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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, quanto à decisão do mov. 64, posta nos autos n. 0006519-16.2024.8.16.0038, de Embargos à Execução, opostos em face dela por MADEIREIRA AZECHI LTDA e AMILTON KIYOSHI AZECHI, todos aí qualificados, na qual, em decorrência da aplicação do CDC, invertera-se o ônus da prova.Insatisfeita, a Instituição bancária interpusera este AI, aduzindo: (a) necessária a outorga de efeito suspensivo ao recurso; (b) probabilidade do direito demonstrada no fato de que a relação entre as partes não fora de consumo, não cabendo aplicação do CDC, ainda, não há comprovação da verossimilhança das alegações da parte agravada; (c) a manutenção da decisão implica no ônus do Banco de produzir prova que coubera à parte agravada; (d) não trata-se de relação de consumo, eis que o negócio fora firmado para fomento da atividade empresarial da parte agravada; (e) inaplicabilidade da teoria finalista mitigada, porque não se inferira vulnerabilidade da consumidora pessoa jurídica, não podendo-se presumir a alegada vulnerabilidade; (f) hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova não decorre da pobreza econômica do consumidor, dependendo da inferioridade técnica e da dificuldade ao acesso dos meios de prova; (f) pedira-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 12, fora recebido o AI, sem se conceder o efeito suspensivo almejado.Contrarrazões, no mov. 18.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Incidência do CDC? Inversão do ônus da prova?No caso, a parte agravante objetiva modificar a decisão de Primeiro Grau, na parcela em que reconhecera a incidência do CDC, invertendo o ônus probatório. E com razão! Ora, a teor do art. 2º, do CDC, é consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros de um ciclo de produção. Extrai-se, disso, que a pessoa jurídica que exerce atividade econômica será consumidora sempre que o bem ou serviço for adquirido ou usado à destinação final e não como insumo da sua atividade.Oportuna é, aqui, a transcrição do escólio do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, quanto ao tema. Confira:Em princípio, o destinatário final é aquele que adquire o bem ou serviço para seu próprio desfrute. Isso quer dizer que a aquisição encerra uma operação sem curso para um terceiro, com intuito de lucro. Todavia, frequentemente ocorre que as pessoas físicas ou jurídicas que estão na cadeia produtiva adquirem bens ou serviços necessários ao seu trabalho profissional. E nessa situação é que surge a dificuldade maior. De fato, pode uma determinada empresa comprar matéria-prima que será utilizada na sua produção, o que quer dizer que o bem adquirido, no caso, será transformado, integrando o novo produto que será destinado ao público, ou, ainda, pode a mesma empresa adquirir um bem que seja necessário ao seu fim, mas que seja consumido por ela própria, sem que participe diretamente do produto que será oferecido, após o ciclo da produção, no mercado. São duas situações bem nítidas que podem facilitar o trabalho do intérprete. Na primeira, a matéria-prima integra o ciclo produtivo, na segunda, não; na primeira, evidentemente, não é a empresa destinatária final [...]. In STJ, RESP n. 208.793 / MT, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., julgado de 18.11.99.Nessa linha, ponderara a Minª. NANCY ANDRIGHI:[...] Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento da necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta [...] (in STJ, RESP n. 733.560/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado de 11.4.06).Infere-se dos autos que, malgrado se trate de Embargos à Execução, em que se discute a incidência de encargos indevidos, com origem em contrato de renegociação de dívida, cujos recursos eram voltados ao fomento da atividade empresarial, não são aplicáveis ao caso, a princípio, as disposições do CDC. A propósito, se decidira no Colendo STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. “A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente” (AGRG no ARESP 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJE 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1257994 / CE, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T, julgado de 19.11.19).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não expõe, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de “consumidor final”. 6. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 25.6.19).Ainda, não se negara que a incidência da legislação consumerista, a rigor, é norteada pela aplicação da teoria finalista, consoante a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, isto é, o que adquire produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. Igualmente, não é equivocado dizer que, excepcionalmente, se possa mitigar aludida regra, tendo o consumidor, apesar do ordinário não enquadramento (segundo o critério finalista), em relação assemelhada possa ser merecedor da proteção consumerista. Porém, essa exceção (à mitigação da teoria finalista), consoante entendimento do Colendo STJ, não se aplica aos casos em que pessoa natural ou jurídica celebra mútuo (ou outro pacto, para a equivalente finalidade), isto é, de financiar as próprias atividades. Nessa linha, veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente” (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão Recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 29.10.19). Na fonte não há estes destaques!