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Acórdão
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RELATÓRIO1. Horaci Rodrigues Mesquita ajuizou a Ação cautelar com pedido liminar inaudita altera pars n. 0000135-89.2025.8.16.0171 em face de Dellai Dellai e Cia Ltda. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor é proprietário legítimo da área rural denominada "Fazenda Ribeirão Grande", “Sítio Cristalina” situada no Bairro Pedreira, na Comarca, com área de 14,4973 hectares, devidamente registrada na Matrícula n. 15.299 do Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina/PR; b) na área é exercida a extração de minério no subsolo, com licenciamento vigente expedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) até 29/11/2027; c) a licença de exploração foi originalmente concedida à empresa Simone Barros Mesquita ME e posteriormente cedida à requerida por meio de contrato de locação com cláusula de cessão de direitos minerários; d) em fevereiro de 2021, a parte autora notificou extrajudicialmente a requerida para desocupação da área e cessação das atividades minerárias, mas ela ajuizou ação de servidão minerária e obteve liminar para manutenção da posse (autos n. 0000135-89.2025.8.16.0171); e) com base nessa liminar, a requerida solicitou e obteve a renovação da Licença de Operação junto ao Instituto Água e Terra (IAT), sem a necessária autorização do proprietário do imóvel; f) atualmente tramita ação anulatória na 4ª Vara Federal de Londrina/PR para invalidar a licença minerária concedida à requerida, sob fundamento de ausência de autorização do proprietário, exigida pelo art. 164, III, da Consolidação Normativa da ANM (autos n. 5024088-74.2024.4.04.7001); g) a falta de autorização do proprietário compromete a validade da ação de servidão e da renovação da licença de operação; h) a exigência da anuência do proprietário está prevista no art. 2º da Lei nº 6.567/1978, sendo requisito essencial para o licenciamento minerário; i) no dia 23 de janeiro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a alteração do regime minerário da requerida, de licenciamento para autorização de pesquisa, tornando insustentável a liminar que lhe garantiu a exploração da área; j) a requerida, apesar da mudança de regime, mantém ilegalmente a exploração mineral, afrontando normas ambientais e minerárias, estando sujeita às penalidades previstas no art. 63 do Código de Mineração; k) o processo que tramita na Vara Federal de Londrina/PR (n. 5024088-74.2024.4.04.7001) discute a validade da licença minerária emitida pela ANM, que constitui fundamento essencial para a concessão da liminar deferida nos autos da ação de servidão minerária e consequente renovação da Licença de Operação, assim, a suspensão da marcha dos autos n. 0000321-54.2021.8.16.0171 é imperativa até o deslinde da questão prejudicial, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; l) a tutela de urgência deferida nos autos da ação de servidão minerária em apenso deve ser imediatamente revogada, nos termos do art. 296 do CPC, que estabelece a possibilidade de revogação da medida em razão da alteração fática ou jurídica superveniente. Requereu-se a concessão de liminar para a suspensão da ação de servidão minerária até o trânsito em julgado da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e a revogação da tutela de urgência concedida à requerida nos autos n. 0000321- 54.2021.8.16.0171 (mov. 1.1 – autos de origem).A parte autora aditou a petição inicial para juntar a íntegra da Portaria n. 155/2016 - Consolidação Normativa do DNPM (Atual ANM), bem como a íntegra do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0806003- 20.2016.4.05.8400 (mov. 9.1 – autos de origem).Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora juntou aos autos a cópia integral do processo n. 48413.826849/2012-22 (mov. 17.1; 19.1 a 19.12 – autos de origem).Dellai & Dellai Ltda compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação para aduzir, em síntese, o seguinte: a) o requerente está manejando sucessivos pedidos de revogação da liminar de imissão na posse concedida à requerida nos autos principais; b) io requerente ajuizou uma ação perante a Justiça Federal (autos n. 5024088-74.2024.4.04.7001) com os mesmos fatos e pedidos desta ação cautelar, nesse sentido, deve ser reconhecida a litispendência com a extinção deste processo sem resolução do mérito, para o prosseguimento do processo na esfera Federal; c) a Justiça Federal já apreciou a matéria e indeferiu o pleito de suspensão dos autos n. 0000321-54.2021.8.16.0171; d) a questão da autorização do proprietário do solo já foi superada pela ANM - Agência Nacional de Mineração; e) a servidão minerária é direito real constituído em favor daquele que possui o título de exploração dos recursos minerais concedidos pela União; f) a mudança de regime do processo de registro de licença para autorização de pesquisa não altera o registro de licença, que permanece em vigor, sendo aquela uma