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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, contra sentença que – nos autos da nominada “Ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais”, autuados sob nº 0002339-24.2024.8.16.0048 – julgou procedente em parte o pedido inicial formulada pela autora, ROSANGELA PEREIRA BARRINHA BUENO (mov. 34.1). Diante da sentença, foram opostos recurso de Embargos de Declaração pela cooperativa, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, a fim corrigir a incongruência entre o fundamento e decisão, para determinar a devolução da tarifa de avaliação em dobro do valor nominal pago, sem recálculo das parcelas (mov. 45.1). Adiante, irresignada, a cooperativa sustenta que a tarifa de avaliação é válida, pois expressamente pactuada entre as partes e por apresentar valor condizente com a média de mercado; que não existiu má-fé da cooperativa na cobrança da tarifa de avaliação, o que afasta a restituição em dobro, e caso seja mantida a abusividade da tarifa de avaliação, entende pela restituição na forma simples; que diante da sucumbência mínima da Apelante, entende pela reforma da sentença para “que seja redistribuído o ônus sucumbencial para que a apelada responda integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios”. Para tanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, “determinando que a contagem dos juros seja refeita pela apelada, bem como, a aplicação de taxas devidas e expurgando as indevidas, (...)”; requer a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme artigo 42, CDC; pede para que “determine que o apelante não inclua a apelada nos cadastros restritivos de crédito, afastando a mora, de forma a garantir a manutenção na posse do veículo.”; por fim, requer “a produção de todos os meios de prova admitidos por lei, se assim julgarem necessário.” (mov. 54.1).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 28/TJPR-Ap). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 56), e redistribuídos por sorteio em razão de incompetência (mov. 12.1/TJPR-Ap), vieram-me os autos conclusos, em substituição ao Eminente Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca (mov. 32/TJPR-Ap).
Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se, na origem, de “ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais” qual, o d. juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos (mov. 34.1): “3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) Declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; b) Determinar o recálculo do contrato, mantidos os demais encargos e cobranças, determinando a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos a maior mês a mês diluídos nas parcelas do financiamento até outrora quitadas relativos à tarifa de avaliação, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, autorizada a compensação dos créditos, na forma do art. 368 do Código Civil. Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI (Dec. 1.544/95) até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), a partir de cada pagamento indevido realizado, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído da maior parte de seus pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o sobre o proveito econômico obtido (valor da diferença apurada), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”
A cooperativa, irresignada, vem, perante o E. Tribunal de Justiça, apresentar recurso de apelação. Pois bem.
TARIFA DE AVALIAÇÃO:
A Apelante sustenta que a cobrança da tarifa de avaliação respeitou as determinações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; que a apelada aderiu ao contrato de mútuo expressamente e concordou com os encargos e tarifas cobrados; que a cobrança desta tarifa não é vedada pelo ordenamento jurídico; e que o valor cobrado é condizente com a média de mercado. Pois bem. Razão não acompanha a Apelante. Quanto à Tarifa de Avaliação de Bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto para o julgamento dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a cobrança da tarifa de avaliação é lícita desde que o valor cobrado não seja abusivo e o serviço tenha sido efetivamente prestado. Da ementa do mencionado julgamento, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - grifou-se. No caso em exame, a tarifa de avaliação está prevista no instrumento contratual (mov. 1.13), que demonstra a expressa previsão de cobrança de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais):
Contudo, apesar do valor não demonstrar onerosidade excessiva sobre o consumidor, a cobrança é abusiva.
