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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011139-37.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. Casuística: Controverte-se o acerto do julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, para o fim de a) reconhecer a abusividade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como indexador ou fator de correção monetária; b) reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista referente à Cédula de Crédito Bancário n° C12931968-2; c) reconhecer a abusividade da taxa de juros anuais moratórios estipulada contratualmente na Cédula de Crédito Bancário n° C12931968-2 e n° C32930953-2. 2. Análise conjunta dos recursos no mérito. 2.1. Utilização da taxa CDI como fator de correção monetária. Além de lastrear operações interbancárias, o CDI também é utilizado como referência para rendimentos de aplicações e investimentos e como fator de remuneração em contratos bancários. Abstratamente, não há ilegalidade na sua pactuação para a indexação do débito, salvo se, em razão da sua conjugação com outros encargos, resultar a oneração excessiva do devedor, o que deve ser comprovado (REsp n. 2.006.411/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).No caso, em que pese a previsão expressa de utilização do índice como encargo no instrumento, não houve, de fato, adoção dele como fator de atualização monetária. Declaração de ilegalidade da cobrança reformada. 2.2. Tarifa de abertura de crédito (TAC), cuja restrição de cobrança se aplica somente às pessoas físicas. Empréstimo destinado a pessoa jurídica. Previsão expressa no contrato. Legalidade da cobrança.3. Sentença parcialmente reformada, com alteração da responsabilização pelos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – DOS EMBARGANTES – CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 – DA DO EMBARGADO – CONHECIDO E PROVIDO.