estratégia adotada pela empresa requerida e não tem relação com a questão discutida; g) a licença d para exploração mineral continua plenamente vigente e com validade até 23/02/2027; h) o IAT é o único órgão competente para tratar da questão ambiental e que a empresa tem cumprido toda a legislação aplicável à matéria ambiental. Requereu-se o acolhimento da preliminar de litispendência ou, caso superada, o indeferimento do pedido liminar de revogação da liminar concedida nos autos n. 0000321-54.2021.8.16.0171 (mov. 21.1 – autos de origem).A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condenou-se a parte autora no pagamento das custas processuais, sem incidência de honorários advocatícios (mov. 24.1 – autos de origem). Horaci Rodrigues Mesquita interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) os pedidos formulados na petição inicial se restringem a garantir a efetividade da ação de servidão já em curso, não havendo qualquer análise de mérito nestes autos a respeito da (in)validade da licença minerária; ii) a causa de pedir e o pedido que subsidiam a ação cautelar não devem ser confundidos com o objeto da ação anulatória; iii) a decisão recorrida, ao extinguir a ação cautelar superveniente sob o fundamento de litispendência com a ação anulatória, desconsiderou sua finalidade específica; iv) sem licença minerária válida, a apelada encontra-se absolutamente impossibilitada de instituir servidão sobre a propriedade do recorrente; admitir a manutenção da servidão minerária enquanto ainda se discute a validade da licença minerária verdadeiro atentado à lógica processual e material; v) o próprio Juiz Federal, nos autos da ação anulatória, expressamente reconheceu não possuir competência para determinar a suspensão de processo em curso perante outro Juízo (Juízo Estadual). Requereu-se o provimento do recurso para afastar o reconhecimento de litispendência, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação (mov. 29.1 - autos de origem). Dellai Dellai e Cia Ltda. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 40.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (28/02/2025; mov. 26 – autos de origem) e do protocolo do recurso (26/03/2025; mov. 29.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 29.3 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0000135-89.2025.8.16.0171 Ap, em que é Apelante Horaci Rodrigues Mesquita representado por Simone Barros Mesquita e Apelado Dellai Dellai e Cia Ltda.O recurso busca a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Horaci Rodrigues Mesquita ajuizou a Ação cautelar com pedido liminar inaudita altera pars n. 0000135-89.2025.8.16.0171 em face de Dellai Dellai e Cia Ltda. para requerer, em síntese, a concessão de liminar para a suspensão do andamento da ação de servidão minerária até o trânsito em julgado da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal e a revogação da tutela de urgência concedida à requerida nos autos n. 0000321- 54.2021.8.16.0171 (mov. 1.1 – autos de origem).As partes firmaram contrato de locação com cláusula de cessão de direitos minerários de área pertencente a Horaci Rodrigues Mesquita, sendo ele na qualidade de locador, e Dellai Dellai e Cia Ltda. de locatário (mov. 1.7 – autos de origem):A licença de exploração foi inicialmente deferida à empresa Simone Barros Mesquita ME, posteriormente, cedida à empresa Dellai, Dellai e Cia Ltda. (mov. 1.8 – autos de origem): Em 24/02/2021, almejando a cessão das atividades minerárias e o encerramento do contrato de locação, o apelante notificou extrajudicialmente a empresa Dellai, Dellai e Cia Ltda para desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias e cessar as atividades de lavra (mov. 1.9 – autos de origem):A partir do envio da notificação extrajudicial, Dellai Dellai e Cia Ltda. ajuizou a Ação de servidão minerária n. 0000321- 54.2021.8.16.0171, com o que obteve, em 30/04/2021, decisão liminar favorável para a manutenção da posse (mov. 24.1 – autos de Ação de servidão minerária n. 0000321- 54.2021.8.16.0171). Segundo o autor e apelante, em posse dessa decisão liminar, a empresa Dellai, Dellai e Cia Ltda., ingressou com novo pedido de Renovação de Licença de Operação perante o Instituto Água e Terra - IAT, com o que obteve licença para exploração mineral com validade até 23/02/2027.Horaci Rodrigues Mesquita ajuizou a Ação anulatória n. 5024088-74.2024.4.04.7001 perante a 4ª Vara Federal de Londrina, para pleitear, em síntese, a anulação de licença para mineração obtida por Dellai & Dellai Ltda., na qual foi proferida decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 21.2 – autos de origem).Em decisão integrativa da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação anulatória, o juízo da 4ª Vara Federal de Londrina decidiu pela impossibilidade de deferir o pedido consistente na suspensão da Ação de servidão minerária n. 0000321- 54.2021.8.16.0171, com a seguinte fundamentação (mov. 24.2 – autos de origem):Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes