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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto por Gilmar Ferreira em face do Ministério Público do Estado do Paraná, que tem por objeto a decisão de mov. 122.1/SEEU, proferida nos autos de execução da pena nº 4000887-93.2023.8.16.0031, através da qual o juízo a quo homologou a falta grave imputada ao sentenciado, além de reconhecer a legalidade do isolamento por 30 (trinta) dias.Em suas razões recursais (mov. 136.1/SEEU), o agravante sustenta que: a) as Regras de Mandela proíbem que o isolamento seja prolongado por mais de 15 (quinze) dias, sendo que a sua natureza de supralegalidade prevalece sobre a legislação infraconstitucional, notadamente a Lei de Execução Penal; b) ante o conflito aparente de normas entre as Regras de Mandela e a Lei de Execuções Penais, deverá prevalecer a primeira, posto que segundo a hierarquia de normas, após a Constituição Federal, vem as normas e tratados internacionais e depois as normas infraconstitucionais; c) ainda que haja um conflito aparente de normas, deve sempre prevalecer aquela mais favorável ao sentenciado (princípio do favor rei), no caso, a que assegura o menor tempo máximo possível no isolamento; d) considerando que o sentenciado já cumpriu o isolamento ilegal, e como não é possível voltar no tempo e reparar esse erro crasso e degradante, o Estado tem o dever de minimamente compensar esse período de tempo ao sentenciado, o que pode ser feito por meio da computação da pena em dobro; e) deve ser acolhida a justificativa do sentenciado para a falta grave (fuga), pois ele possuía autorização de agentes penitenciários para deixar o canteiro de obras resolver problemas familiares e depois retornou voluntariamente; f) a motivação externada, se não afasta a falta grave, ao menos deve abrandar a sanção imposta; g) o fato de que o apenado não tenha se envolvido em qualquer nova prática delitiva durante o período em que saiu do canteiro de obras, bem como a justificativa apresentada, coadunam-se, em última análise, com o caráter ressocializador da pena.Com amparo nestes fundamentos, pugnou: a) a realização do controle de convencionalidade do art. 58, da LEP, com o cálculo em dobro do período de isolamento superior a 15 (quinze) dias; e b) o afastamento da homologação da falta grave. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (mov. 142.1/SEEU). Na oportunidade, apontou que: a) não há ilegalidade nas decisões tomadas pelo Conselho Disciplinar, posto que amparadas pela Lei de Execuções Penais e pelo Estatuto Penitenciário do Paraná; b) os arts. 57 e 58 autorizam o isolamento, com prazo máximo de 30 dias, para as faltas de natureza grave.Remetidos os autos a este segundo grau, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJ), sustentando que: a) diante da noticiada fuga do reeducando, restou indubitavelmente configurada a falta grave; b) não restou minimamente comprovada a justificativa apresentada pelo reeducando para sua fuga, não tendo sido juntados aos autos de execução elementos demonstrativos da situação de vulnerabilidade financeira de sua família ou dos problemas de saúde que os atingem; c) considerando que o reeducando praticou ato considerado como falta grave, consistente em se evadir do estabelecido penal no qual cumpria pena, tendo permanecido foragido por mais de um ano, a sanção de isolamento que lhe foi cominada se mostra adequada e proporcional, nos termos do disposto na Lei de Execução Penal; d) as “Leis de Mandela”, assim denominadas as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, apenas estabelecem padrões mínimos de humanidade no encarceramento preventivo ou decorrente de efetivo cumprimento de pena, não contendo nenhum dispositivo de contagem de tempo compensatório em caso de reclusão em ambiente degradante e insalubre; e) as Leis de Mandela possuem tão somente força de soft law, não tendo o status supralegal.Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade. II.2 – Do MéritoII.2.1 – Do prazo de isolamentoO agravante sustenta que as Regras de Mandela proíbem que o isolamento seja prolongado por mais de 15 (quinze) dias, sendo que a sua natureza de supralegalidade prevalece sobre a legislação infraconstitucional, sendo, por isso, inconvencional o art. 58, da LEP, o qual prevê um prazo de isolamento superior.Sua tese não merece guarida.Quando do julgamento do RE 466343 (Tema 60 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal adotou a denominada Teoria do Duplo Estatuto. Com arrimo nos §§1o, 2o e 3o do art. 5o, da CF, o STF assentou sua compreensão de que os tratados de direitos humanos podem possuir dois status normativos diversos. Caso ele seja incorporado com observância do rito de uma emenda constitucional – com aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 