Isto porque, a cooperativa não trouxe em nenhum momento comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório, afastando os argumentos de que a cobrança é válida diante da expressa pactuação e valor condizente com a média de mercado. Desta forma, entende-se por ratificar a declaração de abusividade da tarifa de avaliação de bem. Nesse sentido, ilustra o precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Cível de Palotina, determinando-se o afastamento da tarifa de avaliação do bem, com recálculo das parcelas vincendas, devolução simples dos valores pagos e manutenção dos demais encargos, reconhecida sucumbência recíproca. 1.2 Interpôs a recorrente 01 apelação alegando cobrança de juros remuneratórios superiores ao contratado, ilegalidade de tarifas e necessidade de perícia, requerendo devolução de valores pagos a maior e revisão contratual. 1.3 O recorrente 02 interpôs apelação sustentando a legalidade da tarifa de avaliação do bem, por ter sido contratada e autorizada pelas normas do Banco Central, além de pleitear a redistribuição da sucumbência. 1.4 Foram apresentadas contrarrazões por ambos os recorridos, arguindo inovação recursal, ofensa à dialeticidade, legalidade das tarifas e manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar eventual violação ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar eventual inovação recursal; (iii) analisar a legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem; (iv) analisar a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença, apresentando argumentos juridicamente suficientes para permitir o exame do mérito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.3.2 A preliminar de inovação recursal igualmente foi afastada, pois os pedidos constantes do recurso encontram correspondência na petição inicial, que efetivamente requereu a revisão da taxa de juros, tarifas e cláusulas contratuais. 3.3 Quanto aos juros remuneratórios, não se verifica ilegalidade, pois a Apelante 1 não demonstrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma minimamente individualizada, qualquer divergência concreta entre os valores pactuados e os valores efetivamente cobrados, sendo desnecessária a realização de perícia quando se trata de simples apuração aritmética. Jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 3.4 Em relação à tarifa de registro do contrato, é válida a cobrança, desde que comprovado o efetivo registro, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP) e Súmula 73 do Tribunal de Justiça. No caso concreto, consta comprovação do registro do gravame no órgão competente, não havendo abusividade no valor cobrado. 3.5 Quanto à tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço, ônus previsto no art. 14, §3º, II, do CDC. O Tema 958/STJ condiciona a validade da cobrança à demonstração documental da avaliação realizada, o que não ocorreu. A mera previsão contratual não é suficiente, sendo vedada a cobrança por serviço não prestado (art. 51, I, do CDC). 3.6 A distribuição da sucumbência deve ser mantida nos moldes definidos pelo juízo de origem, conforme art. 86 do CPC, pois ambas as partes decaíram parcialmente de seus pedidos, não havendo sucumbência mínima do autor. 3.7 Diante do não provimento de ambos os recursos, são cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majorando-se a verba fixada na origem, suspensa a exigibilidade quanto à Apelante 1 beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002683-96.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO DEVIDAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO AVALIAÇÃO DO BEM SEM PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina, que declarou abusivas as taxas de juros remuneratórios e determinou restituição simples dos valores pagos em excesso, com compensação de débitos e sucumbência distribuída proporcionalmente. 1.2 Banco réu interpôs apelação sustentando a legalidade dos juros pactuados e a impossibilidade de repetição do indébito, pleiteando a reforma integral da sentença. 1.3 Autora interpôs apelação adesiva requerendo, além do afastamento de multa, a declaração de ilegalidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 1.4 Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há sete questões em discussão: (i) analisar se é cabível o conhecimento integral dos recursos; (ii) verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; (iii) analisar se é legítima a cobrança de tarifa de cadastro; (iv) verificar se é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato; (v) analisar se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é lícita; (vi) verificar se cabe restituição simples ou em dobro dos valores pagos; e (vii) analisar se há necessidade de redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Recurso adesivo parcialmente conhecido, por ausência de interesse quanto a multa e inovação recursal quanto à capitalização diária de juros (art. 1.014 do CPC). 3.2 Os juros remuneratórios somente podem ser limitados judicialmente quando comprovada abusividade manifesta, superior a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 530/STJ; REsp 1.061.530/RS). Mantida a sentença que reconheceu abusividade e substituiu os juros pela taxa média de mercado. 3.3 A tarifa de cadastro é legítima, conforme REsp 1.251.331/RS, desde que cobrada no início do relacionamento com o consumidor. 3.4 A tarifa de registro de contrato é válida, pois o registro constitui exigência legal (art. 2º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN), havendo comprovação de efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ). 3.5 A tarifa de avaliação do bem é abusiva, por ausência de prova da efetiva realização do serviço (Tema 958/STJ; TJPR - 7ª C.Cível - 0081859-72.2023.8.16.0014). 3.6 Devida a compensação de valores (arts. 368 e 369 do Código Civil), a ser apurada em liquidação. 3.7 A restituição dos valores pagos a título de tarifas indevidas deve ocorrer em dobro, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC; EAREsp 600.663/RS). 3.8 Redefinição da sucumbência: 80% das custas e honorários pela instituição financeira e 20% pela autora, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 2 pontos percentuais pela sucumbência recursal (art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação do Banco Pan S/A conhecido e desprovido. Recurso adesivo da autora conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065257-69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 30.01.2026)
Portanto, evidencia-se que a cobrança da tarifa de avaliação do bem ocorreu em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no supracitado Recurso Especial Repetitivo, devendo manter a sentença hígida, no ponto.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO: A Apelante sustenta que, diante da legitimidade e validade da tarifa de avaliação de bem, são ausentes os requisitos legais para a imposição da repetição em dobro dos valores. Sustenta que a cobrança da tarifa de avaliação de bem não caracterizou abuso, má-fé ou leviandade. Requer, caso seja mantido o reconhecimento de abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, pela restituição na forma simples. Pois bem. Sem razão a Apelante. A repetição de indébito nas relações de consumo está regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê o seguinte: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A interpretação do referido artigo era objeto de intensa divergência no Superior Tribunal de Justiça, pois enquanto a 2ª Seção (direito privado) entendia que “a devolução em dobro só ocorria quando comprovada a má-fé do fornecedor”, a 1ª Seção (direito público) reputava suficiente a verificação da culpa. Contudo, a Corte Especial do STJ, visando pacificar o entendimento sobre a matéria, ao julgar os embargos de divergência no Resp. nº 1.413.542/RS, entendeu pela desnecessidade de se provar a má-fé do fornecedor para que o consumidor seja restituído pelo dobro do que pagou em excesso, salvo “engano justificável”. Na mesma oportunidade, a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a tese ora fixada somente se aplica às cobranças indevidas pagas a partir da data de publicação do acórdão (30/03/2021). Para os pagamentos realizados anteriormente, permanece a exigência de comprovação de má-fé do fornecedor como condição para a repetição em dobro. Nesse cenário, cumpre registrar que o contrato teve início 22 de abril de 2023 (mov. 1.13), período vigente para integral aplicação do entendimento de que a repetição é em dobro, salvo “engano justificável”.
