SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097699-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI da Instituição bancária, concernente ao decisum, no qual, pela aplicação do CDC, invertera-se o ônus da prova. Parte agravante que aduzira que a Sociedade empresária embargante usara crédito concedido ao incremento da própria atividade empresarial, e não como consumidora final, de modo que resta afastada aplicação do CDC, dispondo, ela, de elementos à produção probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a relação jurídica das partes agravante e agravada se encaixa, ou não, nas disposições do CDC, insistindo na pretensa inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte agravada não demonstrara a possibilidade de incidência do CDC, ao caso, já que os recursos advindos dos empréstimos são insumos à atividade empresarial. III.2. Na jurisprudência do STJ, afirmara-se que a pessoa jurídica contratante de mútuo, usado por capital de giro, não se enquadra como consumidora final, nos termos do art. 2º, do CDC. III.3. Não se provara vulnerabilidade da parte agravada, que não ostenta indícios de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, em relação à Instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a aplicação do CDC não se dá nas relações contratuais em que a pessoa jurídica contrata mútuos ou financiamentos a fim de incrementar atividades empresariais, salvo se demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, da parte contratante._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 1.022 e 1.015, do CPC, 1.641, inc. II, do CC, e 28, da Lei n. 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGRG no ARESP n. 71.538/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 28.5.13; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1257994/CE, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19.11.19; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1505226/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29.10.19; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1805350/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14.10.19; súmulas ns. 7 e 83, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida do recurso do Banco agravante, reformando-se a decisão de Primeiro Grau, na qual se deferira a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Aqui entendera-se que, por ser a parte agravada pessoa jurídica, a relação não se enquadrara como de consumo, já que os recursos utilizados foram à incrementação de atividade empresarial. Ora, não fora provada qualquer vulnerabilidade da parte agravada, em relação à Instituição financeira, o que impossibilitara a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.