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão Recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19).Ademais, as 3ª e 4ª Câmaras do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (confira, no tocante a isso, em http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor).Já a vulnerabilidade, a qual alude a teoria finalista mitigada, é a de ordem técnica, jurídica ou informacional, ou seja, a que reputa o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e de se defender, no processo. Nesse rumo, confira:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 2. É inviável a análise de tese apresentada apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes. 3. Não há falar em omissão da decisão monocrática se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 4. Sendo afastada a incidência do CDC e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie novamente o recurso de apelação, os demais tópicos constantes das razões do recurso especial ficam prejudicados. 5. “A apreciação do mérito do recurso especial decorre, naturalmente, do implícito reconhecimento de que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, não se fazendo presente, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o desfecho dado à causa por esta Turma julgadora, o que refoge, a toda evidência, do perfil integrativo dos embargos de declaração” (EDcl no REsp n. 1.758.746/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional). Teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. 8. O enquadramento jurídico da moldura fática exposta no acórdão estadual prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, não esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno de fls. 1.288/1.350 (e-STJ, Petição n. 00348946/2020) a que se nega provimento e agravo interno de fls. 1.353/1.419 (e-STJ, Petição n. 00357943/2020) não conhecido (in STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 615.888 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 14.9.20). Destaques não da fonte!Aqui, não se infere qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade, técnica, fática ou informacional da parte agravada, que lhes poria deixar em manifesta situação de desvantagem frente à Instituição bancária, não sendo possível, de resto, que se presuma o que pretende seja suposto, vez que inexiste mínimo indício probatório, a respeito. É importante realçar, quanto a isso, mais, que a hipossuficiência é analisada quando do aforamento da demanda, isto é, especificamente sob o aspecto probatório processual, porque é aí (na sede instrutória decorrente do que se alegara na inicial e, porventura, na resposta) que se produzirá provas a fim de consubstanciar as eventuais alegações das partes. Nesse particular, é necessário expor que a parte agravada entronizara, com a inicial, parecer técnico particular (mov. 1.6), o que contribuíra a pôr em xeque a alegada hipossuficiência técnica dela. A propósito, se decidira nesta Corte estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL QUE UTILIZA O CAPITAL FINANCIADO PARA INCREMENTO DA SUA ATIVIDADE FIM – TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGIRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU INFORMACIONAL NÃO DEMONSTRADA – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO QUE, IGUALMENTE, NÃO RESTOU CONSTATADA – MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL, JÁ COLIGIDA AOS AUTOS, E PERICIAL – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0010042-92.2020.8.16.0000, Tibagi, Rel. hoje Des. Substituto, ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 27.7.20).APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTADO. NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 28 DA LEI 10.931/04. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. COMPROVANTE DO DEPÓSITO NÃO É REQUISITO LEGAL PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICADO. ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEORIA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ENGLOBADOS NAS PARCELAS ANTECIPADAS. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE PASSAM A SER DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Arapongas, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20).Frise-se que o fato da Instituição financeira ter superior porte econômico, por si, não evidencia impossibilidade de a outra parte arcar com o ônus da produção probatória pertinente, já que a isto se exige a alegação especificada e a consequente demonstração concreta acerca da carência (que, até pela sua excepcionalidade, não se admite presunção extensiva). Nessa direção, mais estes julgados, deste Tribunal estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte.2. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFAZ.3. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0053515-65.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0032681-07.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20).Ademais, se precisasse de algum documento, só a isso poder-se-ia falar-se em inversão de ônus, o que, entretanto, nada diria respeito à alegação e a prova de aspectos pessoais da parte, sobre o que seria até impróprio transferir-se a outra parte, sua adversária.Enfim, não restando demonstrado que a parte agravada possui qualquer dificuldade em produzir as provas (não pertinentes à própria condição pessoal) porventura pertinentes, necessárias, já que quanto à sua aventada vulnerabilidade técnica não restara sequer tangenciada, e, assim, muito menos caracterizada, frente ao fornecedor, só porque este seria grande Banco. E, por essas e outras razões, descabida a aplicação do CDC, tem-se por inaplicável a pretensa inversão do ônus da prova.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, dando-lhe provimento.É como se vota!
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