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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002339-24.2024.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELABORADOS NA INICIAL PELA AUTORA – COOPERATIVA APELANTE INSURGE-SE, SUSTENTANDO QUE A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É LEGÍTIMA E NÃO ABUSIVA, QUE NÃO SE VERIFICA MÁ-FÉ NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, O QUE AFASTA A PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, QUE CASO A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SEJA MANTIDA, REQUER PELA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, REQUER A REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A PARTE AUTORA - TARIFA DE AVALIAÇÃO RESTOU ABUSIVA, POIS NÃO FOI COMPROVADO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL, CONTRATAÇÃO APÓS 30.03.2021 E NÃO VERIFICADO “ENGANO JUSTIFICÁVEL” - DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE, O ÔNUS SUCUMBENCIAL FOI REDISTRIBUÍDO INTEGRALMENTE PARA A PARTE AUTORA, CONFORME ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais. A apelante alega que a tarifa de avaliação de bem é devida, por ter sido expressamente pactuada e pelo valor ser condizente com a média de mercado, que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente não é cabível, que caso a abusividade da tarifa de avaliação de bem seja mantida, requer pela restituição de forma simples, e que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam redistribuídos integralmente para a autora, em face da sucumbência mínima da cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a tarifa de avaliação de bem é devida, se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser em dobro e se deve haver a redistribuição do ônus sucumbencial, diante da sucumbência mínima da cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A cobrança da tarifa de avaliação do bem se mostrou abusiva, pois a cooperativa não comprovou a efetiva prestação do serviço. A restituição dos valores pagos indevidamente deve permanecer de forma dobrada, tendo em vista que o contrato foi realizado após 30.03.2021 e não foram apresentados indícios de “engano justificável”, conforme entendimento do STJ, através dos precedentes Resp. nº 1.413.542/RS e EAREsp Nº 676.608/RS. Diante da sucumbência mínima da cooperativa Apelante, o ônus sucumbencial foi redistribuído integralmente para a parte autora, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e parcialmente provida.