SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043984-39.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, FIXANDO A LINHA DEMARCATÓRIA COM BASE EM DIVISA HISTÓRICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE ALEGA NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À PREVALÊNCIA DA DIVISA FÍSICA SOBRE OS TÍTULOS DOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS REGISTROS IMOBILIÁRIOS COMPROVARIAM INVASÃO DE ÁREA. TESE AFASTADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL DE QUE OS TÍTULOS SÃO IMPRECISOS E INSUFICIENTES PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DA POSSE JUSTA. PREVALÊNCIA DA DIVISA HISTÓRICA CONSOLIDADA. PRIORIDADE DO TÍTULO MAIS ANTIGO COM DEMARCAÇÃO FÍSICA EXISTENTE. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA E À REALIDADE FÁTICA. ART. 1.298 DO CÓDIGO CIVIL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação demarcatória cumulada com reivindicatória ajuizada por empresa privada com o objetivo de delimitar os limites de seu imóvel e obter restituição ou indenização pela suposta invasão de área.2. Sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo como correta a linha divisória indicada no laudo pericial e declarando a propriedade da área controvertida em favor dos réus.3. Interposição de apelação pela autora, com alegação preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insurgência contra a definição da linha divisória, a prevalência de matrícula mais antiga, suposta irregularidade no parcelamento do solo pelos réus e fixação dos honorários advocatícios.4. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. As questões discutidas consistem em saber: (i) se o indeferimento de quesitos complementares configurou cerceamento de defesa; (ii) se a definição da linha divisória deve se pautar estritamente nos títulos dominiais da autora ou no critério subsidiário da posse justa/divisa histórica; (iii) se eventual irregularidade administrativa no loteamento dos réus possui o condão de alterar a demarcação das áreas; (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios (proveito econômico) se revela adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inócuas quando o laudo pericial já se mostra suficiente para o convencimento, não havendo demonstração de prejuízo efetivo (art. 370, CPC).7. No mérito, verificada a imprecisão técnica dos registros imobiliários antigos, mostra-se escorreita a aplicação do critério subsidiário da posse justa, previsto no art. 1.298 do Código Civil.8. A perícia técnica demonstrou que a divisa física mais antiga (limites da antiga cerâmica da década de 70) é o marco mais seguro para a demarcação. Partindo-se deste ponto, constatou-se que a sobreposição de áreas decorre de equívoco no ajuste posterior dos lotes da autora, e não de invasão pelos réus.9. A anterioridade da matrícula nº 3.674 e a consolidação dos marcos físicos no local conferem segurança jurídica à solução adotada, prevalecendo a realidade fática consolidada sobre registros dominiais tecnicamente imprecisos.10. Eventual irregularidade administrativa no parcelamento do solo dos réus não infirma as conclusões dominiais e possessórias obtidas pela prova técnica pericial.11. Os honorários advocatícios foram fixados em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, utilizando como base de cálculo o proveito econômico (valor de mercado da área objeto do litígio), parâmetro este adequado à natureza da ação demarcatória.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A definição de linha divisória em ação demarcatória deve observar, na ausência de precisão nos registros dominiais, o critério subsidiário da posse antiga previsto no art. 1.298 do Código Civil, com base em laudo técnico regularmente produzido. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa, nem gera nulidade da sentença. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da área controvertida é compatível com os parâmetros legais do art. 85 do CPC.