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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005198-42.2016.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA OU INADEQUAÇÃO NO ATENDIMENTO PRESTADO AO AUTOR PELA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em razão de suposto erro médico no atendimento recebido em hospital particular.2. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de origem julgando improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita.3. Interposição de apelação pelo autor, alegando nulidade do laudo pericial por suposta invasão de competência jurisdicional e defendendo haver nexo causal entre sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa e condutas negligentes dos profissionais do hospital réu.4. Pretensão recursal voltada à reforma da sentença para condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.5. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.6. Tentativa de conciliação designada no CEJUSC de segundo grau, frustrada pela ausência da parte apelante e de seu procurador, apesar de devidamente intimados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o laudo pericial por suposta valoração do dano corporal e invasão de competência jurisdicional; e (ii) saber se houve conduta médica negligente, imprudente ou imperita apta a gerar responsabilidade civil do hospital por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A preliminar de nulidade do laudo pericial não pode ser acolhida, pois a alegação não foi suscitada oportunamente, encontrando-se acobertada pela preclusão, já que o autor se manifestou regularmente sobre o laudo sem apontar vícios.9. Ainda que superado o óbice da preclusão, inexiste demonstração de que o perito tenha extrapolado os limites de sua designação, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, sendo clara, no próprio laudo, a delimitação de que a avaliação técnica não substituiria o juízo de valor exclusivo do magistrado.10. No mérito, a prova pericial é categórica ao afirmar a inexistência de falha ou inadequação no atendimento prestado ao autor pela equipe médica do hospital réu, concluindo que a fratura na perna esquerda consolidou-se adequadamente e não gerou redução da capacidade laborativa.11. Quanto ao ombro esquerdo, apurou-se que a lesão era preexistente, com sinais de cirurgia anterior, não havendo evidência de agravamento causado pelo acidente objeto da demanda.12. Não comprovado o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos alegados, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, diante do ônus probatório do autor, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.13. Ressalte-se que a atividade médica é obrigação de meio e não de resultado, afastando-se a responsabilidade civil quando demonstrada a adequação das condutas e inexistência de erro técnico.14. Preenchidos os pressupostos para a incidência do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por erro médico exige demonstração inequívoca de conduta culposa e nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, o que não se verifica quando a perícia atesta a adequação dos procedimentos adotados, inexistência de agravamento do quadro clínico e ausência de incapacidade permanente, sendo inaplicável a nulidade do laudo pericial quando a alegação é formulada tardiamente e encontra-se preclusa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 436, 473, 487, inciso I, 98, §3º, 373, inciso I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível – 0005723-16.2019.8.16.0033 – julg. 07.05.2025; STJ – AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.