5o, §3o, da CF) – ele integrará o denominado bloco de constitucionalidade e ocupará a mesma hierarquia da Constituição Federal. Caso, porém, ele seja incorporado sem observância deste processo legislativo rígido, seu status será de supralegalidade. Como consequência desta interpretação, passou a ser necessária a observância à Teoria do Duplo Controle, segundo o qual a validade da lei dependerá de uma análise de compatibilidade com a Constituição (controle de constitucionalidade), mas também com os Tratados de Direito Internacional de Direitos Humanos (controle de convencionalidade), ante a superioridade hierárquica destes em relação às leis.No presente caso, o agravante sustenta que a Lei de Execução Penal contraria as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos (“Regras de Mandela”). Isso porque, da leitura compulsada das regras 43 e 44, é possível se dessumir que o referido documento proíbe o confinamento solitário prolongado, sendo assim considerado aquele que supera 15 (quinze) dias: Regra 431. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:(a) Confinamento solitário indefinido;(b) Confinamento solitário prolongado;(c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;(d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;(e) Castigos coletivos.2. Instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção a infrações disciplinares.3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.Regra 44Para os objetivos destas Regras, o confinamento solitário refere‑se ao confinamento do preso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo. O confinamento solitário prolongado refere‑se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos. (destaquei) A Lei de Execução Penal, em seu art. 58, por sua vez, permite um prazo mais amplo de isolamento, o que tornaria, segundo a recorrente, esse dispositivo inconvencional: “O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”.Acontece que esta tese não pode ser acolhida, porquanto as denominadas Regras de Nelson Mandela não possuem a condição de supralegalidade.O referido documento serve como um parâmetro com diretrizes na estruturação do sistema penal. Seu papel, portanto, é essencialmente recomendatório e orientativo. Por isso, a doutrina de direitos humanos consigna a sua natureza de soft law, isto é, sem aptidão obrigacional ou imperativa (hard law): As Regras Mínimas possuem natureza de soft law, que consiste no conjunto de normas não vinculantes de Direito Internacional, mas que podem se transformar em normas vinculantes posteriormente, caso consigam a anuência dos Estados. [RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 166] (destaquei) Por óbvio, não se está a dizer que a condição de soft law implica a total ineficácia das Regras de Mandela, porquanto elas têm o condão de expressar a compreensão internacional sobre o tratamento a ser dado aos presos. Trata-se, portanto, de relevante instrumento para dar densidade conceitual a princípios e a conceitos jurídicos indeterminados, possuindo, notadamente, importante papel no exercício da hermenêutica. Não por outro motivo, é possível encontrar precedentes das Cortes Superiores referenciando as referidas Regras (v.g. REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).Na definição da doutrina: Assim, não obstante a consideração corrente de ser a soft law um conjunto de normas sem valor propriamente “jurídico”, ou com valor normativo menor que o das normas tradicionais (ou ainda, segundo alguns, com conteúdo variável), nem por isso deixa ela de ter a sua significância em Direito Internacional. O que difere a soft law das demais normas jurídicas são dois motivos: a) o fato de ser ela um produto jurídico ainda inacabado no tempo, pois voltada para a assunção de compromissos futuros (tratando-se, então, de um compromisso programático); e b) o fato de estar governada por um sistema de sanções distinto daquele aplicável às normas tradicionais, sendo o seu cumprimento mais uma recomendação que propriamente uma obrigação dirigida aos Estados. [MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 153] (destaquei) Acontece que, a ausência de força normativa proveniente da sua natureza de soft law – por se tratar de mera recomendação - impede a realização de controle de convencionalidade tendo as referidas regras como parâmetro. Ele não possui, portanto, o status de supralegalidade para conduzir à eficácia paralisante dos dispositivos infraconstitucionais, tal como o art. 58, da LEP. Ademais, não há espaço semântico para se interpretar o art. 58, da LEP, porquanto ele é literal ao conceber que o isolamento não poderá exceder a trinta dias. Por isso, como não há norma com eficácia vinculante afetando a higidez deste dispositivo, não remanesce alternativa senão a deferência à opção do Poder