SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004141-37.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO CAUTELAR DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO DEFENSIVO PEDINDO O RECOLHIMENTO DA ORDEM DE CUSTÓDIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO CUMPRIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Execução penal em que o Juízo de origem determinou a reconversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão, diante da ausência de justificativa do apenado, intimado a iniciar o cumprimento da pena.1.2. Agravo em execução interposto pela defesa, que pleiteia o recolhimento do mandado de prisão expedido e a intimação do apenado para ciência das condições do regime aberto, alegando bis in idem na cumulação da medida (suposta regressão) com a reconversão das penas.1.3. Contrarrazões apresentadas e decisão de manutenção do decisum em juízo de retratação.1.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso.1.5. No curso da tramitação, houve o cumprimento do mandado de prisão expedido, estando a audiência de custódia em vias de ser realizada, circunstância que alterou o cenário fático.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal da defesa após o cumprimento do mandado de prisão que era objeto de insurgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A perda superveniente do objeto ocorre quando a situação fática que ensejou a interposição do recurso é alterada de modo a torná-lo inócuo.3.2. No caso, como o mandado de prisão foi cumprido e o Juízo singular adotou medidas subsequentes (inclusão do feito na pauta de audiências de custódia com urgência), não remanesce utilidade prática na apreciação do recurso.3.3. Jurisprudência: “Havendo a alteração da circunstância fática que ensejou a irresignação defensiva, resta prejudicado o recurso” (TJ-MG - EP: 10090283520238130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 18/09/2023).3.4. “Considerando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do apenado, bem como o início do cumprimento da pena, resta prejudicada a análise recursal quanto à legalidade da expedição do mandado de prisão, implicando a perda do objeto recursal nesta parte” (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 30662482020248130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 02/12/2024).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados: – Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. – Código de Processo Penal, normas gerais sobre execução penal.Jurisprudência relevante citada: – TJ-MG - EP: 10090283520238130000. – TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 30662482020248130000. – TJ-CE - Agravo de Execução Penal: 00280258620188060151.