SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001287-39.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Prazo de isolamento. Homologação de falta grave. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou a falta grave imputada ao sentenciado, reconhecendo a legalidade do isolamento por 30 dias, em razão de fuga do estabelecimento prisional. O agravante sustenta que o isolamento deveria ser limitado a 15 dias, conforme as Regras de Mandela e pede a contagem em dobro do período de isolamento excedente, além do afastamento da homologação da falta grave, ante as justificativas para sua evasão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave decorrente da fuga do sentenciado deve ser mantida, considerando as justificativas apresentadas para a evasão e a legalidade do prazo de isolamento imposto.III. Razões de decidir3. As Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos (“Regras de Mandela”) não possuem status de supralegalidade, sendo consideradas soft law, com mera natureza recomendatória, o que impede a realização de controle de convencionalidade em relação à Lei de Execução Penal.4. O prazo de isolamento de 30 dias, previsto no art. 58 da LEP, foi respeitado, não havendo norma com eficácia vinculante que o invalide.5. A justificativa apresentada pelo agravante para a falta grave (fuga), consistente no estado de saúde debilitado dos seus pais e da sua esposa, não foi comprovada pelo apenado. 6. Mesmo que estivesse atestada a justificativa narrada pelo condenado, ela não teria o condão de legitimar ou mesmo abrandar a falta cometida. Entender em sentido contrário seria conceder um salvo-conduto para que os apenados possam frustrar a execução da pena através da fuga apenas porque algum familiar está com problemas de saúde. Até porque, a Lei de Execução Penal já assegura que, em cenários como esses, o apenado poderá ser beneficiado com permissão de saída.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 2º, 5º, § 1º; Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 58; Lei nº 12.403/2011, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal 4001061-34.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025; TJPR, AgR em Execução Penal 4002910-77.2022.8.16.4321, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 03.10.2022; TJPR, AgR em Execução Penal 4000198-62.2021.8.16.0017, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 09.08.2021; Súmula nº 534/STJ.