SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097608-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. VÍCIO SANADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estabelecer distinção em relação a precedente invocado pela parte; e (ii) há contradição ao tratar da boa-fé objetiva e da ausência de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. No caso, impõe-se a realização da devida distinção de precedente expressamente invocado, ainda que não vinculante, em observância ao dever de fundamentação e à coerência das decisões judiciais. Embora, em ambos os casos, a cessão tenha ocorrido após a citação do devedor e antes da formalização da penhora, as situações não se confundem, pois, no precedente invocado, restaram demonstrados elementos que evidenciam a má-fé e irregularidade do negócio, inexistentes na hipótese dos autos, o que afasta a aplicação da mesma ratio decidendi. Vício suprido, sem efeitos infringentes.3.3. Não há contradição interna no julgado, uma vez que o julgado apresenta coerência entre a fundamentação e a conclusão. O acórdão apenas consignou, em caráter hipotético, que eventual falta de cautela no exame das certidões poderia implicar violação à boa-fé objetiva, mas não má-fé e intento de fraudar a execução.3.4. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.3.5. O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º, 1.025 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.907.581/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.