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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pelo Município de Maringá/PR contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0002249-75.2024.8.16.0190, que negou provimento ao recurso de Carlos Nobuo Ito, mas deixou de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios de sucumbência, apesar do desprovimento integral do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração têm função integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.Constatou-se omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, já que o recurso de apelação foi integralmente desprovido.O Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida quando o recurso é totalmente desprovido ou não conhecido, independentemente de ser julgado monocraticamente ou pelo órgão colegiado.A aplicação do dispositivo legal atende também ao princípio da economia processual, evitando a necessidade de ação autônoma para definir ou cobrar honorários, conforme art. 85, § 18, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos.A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios deve ser suprida nos Embargos de Declaração quando o recurso anterior foi integralmente desprovido.A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se aos casos em que o recurso não é provido, seja o julgamento monocrático ou colegiado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 11 e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 2.037.094/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Município de Maringá pediu a correção de um acórdão que, embora tenha mantido a decisão favorável em seu favor, não aumentou os honorários advocatícios devidos. O Tribunal reconheceu que houve omissão e aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual, quando o recurso é totalmente rejeitado, os honorários devem ser majorados. Assim, o pedido foi aceito, e os honorários foram elevados para 11% sobre o valor da causa.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005820-20.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0005820-20.2025.8.16.0190 ED, em que é embargante MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, e embargado CARLOS NOBUO ITO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR contra o acórdão lavrado ao mov. 44.1 nos autos da Apelação Cível n° 0002249-75.2024.8.16.0190. Por oportuno, observe-se a ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Maringá, sob o fundamento de ausência de provas mínimas para desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente pela não juntada dos processos administrativos que originaram as multas ambientais impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas necessárias a elucidar os pontos questionados na sentença, notadamente a juntada dos processos administrativos e a expedição de mandado de constatação quanto à situação do imóvel objeto da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o apelante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, tendo, contudo, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A única prova requerida — expedição de mandado de constatação — foi formulada de forma subsidiária e não se mostrou suficiente para elucidar as controvérsias enfrentadas na sentença. A ausência de juntada dos processos administrativos impugnados, cuja produção competia ao embargante, inviabilizou a desconstituição da CDA, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. A conduta do apelante revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, conforme interpretação sistemática dos arts. 187 e 422 do Código Civil, art. 5º do CPC e Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide ou deixa de se manifestar sobre a produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada, requer expressamente o julgamento sem a produção de provas. 2. A ausência de prova mínima para desconstituir a CDA, especialmente a não juntada dos processos administrativos impugnados, inviabiliza a procedência dos embargos à execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 373, I e 487, I; CC, arts. 187 e 422; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.037.094/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.742.239/SC, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.08.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.819.075/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0009631-64.2023.8.16.0058, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 01.10.2024.Texto em linguagem acessível: O recurso foi negado porque o autor pediu o julgamento antecipado do processo e depois alegou cerceamento de defesa. Ele não apresentou os documentos necessários para provar suas alegações. A Justiça entendeu que não houve erro do juiz e manteve a sentença original. O comportamento contraditório do autor foi decisivo para o desfecho. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002249-75.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.08.2025).Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois negou provimento à Apelação Cível interposta, mas deixou de majorar os honorários sucumbenciais nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (mov. 1.1/TJ).O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, a finalidade do recurso não é a reforma do conteúdo decisório (art. 1.022 do CPC).No caso, o embargante assevera que, muito embora o apelo interposto por Carlos Nobuo Ito tenha sido desprovido, não houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo na sentença conforme o artigo 85, § 11, do CPC.Com razão.De acordo com o Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários prevista no dispositivo supramencionado pressupõe o integral desprovimento do recurso, enquadrando-se à hipótese em tela. Confira-se:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Outrossim, a correção é convergente com o princípio da economia processual, mormente porque “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança” (artigo 85, § 18, do CPC).Dessa maneira, de rigor a complementação do acórdão, para que os honorários sucumbenciais sejam majorados ao patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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