celebraram contrato de locação com cláusula de cessão de direitos minerários de área pertencente ao Apelante Horaci Rodrigues Mesquita, como locador, e à Apelada Dellai Dellai e Cia Ltda., como locatária ; b) a licença de exploração foi cedida para a Apelada; c) o Apelante notificou a Apelada extrajudicialmente para desocupação da área e cessação das atividades minerárias; d) a Apelada ajuizou Ação de Servidão Minerária n. 0000321-54.2021.8.16.0171 e obteve liminar para manutenção da posse ; e) em posse dessa liminar, a Apelada obteve a renovação da Licença de Operação junto ao IAT, válida até 23/02/2027; f) o Apelante ajuizou a Ação Anulatória n. 5024088-74.2024.4.04.7001 na Justiça Federal questionando a licença, na qual foi indeferido o pedido de suspensão da Ação de Servidão Minerária n. 0000321-54.2021.8.16.0171. 3.2. Horaci Rodrigues Mesquita busca a cassação da sentença com o afastamento do reconhecimento de litispendência e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 24.1 – autos de origem): “(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, os elementos da ação, que permitem diferenciar uma demanda de outra e identificar os casos de litispendência, perempção e coisa julgada, são as partes, a causa de pedir e o pedido. Nesse sentido, se outra demanda em tramitação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, mas ainda não transitou em julgado, não resta outra solução senão extinguir a posterior sem resolução do mérito por força do instituto da litispendência (art. 485, V, do Código de Processo Civil). De plano, observa-se que se mostra evidente a identidade da relação jurídica nas duas demandas. Em ambas as ações (autos n. 0000135-89.2025.8.16.0171 - Justiça Estadual e autos n. 5024088-74.2024.4.04.7001 – Justiça Federal), têm como parte autora HORACI RODRIGUES MESQUITA e como parte requerida Dellai & Dellai Ltda. está presente em ambas as ações. A inclusão da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Instituto Água e Terra (IAT) como rés adicionais na ação anulatória de competência da Justiça Federal não afasta a litispendência, pois o núcleo da demanda permanece o mesmo.No caso em tela, a parte autora ajuizou anteriormente (em 04/12/2024 – mov. 1.13, p.3) a ação nominada “ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada de urgência”, registrada sob o n. 5024088-74.2024.4.04.7001, em trâmite na Justiça Federal, com pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do Registro de Licenciamento n. 03/2014, emitido pela ANM, e da Licença de Operação emitida pelo IAT, bem como a suspensão da marcha processual da ação de servidão (autos n. 0000321- 54.2021.8.16.0171) em trâmite nesta Vara Cível de Tomazina/PR, conforme se verifica do mov. 1.13, p. 28.Nos pedidos finais, requereu a citação das requeridas para apresentarem defesa, o julgamento procedente da ação, declarando extintas as condições legais de licenciamento minerário e anulando o ato administrativo de licença para mineração, o cancelamento do Registro de Licenciamento e de todos os atos administrativos subsequentes, inclusive a Licença de Operação vigente, a extinção do processo administrativo ANM 826370/2023, relativo ao pedido de Alteração de Regime formulado pela empresa Dellai, Dellai e Cia Ltda., e a condenação das requeridas nos ônus de sucumbência.Outrossim, analisando os elementos dos autos, verifica-se que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações ajuizadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, pois ambas envolvem a mesma área rural denominada "Fazenda Ribeirão Grande", as mesmas partes, e tratam de questões relacionadas à validade da licença minerária e à autorização do proprietário.A causa de pedir em ambos os processos é a validade da licença minerária e a autorização do proprietário para a exploração da área. Ambos os processos questionam a legalidade da licença minerária concedida à empresa Dellai, Dellai e Cia Ltda., com base na falta de autorização do proprietário e na inatividade prolongada da empresa. Os pedidos, embora formulados de maneira diversa, buscam, em última análise, a anulação da licença minerária concedida à empresa Dellai, Dellai e Cia Ltda com a consequente revogação da liminar concedida nos autos n. 0000321-54.2021.8.16.0171. É importante ressaltar que nos autos em trâmite na Justiça Federal (n. 5024088- 74.2024.4.04.7001), o Juízo já se pronunciou acerca da validade da liminar concedida nos autos de servidão minerária, nos seguintes termos (mov. 1.57, págs -130-131):“Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não há por ora comprovação de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A esse respeito a parte autora alegou (página 24 da petição inicial): Quanto ao perigo de dano, a ocupação indevida da área pelo minerador impede o exercício do direito de posse e exploração do proprietário, gerando prejuízos contínuos e dificultando o restabelecimento da atividade regular. O descumprimento