov. 318.1, pág. 2 – autos originários). Inclusive, da mesma forma entendeu a juíza a quo: “(...)Insta salientar, por oportuno, que em que pese este Juízo não estar alheio às argumentações da autora no sentido de que há diretriz viária incidente no lote primitivo para a implantação de uma rotatória no local e que referida circunstância, em tese, reduz o valor indenizatório, fato é que, como apontado pelo expert, as referidas restrições se deram única e exclusivamente em virtude de ato do próprio Poder Público, ou seja, se há redução no valor da área pela incidência de diretriz viária – ato imputado à Administração Pública – admitir que o referido valor seja subtraído da indenização devida ao proprietário beneficiaria, indevidamente, o Ente Público, fazendo, por vias transversas, que o particular arque com a depreciação de seu imóvel por obras realizadas pela Administração ao mesmo tempo em que seu direito à propriedade é restrito – havendo, dessa forma, enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento de prejuízo injustificado do particular.(...)” (mov. 359.1, pág. 8 – autos originários) Por fim, quanto à pretensão da parte apelante de fixar a indenização com base no valor da venda posterior da área remanescente, não há como acolher tal argumento.Isso porque a negociação realizada pela expropriada envolveu a totalidade do imóvel, em condições de mercado específicas, que podem ter sido influenciadas por fatores alheios ao custo real da fração desapropriada, tais como urgência, contexto econômico, existência da própria desapropriação e eventuais restrições administrativas já incidentes.O montante obtido na venda global não discrimina o da faixa expropriada, tampouco assegura que corresponda ao preço de mercado da área atingida pela desapropriação, especialmente considerando que o trecho desapropriado possui características e destinação distintas do restante do imóvel.Dessa forma, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a credibilidade e a precisão do laudo pericial, impõe-se a manutenção do quantum fixado em sentença. II.C – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte apelante busca, ainda, a condenação da parte apelada por litigância de má-fé, sob a justificativa de que esta teria defendido, no curso do processo, indenização muito superior ao preço real de mercado do imóvel e, posteriormente, realizou a venda da totalidade da área por montante inferior ao que sustentava para fins indenizatórios.O artigo 80 do código de processo civil dispõe que, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra textos expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No mais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal é firme no sentido de que a configuração da má-fé exige prova inequívoca. Vejamos: DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DA REQUERIDA/AGRAVANTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA AFASTADA. MATÉRIA DISCUTIDA NA CONTESTAÇÃO E NA ORIGEM. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA O AGRAVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR SUGESTIVO DOS DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO COM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REFORMA DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS HONORÁRIOS, ANTE A PREVISÃO DO ART. 23-B, §2º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré/Agravante, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário e Pedido de Danos Morais Coletivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão é verificar, preliminarmente, se é cabível Agravo de Instrumento contra a impugnação do valor da causa, ante a alegação de falta de alegação da matéria na origem pelo Agravado.2.2 Em preliminar, a questão em discussão também repousa na possibilidade de se aplicar a multa por “recurso meramente protelatório” contra a Agravante.2.3 Em preliminar, também se discute a possibilidade de aplicar multa contra o Agravado por “litigância de má-fé e alteração da verdade dos fatos”.2.4 No mérito, a questão em debate é saber se o valor dos honorários sucumbenciais e o valor da causa foram fixados de maneira adequada pela decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A impugnação do valor da causa foi ventilada na contestação e analisada pelo Juízo de origem, razão pela qual o recurso de Agravo de Instrumento é cabível para discutir a referida matéria. Preliminar afastada. 3.2 O recurso decorre do direito da Agravante ao duplo grau de jurisdição, não sendo a mera interposição causa protelatória. Preliminar afastada.3.3 Não é possível concluir que houve má-fé com o intuito de prejudicar terceiros o fato de o Agravado ter afirmado que a matéria ventilada no recurso, quanto à impugnação do valor da causa, não foi veiculada na origem. Preliminar afastada.3.4 O valor da causa quanto aos danos morais coletivos e ao ressarcimento ao erário deve ser mantido. Valor dos danos morais meramente sugestivos. Possibilidade jurisprudencialmente admitida de forma pacífica. Necessidade de dilação probatória na origem para averiguar o prejuízo causado quanto ao ressarcimento ao erário.3.5 Por fim, é necessário reformar de ofício a decisão agravada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ante a não constatação da ocorrência do disposto no art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com a reforma de ofício da decisão agravada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ante a não constatação da ocorrência do disposto no art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021._______________Dispositivos relevantes citados: art. 92 da Constituição Federal; art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 844.778/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2007, DJ de 26/3/2007. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038305-95.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.12.2024) – Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de conta bancária destinada ao levantamento de valores bloqueados e impôs multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que os pedidos de prorrogação tinham finalidade protelatória, sem justificativa plausível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Brasil S/A foi justificado e se a aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível na situação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de dilação de prazo foi justificado pela necessidade de cumprimento de trâmites internos da instituição financeira.4. Não houve evidência de litigância de má-fé, pois a parte não agiu com dolo ou resistência injustificada ao andamento do processo.5. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não foi demonstrado nos autos.6. A parte agravante cumpriu as determinações judiciais e não se manteve inerte, demonstrando boa-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico ou prejuízo processual, não sendo suficiente a mera alegação de conduta protelatória sem comprovação concreta._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, VI, 77, § 2º, 80, IV e V; CR/1988, art. 5º, caput.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2019; TJ-PR, 00701781620248160000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJ-PR, 00006977520238160072, Rel. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021118-40.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 25.08.2025) - Grifei Ocorre, porém, que não vislumbro, no caso concreto, elementos que caracterizem a litigância de má-fé por parte da expropriada, ora apelada.Isso porque, o simples fato de a parte apelada apresentar valor superior ao fixado na sentença, ou mesmo superior ao de venda posterior do imóvel, não configura, por si só, conduta desleal ou temerária. Trata-se do exercício regular do direito de defesa, especialmente em matéria de desapropriação, em que é comum a existência de divergências técnicas quanto ao importe do bem.Ademais, como supracitado, a imposição da presente sanção é condicionada a demonstração de dolo processual específico de causar prejuízos à parte, o que não se verifica no caso em tela. II.D – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, diante da sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que foi declarada a desapropriação, mas fixada a indenização em quantia superior à inicialmente postulada na petição inicial, a sentença condenou o “(...) Município de Londrina em 50% (cinquenta por cento) e a ré em 50% (cinquenta por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, aos termos do artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta (R$ 174.600,00) e a indenização corrigida monetariamente (R$ 620.000,00), observando, para tanto, a proporção de sucumbência de cada uma das partes, ou seja, 2,5% do valor da diferença ao patrono do autor e 2,5% do valor da diferença ao patrono da ré, aos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e da Súmula 617 do STF)”. (mov. 359.1 – autos originários).A parte apelante aponta que a sentença carece de fundamentação quanto à fixação dos honorários recursais.Tenho para mim, contudo, que a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios determinada na sentença decorre da interpretação lógica do artigo 86 do Código de Processo Civil, que prevê a divisão proporcional quando cada parte é, em parte, vencedora e vencida. Veja-se que no caso em apreço, o Município obteve a desapropriação do imóvel, enquanto a parte apelada logrou êxito em obter arbitramento indenizatório fixado acima do inicialmente ofertado, caracterizando sucumbência recíproca.De mais a mais, os honorários advocatícios foram estipulados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o da indenização, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pela Súmula 617 do STF. Considerando que esse percentual foi dividido entre as partes, cabendo 2,5% para cada uma, entendo que a medida adotada respeita a proporcionalidade e se mostra adequada ao resultado da demanda, não havendo qualquer excesso ou desequilíbrio na fixação dos honorários. II.E – HONORÁRIOS RECURSAIS Por derradeiro, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1059 do colendo STJ, conclui-se que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. - Grifei Todavia, tendo em vista que a juíza a quo fixou os honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deixo de promover a majoração da verba honorária em sede recursal, ante a incidência do teto legal.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] 4) PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. TEMA 184 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO/SERVIDÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - QUAL SEJA: ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PROPRIETÁRIO PROVIDO. APELO DA PESQUEIRO ENERGIA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000636-49.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.08.2024) - Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR CERTO. SENTENÇA LÍQUIDA. REMESSA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 27, § 1º DO DECRETO LEI 3365/41. a) Em se tratando de ação de desapropriação ajuizada por sociedade de economia mista (COHAPAR) e, portanto, não sujeita ao regime dos precatórios, o termo inicial dos juros moratórios pela indenização devida é o trânsito em julgado da sentença que a fixou. b) A condenação em valor certo implica em sentença líquida, o que impõe a fixação da verba de sucumbência desde logo, não havendo que se falar em posterior liquidação. c) Em se tratando de ação de desapropriação, a verba de sucumbência deve ser fixada com base no art. 27, § 1º do Decreto lei 3365/41 (Tema 184/STJ) [...] 2) APELOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002368-04.2005.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.07.2023) - Grifei
|