SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0017078-17.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DAS REQUERIDAS.PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – DILAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE – CAUSA MADURA – JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELAS APELANTES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE – NULIDADE AFASTADA.PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA – CUMULAÇÃO DE ANULATÓRIA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS INEXISTENTE – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O ESPÓLIO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA – ACOLHIDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.INVALIDADE DA PROCURAÇÃO PARA RENÚNCIA À HERANÇA – NECESSÁRIO PODERES ESPECIAIS (ART. 1.806, CC) – NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES – SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO – PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.DANO MORAL CONFIGURADO – UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS – TENTATIVA DE BURLAR A SUCESSÃO – ATOS COMETIDOS NO CONTEXTO DE LUTO FAMILIAR – QUEBRA DE CONFIANÇA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – VALOR CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DOS FATOS E CONDIÇÕES DAS PARTES – REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido indenizatório, declarando a nulidade de escritura pública de renúncia à herança e dos atos sucessórios posteriores, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e à prestação de contas acerca dos bens do inventário e da sobrepartilha.2. As apelantes suscitam preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial, sustentando, no mérito, a validade da procuração utilizada para a renúncia hereditária, a desnecessidade de outorga uxória, a inexistência de vício de vontade e a ausência de dano moral indenizável.II. Questão em discussão3. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão formal de saneamento; (ii) se a petição inicial é inepta em razão da alegada cumulação entre ação anulatória e ação de exigir contas; (iii) se subsiste a condenação à prestação de contas; (iv) se a procuração pública conferia poderes especiais para a renúncia à herança; (v) se a escritura pública de renúncia observou as exigências dos arts. 661, § 1º, 662 e 1.806 do Código Civil; (vi) se são nulos os atos sucessórios subsequentes; (vii) se houve dano moral indenizável.III. Razões de decidir4. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, posteriormente reiterando manifestações nos autos, sem indicar prova específica indeferida ou prejuízo concreto capaz de justificar a nulidade do processo. Aplicação do princípio pas de grief, pas de nullité.5. A petição inicial não veiculou ação autônoma de exigir contas, cujo pedido foi formulado como providência acessória vinculada à tutela de urgência destinada a evitar eventual dilapidação patrimonial do espólio, inexistindo inépcia da inicial.6. Embora inexistente inépcia da inicial, deve ser afastada a condenação à prestação de contas em liquidação de sentença, pois a providência não decorre automaticamente da procedência da ação anulatória, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria por quem detenha interesse processual para exigir contas da administração dos bens do espólio.7. A renúncia à herança constitui ato solene, formal e de interpretação restritiva, exigindo manifestação expressa por instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil. A vontade de renunciar não se presume e depende de exteriorização inequívoca8. A constituição de mandatário para a prática da renúncia exige poderes especiais e expressos, por se tratar de ato que extrapola a administração ordinária, conforme os arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A procuração pública outorgada pelos autores não continha autorização específica para procuradora renunciar à herança em nome dos mandantes, requisito indispensável à validade do ato.9. Ausentes poderes especiais para a prática da renúncia e inexistindo ratificação posterior pelos herdeiros, a escritura pública de renúncia não produz efeitos jurídicos, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Consequentemente, são igualmente nulos os atos posteriores que dela derivaram, inclusive a escritura pública de inventário e a escritura pública de sobrepartilha realizadas em favor exclusivo da viúva.10. Configura dano moral a utilização de procuração sem poderes específicos para excluir herdeiros da sucessão legítima, em contexto de recente falecimento do genitor, com benefício patrimonial direto às rés e violação da confiança familiar, da autodeterminação e dos direitos sucessórios dos autores.11. O montante indenizatório de R$50.000,00 é adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Teses de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte requer julgamento antecipado da lide e não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de decisão formal de saneamento. Pedido de prestação de contas formulado como medida acessória à tutela de urgência não se confunde com ação autônoma de exigir contas e não autoriza, por si só, condenação à prestação de contas em liquidação de sentença. A renúncia à herança exige poderes especiais e expressos quando praticada por mandatário, não sendo suficiente procuração destinada genericamente aos atos de inventário. A ausência de autorização específica para renúncia hereditária implica nulidade da escritura pública lavrada pelo procurador e dos atos sucessórios dela decorrentes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, III; 166, IV; 661, § 1º; 662; 1.806; e 1.811; CPC/2015, arts. 300; 357; 487, I; 550; 618, VII; e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 431.695/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 21/05/2002; STJ, REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 09/10/2012; STJ, REsp 1.551.430/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/09/2017; STJ, REsp 1.433.650/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/02/2020.