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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0030748-98.2021.8.16.0182 Recurso: 0030748-98.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): MARCOS AUGUSTO GARRIDO Recorrido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM BOLETO. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A DEMONSTRAR QUE A PARTE RÉ INICIOU OU INDICOU O NÚMERO PELA CONVERSA VIA “WHATSAPP”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOS SEUS PREPOSTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado pela autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Em sede recursal, almeja a parte autora a condenação do réu na reparação dos valores, bem como indenização pelo dano moral que teria suportado. Narrou a parte autora que solicitou a emissão de segunda via do boleto de um financiamento para quitação das parcelas atrasadas, o qual não foi computado no sistema pelo requerido que o cobrou novamente. Da análise dos autos, a sentença deve ser integralmente mantida. A finalidade da prova, nada mais é, do que demonstrar a verdade fática para que se possa autorizar a incidência normativa sobre o caso concreto, ou seja, para que o juiz tenha convicção, certeza, baseado na verdade apurada nos autos e aplique o direito no caso com segurança. O ônus da prova, insculpido no CDC, deve ser aplicado quando presente um dos requisitos previstos no artigo supramencionado, com o objetivo de equilibrar a relação processual. Constatado pelo magistrado, em seu espírito de julgador, que está presente um dos requisitos para a inversão do ônus, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações da parte autora são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus em favor do consumidor. Cumpre ressaltar que "A inversão do ônus da prova aplica-se ope judicis e não ope legis...", demonstrando-se como inversão judicial e não legal. Assim, para a inversão ou não do ônus probatório, faz-se necessário o pronunciamento expresso do julgador, conforme evidenciar-se a situação jurídica (NERY JUNIOR, N. Aspectos do processo civil no código de defesa do consumidor. Revista do Direito do Consumidor, v. 1, 1992, p. 200.). Nesse sentido, aplicação de tal instituto não é regra aplicável a quaisquer situações: De que a inversão do ônus da prova não é postulado aplicável a todas as situações jurídicas derivadas do consumo de bens ou serviços, pois supõe o juízo de verossimilhança das alegações do consumidor. Em recentes decisões, nossos tribunais, louvando-se nas regras ordinárias de experiência, não acolheram a inversão do ônus da prova, pois consideraram inverossímil a versão dos consumidores, em caso de defeito de aparelho doméstico (conforme verbete nº 16.376, in Repertório de Jurisprudência da 10B, ano 2000) e de danos causados a veículo automotor, por engano de abastecimento de combustível (conforme verbete nº 14.920, in Repertório de jurisprudência da IOB, ano 1998). (GRINOVER, Ada Pellegrini; et ali. Código brasileiro de defesa do consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 188-189.) Também em seu voto, o Min. Luiz Felipe Salomão no Resp. 720.930/RS (quarta turma) assim disserta: ...ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverte-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria......a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova ...omissis... - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo... Ainda que com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, na avaliação de produção de provas pelo julgador, dentro da possibilidade de cada parte, ele poderá determinar a inversão. O requisito da verossimilhança da alegação não exige certeza da verdade, mas tão somente uma aparente verdade demonstrada, próximo ao "fumus boni juris" existente nas medidas cautelares. Vale observar que o art. 373, §§1º e 2º, do CPC trouxeram nova forma de entendimento à luz da inversão do ônus da prova para gizar que em certos casos a inversão não se mostra recomendada, em especial quando a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Deve-se firmar posicionamento que a inversão não pode ser requerida ou deferida de modo genérico, como um aval para a parte se desincumbir de todo e qualquer ônus, mas deve a parte especificar qual o fato que precisa provar e qual a prova que é útil para sua desincumbência. E isso é possível se extrair do art. 6º, VIII, do CDC ao informar verossimilhança (ou seja, a demonstração de provas tangenciais) ou a hipossuficiência (a dificuldade na produção daquela prova). No presente caso não preenchido o requisito da verossimilhança da alegação ante a inexistência sequer de indícios das alegações autorais. Não demonstrou a parte que entrou em contato com os canais oficiais, não demonstrou que conversou com seu gerente, a juntada da ata notarial não é suficiente para demonstrar as alegações autorais. A inversão no presente caso seria exagerada, resultaria em objurgar garantia da ampla defesa. Sobre o tema, Flávio Tartuce e Daniel Amorin, em Manual de Direito do Consumidor, volume único, 2016, p. 700 verso, assim dissertam: ... Inverter o ônus é sacrificar sem chance de reação o fornecedor, mas não fazê-lo é sacrificar a pretensão do consumidor... Nesse caso, não vejo alternativa que não seja levar em consideração os indícios colhidos no processo, que deverão ser excepcionalmente admitidos para se determinar ou não a inversão do ônus da prova. Se os indícios apontarem no sentido das alegações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova e julgar em seu favor; por outro lado, se os indícios apontam para uma provável inverdade das alegações, deve ser mantida a regra do art. 373 do Novo CPC e ser rejeitada a pretensão do consumidor... O requerente não fez prova de que o boleto foi emitido pelo requerido ou que os valores foram a ele entregues. Não há demonstração de que o requerente entrou em contato com o requerido pelos canais de comunicação oficial. Observe que a parte tinha condições de produzir tal prova. Da leitura da ata notarial de seq. 1.7, a ligação menciona que enviará um SMS para o autor. Não houve registro do recebimento desse SMS, nem para onde o link da mensagem levou o autor, tão menos de que a conversa prosseguiria via whatsapp. Em suma, há um hiato fático-probatório entre a ligação constante na ata notarial e os registros da conversa por “whatsapp” de seq. 1.6. A parte requerente não comprova que o número de telefone de whatsapp foi oriundo do SMS recebido decorrente da ligação. Do comprovante de pagamento, verifica-se, inclusive, que o beneficiário não foi a requerida ou para conta mantida sob sua gerência. Aliás, o requerente passou todos os dados necessários para a emissão do boleto fraudulento, indicando nome, CPF, quantidade de parcelas, valores, entre outros. Compulsando-se os autos, é de se notar que não restou configurada a falha na prestação de serviços por parte do recorrido, não havendo que se falar em responsabilização deste por quaisquer transtornos sofridos pelo autor. Ora, deve o requerente demonstrar que seus dados já tinham sido vazados anteriormente com a demonstração de que os fraudadores já tinham ciência das minúcias do contrato, o que não se verifica diante das informações expostas pelo próprio reclamante e pela insossa produção probatória que era a cargo do requerente. Não se pode cogitar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o banco não possuiu qualquer ingerência ou participação na aplicação em si da fraude, tratando- se, tão somente, do meio escolhido pelo fraudador para solicitar o pagamento da vítima. Desse modo, verifica-se que, além da atuação de terceiros fraudadores sem qualquer relação com a empresa ré, houve no caso em comento a culpa do consumidor. Portanto, não há que se falar em responsabilidade por parte da recorrida, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isto posto, a presente situação não configura conduta ilícita, considerando-se que o ocorrido poderia ter sido evitado pelo consumidor, caso tivesse tomado precaução antes de realizar os pagamentos e negociação. Com tais considerações, voto pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Não logrando êxito, o recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da legislação estadual e o condeno ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS AUGUSTO GARRIDO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Melissa De Azevedo Olivas, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator) e Nestario Da Silva Queiroz. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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