Ementa
Ementa: direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração cível. Alegada omissão acerca da capitalização diária de juros e dever de informação em contratos bancários. Ocorrência. Vício que deve ser sanado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Análise, desde logo, da matéria. Capitalização de juros diária. Ausência de previsão da taxa a ser aplicada. Ofensa ao dever de informação. Nulidade. Descaracterização da mora. Ocorrência. Repetição simples do indébito. Redistribuição do ônus sucumbencial. Necessidade. Apelação que se mantém parcialmente provida. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão acerca da capitalização diária de juros. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista em contrato bancário e determinou a repetição simples do indébito, mas não se manifestou sobre a ausência de indicação da taxa de juros diária nos contratos, o que a embargante alega configurar violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se houve exame acerca da falta de previsão de taxa para a capitalização diária de juros nos contratos questionados e se há abusividade, vez que não indica expressamente a taxa de juros diária a ser aplicada, o que configuraria violação ao dever de informação e descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Omissão que ocorre, diante da a ausência de exame acerca da falta de indicação da taxa de juros diária nos contratos.4. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja examinada a questão.5. Falta de previsão da taxa a ser aplicada na capitalização diária de juros que configura violação ao dever de informação, prejudicando o equilíbrio material do contrato.6. A capitalização diária de juros, sem a devida informação da taxa, é considerada abusiva e deve ser afastada.7. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a capitalização diária dos juros, descaracterizando a mora, com a adequação do ônus sucumbência.Tese de julgamento: É omisso o julgado que deixa de examinar tese alegada no apelo, sendo devida a análise da matéria, desde logo, para decretar a abusiva da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros em contratos bancários sem que seja devidamente informada qual a taxa diária a ser aplicada, vez que configura violação ao dever de informação e à transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 405 e 1.539; CPC/2015, art. 85; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.639.320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.639.259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2018; TJPR, Apelação Cível 0003097-62.2022.8.16.0148, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0010871-60.2022.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martin Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0014968-86.2023.8.16.0170, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; Súmulas nº 539 e 541/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015512-35.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Madpuava Madeiras Ltda, contra o acórdão de mov. 20.1, proferido em sede da Apelação Cível nº 3337-77.2023.8.16.0031, por ela interposta e assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE TARIFAS, SEGURO PRESTAMISTA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINANDO A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a ilicitude da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 3.500,00, a ser restituída com atualização monetária e juros legais, além de condenar a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, a falta de clareza nas taxas e a inexistência de informações sobre tarifas e seguros contratados, requerendo a descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se é abusiva a capitalização de juros, ilegal a cobrança de tarifa de seguro prestamista, descaracterizando a mora, e se deve haver repetição simples do indébito, além de redefinir a sucumbência nas custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros foi expressamente prevista nos contratos, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. A cobrança do seguro prestamista foi considerada abusiva por não haver opção de escolha da seguradora, configurando venda casada. A repetição do indébito deve ser feita de forma simples, com correção monetária pelo IPCA até a citação e pela SELIC após. 5. A ilegalidade do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, não descaracteriza a mora. 6. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada, cabendo 70% das custas e honorários à parte embargante e 30% ao embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, determinando a repetição simples do indébito e redefinindo a sucumbência. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista vinculada à contratação de financiamento quando não há opção de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada e ensejando a repetição simples do indébito. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405 e 1.539; CPC/2015, art. 85; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.639.320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.639.259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2018; TJPR, Apelação Cível 0003097-62.2022.8.16.0148, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0010871-60.2022.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martin Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 02.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0014968-86.2023.8.16.0170, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; Súmulas nº 539 e 541/STJ. Aduz a embargante, em suma, que o acórdão embargado não enfrentou a tese central apresentada no recurso de apelação, qual seja, a ausência de indicação da taxa de juros diária nos contratos, apesar de impugnarem a capitalização diária. Alegou ainda, que o acórdão confundiu dois pontos distintos: a mera previsão contratual da capitalização (amparada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ) e o dever de informação quanto à taxa diária, que seria indispensável quando a capitalização ocorre nessa periodicidade. Por fim, afirmou que tal omissão configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.826.463/SC.Requer assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que o acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre a tese da ausência de taxa diária de juros nos contratos analisados, bem como acolha o reconhecimento de que tal ausência configura violação ao dever de informação, devendo ser afastada a capitalização diária e, por se tratar de encargo do período de normalidade, declarada a descaracterização da mora. Subsidiariamente, que a omissão seja suprida, com prequestionamento dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; art. 5º da MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ; REsp 1.826.463/SC.É o Relatório.
