Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA OU INADEQUAÇÃO NO ATENDIMENTO PRESTADO AO AUTOR PELA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em razão de suposto erro médico no atendimento recebido em hospital particular.2. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de origem julgando improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita.3. Interposição de apelação pelo autor, alegando nulidade do laudo pericial por suposta invasão de competência jurisdicional e defendendo haver nexo causal entre sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa e condutas negligentes dos profissionais do hospital réu.4. Pretensão recursal voltada à reforma da sentença para condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.5. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.6. Tentativa de conciliação designada no CEJUSC de segundo grau, frustrada pela ausência da parte apelante e de seu procurador, apesar de devidamente intimados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o laudo pericial por suposta valoração do dano corporal e invasão de competência jurisdicional; e (ii) saber se houve conduta médica negligente, imprudente ou imperita apta a gerar responsabilidade civil do hospital por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A preliminar de nulidade do laudo pericial não pode ser acolhida, pois a alegação não foi suscitada oportunamente, encontrando-se acobertada pela preclusão, já que o autor se manifestou regularmente sobre o laudo sem apontar vícios.9. Ainda que superado o óbice da preclusão, inexiste demonstração de que o perito tenha extrapolado os limites de sua designação, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, sendo clara, no próprio laudo, a delimitação de que a avaliação técnica não substituiria o juízo de valor exclusivo do magistrado.10. No mérito, a prova pericial é categórica ao afirmar a inexistência de falha ou inadequação no atendimento prestado ao autor pela equipe médica do hospital réu, concluindo que a fratura na perna esquerda consolidou-se adequadamente e não gerou redução da capacidade laborativa.11. Quanto ao ombro esquerdo, apurou-se que a lesão era preexistente, com sinais de cirurgia anterior, não havendo evidência de agravamento causado pelo acidente objeto da demanda.12. Não comprovado o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e os danos alegados, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, diante do ônus probatório do autor, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.13. Ressalte-se que a atividade médica é obrigação de meio e não de resultado, afastando-se a responsabilidade civil quando demonstrada a adequação das condutas e inexistência de erro técnico.14. Preenchidos os pressupostos para a incidência do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por erro médico exige demonstração inequívoca de conduta culposa e nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, o que não se verifica quando a perícia atesta a adequação dos procedimentos adotados, inexistência de agravamento do quadro clínico e ausência de incapacidade permanente, sendo inaplicável a nulidade do laudo pericial quando a alegação é formulada tardiamente e encontra-se preclusa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 436, 473, 487, inciso I, 98, §3º, 373, inciso I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível – 0005723-16.2019.8.16.0033 – julg. 07.05.2025; STJ – AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005198-42.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 470.405-4, DE CURITIBA - 13ª VARA CÍVEL.
Apelante : CITYSHOP Administradora de Bens Ltda Apelado : Claudino Vicente dos Santos Relator : Des. Paulo Hapner
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - REVELIA - EFEITOS - AÇÃO NÃO CONTESTADA - PROCESSO QUE PERMANECEU EM CARTÓRIO DURANTE O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO OCORREU - ANULAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA - MÉRITO - DIREITO DO AUTOR NÃO DESCONSTITUIDO - DECISÃO CORRETA - IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 470.405-4, de Curitiba - 13ª Vara Cível, em que é apelante City Shop Administradora de Bens Ltda e apelado Claudino Vicente dos Santos.
Trata-se de recurso de apelação manifestado pela empresa CITYSHOP Administradora de Bens Ltda, nos autos de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada por Claudino Vicente dos Santos, contra a sentença que, aplicando a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil e presumindo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, julgou procedente o pedido e determinou a entrega ao autor dos bens indicados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da decisão, condenou a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso, argumenta a apelante que a ação, de início, foi proposta contra Delma Albuquerque Carneiro - ME -, loja LT 064, localizada nas dependências do Shopping Cidade. Por ocasião da audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV, do Código de Processo Civil), a agora apelante compareceu e por ser detentora dos móveis indicados na inicial, passou a figurar no pólo passivo da demanda. Feitas estas considerações, o Doutor Juiz de Direito assinou à agora apelante o prazo de 15 dias para apresentar contestação, determinando, na mesma, oportunidade que se anotasse no distribuidor e nos demais registros a denominação correta do réu. Explica que o apelado, então autor, comprou e pagou à lojista Dalma Albuquerque Carneiro - ME e ex-locatária da agora apelante, os bens móveis indicados na inicial. Como referida lojista fosse devedora junto ao Shopping Cidade, referidos bens moveis foram entregues para abater, em parte, a dívida existente, operando-se a transferência de propriedade pela tradição dos bens. Por ocasião da audiência e diante da determinação a quo para que fosse anotada a real denominação da requerida, o processo ficou retido no Cartório sob a alegação de que o mesmo seria encaminhado ao distribuidor para as alterações necessárias, restando a requerida, agora apelante, impossibilitada