dessas condições também pode causar degradação ambiental, aumentando o risco de danos à propriedade. Assim, no presente caso o “perigo da demora” reside no fato de que o Requerente, enquanto não obter decisão final, impedido de retomar a posse e a exploração de sua própria área, acarretando perdas econômicas e possíveis danos ambientais pela inatividade prolongada e desatendimento às condições de manutenção do local, além de que a exploração dos minérios não reveste de legalidade. Em relação aos prejuízos financeiros, eles são insuficientes por si sós para a concessão da tutela provisória, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Quanto ao suposto dano ambiental, a parte ré possui autorização para exploração da área, de modo que se pressupõe que houve a devida análise pela Administração Pública a respeito do atendimento das normas ambientais. Ademais, essa alegação não permite a concessão da tutela provisória pois o que a parte autora pretende é exatamente a exploração da área - o que também causaria degradação ambiental, que é inerente à exploração mineral. Além disso, mesmo que houvesse a concessão da tutela provisória, a decisão da Justiça Estadual ainda permaneceria vigente. Assim, o réu ainda teria a posse da área, o que impediria o regular exercício da atividade do autor. Por fim, a alegação de que a mineradora "permaneceu inativa no imóvel por um período superior a seis meses, sem realizar nenhuma atividade minerária, o que configura causa de caducidade do título minerário" depende de maior prova, sendo impossível constatar no momento a probabilidade do direito” – g.n.Ainda, em consulta ao site da Justiça Federal, verifico que a decisão acima foi objeto de oposição de embargos de declaração (mov. 20) e em 13/02/2025 (mov. 24.1), o Juízo Federal se manifestou da seguinte forma, no que tange ao pedido de suspensão dos autos de servidão minerária em trâmite neste Juízo (a decisão segue anexa a presente sentença):“(...)Embargos de declaração No recurso, a parte autora alegou o seguinte: Contudo, a decisão interlocutória de Ev. 14, deixou de analisar o pedido de suspensão da marcha processual do processo supracitado, qual tramita perante o juízo cível da comarca de Tomazina/Pr. O pedido de tutela provisória havia sido feito da seguinte forma no evento 1:A concessão da tutela de urgência, para determinar suspensão dos efeitos do Registro de Licenciamento nº 03/2014, emitido pela ANM, bem como a Licença de Operação emitido pela IAT e oficiar nos autos da Ação de Servidão, feito de nº 0000321-54.2021.8.16.0171 em tramite junto ao r. cartório Cível da Comarca de Tomazina/PR, para que suspenda a marcha processual, tendo em vista que a matéria discutida neste feito trata-se de causa prejudicial aquela, evitando decisões conflitantes; Os embargos foram opostos tempestivamente. De fato, não foi expressamente decidido o pedido de suspensão da "marcha processual" do processo 0000321-54.2021.8.16.0171. Assim, acolho os embargos de declaração e passo a analisar essa parcela do pedido. O pedido deve ser rejeitado. É óbvio que não cabe a um Juízo Federal determinar a suspensão de um processo de outro Juízo (Juízo Estadual). Não há nenhum poder hierárquico ou relação processual que permita que um Juízo de primeira instância determine a suspensão de um processo de outro Juízo. Se há questão prejudicial, é o Juízo do processo que se pretende a suspensão que deve determiná-la. É naquele processo que a parte deve pedir a suspensão; se aquele Juízo entender haver questão prejudicial, cabe exclusivamente a ele aplicar o art. 313 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão da "marcha processual" do processo 0000321-54.2021.8.16.0171. Emenda da petição inicial e novo pedido de tutela de urgência Embora o fato novo narrado no evento 21 seja relevante, não há por ora como deferir a tutela provisória. Se há apenas autorização de pesquisa, evidentemente que não pode haver extrapolação dessa licença. Seria ilegal a exploração de minérios na área. Porém, a análise da conduta da ré depende ainda do contraditório e da produção de provas. Os vídeos do link da página 4 do evento 21, EMENDAINIC1, indicam a exploração de uma área, mas não está ainda demonstrado qual o local e qual a data. É ainda recente a modificação do regime de licenciamento.Portanto, mantenho o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de nova análise em caso de apresentação de provas ou após o contraditório. Apesar disso, considerando a alegação da parte autora, determino a intimação do Ministério Público Federal, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal (tendo em vista a alegação de exploração ilegal de minério) e também para atuar como fiscal da ordem jurídica nesse processo (art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil), considerando a possível existência de dano ambiental. Inclua-se o Ministério Público na autuação, dando-lhe vista dos autos por 15 dias, especialmente em relação à petição do evento 