II. Trata-se de embargos de declaração no qual se alega a existência de omissão na decisão que não se manifestou a respeito da ausência de indicação da taxa de juros diária nos contratos, apesar de impugnarem a capitalização diária.Com efeito, razão assiste à embargante, devendo ser acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado. Pois bem.Requereu a empresa apelante o afastamento da capitalização diária de juros e, desde logo, razão lhe assiste.No caso em exame, verifica-se que as Cédulas de Créditos Bancárias celebradas entre as partes estabeleceram, além da taxa mensal (item 3), a capitalização diária de juros (item 5):1) Contrato 15.354.992 (mov. 1.5): 2) Contrato 15.428.409: Ocorre que, conforme se constata da leitura do contrato, embora prevista a capitalização diária, não houve expressa pactuação com relação as taxas nominais para a cobrança de juros capitalizados na forma diária. E, apesar de a jurisprudência entender pela admissibilidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, a ausência de informação da taxa diária de juros capitalizados constitui dano ao equilíbrio material do contrato, conduzindo o consumidor a uma posição de manifesta desvantagem econômica, ultrapassando, desta forma, os limites esculpidos pelo CDC, ofendendo os princípios da informação e da transparência, devendo ser afastada. Relevante a transcrição de trechos do Voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Julgamento do Recurso Especial nº 1.568.290 sobre o tema: “ (...) Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida. Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária. Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas. (...) A tese do duodécuplo mostra-se adequada para as hipóteses de capitalização mensal, que era a situação fática examinada naquele julgado. No caso dos autos, como a capitalização é diária, a tese precisa ser adaptada a essa particularidade, exigindo-se que o contrato explicite a taxa diária a ser cobrada. Atende-se, desse modo, a um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, bem como nos arts. 46 e 52 Código de Defesa do Consumidor, que é o direito à informação prévia e adequada, inclusive do conteúdo do contrato a ser celebrado, especialmente quando envolvem a concessão de crédito ou financiamento.” A matéria em questão já se encontra deveras consolidada na jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 destacou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.532/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 grifou-se). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA.1) (...). 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECRETADA.4) (...) 8) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DESTES. 9) REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL (ART. 85, §11, CPC) PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031186-90.2018.8.16.0001 - Curitiba de minha relatoria - J. 03.02.2023 – destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CHEQUE FLEX – PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA MP 2.170/01 RECONHECIDA NO RE Nº 592.377. CÉDULA QUE NÃO DESCREVE A TAXA NOMINAL DIÁRIA DE JUROS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA A REVISÃO, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE. TAXA COBRADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000424-72.2019.8.16.0093 - Ipiranga -Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -J. 30.09.2022 frisou-se). Portanto, nula a cláusula que prevê a capitalização diária dos juros nos contratos em exame, pois afronta o direito do consumidor à informação e o princípio da transparência, acarretando abusividade, por aplicação dos artigos 6º, III, 46 e 52 do CDC. Ao tempo em que neste recurso é afastada a capitalização diária de juros no período da normalidade prevista no contrato, faz-se necessário reconhecer a descaracterização da mora, em observação à orientação fixada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.061.530-RS: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, “de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor” (AgInt no REsp 2008833/SC, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 29/05/2023, DJe 01/06/2023).Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto, determinando a repetição simples dos encargos abusivos incidentes.Diante da procedência do pleito relativo à ilegalidade da capitalização de juros diária e descaracterização dos juros de mora, há de se adequar os ônus sucumbenciais, condenando as partes pro rata (50%) ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% sobre o proveito econômico a ser obtido por cada uma das partes.III. Voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado e declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem a capitalização diária dos juros nos contratos em exame, restando descaracterizada a descaracterização da mora. Por fim, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o proveito econômico que cada uma das partes obterá.
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