Legislativo (art. 2o, da CF) em estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias como limitador do isolamento. Em sentido similar: A respeito do pedido de reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento por mais de 15 dias e contagem em dobro do período excedente, com fundamento nas “Regras de Mandela”, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a matéria apontando que as “Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros” apenas estabelecem padrões mínimos de humanidade no encarceramento, seja preventivo, seja em execução da pena privativa de liberdade, não havendo nelas dispositivo de contagem de tempo compensatório em caso de reclusão em ambiente degradante e insalubre, como pretende o agravante. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001061-34.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025) Por isso, o dispositivo em questão é plenamente válido e eficaz. Assim, como houve observância do prazo máximo de 30 (trinta) dias de isolamento, o que sequer é impugnado pela parte agravante, há que se conhecer que a medida observou os ditames normativos aplicáveis.Com amparo nos fundamentos expostos, rejeita-se a pretensão recursal. II.2.2 – Da falta graveO recorrente sustenta que deve ser acolhida a justificativa do sentenciado para a prática da falta grave, pois ele somente fugiu para prestar assistência à família, conforme documentado.Melhor sorte não lhe assiste.Compulsando os autos de origem, dessume-se que em 07/12/2023, o réu empreendeu fuga (mov. 23/SEEU), tendo sido recapturado em 23/04/2025 quando do cumprimento do mandado de prisão expedido (mov. 70.1/SEEU). Instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, foi-lhe aplicada sanção como decorrência da falta grave cometida (mov. 108.2/SEEU).Em sua oitiva, o apenado assim justificou a fuga empreendida (mov. 108.1/SEEU): Que faziam seis meses que estava preso no fechado e que foi implantado no setor da faxina. Que o advogado estava lhe fazendo falsas promessas quanto à sua saída. Que em sua última visita com sua mãe, viu que a mesma estava doente e foi informado que seu pai também estava com sérios problemas de saúde. Alegou que sua esposa é cadeirante, e que todos os fatores culminaram para o ato de sua fuga, no intuito de trabalhar e ajudar os mesmos. Disse também que possuía acesso ao setor de tornozeleiras, e que simplesmente abriu a porta e saiu. Após a garantia do contraditório às partes (movs. 112.1 e 119.1/SEEU), o juízo de origem concluiu pela homologação da falta grave imputada (mov. 122.1/SEEU): Em que pese as declarações do sentenciado, entendo como correto o posicionamento do Ministério Público, pois não há como acolher a justificativa apresentada, uma vez que o sentenciado não apresentou qualquer justo impedimento para o regular cumprimento da reprimenda no interior da respectiva unidade prisional, tendo afirmado que pretendia sair para poder trabalhar e ajudar seus familiares, que estavam doentes e precisavam dele.Ora, sabido é que a imposição de pena privativa de liberdade implica em restrição do pleno convívio familiar por parte do sentenciado, sendo que, na hipótese de problema familiar, tem este a prerrogativa de buscar o serviço de assistência social da unidade prisional e solicitar providências - não sendo tal situação justificativa para a fuga do local de cumprimento da pena.Cumpre ressaltar, ainda, que o seguimento da execução da pena apenas se deu porque o sentenciado foi recapturado.Por fim, o fato de ter ficado evadido do sistema prisional por um ano e quatro meses, sem reapresentação voluntária, sendo necessária a busca pelas autoridades - com recaptura somente em 23/04/2025, conforme informação da aba "eventos" - denota o absoluto não comprometimento com a execução da pena imposta. 3.1.Diante do exposto, HOMOLOGOa falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no disposto no art. 50, inciso II, da LEP, não havendo que se falar em regressão, uma vez que o sentenciado já se encontra em regime mais gravoso. (destaques do original) A fundamentação ventilada é idônea.Embora o recorrente tenha narrado que empreendeu a fuga para o fim de auxiliar seus familiares, não foi apresentado qualquer elemento probatório que atestasse a sua tese quanto ao estado de saúde dos seus pais e da sua esposa. Veja-se que esta medida poderia ser facilmente atendida com a juntada de documentos médicos – tal como atestados, o que, porém, não foi feito. Ademais, chama atenção que o réu permaneceu nesta situação irregular por cerca de um ano e meio. Caso se tratasse de uma situação, de fato, tão urgente, como narrado pelo condenado, ele teria retornado, voluntariamente, ao encarceramento em curto lapso de tempo. Quer-se dizer, em outros termos, que essa prolongada duração da fuga atesta que não