Na mesma esteira, observa-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. JUROS. PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA EM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TARIFA DE CADASTRO (TC). EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. SÚMULA 73 DO TJPR. ART. 1.361 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR COBRADO QUE NÃO É EXCESSIVO. VALIDADE DA COBRANÇA. GASTOS COM DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DECORRE DE SERVIÇOS COM DESPACHANTE, CONFORME RECIBO EM APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇA VÁLIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS SOMENTE A PARTIR DE 30/03/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1%, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, na qual a autora questionava a legalidade de tarifas e encargos, incluindo juros superiores à média de mercado, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e gastos com documentação, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de juros, tarifas de cadastro, registro de contrato e gastos com documentação em contrato de financiamento, e se deve haver restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada é abusiva, superando em uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme dados do BACEN. 4. A tarifa de cadastro é válida, pois prevista no contrato e não se mostra excessiva em relação ao mercado. 5. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legal, pois atende à regulamentação e não é abusiva. 6. Os gastos com documentação foram comprovados como despesas legítimas, não havendo abusividade na cobrança. 7. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme a jurisprudência, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. 8. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é necessária, considerando a sucumbência recíproca das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a ilegalidade na cobrança dos juros, limitando-os ao percentual de 18,96%, e condenando à repetição dos valores apurados a maior em dobro, com correção monetária e juros de mora. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004365-89.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.08.2025) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DO RÉU/ RECONVINTE – (1) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.061.530/RS (TEMAS 24 A 36/STJ) – CONTRATO ANEXADO NOS AUTOS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE OFERTA DE BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERCENTUAL CONTRATADO QUE SUPERA EM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO, SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN – ABUSIVIDADE CONSTATADA – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – (2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - JURISPRUDÊNCIAS DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DO STJ – (3) DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (4) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TESE FIXADA PELO STJ QUE AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DESDE QUE PRESENTE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA – EFEITOS DA DECISÃO QUE INCIDIRÃO SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021) – EAREsp Nº 676.608/RS – PRESENÇA DE TAL CONDUTA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA – CONTRATO QUE FOI FIRMADO APÓS PUBLICAÇÃO DO ARESTO – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001916-07.2023.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.05.2025) - grifou-se.
Esclarecido o ponto, como a Apelante não provou que efetivamente prestou o serviço referente a tarifa de avaliação de bem, o reconhecimento de abusividade desta cobrança deve permanecer e diante do contrato ter sido firmado após 30.03.2021, a restituição deve ser feita em dobro, pois não se observa “engano justificável”. Nesse sentido, faz-se necessário manter o decidido pelo Juízo a quo, mantendo hígida a decisão que determinou a devolução da tarifa de avaliação em dobro do valor nominal pago, sem recálculos das parcelas (mov. 45.1).
ÔNUS SUCUMBENCIAL:
A Apelante sustenta que diante de sua sucumbência mínima, é necessária a reforma da sentença para que seja redistribuído o ônus sucumbencial para que a apelada responda integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Pois bem.
Com razão a Apelante. No presente caso, observa-se que o douto Magistrado (seq. 34.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma: “Em razão da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído da maior parte de seus pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o sobre o proveito econômico obtido (valor da diferença apurada), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”
No presente caso, a autora foi vencedora quanto ao reconhecimento de abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, enquanto a cooperativa requerida foi vencedora no tocante à legalidade da tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato no órgão de Trânsito, capitalização de juro e utilização do método de amortização pelo sistema Price. Portanto, verifica-se que a Apelante decaiu na minoria dos pedidos. Neste aspecto, denota-se a aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Bem por isso, tem-se que comporta reforma a decisão judicial, aqui, objurgada, para que o ônus sucumbencial, relativo ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, recaia, integralmente, sobre a autora, ora Apelada, nos termos do parágrafo único do art. 86 previsto no CPC, ressalvada a assistência judiciária deferida pelo juízo a quo (mov. 16.1-item 10). Nesse sentido, apesar do parcial provimento do recurso, diante da redistribuição do ônus sucumbencial integralmente para a parte autora, não há honorários a serem majorados, tendo em vista que restou apelo somente da cooperativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, conforme fundamentação.
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