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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Guilherme Luiz Reinert e Luiz Henrique Reinert em face da r. sentença (movimento 47.1), integrada pela decisão de embargos de declaração (movimento 54.1), proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, nos autos de Ação de Retificação de Registro Civil sob n. 0000947-10.2025.8.16.0179. A decisão recorrida, ao julgar o mérito da causa, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelos autores, determinando o recolhimento das custas processuais. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso (movimento 61.1), sustentando, em síntese, a hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumentam que o apelante Luiz Henrique Reinert encontra-se desempregado, não auferindo renda, enquanto o apelante Guilherme Luiz Reinert exerce a função de líder de atendimento, percebendo rendimentos módicos que não lhe permitem suportar o ônus das custas. Invocam a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e requerem a reforma da decisão para a concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público do Estado do Paraná, atuando em primeiro grau, apresentou parecer no movimento 66.1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso tem como objeto central o próprio indeferimento da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, quando a gratuidade é requerida em sede recursal, o recorrente é dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição. Considerando que o mérito deste apelo, conforme se verá adiante, comporta provimento para conceder a benesse pleiteada, a isenção de custas deve abranger também as despesas desta fase recursal. Dessa forma, tendo em vista a concessão do benefício nesta instância, reconheço a isenção do preparo e conheço do recurso, porquanto presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, § 3º, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Embora tal presunção seja relativa, permitindo ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), no caso em tela, a documentação corrobora a alegação de hipossuficiência. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Luiz Henrique Reinert declarou-se desempregado na qualificação inicial, condição que, por si só, evidencia a ausência de recursos imediatos para custear o processo. Já o apelante Guilherme Luiz Reinert, qualificado como líder de atendimento, apresentou comprovantes de renda e despesas que demonstram um padrão de vida compatível com a benesse pleiteada, percebendo valores mensais na faixa dos R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), conforme holerites acostados aos movimentos 14.6, 14.7 e 14.8 dos autos de origem. A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná adota como parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade a percepção de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos. Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. [...] Presume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012723-59.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Subst. Osvaldo Canela Junior - J. 10.04.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPREITADA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE – INSURGÊNCIA DA PARTE – ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE TEM RENDA MENSAL PRÓXIMA A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – AGRAVANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE CALDEIREIRO E PAGA PENSÕES ALIMENTÍCIAS PARA DUAS FILHAS QUE SOMAM R$ 1.300,00 – RENDA MENSAL LÍQUIDA MENOR QUE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006687-35.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira - J. 25.07.2024) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento sumário do pedido sem a oportunidade de comprovação, e reforça a presunção em favor da pessoa natural: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Ademais, cumpre destacar que a representação da parte por advogado particular não constitui óbice à concessão da benesse. Tal entendimento encontra-se expressamente positivado no § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. A contratação de patrono privado não induz, automaticamente, à conclusão de que os apelantes possuem capacidade financeira para suportar as custas processuais. É cediço na praxe forense que, não raras vezes, os honorários advocatícios são pactuados na modalidade ad exitum ou de forma parcelada, diferentemente das custas judiciais que exigem desembolso imediato e integral. Portanto, o simples fato de os recorrentes estarem assistidos por advogada constituída não desnatura a condição de necessitados, mormente quando os documentos acostados comprovam a compatibilidade da renda com o benefício pleiteado. Considerando que os documentos acostados aos autos não demonstram sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a gratuidade, e que a renda auferida se situa dentro dos parâmetros jurisprudenciais de isenção, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça.
III - VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, com o fim único de conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, isentando-os do recolhimento de custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
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