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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, HL COMÉRCIO DE RAÇÕES E ANIMAIS LTDA., LUARA MARIA TREUK MONTEIRO E HIAGO VINICIUS MONTEIRO opuseram embargos à execução ajuizada em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, autuada sob o n.0029602-61.2023.8.16.0017, alegando, em síntese, haver excesso de execução no valor de R$ 20.193,02 (vinte mil, cento e noventa e três reais e dois centavos), em razão de: a) abusividade da cobrança da taxa DI-CETIP OVER; b) abusividade na taxa efetiva de juros anuais; c) ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC; d) venda casada de produtos bancários. Ao final, pugnaram pelo reconhecimento das ilegalidades apontadas e, consequentemente, do excesso de execução, determinando-se a recomposição do saldo devedor. Na sentença (mov. 56.1), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, para o fim de “a) reconhecer a abusividade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como indexador de correção monetária; b) reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista referente à Cédula de Crédito Bancário n° C12931968-2; c) reconhecer a abusividade da taxa de juros anuais moratórios estipulada contratualmente na Cédula de Crédito Bancário n° C12931968-2 e n° C32930953-2”. Afastou, contudo, a alegação de excesso de execução, “pois as taxas/índices reconhecidos como abusivos não compõem o cálculo da execução n° 0029602-61.2023.8.16.0017”. Ao final, pela sucumbência recíproca em proporções iguais, condenou os Embargantes ao pagamento de 50% e a Embargada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, quando então passou a incidir a Taxa Selic, com exclusividade, enquanto fator misto de correção monetária e juros de mora. Opostos embargos de declaração (mov. 59 e 61), os quais foram acolhidos apenas no que tange à irresignação referente ao seguro prestamista (mov. 68.1). Inconformada, a Embargada interpôs recurso de apelação (mov. 71.1), alegando, em síntese, que: a) “A respeito da utilização dos Certificados de Depósito Intercambiário, o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que a adoção da taxa média aplicável aos CDI’s, por si só, não se revela abusiva, porquanto calculada segundo as oscilações econômico-financeiras do mercado e sujeita à fiscalização dos órgãos competentes”; b) “Segundo a mais recente orientação do STJ, não se considera potestativa a contratação de tal indexador, já que não atende, exclusivamente, aos interesses das instituições financeiras, mas varia de acordo com o mercado”; c) “requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a r. sentença objurgada, para o fim de declarar a legalidade da pactuação dos CDI’s”. Os Embargantes também recorreram a este Tribunal (mov. 78.1), aduzindo, em suma, que: a) a ilegalidade da cobrança da tarifa administrativa TAC; b) “a cobrança da TAC tem impacto direto na composição do valor executado, pois reduziu o valor efetivamente entregue à parte Embargante/Apelante e aumentou artificialmente o saldo devedor. Isso caracteriza, de forma direta, excesso de execução, na forma do art. 917, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil”; c) “há excesso de execução quando o Exequente pleiteia quantia superior à do título. Uma vez que a taxa CDI foi contratualmente prevista e aplicada – e, depois, declarada abusiva –, a simples manutenção de cálculos que a utilizaram como base resulta, por consequência lógica e jurídica, em excesso de execução”. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 78.1 e 83.1), pugnando pelo desprovimento do recurso contrário.É o relatório.
VOTOConheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, para o fim de reconhecer a abusividade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como indexador de correção monetária; reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista referente à Cédula de Crédito Bancário n° C12931968-2 e reconhecer a abusividade da taxa de juros anuais moratórios estipulada contratualmente na Cédula de Crédito Bancário n° C12931968-2 e n° C32930953-2.Os recursos serão analisados em conjunto. Da cobrança de correção monetária à taxa do CDI/CETIP Observa-se que a sentença recorrida entendeu pela ilegalidade da cobrança dos encargos financeiros à taxa CDI no contrato n. C12931968-2, embora tenha deixado de reconhecer o excesso de execução, no particular, ao fundamento de que a aludida taxa, apesar de estipulada contratualmente, não teria sido utilizada para embasar os cálculos da execução.A instituição financeira sustentou, em suas razões recursais, a legalidade da adoção da taxa média aplicável aos CDI’s como fator de correção monetária. Já a embargante sustentou que “o parecer técnico pericial acostado aos autos demonstra de forma minuciosa e inequívoca que houve sim aplicação de índice de atualização – e que este índice é, de fato, o CDI”, de modo que deverá ser reconhecido o excesso de execução. Pois bem. Extrai-se da cédula de crédito bancário n. C12931968-2 que houve previsão contratual expressa de incidência de encargos financeiros correspondentes a 11,350967% ao ano da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI – mov. 1.5 da execução), veja-se: CDIs são títulos emitidos por instituições financeiras com o objetivo de transferir recursos entre os Bancos que necessitam de capital para repor o seu caixa. Segundo as informações extraídas da página eletrônica do Cetip, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um instrumento financeiro destinado à transferência de recursos entre instituições financeiras. Confira-se: “Negociado exclusivamente entre instituições financeiras, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um título privado de renda fixa que auxilia no fechamento de caixa dos bancos, como instrumento de captação de recursos ou de aplicação de recursos excedentes.” (Fonte: https://www.cetip.com.br/captacao-bancaria/di).Além de lastrear as operações interbancárias, o CDI também é utilizado como referência para rendimentos de aplicações e investimentos e como fator de remuneração em contratos bancários.No caso, como visto, a sentença concluiu que, a teor do enunciado n. 176, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a utilização do CDI como indexador de correção monetária.Ocorre que, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a adoção do CDI como indexador, por si só, não configura abuso, salvo se disso resultar onerosidade excessiva para o devedor. Confira-se este julgado: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA ÀNÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.2. A decisão de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado .II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.IV. DispositivoRecurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.