Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOA questão já se encontra resumida na decisão preambular, de sorte que o aproveitamento do trabalho realizado é de rigor, o que faço reportando que Alan Rodrigues Santos interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 16.1, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé, Dr. Ricardo Luiz Gorla, nos autos de embargos à execução autuados sob nº 0004779-32.2025.8.16.0056, opostos na execução de título extrajudicial ajuizada em face do ora agravante por Condomínio Solar di Capri, decisão esta que indeferiu a conexão dos feitos e suspensão da execução, nos seguintes termos: Conforme já relatado no despacho inicial do presente recurso, a sustentação da agravante, em resumo, é a de que existe conexão e risco concreto de decisões conflitantes entre o feito primitivo e os autos de nº 0010509-92.2023.8.16.0056 (rescisão contratual) e nº 0002227-31.2024.8.16.0056 (execução contra o comprador). Afirma que as três demandas gravitam sobre o mesmo imóvel (unidade 203, Bloco 07 do Cond. Solar Di Capri), no mesmo período (10/09/2023, 10/10/2023 e 13/11/2023) e têm por núcleo comum quem detinha a posse e, portanto, quem responde pelas cotas condominiais. Nos próprios embargos consta que a cobrança incidiria exatamente sobre esse intervalo, o que teria sido repisado na petição inicial e peças subsequentes. Afirma que as ações estão tramitando na mesma Vara Cível e debatendo a validade do negócio jurídico, posse e responsabilidade condominial no período executado, ou seja, a causa de pedir é substancialmente idêntica, havendo risco de decisões conflitantes. Argumenta que o contexto dos autos revela que a posse do imóvel foi efetivamente transferida ao comprador em 01.07.2022, ocasião em que ocorreu a entrega das chaves. Ressaltou que a definição judicial acerca da titularidade possessória – e, por conseguinte, da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais referentes ao período objeto da execução – permanece pendente e deverá ser definida nos processos conexos em trâmite. Diz que esta circunstância caracteriza típica hipótese de prejudicialidade externa, pois a solução a ser proferida naqueles feitos incidirá diretamente sobre a exigibilidade da obrigação ora discutida. Reclama que diante da situação apresentada, foi tempestivamente renovado o pedido de suspensão da execução em curso, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, enfatizando se tratar de medida autônoma, de ordem processual, que busca assegurar a racionalidade e economia processual, não estando condicionada à prévia garantia do Juízo. Aduz que há ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, uma vez que a obrigação condominial se encontra atrelada à posse efetiva. Traz julgados sobre o assunto e pleiteia pelo conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final.A Desembargadora Themis de Almeida Furquim recebeu o recurso, excepcionalmente, para discussão e análise, consignando que, em que pese a decisão aqui agravada não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, se enquadra na situação de urgência descrita no julgamento do REsp 1.704.520/MT em que o Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses em que se permitiria a mitigação da taxatividade legal, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.O efeito suspensivo recursal foi indeferido sendo determinada a intimação da parte contrária para responder ao recurso (mov. 8.1 – AI). As contrarrazões foram oferecidas ao mov. 14.1 – AI. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para decisão, em substituição à eminente Des. Themis de Almeida Furquim.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO preparo recursal está dispensado por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade da justiça – mov. 1.5 AI TJ e o recurso é tempestivo (movs. 18 e 1.1 – AI). MéritoSem razão a parte recorrente quanto a alegada necessidade de reconhecimento de conexão dos presentes embargos à execução com outras duas ações.Isto porque, conforme já fundamentado no despacho inicial do presente recurso, depreende-se tratar-se o presente feito de embargos à execução opostos na execução de título extrajudicial que visa a cobrança de três cotas condominiais em atraso, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2023 e as duas ações que o ora agravante alega serem conexas não estão atreladas diretamente a esta discussão, uma vez que, apesar de discutirem questões envolvendo esse mesmo imóvel, gerador do débito condominial, não trazem qualquer vinculação com essas três parcelas que se encontram em atraso.Aliás, conforme é possível verificar da petição inicial dos autos de rescisão contratual nº 010509-92.2023.8.16.0056, as taxas condominiais pagas pelo promitente comprador são diversas das que estão sendo agora cobradas do agravante, promitente vendedor naqueles autos, inclusive a “média de pagamentos” das taxas de condomínio lá apresentada (mov. 1.18 – autos nº 010509-92.2023.8.16.0056) não se referem a quaisquer das cotas agora cobradas. sendo certo também que eventual discussão sobre validade de contrato particular de compra e venda entre agravante e terceiro e eventual ilegitimidade e inexigibilidade do título são matérias que sequer podem ser conhecidas neste momento, uma vez que não foram objeto da decisão agravada.A questão é que há um proprietário registral e é ele quem responde, em princípio, pelos débitos de condomínio, cumprindo que, nos seus negócios particulares, busque o eventual ressarcimento de valores que, por contrato, foram atribuídos ao terceiro, como se daria em eventual contrato de locação ou, no caso, compromisso de compra e venda.Assim, não há que se falar também em necessidade de suspensão das execuções até o julgamento das outras duas ações, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido aos embargos à execução. ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em discussão, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
|