21. Intimem-se também a ANM e o IAT/PR a respeito da petição do evento 21, para que tomem as medidas que entendam adequadas - sem prejuízo do prazo de contestação em curso” - g.n.Não obstante, entendo não haver prejudicialidade externa, na medida que até o momento o conjunto probatório converge para o fato de que a parte requerida detém a licença para operação válida até 23/02/2027 (conforme documento de mov. 21.9).Evidente, portanto, que a parte autora buscou ainda que por via transversa a reanálise da liminar que foi indeferida pela Justiça Federal, sem interpor lá o recurso cabível. Assim, entendo que o prosseguimento de ambas as ações não pode continuar, sob pena de gerar insegurança jurídica, perpetuar o conflito, tumultuar o andamento processual e criar a possibilidade de decisões antagônicas, sendo de rigor a extinção desta. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista que a petição inicial ainda não tinha sido recebida. (...)”O Código de Processo Civil, no seu artigo 337, estabelece os pressupostos do instituto processual da litispendência, conforme abaixo transcrito:“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]; VI - litispendência; [...]. §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] menciona o seguinte:“Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”.A litispendência se caracteriza pelo tríplice identidade entre ações, incluindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.Com relação aos institutos da conexão e da continência, o Código de Processo Civil, em seus arts. 55 a 57, dispõe o seguinte: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”Acerca do tema, observa a doutrina:“É possível assim, que duas ações mantenham em comum numa ação exatamente a mesma causa petendi sustentando pedidos diversos, como o anteriormente citado, bem como, quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do mesmo contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal. (...) Espécie do gênero conexão é a continência, fenômeno parcialmente idêntico àquela uma vez que, para chegarse à mesma, é preciso passar pela porta da conexão. É que, antes de ser continente, uma ação é conexa em relação à outra. O liame entre as ações na continência é mais expressivo, porque ambas, além de serem identificadas pelos mesmos sujeitos e pela mesma causa de pedir, têm em comum, ainda, uma identidade parcial quanto ao pedido, sendo certo que o objeto de uma é mais amplo do que o da outra e o absorve.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 220).“O conceito de continência, curiosamente, está contido no conceito de conexão, previsto no caput do art. 55 do CPC, pois para que haja continência é necessária a identidade de causa de pedir, e se isso ocorre já é caso de conexão; a continência é exemplo de conexão. Não se deve confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Pedido aqui não é o conjunto dos pedidos formulados em uma petição inicial, mas cada um dos pedidos efetivamente deduzidos. Se em uma demanda há três pedidos e na outra há dois pedidos, não há continência porque a primeira "conteria" a segunda. Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial. Na continência os pedidos das causas pendentes são diversos: um engloba o outro. Dois exemplos: i) se se pede a anulação de um contrato, em uma demanda, e a anulação de uma cláusula do mesmo contrato, embora diferentes os pedidos, o primeiro engloba o segundo; i i) pedido de anulação do ato de inscrição de crédito tributário na dívida ativa e pedido de anulação do ato de lançamento (esse engloba aquele, visto que a anulação do ato de lançamento implicará a anulação dos que lhe forem subsequentes, inclusive o de inscrição em dívida ativa). Há duas situações possíveis: a ação maior (continente) é anterior à ação menor (contida); a ação maior é posterior à ação menor. O art. 57 do CPC disciplina ambos os casos: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas"” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – v. 1. Salvador Ed. JusPodvm, 2017, p. 261-262).Observadas as premissas legais e doutrinárias, no caso dos autos, a sentença concluiu pela existência de litispendência entre a presente ação e a Ação anulatória n. 5024088-74.2024.4.04.7001 perante a 4ª Vara Federal de Londrina, também ajuizada pelo autor.A presente ação cautelar foi ajuizada por Horaci Rodrigues Mesquita representado por Simone Barros Mesquita em face de Dellai Dellai e Cia Ltda., tendo por objeto o contrato de locação de imóvel para exploração de lavra, cessão de direitos minerários, renovação de licença de operação obtida pela requerida e notificação extrajudicial para rescisão de contrato enviada pelo autor à requerida.A Ação anulatória n. 5024088-74.2024.4.04.7001 foi ajuizada por Horaci Rodrigues Mesquita perante a Justiça Federal, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Londrina, em face de Dellai Dellai e Cia Ltda., Instituto Água e Terra – IAT/PR e Agência Nacional de Mineração – ANM, em que se busca