(REsp n. 2.006.411/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)No mesmo sentido: AREsp n. 2.831.176/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025) De todo modo, na execução de título extrajudicial nº 0029602-61.2023.8.16.0017, que tem por objeto a cédula de crédito bancário n. C12931968-2, não houve cobrança da taxa do CDI prevista nos contratos como fator de atualização monetária. Extrai-se da memória de cálculo que instrui a execução que, no período de normalidade contratual, não houve utilização de fator de correção monetária com base na variação da média INPC/IGP-DI, senão vejamos (mov. 1.8 autos n. nº 0029602-61.2023.8.16.0017): Desse modo, não há que se falar em excesso de execução, porque, como visto, a taxa não foi incluída no cálculo do exequente. Ressalte-se que a discussão em debate é travada no âmbito dos embargos à execução, cujas matérias devem estar adstritas aos valores cobrados na execução. Isso porque “os embargos do devedor são misto de ação e defesa e se constituem como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos de execução” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em caso análogo: “Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. 1. Cédulas de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Exegese do art. 28, “caput” da Lei 10.931/2004. Requisitos preenchidos. Título líquido, certo e exigível. 2. Capitalização de juros. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo das mensais. Cobrança lícita. 3. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Impossibilidade. Inexistência de abusividade na taxa pactuada. Manutenção das taxas praticadas. 4. Litigância de má-fé. Inocorrência. 5. Utilização do CDI como índice de correção monetária. Ilegalidade. Cobrança. Inexistência. Afastamento do excesso. 6. Cédulas de crédito bancário. Contrato firmado por pessoa jurídica após 30.04.2008. Cobrança de tarifa de abertura de crédito – TAC. Possibilidade. Tese firmada nos repetitivos n. REsp 1.251.331 e n. REsp 1.255.573 que se restringe às pessoas físicas. Sentença reformada. 7. Redistribuição do ônus de sucumbência. (...) 5. “Embora a Cédula de Crédito Bancário em execução tenha previsto, expressamente, as cobranças declaradas irregulares pela sentença, ao atualizar a dívida cobrada judicialmente, o banco não as incluiu, não sendo possível ordenar o expurgo de encargos que não foram cobrados.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008794-23.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.10.2020) (...) Apelação cível 1 parcialmente provida. Apelação cível 2 provida.” (Apelação Cível nº 0001361-41.2019.8.16.0139 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 8-3-2021). A sentença deverá, portanto, ser reformada no ponto em que reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa CDI como fator de atualização, pois a previsão contratual, abstratamente considerada, é lícita, ainda que sua aplicação possa ensejar abusos decotáveis por decisão judicial. Das tarifas bancárias A sentença recorrida declarou lícita a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito na Cédula de Crédito Bancário n° C12931968-2, porquanto prevista expressamente no instrumento contratual. A respeito, a Embargante alega que, além de ilegal, a cobrança da TAC tem impacto direto na composição do valor executado, de modo que sua cobrança implica em excesso de execução. Pois bem. A cédula de crédito bancário exequenda nº C12931968-2 prevê a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), senão vejamos (mov. 1.5 autos n.0029602-61.2023.8.16.0017):Em relação à TAC, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no Recurso Especial nº 1.255.573/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/73, artigo 543-C): “Civil e Processual Civil. Recurso Especial. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Comissão de permanência. Compensação/repetição simples do indébito. Recursos repetitivos. Tarifas bancárias. TAC e TEC. Expressa previsão contratual. Cobrança. Legitimidade. Precedentes. Financiamento do IOF. Possibilidade. (...) 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas ficou limitada às hipóteses taxativamente físicas previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp nº 1.255.573/RS - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-10-2013). Assim, considerada a existência de previsão contratual expressa para a cobrança da tarifa de abertura de crédito na cédula de crédito bancário exequenda e a ausência de restrição de tal prática quanto a pessoa jurídica, escorreita a sentença no ponto em que reconheceu a legalidade da respectiva cobrança, não havendo que se falar, por consequência, em excesso de execução.Finalmente, tendo havido o acolhimento do recurso da instituição financeira e a rejeição do apelo dos Embargantes, necessária se mostra a alteração da responsabilização pelos ônus sucumbenciais.Caberá a estes, destarte, arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além de pagar honorários ao advogado daquela, que, em atenção ao zelo do profissional, ao trabalho realizado na execução e nos embargos, à pequena complexidade fático-jurídica destes, tempo curto de duração e conteúdo econômico, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da dívida, ficando sem efeito o arbitramento feito nos autos de execução. Na forma do artigo 85, § 11 do CPC, majoro a verba para 16% (dezesseis por cento) do valor da dívida, ante o desprovimento do recurso dos Embargantes.Posto isso, voto no sentido de (i) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por HL Comércio de Rações e Animais Ltda. e Outros e (ii) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis.
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