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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. VÍCIO SANADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estabelecer distinção em relação a precedente invocado pela parte; e (ii) há contradição ao tratar da boa-fé objetiva e da ausência de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. No caso, impõe-se a realização da devida distinção de precedente expressamente invocado, ainda que não vinculante, em observância ao dever de fundamentação e à coerência das decisões judiciais. Embora, em ambos os casos, a cessão tenha ocorrido após a citação do devedor e antes da formalização da penhora, as situações não se confundem, pois, no precedente invocado, restaram demonstrados elementos que evidenciam a má-fé e irregularidade do negócio, inexistentes na hipótese dos autos, o que afasta a aplicação da mesma ratio decidendi. Vício suprido, sem efeitos infringentes.3.3. Não há contradição interna no julgado, uma vez que o julgado apresenta coerência entre a fundamentação e a conclusão. O acórdão apenas consignou, em caráter hipotético, que eventual falta de cautela no exame das certidões poderia implicar violação à boa-fé objetiva, mas não má-fé e intento de fraudar a execução.3.4. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.3.5. O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º, 1.025 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.907.581/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097608-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por TARGA S.A (LEMGRUBER) contra o r. acórdão de mov. 26.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0126995-03.2024.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) “ao refutar a ocorrência de fraude à execução sob o fundamento de que a cessão do precatório ocorreu antes do pedido de penhora e não restou demonstrada a má-fé da adquirente, aplicando a orientação da Súmula 375 do STJ o aresto deixou de considerar precedente relevante invocado pela parte, da lavra da própria Desembargadora Relatora (Apelação Cível nº 0001552-85.2016.8.16.01411), no qual se reconhecera a fraude à execução em situação análoga, consistente em cessão de crédito ocorrida após a citação do devedor em execução em curso”; b) os julgados citados de outros Tribunais, que corroboram a tese de que a cessão de crédito em estado de insolvência configura fraude à execução, não foram analisados pelo Colegiado, sendo que “o acórdão embargado não promoveu a necessária distinção entre os casos, deixando de justificar por que se afastou da ratio decidendi firmada”; c) a decisão é contraditória “ao reconhecer a violação da boa-fé objetiva, mas, ao mesmo tempo, afastar a fraude por ausência de má-fé subjetiva”; d) a lei impõe ao terceiro adquirente o dever de adotar diligências mínimas para assegurar que o bem ou o crédito adquirido não esteja comprometido, “sob pena de ver rompida a presunção de boa-fé e reconhecida a ineficácia do negócio”; e e) "o art. 792 do CPC, ao prever a ineficácia da alienação ou cessão em fraude à execução, não condiciona a caracterização da fraude à comprovação de dolo, simulação ou conluio”, pelo contrário, estabelece a “presunção relativa de fraude, bastando a ocorrência de certos pressupostos objetivos como a existência de execução pendente e a possibilidade de insolvência do devedor para que se reconheça a ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor”.Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria, “especificamente a ofensa e negativa de vigência ao art. 792, inc. IV e §2º, art. 489 § 1°, VI e art. 1.022, I e II todos do CPC”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1-ED, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro material.Na espécie, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, ao não estabelecer a necessária distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados no recurso, especialmente a Apelação Cível nº 0001552-85.2016.8.16.0141, de minha relatoria.Embora os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do artigo 489 do CPC sejam, em regra, aqueles de observância obrigatória, previstos no artigo 927 e no inciso IV do artigo 332 do mesmo diploma, verifica-se que, tendo sido expressamente invocado precedente de minha relatoria, impõe-se a realização da devida distinção, em observância ao dever de fundamentação e à coerência das decisões judiciais.Assim, para suprir o vício apontado, inclui-se no acórdão, os seguintes trechos na pág. 7:“Cumpre esclarecer, para fins de distinção do precedente invocado (Apelação Cível nº 0001552-85.2016.8.16.0141), que, embora em ambos os casos a cessão tenha ocorrido após a citação do devedor e antes da formalização da penhora, as situações não se confundem.Isso porque, no referido julgado, a fraude à execução foi reconhecida em razão da existência de elementos concretos de má-fé e irregularidades na própria constituição do negócio jurídico. Diversamente, na hipótese dos autos, não há prova de má-fé da cessionária nem de irregularidade na cessão, a qual foi regularmente formalizada antes da constrição”.Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos nesse aspecto, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.Noutro ponto, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, ao reconhecer que a ausência de cautela na obtenção das certidões (art. 792, § 2º, do CPC) implicaria violação à boa-fé objetiva, teria, em seguida, afastado a configuração de fraude à execução por ausência de comprovação de má-fé.Contudo, diferentemente do alegado, o julgado não reconheceu a violação à boa-fé objetiva, tendo apenas consignado, em caráter hipotético, que "a apontada falta de cautela no exame das certidões (art. 792, § 2º, do CPC), quando muito, implicaria violação à boa-fé objetiva, mas jamais má-fé e intento de fraudar a execução”.Desse modo, a alegada contradição não decorre de incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotadas, mas, sim, do inconformismo da parte com o entendimento firmado pelo ColegiadoTodavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual havia inadmitido recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.(...)II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.III. Razões de decidir6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal.9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.10. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.11. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado ou a rediscutir o mérito da causa.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.907.581/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)Por fim, cabe assinalar que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma ou não aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.A propósito, esse é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. (...)" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame.Destaca-se, por oportuno, que não há que se falar em aplicação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC), conforme requerido nas contrarrazões, pois, além de os embargos de declaração terem sido parcialmente acolhidos, não se verifica que o recorrente agiu com o propósito deliberado de retardar o andamento do processo.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.É como voto.
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