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Processo:
0064298-69.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ELABORAÇÃO FEITA COM BASE NOS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA (DIRETRIZ VIÁRIA) QUE NÃO JUSTIFICA A MINORAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXPERT, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIGINÁRIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE, OBSERVADA A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (2,5%) PARA CADA PATRONO. SUSTENTADO VÍCIO NA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ADEQUADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO TETO LEGAL DE 5% PREVISTO NO ARTIGO 27, §1°, DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESÁRIO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Londrina/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação, declarando a desapropriação de imóvel e fixando a indenização em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), valor que a parte apelante considera desproporcional, alegando que não reflete o real valor de mercado da área desapropriada e que a sentença desconsiderou provas documentais relevantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) pela desapropriação de imóvel é adequado, considerando as alegações da parte apelante sobre a desconsideração de limitações administrativas, a comparação com valores de mercado apresentados pela parte apelada e a venda da área remanescente por valor inferior. III. Razões de decidir3. A desapropriação foi declarada com base na utilidade pública, visando melhorias no sistema viário municipal.4. O valor da indenização foi fixado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), conforme laudo pericial que considerou o valor de mercado do imóvel.5. A limitação administrativa decorrente de diretriz viária não justifica a redução da indenização, por constituir ato próprio da Administração Pública, cuja aplicação em prejuízo do particular poderia resultar em enriquecimento ilícito da parte apelante.6. A venda posterior do terreno remanescente por valor inferior pode ter sido influenciada por diversos fatores, como necessidade do vendedor, momento da negociação e outras circunstâncias que afetam o valor de mercado, o que, por si só, não justifica a redução da indenização.7. Venda posterior da área remanescente por valor inferior ao requerido não configura, por si só, a incidência de multa por litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo.8. Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização, observada a sucumbência recíproca (art. 86, § único, do CPC), atende à proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização apontada em laudo pericial em favor da parte apelada.9. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: A desapropriação de imóvel por utilidade pública deve ser acompanhada de justa e prévia indenização que reflita o valor de mercado do bem, sem considerar limitações administrativas impostas pelo Poder Público que possam depreciar o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento do expropriado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º e 15-A; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2009; TJPR, 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0006269-83.2010.8.16.0034, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF.