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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO - Trata-se de Mandado de Segurança Crime impetrado por CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. e JEAN DIEGO BRUNETA, apontando como ato coator a decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que determinou a proibição dos impetrantes contratarem com o poder público e participar de novas licitações, nos autos de Medida Cautelar nº 0009611-43.2025.8.16.0013. Os impetrantes sustentaram, em apertada síntese, que: a) está tramitando perante a Divisão Estadual de Combate à Corrupção - Núcleo Curitiba, o Inquérito Policial nº 0026938-06.2022.8.16.0013, que tem por objetivo apurar eventual prática de crimes licitatórios; b) em decorrência das investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados Sérgio Brunetta, Sérgio Guilherme Brunetta, Giulliano Angelo Brunetta, Luis Gustavo Petroski dos Santos, Jean Diego Brunetta e Rosielly Elicker Malheiros, busca e apreensão nos endereços dos representados e nas sedes das pessoas jurídicas Sero Comercial Ltda., CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA., Southern Mowing Serviços Ltda. e Nicons Comercial de Plantas Ltda., bem como quebra de sigilo de dados eletrônicos, sequestro de bens, medida cautelar de proibição de contratar com o poder público e de participar de processos licitatórios; c) constou do ato coator que o mencionado inquérito policial é desdobramento da Operação Roçada, deflagrada no ano de 2020 para apurar esquema de fraudes licitatórias envolvendo o grupo empresarial da família Brunetta, que operava por meio de diversas empresas formalmente distintas, mas pertencentes ao mesmo núcleo econômico-familiar; d) além das penas impostas, foram mantidas as medidas cautelares que proibiram os réus e suas empresas de contratar com o poder público ou participar de licitações, nos limites dos municípios de Curitiba e região metropolitana; e) todavia, segundo o ato coator, o grupo persistiu nas atividades ilícitas, utilizando-se de esquemas de ocultação societária para operar por meio de novas empresas, dentre as quais estaria a ora impetrante; f) todavia, os impetrantes foram indevidamente incluídos no referido ato coator, como se pertencessem ao mesmo grupo empresarial da “família Brunetta”, apesar de terem sócios e estrutura totalmente distintas; g) o ato impugnado parte de duas premissas para impor a proibição de contratar com o poder público e participar de novas licitações; h) a existência de fraudes no Pregão Eletrônico nº 365/2022, Pregão Eletrônico nº 387/2022, Pregão Eletrônico nº 376/2023 e Pregão Eletrônico nº 55/2024; i) o impetrante JEAN, na qualidade de sócio da empresa CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA., seria uma espécie de laranja de seus parentes Sérgio Brunetta, Sílvio José Brunetta, Giulliano Angelo Brunetta e Sérgio Guilherme Brunetta, que se encontram impedidos de atuar no âmbito de contratações públicas junto ao Município de Curitiba; j) o Juízo a quo foi induzido em erro ao acolher a versão da autoridade policial, no sentido de que houve fraude nos procedimentos licitatórios, sem qualquer prévia análise acerca das irregularidades; k) os pregões eletrônicos, todos na modalidade menor preço, as propostas foram recebidas pelo sistema e-compras, de forma criptografada e inviolável até a abertura da sessão, não havendo a possibilidade de identificar o proponente; l) o histórico de lances evidencia ampla disputa, muitos com diferenças inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que reforça a regularidade e a competitividade dos certames; m) quanto a alteração contratual, não há qualquer elemento que indique conduta obscura por parte do impetrante JEAN, tratando-se de mera especulação, envolvendo conjecturas e suposições, no que diz respeito à sua saída do quadro societário da empresa CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA., em razão do parentesco do impetrante com os demais investigados; n) a empresa impetrante CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. emprega atualmente mais de 700 (setecentos) colaboradores, entre diretos e indiretos, bem como mais de 50 (cinquenta) aprendizes e pessoas com deficiência; o) o Juiz a quo desconsiderou que a empresa impetrante firmou 19 (dezenove) contratos com o Município de Curitiba, tendo participado de diversas licitações, sendo que somente em quatro dos certames há suspeitas de fraude ao caráter competitivo da licitação; p) a procuração outorgada por JEAN, enquanto sócio administrador da empresa CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. a Giulliano Angelo Brunetta se deu em 21 de outubro de 2019, em período anterior à deflagração da denominada Operação Roçada I, quando Giulliano e Sérgio não possuíam qualquer restrição; q) quanto à procuração outorgada por Matheus Rocha de Lara em favor de Sérgio Brunetta, os poderes se deram entre pessoas físicas, sem envolver a empresa CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA.; r) o e-mail mencionado pela autoridade coatora não condiz com o e-mail do impetrante JEAN, cadastrado junto à Receita Federal; s) a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por eventual prática de crimes licitatórios, de modo que a imposição de medida cautelar representa violação ao princípio da acessoriedade das medidas cautelares alternativas; t) a suspensão das atividades de uma empresa deve ser tratada como medida excepcional, aplicável em hipóteses de completo desvirtuamento de sua finalidade lícita, em observância ao princípio da preservação da empresa. Pediram a concessão da liminar, para suspender o ato coator impugnado na parte em que determinou a proibição de contratar com o poder público e participar de novas licitações, uma vez que não há elementos mínimos da prática de fraude ou frustração ao caráter competitivo das licitações objeto da investigação por parte dos impetrantes (fumus boni iuris). Da mesma forma, estaria presente o periculum in mora, uma vez que a medida cautelar já está acarretando graves prejuízos à impetrante CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA., inviabilizando o exercício da sua atividade econômica por impossibilitar que contrate ou participe de certames licitatórios para contratar com a administração pública, com reflexos nos contratos em andamento, os quais muitas vezes reclamam aditivos. Ao final, pediram a concessão da segurança, para o fim de cassar o ato coator impugnado, no que diz respeito à proibição de contratar com o poder público e de participar de novas licitações impostas aos impetrantes JEAN DIEGO BRUNETTA e CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1) Informações prestadas (mov. 15.1). Os impetrantes pugnaram pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 22.1), sendo o pedido indeferido (mov. 23.1). Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos impetrantes, para promoverem a emenda à inicial, a fim de promover a citação do MINISTÉRIO PÚBLICO como litisconsorte passivo necessário. Os impetrantes apresentaram emenda à inicial, incluindo o MINISTÉRIO PÚBLICO como litisconsorte necessário (mov. 26.1). A emenda à inicial foi recebida (mov. 28.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou resposta, pugnando pela denegação da ordem (mov. 32.1) A d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, por meio do d. Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 38.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o mandado de segurança é medida constitucional apta a tutelar direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, sempre que presente ilegalidade ou abuso de poder em ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em apertada síntese, os impetrantes CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. e JEAN DIEGO BRUNETTA pugnam a concessão de segurança, para o fim de cassar a decisão apontada como ato coator, no que diz respeito à proibição de contratar com o poder público. Verifica-se nos autos Medida Cautelar nº 0009611-43.2025.8.16.0013, que a autoridade policial em exercício na Divisão Estadual de Combate à Corrupção - Núcleo de Curitiba - representou perante o Juiz de Direito da Central de Garantias Especializadas de Curitiba, pelas medidas cautelares de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão, Afastamento de Sigilo de Dados Eletrônicos, Sequestro de Bens e Valores e Proibição de Contratar com o Poder Público, em razão de um suposto esquema de continuidade delitiva em fraudes licitatórias perpetrado pelo grupo econômico familiar BRUNETTA, mesmo após condenação criminal e com vigência de medidas cautelares restritivas desde agosto de 2020, pelos seguintes motivos: a) foi instaurado Inquérito Policial, mediante requisição do MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de apurar possível fraude no Pregão Eletrônico - PE nº 167/2022, realizado em 27 de julho de 2022, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba - SMMA, para contratação de empresa para serviço de manejo de árvores em via pública, visando à melhoria fitossanitária e estrutural das árvores que compõem a arborização pública viária de Curitiba; b) a empresa ECSAM SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., apresentou denúncia, alegando que a empresa SERO COMERCIAL LTDA., classificada em 1º lugar na licitação supostamente pertenceria ao grupo econômico familiar BRUNETTA, cujos integrantes responderam pela prática de crimes licitatórios apurados na ação penal nº 0009775-81.2020.8.16.0013; c) a empresa SERO COMERCIAL LTDA., seria a única do grupo econômico familiar BRUNETTA que ainda não teria sofrido penalidades e estaria exercendo o papel de longa manus das sociedades empresárias impedidas de licitar e contratar com o Município de Curitiba; d) o ponto de partida da presente investigação remonta ao Inquérito Policial 59710/2020, em que foi deflagrada a Operação Roçada, visando desarticular complexo esquema de fraudes licitatórias envolvendo o grupo empresarial da família BRUNETTA; e) naquela oportunidade, foram deferidas medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados eletrônicos e telemáticos, sequestro de bens e valores, além da proibição de contratar com o poder público e participar de procedimentos licitatórios das pessoas físicas e jurídicas Ajardini Paisagismo Ltda., Nicons Comercial de Plantas Ltda., Urbanística Ambiental Eireli, Neir Comercial Ltda., S & G Brunetta Soluções Ambientais, Silvio José Brunetta, Giulliano Angelo Brunetta, Sérgio Brunetta, Sérgio Guilherme Brunetta e Sauer Brunetta; f) posteriormente, a medida cautelar de proibição de participar de licitações e contratar com o poder público foi parcialmente revogada apenas em relação à empresa Nicons e os principais membros do grupo foram condenados criminalmente; g) o grupo criminoso demonstrou notável capacidade de adaptação, reestruturando suas operações através de novas empresas, aparentemente independentes, mas que na realidade, funcionam como verdadeiros braços operacionais das sociedades empresárias originalmente impedidas. No que diz respeito à ora impetrante CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA., a autoridade policial afirmou que: a) a empresa tem registros de participação em licitações no Município de Curitiba desde 2021, sendo constituída pelo também impetrante Jean Diego Brunetta – sobrinho de Sérgio Brunetta – e Matheus Rocha de Lara – enteado de Sérgio Brunetta; b) Jean Diego Brunetta figurou como sócio da empresa desde 07 de fevereiro de 2017 e em 18 de novembro de 2020, poucos meses após decisão judicial que determinou o impedimento das empresas do grupo BRUNETTA de participar de licitações públicas, Jean Diego BRUNETTA retirou-se da sociedade, transferindo a totalidade de suas cotas para Cleverson Kamann Hintz, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); c) a alteração societária sugeriu estratégia para evitar associação com o sobrenome BRUNETTA e alertar comissões de licitação e órgãos fiscalizadores sobre o vínculo com as empresas juridicamente impedidas de licitar; d) em 11 de janeiro de 2021, Cleverson promoveu o aumento das cotas para R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e em fevereiro do mesmo ano Matheus Rocha de Lara, enteado de Sérgio Brunetta ingressou como sócio, sendo o capital social elevado para R$. 1.990.000,00 (um milhão, novecentos e noventa mil reais); e) as cotas sociais foram distribuídas entre os sócios, em partes iguais, da seguinte forma: R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) para Cleverson e Matheus, merecendo destaque que, à época, Matheus contava com 21 anos de idade, o que contrasta com a magnitude do investimento realizado; f) em 25 de maio de 2021, Cleverson retirou-se da sociedade, sendo substituído por Jean Diego Brunetta; g) por meio de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), foi apurado que Cleverson manteve vínculo empregatício entre 2003 e 2023 na empresa Dry Cleaning Lavanderias, exercendo a função de gerente administrativo, com remuneração mensal de R$ 5.415,00 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais) em 2020, o que demonstraria a sua incapacidade financeira para adquirir participação societária e aumentar o capital social nos valores apresentados; h) foram identificadas duas procurações específicas, relacionadas à empresa impetrante: a primeira, outorgada em 21 de outubro de 2019 pela própria empresa, representada por Jean Diego Brunetta, em favor de Giulliano Antelo Brunetta, conferindo-lhe amplos e gerais poderes, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; a segunda procuração foi outorgada por Matheus Rocha de Lara, em 08 de junho de 2020, diretamente em favor de Sérgio Brunetta, conferindo-lhe amplos e gerais poderes, por prazo indeterminado; i) as procurações demonstram os indícios de participação efetiva de Sérgio Brunetta e Giulliano Angelo Brunetta na gestão da empresa, ainda que outorgadas antes da decisão judicial de impedimento, pois lhes conferiam poderes plenos para atuar na sociedade; j) o e-mail de Jean cadastrado junto à Receita Federal é diego@ajardini.com.br, referente à empresa Ajardini, o que corrobora a existência de conexão entre a empresa e seus sócios com aquela impedida de licitar; k) conforme Relação Anual de Informações sociais, a empresa não possui funcionário contratado e, no entanto, firmou dezenove contratos com a Prefeitura Municipal de Curitiba, entre 2021 e 2025, totalizando R$ 162.728.814,56 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos); l) a empresa ainda mantém nove contratos com a Prefeitura Municipal de Curitiba, o que demonstra a continuidade e a escalada da atividade fraudulenta; m) apesar de ainda figurar no quadro societário da empresa, Matheus Rocha de Lara saiu do país em 18 de maio de 2022, conforme certidão de movimentos migratórios expedida pela Polícia Federal. Seguiu a autoridade policial afirmando que o padrão fraudulento perpetrado pelos investigados consiste na simulação sistemática de concorrência em procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Curitiba, caracterizando violação aos princípios da competitividade, isonomia e moralidade administrativa, norteadores dos certames públicos. A título de exemplo, a autoridade policial mencionou o pregão eletrônico 365/2022, para o item coleta, transporte e destinação adequada de resíduos vegetais, em que a empresa Sero Comercial Ltda. (também investigada nos autos de origem) apresentou lance de R$ 1.821.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte um mil reais) e a empresa impetrante CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. ofertou R$ 1.822.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil reais), demonstrando a coordenação entre as propostas. O mesmo modus operandi teria sido utilizado em outros procedimentos. Ao final, a autoridade policial requereu, no que diz respeito a empresa impetrante CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA as medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilos de dados eletrônicos apreendidos, bloqueio de contas bancárias, indisponibilidade de bens imóveis e proibição de contratar com o poder público (mov. 1.1 - 1º Grau). No que diz respeito ao ora paciente JEAN DIEGO BRUNETTA, a autoridade policial afirmou que este figurou como sócio da empresa Clean Fast Serviços Ltda. desde 2017. Em 18 de novembro de 2020, poucos meses após a decisão judicial que determinou o impedimento das empresas do grupo Brunetta participarem de licitações, JEAN retirou-se da sociedade, transferindo a totalidade de suas cotas, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a Cleverson Kamann Hintz. Segundo a autoridade policial, a alteração societária sugere estratégia para evitar associação com o sobrenome Brunetta. Posteriormente, em 11 de janeiro de 2021, Cleverson promoveu o aumento das cotas para R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Em 10 de fevereiro de 2021, Matheus Rocha de Lara, enteado de Sérgio Brunetta, ingressou na sociedade. Na mesma ocasião, o capital social da empresa foi aumentado para R$ 1.990.000,00 (um milhão, novecentos e noventa mil reais), sendo as cotas distribuídas em partes iguais entre Cleverson e Matheus. Na época, Matheus contava com 21 (vinte e um) anos de idade, o que contrasta com a magnitude do investimento realizado. Cleverson retirou-se da sociedade em 25 de maio de 2021, sendo substituído pelo ora paciente JEAN, que retornou ao quadro societário. A autoridade policial destacou que Cleverson manteve vínculo empregatício com a empresa Dry Cleanning Lavanderias entre 2003 e 2023, exercendo a função de gerente administrativo, com remuneração mensal de R$ 5.415,00 em 2020, o que não se adequa com a sua capacidade financeira para adquirir participação societária e aumentar o capital social. Por fim, a autoridade policial concluiu que os elementos informativos demonstram a existência de interposição fraudulenta de pessoas, manifestada pela incompatibilidade entre a capacidade econômica declarada dos sócios formais e os vultosos investimentos societários realizados. Dessa forma, a autoridade policial representou pelas medidas de busca e apreensão residencial e pessoal, quebra de sigilo de dados eletrônicos, sequestro de bens e valores e proibição de contratar com o poder público em face de JEAN DIEGO BRUNETTA e CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (mov. 27.1 - 1º Grau). O Juiz a quo deferiu, em relação aos impetrantes CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. e JEAN DIEGO BRUNETTA, os pedidos de busca e apreensão, quebra do sigilo dos bens eletrônicos apreendidos, o bloqueio de valores em contas bancárias, limitado a R$ 12.484.103,88 (doze milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil cento e três reais e oitenta e oito centavos) e a proibição de contratar com o poder público e participar de novas licitações (mov. 34.1 - 1º Grau). Pois bem. Em que pese as razões trazidas pelos impetrantes, entendo que, ao menos neste momento, não estão presentes os pressupostos para a concessão da ordem. A medida cautelar de proibição de contratar com o poder público tem por fundamento o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que conta com a seguinte redação: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...)VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; Trata-se de medida cautelar imposta quando houver justo receio de utilização de atividade econômica ou financeira para a prática de infrações penais, em razão da existência de indícios da prática de crimes. Pois bem. No caso em apreço, o Juiz a quo entendeu presente o fumus comissi deliciti quanto ao crime de fraude à licitação, por parte do impetrante JEAN DIEGO BRUNETTA, em razão do conjunto probatório produzido na fase investigatória, que demonstra, em tese, a conduta delitiva, notadamente por ter firmado diversos contratos milionários com a Prefeitura de Curitiba e, embora atue formalmente ficou demonstrada a cessão do controle de fato da empresa CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. aos demais membros do grupo, por meio de procurações outorgadas a Sérgio Brunetta e Giulliano Brunetta. Note-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, apontando razões suficientes para a medida de proibição de contratar com o poder público, com base em farta documentação juntada pela autoridade policial, não havendo elementos capazes de desconstituir os seus efeitos, ao menos nesta oportunidade. Ademais, há fortes indícios de que o grupo familiar BRUNETTA continuou atuando no âmbito das contratações públicas, valendo-se da constituição de novas empresas, a fim de ocultar a real titularidade e, assim burlar as restrições impostas judicialmente. Conforme se extrai do Contrato Social da empresa Clean Fast Serviços Ltda., o ora paciente JEAN figurou como sócio desde 31 de maio de 2017 até 18 de novembro de 2020 (mov. 1.13 - 1º Grau), quando cedeu suas cotas para Cleverson Kamann Hintz, sendo que a esta época, já havia decisão judicial impedindo que as empresas ligadas à família Brunetta participassem de licitações. Ainda, em 10 de fevereiro de 2021, o enteado de Sérgio Brunetta, Matheus Rocha de Lara, ingressou na sociedade. Por fim, em 25 de maio de 2025, Cleverson se retirou da sociedade, permitindo o retorno ao quadro societário do ora paciente JEAN. Vale ressaltar que Cleverson e Matheus integralizaram o capital social com dinheiro em espécie, em grande monta, o que se mostrou incompatível com os patrimônios informados. Dessa forma, os indícios se mostram suficientes para demonstrar que os membros da família Brunetta, incluindo o paciente JEAN, se valeram do mesmo modus operandi, com o ingresso de terceiros nos quadros societários das empresas, a fim de não chamar a atenção das autoridades e assim continuar atuando nas licitações. Vale ressaltar que o objetivo da medida cautelar de proibição de contratar com o poder público tem por objetivo proteger o interesse público e as verbas públicas, impedindo que recursos do Município sejam direcionados a agentes que estão sob investigação. Como bem ponderado pela d. Procuradoria: Todavia, na presente hipótese, a manutenção da medida é adequada para o fim de conter o risco de reiteração e, por conseguinte, resguardar a ordem pública e econômica da atuação ilícita da empresa CLEAN FAST em fraudes licitatórias (gerida, segundo se extrai dos vastos elementos informativos, pela família BRUNETTA, mais precisamente por Sérgio Brunetta - nada obstante a vedação judicial lhe impingida –, como deflagrado na investigação por elementos sólidos, exaustivamente apontados pelos representantes do Ministério Público. Do que se extrai, portanto, a imposição e manutenção da cautelar sobre a pessoa jurídica CLEAN FAST, representada por JEAN DIEGO BRUNETTA, encontra-se provida do nexo de causalidade diante das evidências de confusão entre sócios, no intuito de burlar o impedimento judicial de licitar por outros membros da família. Conforme descrito no inciso VI, do artigo 319, do Código de Processo Penal, é cabível a: “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. Destarte, considerando-se o contexto em que os delitos foram, em tese, perpetrados, aliado aos fortes indícios reunidos pelos representantes do Ministério Público – fraude a processos licitatórios por meio de empresas interligadas, dentre elas a impetrante –, apresenta-se escorreita a manutenção da medida de proibir a atuação da CLEAN FAST do ambiente de negócios com o Poder Público. A manutenção da medida faz cessar atividade nociva à Administração exercida pela empresa impetrante, por meio de outros agentes já condenados criminalmente, bem como do ora investigado JEAN DIEGO BRUNETTA, e evita a reiteração criminosa, de modo a resguardar o interesse público, mostrando-se conveniente e proporcional, diante da natureza das condutas delituosas, em tese, praticadas.(...)No mais, não procede a alegação que a cautelar imposta violaria a “...função social da empresa, da valorização do trabalho e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana”, pois nada se comprovou nos autos acerca de eventual inviabilidade de a empresa exercer atividade econômica mediante a contratação com particulares. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA E ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. No caso, não há como modificar o entendimento da Corte de origem, acerca da legitimidade da manutenção da medida cautelar de proibição de participar de licitações e firmar contrato com o Poder Público, pois segundo destacado no acórdão impugnado, os agravantes são acusados da prática reiterada dos crimes de falsidade documental, falsidade ideológica, fraude a licitações e lavagem de dinheiro no âmbito do Estado de São Paulo.3. Considerando as circunstâncias do caso concreto em que os agravantes são acusados de reiteradamente de atos ilícitos, no contexto de licitações, mostra-se justificada a manutenção da medida cautelar de proibição de participação do procedimento e de contratação com o Poder Público. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os crimes teriam, em tese, sido praticados somente até o ano de 2018, os indícios de contumácia são notáveis, tendo a denúncia listado inúmeros atos ilícitos supostamente praticados pela organização criminosa integrada, em tese, pelos agravantes, extraindo-se alto grau de especialização para a prática de delitos desse jaez. Portanto, a manutenção da medida cautelar imposta se revela razoável diante dos elementos indicativos da elevada possibilidade de reiteração delitiva.4. Dada a amplitude e complexidade dos eventos apurados, com inúmeros investigados e diversas imputações - somente a denúncia conta com 117 páginas - o interregno entre os fatos, datados de 2018, e a aplicação das medidas em 27/1/2020, não se mostra irrazoável, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados.5. Além disso, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).6. Conquanto os agravantes estejam cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.7. Além disso, já houve o encerramento da instrução, tendo sido aberto o prazo para apresentação das alegações finais. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".8. Agravo desprovido.(AgRg na TutPrv no HC n. 855.844/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Habeas Corpus. Crime de fraude à licitação (art. 337-L do Código Penal). Pleito de afastamento das medidas cautelares de proibição de licitar com o poder público e de suspensão dos contratos licitatórios vigentes. Pedido de revogação perante o juízo a quo indeferido. Magistrada que, diante do caso concreto e devida fundamentação, entendeu pela inexistência de fatos novos a justificar a revogação das cautelares. Desproporcionalidade da medida não constatada, notadamente diante do caso concreto. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção.Adequação das medidas cautelares às circunstâncias dos fatos e condições pessoais do paciente (art. 282, inciso II, do CPP). Possibilidade de revisão pelo Juízo singular a qualquer tempo. Medidas cautelares impostas que, além de necessárias, atendem à cautelaridade que o momento requer. Ordem denegada.“(...)5. "A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal" (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 27/4/2018). 6. Não se revela desproporcional a proibição de contratar com o Poder Público sem fixação de prazo definido e estendida ao âmbito do Estado, se interceptações telefônicas e contratos juntados aos autos revelam o interesse da empresa impetrante em expandir suas atividades para outros Municípios e se existe o risco de restabelecimento de esquemas criminosos envolvendo a corrupção de agentes públicos para o sucesso em licitações. 7. À míngua de prova em contrário, a proibição de contratar com o Poder Público não representa risco à sobrevivência da empresa, pois não a impede de exercer sua atividade econômica, contratando com outros clientes que não o Estado. 8. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento –(RMS 60.090/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0100233-47.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 28.10.2024) Dessa forma, não se verifica, ao menos neste momento, desproporcionalidade na medida imposta, eis que a proibição se restringe às contratações com o poder público, não havendo qualquer vedação ao exercício de outras atividades pelos impetrantes na esfera privada. Por fim, entendo que que é possível, ex officio, a limitação dos efeitos da decisão que determinou a proibição dos impetrantes contratarem com o poder público ao Município de Curitiba, uma vez que as supostas irregularidades se referem a procedimentos licitatórios do Município de Curitiba, sem o condão, ao menos neste momento, de alcançar outras localidades. Ante ao exposto, voto pela concessão ex officio em parte da segurança, para o fim de limitar os efeitos da decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA que fixou a medida cautelar proibição de contratar com o poder público e participar de novas licitações em desfavor de CLEAN FAST SERVIÇOS LTDA. e JEAN DIEGO BRUNETTA ao Município de Curitiba, conforme fundamentação supra.
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