a anulação de licença para mineração obtida por Dellai Dellai e Cia Ltda. junto as demais requeridas.Importa asseverar que ambas as ações guardam relação com os autos de Ação de servidão minerária n. 0000321- 54.2021.8.16.0171, ajuizada por Dellai Dellai e Cia Ltda. em face de Horaci Rodrigues Mesquita, na qual a ora requerida/apelada obteve decisão liminar favorável para sua manutenção na posse do imóvel objeto de locação/atividade minerária. O que se observa é que os processos de ação cautelar e ação anulatória estão consubstanciados nos mesmos documentos (contrato de locação, cessão de direitos minerários, renovação de licença de operação obtida pela requerida e notificação extrajudicial para rescisão de contrato enviada pelo autor à requerida) e versam sobre os mesmos fatos (a ausência de autorização do proprietário do solo que é requisito essencial para a validade do ato administrativo para obtenção de licença para exploração minerária). Com relação a causa de pedir e o pedido de ambas as ações, extrai-se o seguinte: Ação cautelar com pedido liminar inaudita altera pars n. 0000135-89.2025.8.16.0171: “a) O deferimento liminar “inaudita altera pars” da tutela cautelar, determinando que seja suspensa a tramitação dos autos nº 0000321-54.2021.8.16.0171 até o trânsito em julgado da ação em curso na Vara Federal de Londrina/PR (nº 5024088-74.2024.4.04.7001), em razão da prejudicialidade externa demonstrada; b) Que seja deferida a liminar “inaudita altera pars” revogado a liminar concedida nos autos nº 0000321-54.2021.8.16.0171 (Servidão), diante da alteração do regime de licenciamento para autorização de pesquisa, conforme amplamente demonstrado em linhas alhures; c) após que digne-se em determinar a citação da Requerida Dellai, Dellai e Cia Ltda, para, querendo, contestar a presente ação cautelar, posteriormente, julgar procedente a ação, tornando por definitiva as liminares deferidas, condenando a Requerida nos anus da sucumbência, na forma da lei;”Ação anulatória n. 5024088-74.2024.4.04.7001: a) A concessão da tutela de urgência, para determinar suspensão dos efeitos do Registro de Licenciamento nº 03/2014, emitido pela ANM, bem como a Licença de Operação emitido pela IAT e oficiar nos autos da Ação de Servidão, feito de nº 0000321-54.2021.8.16.0171 em tramite junto ao r. cartório Cível da Comarca de Tomazina/PR, para que suspenda a marcha processual, tendo em vista que a matéria discutida neste feito tratase de causa prejudicial aquela, evitando decisões conflitantes; b) Após, a citação das Requeridas para, querendo, apresentar defesa no lapso legal, sob pena de revelia e seus efeitos, para no final julgar procedente a ação declarando extintas as condições legais de licenciamento minerário, anulando o ato administrativo de licença para mineração, cassando o Registro de Licença e todos os demais atos administrativos que dele dependam, inclusive a Licença de Operação Vigente, confirmando-se a tutela de urgência, para que o imóvel seja desocupado, em caráter definitivo, pela mineradora, condenando as Requeridas nos ônus de sucumbência; c) Deferido o cancelamento do Registro de Licenciamento deverá ser extinto o processo administrativo ANM 826370/2023, relativo ao pedido de Alteração de Regime formulado pela empresa Dellai, Dellai e Cia Ltda;Especificamente com relação pedido liminar formulado da referida ação anulatória, a parte autora/apelante discorreu o seguinte (mov. 1.13, fl. 27 e 28 – autos de origem):No caso em epígrafe, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada em face das disposições legais que fundamentam o pedido, bem como dos documentos acostados à presente inicial, notadamente da cópia dos processos administrativos que revelam a revogação expressa da autorização pelo Requerente no que consiste a utilização do imóvel de sua propriedade, imperando a cassação da licença mineraria, conforme estabelece o art. 193, II, da Portaria 155/16, bem como a ata notarial que atesta a paralisação das atividades além do limite legal estabelecido no art. 10, inciso II, da Lei nº 6.567/1978. Quanto ao perigo de dano, a ocupação indevida da área pelo minerador impede o exercício do direito de posse e exploração do proprietário, gerando prejuízos contínuos e dificultando o restabelecimento da atividade regular. O descumprimento dessas condições também pode causar degradação ambiental, aumentando o risco de danos à propriedade. Assim, no presente caso o “perigo da demora” reside no fato de que o Requerente, enquanto não obter decisão final, impedido de retomar a posse e a exploração de sua própria área, acarretando perdas econômicas e possíveis danos ambientais pela inatividade prolongada e desatendimento às condições de manutenção do local, além de que a exploração dos minérios não reveste de legalidade.E por último, presente também a “reversibilidade dos efeitos da decisão”, segundo a qual, quando deferida uma tutela provisória, tal decisão é baseada em um juízo de cognição sumária, o que é