havia qualquer situação extraordinária que justificasse seu comportamento.Mesmo que se entenda, porém, como comprovada a justificativa narrada pelo condenado, ela não teria o condão de legitimar ou mesmo abrandar a falta cometida. Entender em sentido contrário seria conceder um salvo-conduto para que os apenados possam frustrar a execução da pena através da fuga apenas porque algum familiar está com problemas de saúde. Até porque, a Lei de Execução Penal já assegura que, em cenários como esses, o apenado poderá ser beneficiado com permissão de saída: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Assim, não há como se convalidar a permissão de saída concedida, sponte própria, pelo apenado, sem a realização de escolta ou mesmo de concessão do diretor do estabelecimento, haja vista que sua conduta viola, frontalmente, a disciplina que deve reger a execução da pena.Adotando conclusão similar: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Homologação de falta grave e regressão de regime prisional. Recurso de agravo conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Maringá, que homologou a falta grave decorrente da fuga do apenado durante a execução penal e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado. O agravante alegou que a fuga ocorreu em razão de estado de necessidade para auxiliar sua mãe doente, requerendo a aplicação de advertência por escrito e a manutenção do regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave decorrente da fuga do apenado e a consequente regressão do regime semiaberto para o fechado são adequadas, considerando a justificativa apresentada de estado de necessidade para prestar auxílio à sua mãe doente.III. Razões de decidir3. O apenado permaneceu foragido por mais de um ano, demonstrando intenção de frustrar a execução da pena.4. A justificativa apresentada pelo apenado, de agir em estado de necessidade para ajudar sua genitora com saúde debilitada, não foi considerada suficiente para afastar a infração disciplinar.5. O apenado cometeu falta grave ao fugir do estabelecimento prisional, conforme artigo 50, inciso II, da LEP.6. A manutenção da decisão agravada é necessária, pois a fuga configura falta grave com a consequente regressão de regime, conforme artigo 118, inciso I, da LEP.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118, I; CP, art. 24.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal 4000025-04.2022.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2022.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000104-41.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.05.2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. APENADO QUE ALEGOU TER SE EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL APÓS SABER DO ESTADO DE SAÚDE DE SEU AVÔ QUE TEVE UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). FATO QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A FALTA GRAVE DE FUGA. DESCASO COM A EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA CONTRÁRIA À FUGA QUE CONSTITUI DEVER DO REEDUCANDO. ART. 39, INC. IV, DA LEP. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. ART. 50, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002910-77.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.10.2022) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU AS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES PRATICADAS PELO APENADO [POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DA UNIDADE PENAL E FUGA] E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU SUA REGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] 2) ALMEJADO O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA ESBOÇADA PELO APENADO NO TOCANTE À FUGA. ROGATIVA IMPROCEDENTE. MOTIVAÇÃO APRESENTADA [SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE DE SUA GENITORA] QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REEDUCANDO QUE POSSUÍA A ALTERNATIVA DE REQUERER SAÍDA TEMPORÁRIA OU PERMISSÃO DE SAÍDA. CESSAMENTO DA EVASÃO QUE SE OPEROU COM O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. EVIDENTE DESCASO COM A EXECUÇÃO REGULAR DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE [FUGA] QUE IMPLICA A REGRESSÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP.3) SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA PARA FALTAS MÉDIAS. AFASTADA. CONDUTAS DEFINIDAS COMO INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE NOS EXATOS TERMOS DOS ARTIGOS 50, INCISOS II E VII, DA LEP.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000198-62.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.08.2021) Por isso, deve ser mantida a homologação da falta grave. Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer do recurso interposto e lhe negar provimento.
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