SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005820-20.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pelo Município de Maringá/PR contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0002249-75.2024.8.16.0190, que negou provimento ao recurso de Carlos Nobuo Ito, mas deixou de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios de sucumbência, apesar do desprovimento integral do recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração têm função integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.Constatou-se omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, já que o recurso de apelação foi integralmente desprovido.O Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida quando o recurso é totalmente desprovido ou não conhecido, independentemente de ser julgado monocraticamente ou pelo órgão colegiado.A aplicação do dispositivo legal atende também ao princípio da economia processual, evitando a necessidade de ação autônoma para definir ou cobrar honorários, conforme art. 85, § 18, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos.A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios deve ser suprida nos Embargos de Declaração quando o recurso anterior foi integralmente desprovido.A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se aos casos em que o recurso não é provido, seja o julgamento monocrático ou colegiado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 11 e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 2.037.094/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Município de Maringá pediu a correção de um acórdão que, embora tenha mantido a decisão favorável em seu favor, não aumentou os honorários advocatícios devidos. O Tribunal reconheceu que houve omissão e aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual, quando o recurso é totalmente rejeitado, os honorários devem ser majorados. Assim, o pedido foi aceito, e os honorários foram elevados para 11% sobre o valor da causa.