indicativo de que se trata de um mero juízo de probabilidade, motivo pelo qual é possível revogar a decisão concessiva, seja por nova decisão interlocutória ou mesmo por ocasião de proferir a sentença, desde que devidamente fundamentada nos termos do art. 298, do CPC. Evidente, assim, em face da presença dos requisitos que determinam e amparam a concessão da tutela pleiteada no que pertine em determinar a suspensão dos efeitos do Registro de Licenciamento nº 03/2014, emitido pela ANM, bem como a Licença de Operação emitido pela IAT e oficiar nos autos da Ação de Servidão, feito de nº 0000321-54.2021.8.16.0171 em tramite junto ao r. cartório Cível da Comarca de Tomazina/PR, para que suspenda a marcha processual, tendo em vista que a matéria discutida neste feito trata-se de causa prejudicial aquela, evitando decisões conflitantes. Verifica-se que nos autos da Ação anulatória n. 5024088-74.2024.4.04.7001 a parte autora/apelante formulou pedido de suspensão do processo da Ação de servidão minerária n. 0000321- 54.2021.8.16.0171 ajuizada pela requerida e apelada, bem como dos efeitos do Registro de Licenciamento nº 03/2014, emitido pela ANM e da Licença de Operação emitido pela IAT que fundamentaram a concessão liminar de manutenção da requerida na posse do imóvel para continuidade da atividade minerária, enquanto na presente Ação cautelar com pedido liminar a parte autora/apelante pugnou pela suspensão do processo da Ação de servidão minerária n. 0000321- 54.2021.8.16.0171 ajuizada pela requerida, bem como revogação da medida liminar que determinou a manutenção da requerida na posse do imóvel.Em face desse cotejo, tem-se que a parte autora/apelante formulou nos autos da Ação anulatória n. 5024088-74.2024.4.04.7001, implicitamente, pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar que determinou a manutenção da requerida/apelada na posse do imóvel nos autos da Ação de servidão minerária n. 0000321- 54.2021.8.16.0171, além de ter formulado pedido expresso de suspensão dos referidos autos até o julgamento da Ação anulatória n. 5024088-74.2024.4.04.7001 e anulação do ato administrativo que concedeu a licença para a requerida.Por outro lado, verifica-se que o pedido da presente demanda versa exclusivamente sobre suspensão dos autos nº 0000321-54.2021.8.16.0171 até o trânsito em julgado da ação em curso na Vara Federal de Londrina/PR (nº 5024088-74.2024.4.04.7001), com pedido de revogação da medida liminar que autorizou a manutenção da requerida na posse do imóvel. Assim, a causa de pedir e os pedidos da presente demanda já integravam o rol de pedidos da ação anulatória, ajuizada anteriormente pela própria parte autora. O fato de a presente ação cautelar ter sido ajuizada com pedidos de menor extensão, limitando-se à suspensão da ação de servidão e à revogação de liminar, sem alcançar o pedido de anulação da licença, não descaracteriza a identidade entre as causas de pedir, pois ambas se fundamentam na mesma situação jurídica e buscam, em essência, a suspensão da ação ajuizada pela requerida, diferindo apenas quanto à extensão dos pedidos e à amplitude subjetiva da lide.Inobstante, o fato de a presente ação ter sido ajuizada em face de apenas um dos requeridos da ação anulatória não obsta o reconhecimento de identidade das partes, uma vez que o autor da presente cautelar (Horaci Rodrigues Mesquita) é o mesmo da ação anulatória, e o principal requerido (Dellai Dellai e Cia Ltda.) compõe o polo passivo de ambas.Logo, ainda que sob rito processual diverso e com extensão de pedidos não coincidente em sua totalidade, é inequívoca que a causa de pedir da presente demanda coincide com uma das causas de pedir da ação anulatória, no caso a suspensão dos autos Ação de servidão minerária n. 0000321- 54.2021.8.16.0171, bem como dos efeitos do Registro de Licenciamento nº 03/2014, emitido pela ANM e da Licença de Operação emitido pela IAT, em que estão envolvidas as mesmas partes.Contudo, o que se verifica na hipótese é a ocorrência da continência, na linha do disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil, pois a pretensão da ação anulatória discute, além da suspensão da ação de servidão, a anulação da licença obtida pela requerida, de maneira que resta evidente que o pedido lá formulado revela-se mais abrangente e inclui o pleito formulado na presente ação cautelar. Em face da situação delineada, e o caso de reconhecimento de continência entre as demandas, e não litispendência, porquanto a ação anulatória proposta anteriormente abrange a pretensão formulada na presente ação cautelar ulterior.De consequência, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por fundamento diverso, consubstanciado no reconhecimento da continência entre as demandas e a necessidade de extinguir a ação contida, com fulcro no artigo 57 e art. 485, inciso X, ambos do CPC. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na continência em relação a outra ação já ajuizada pelo mesmo condomínio. 