de fazer carga dos autos para o oferecimento de defesa, sendo surpreendida com a prolação de sentença que lhe aplicou os efeitos da revelia. Entende que a decisão recorrida é nula por cerceamento de defesa, afirmando que o prazo para o oferecimento de contestação, a seu ver, deveria ter início após as retificações necessárias quanto ao pólo passivo da ação, sendo justo que o Juízo tivesse autorizado a restituição de prazo após aquelas providências, quanto mais porque o processo ficou indisponível, motivo pelo qual pede seja anulada a decisão, oportunizando-se à apelante oferecer contestação. Não sendo este o entendimento, reafirma que recebeu os bens móveis por meio de meio de contrato verbal de dação em pagamento, cuja propriedade lhe foi transferida pela devedora por conta da tradição. Afirma que a vendedora dos bens ao apelado, efetivamente, não poderia vender bens já transacionados com a apelante por conta de dívida anterior, cabendo a ela arcar com o seu ato e reembolsar o comprador, se for o caso. Sustenta, de outra parte, que a documentação acostada pelo apelado não demonstra a aquisição dos mesmos bens, inexistindo prova de que o cheque entregue tenha sido compensado e a declaração de fl. 07 é unilateral, sendo imprestável ao fim colimado, motivo pelo qual, pede o provimento do recurso de que a ação seja julgada improcedente, com inversão da sucumbência. Nas contra-razões, pede-se a manutenção da sentença. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sustenta a apelante que a decisão recorrida merece ser anulada por cerceamento do direito de defesa, na medida em que o processo estava indisponível em Cartório por conta da determinação a quo, em audiência, ao efeito de que fosse anotada a alteração da parte passiva da demanda, argumentando, ainda, que o Doutor Juiz deveria ter reaberto prazo para a apresentação de contestação depois de alterados os registros em Cartório e junto ao Distribuidor. Compulsando-se os autos verifica-se que por ocasião da audiência de conciliação, restando esta sem êxito, ficou assinado à ora apelante "o prazo de 15 dias, a contar de hoje, para apresentar resposta, sob as penas do art. 285, do CPC. Ato contínuo, o réu esclareceu que a sua denominação jurídica é City Shop Administradora de Bens Sociedade Ltda. De conseqüência, determino que se anote no distribuidor e nos demais registros a denominação correta do ora réu. Dou as partes por intimadas neste ato..." ( grifo nosso, fl. 22 - audiência realizada no dia 11 de agosto de 2.006). Extrai-se da essência do despacho proferido em audiência que o prazo para o oferecimento de contestação teve início "a contar de hoje", data da audiência, restando as anotações quanto a alteração no pólo passivo da demanda relegadas a época posterior a apresentação da defesa. Veja-se que não há nos autos qualquer certidão ou movimentação entre a data da audiência (11.08.2.006) até o dia 11 de setembro de 2.006, data em que o Sr. Escrivão certificou que "decorreu o prazo legal sem que o requerido contestasse a presente ação" (fl. 31). Saliente-se que, apenas no dia 18 de setembro de 2.006, é que o mesmo Escrivão certificou ter dado cumprimento do despacho proferido em audiência, "anotando a denominação correta do nome ré para City Shop Administradora de Bens Sociedade Ltda" e remetendo os autos ao 2º Distribuidor para as alterações necessárias (fl. 31), sendo lá recebido o processo no dia seguinte. Ora, diante das certidões apostas nos autos, resta evidenciado que o processo permaneceu em Cartório pelo prazo de 30 dias aguardando carga para o oferecimento da peça de defesa. O procurador da ora apelante participou da audiência e, querendo, poderia ter feito carga do processo tão logo encerrada a mesma audiência, pois o prazo de 15 dias para a contestação começou a correr da data da audiência. Se negada a carga, querendo, poderia ter solicitado, por cautela, certidão de que os autos ficariam retidos para as retificações e posterior encaminhamento dos mesmos autos ao distribuidor, começando a correr o prazo de defesa após aqueles atos. No entanto, não o fez, emergindo dos autos, tão somente, que o processo sobrestou em Cartório aguardando manifestação da parte requerida, ora apelante. Veja-se, ainda, que após a certidão de transcurso de prazo para o oferecimento de contestação, foi publicado o despacho de fl. 34, onde o Doutor Juiz determinou ao autor que se manifestasse quanto a certidão de fl. 31, justamente aquela que noticicava que "decorreu o prazo legal sem que o requerido contestasse a presente ação". E os procuradores da apelante foram regularmente intimados, conforme certidão de fl. 34, datada de 23 de novembro de 2.006. Mesmo assim, a ora apelante restou silente, não pedindo, devolução de prazo dentro da tese que defende, vindo o feito a ser sentenciado tão somente no dia 28 de maio do ano seguinte, ou seja, 06 meses depois. Houve por parte da ora apelante, data vênia, descuido no acompanhamento processual, de sorte que, não se pode falar na ocorrência de cerceamento de direito de defesa. Na questão de fundo, embora a apelante sustente ser proprietária dos bens móveis transacionados com o apelado, face a tradição dos mesmos, não produziu qualquer prova a respeito, pois simplesmente alega que a lojista vendedora dos móveis ao apelante era sua devedora e que entregou os bens como dação em pagamento. Não demonstra nos autos sua condição de credora da lojista, embora até possa ser, porém prova não há a respeito, deixando a apelante, de desconstituir o direito pleiteado pelo autor com a ação. Assim exposto, porque correta a decisão recorrida ao presumir como verdadeiras as argumentações postas na inicial e inexistindo o alegado cerceamento de defesa, nega-se provimento ao recurso de apelação para manter-se a sentença em todos os seus termos.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fernando Vidal, (sem voto), e dele participaram o Desembargador Vicente Del Prette Misurelli e o Juiz Conv. Albino Jacomel Guérios. Curitiba, 07 de maio de 2008. Des. Paulo Hapner, relator.
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