1.2. O condomínio apelante requereu a reforma da decisão para afastar a continência e permitir a continuidade da cobrança das taxas referentes a um período diferente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se há continência entre duas ações de execução de título extrajudicial ajuizadas pelo mesmo condomínio, o que justificaria a extinção da ação mais recente sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Há a configuração de continência entre as ações, pois as partes e a causa de pedir são idênticas, e a ação anterior possui pedido mais abrangente.3.2. As taxas condominiais vincendas são automaticamente incluídas na execução, independentemente de declaração expressa do autor.3.3. Os honorários advocatícios não podem ser incluídos na execução, pois estão previstos de maneira genérica na Convenção Condominial e não constituem título líquido, certo e exigível.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida.4.2. Tese de julgamento: “A configuração de continência entre ações ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, sendo que o pedido de uma ação é mais amplo e abrange o das demais, o que justifica a extinção da ação contida sem resolução do mérito”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001331-81.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEMANDA AJUIZADA PELO RÉU QUE É ANTERIOR À PRESENTE E CONTÉM PEDIDO MAIS AMPLO DO QUE O FORMULADO NA AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA. CONTINÊNCIA CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 56 E 57 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO CONTIDA. 1. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. A parte agravante alega ser trabalhadora informal, com renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00, e enfrenta dificuldades financeiras. Requer a antecipação da tutela recursal e o integral provimento do agravo. Em sede de contrarrazões, o agravado suscitou preliminar de litispendência com o caderno processual autuado sob o nº 0008948-92.2024.8.16.0025, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões ou, no mérito, se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para que se configure a litispendência, é necessária a existência simultânea de duas ou mais ações idênticas em curso, ou seja, ações que possuem a coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir, nos termos previstos no artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil.4. Conquanto as demandas apresentem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há identidade entre os feitos, na medida em que os pedidos deduzidos pela parte ora agravada, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Guarda, são mais amplos do que aqueles formulados pela autora, ora agravante, na presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens.5. Constatada a continência entre as ações, a demanda com menor extensão objetiva, proposta em momento posterior, deve ser extinta, nos termos do art. art. 485, inciso X, c/c art. 57, ambos do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, c/c art. 57, ambos do Código de Processo Civil.Tese de julgamento:Verifica-se a continência entre ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, conforme os artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, devendo ser julgada extinta, sem resolução de mérito, a demanda contida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56 e 57; CPC, art. 485, inciso X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0034929-43.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, j. 30.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0006072-75.2022.8.16.0045, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 17.07.2023. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0120217-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 09.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ALMEJADA MAJORAÇÃO DO ENCARGO LOCATÍCIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR, ARGUIDA PELA RÉ, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE, PREVIAMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, AJUIZOU AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DEMANDAS QUE OSTENTAM IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR, CONTUDO, PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO REVISIONAL QUE SE ENCONTRA ABRANGIDO NA PRETENSÃO AVIADA NO FEITO RENOVATÓRIO. CONTINÊNCIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. EVIDENCIADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA ULTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 E 57, DO CPC. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO CONTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005729-12.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.03.2025)O recurso não prospera, no particular.
Não é o caso de honorários advocatícios recursais porque não fixada a verba na sentença.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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