Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor alegou ter adquirido, em 22 de junho de 2015, junto à primeira ré (Cristalle Piscinas Ltda.), uma piscina em fibra modelo HM 803, fabricada pela segunda ré (Elaine Ramos dos Reis ME - Piscinas Mega), pelo valor total de R$ 24.500,00, com garantia de 5 anos contra defeitos de fabricação. A instalação ocorreu em maio de 2016. No início de 2017, surgiram ondulações que evoluíram para rachaduras nas bordas. A primeira ré realizou reparos em julho de 2017 (drenagem, lixamento e repintura), mas os problemas retornaram em outubro de 2017. O autor notificou extrajudicialmente a primeira ré em fevereiro de 2018, solicitando vistoria técnica e solução definitiva. Após a inércia das rés, o autor acionou o PROCON em abril de 2018. As rés não compareceram à audiência de conciliação. Técnico das rés realizou vistoria e constatou "gel enrugado", recomendando resolução urgente do problema, mas nenhuma providência foi adotada. O autor contratou laudo particular em janeiro de 2019, que identificou diversos vícios no produto. Os pedidos principais foram: a) Rescisão do contrato com restituição de R$ 24.500,00; b) Condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 5.830,88; c) Condenação ao pagamento de danos morais. A ré Cristalle Piscinas Ltda. foi citada, constituiu advogado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (mov. 53.1-1º Grau)A ré Elaine Ramos dos Reis ME apresentou contestação (mov. 47.1 - 1º Grau). Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que não se esquivou de prestar suporte, tendo realizado nova pintura na piscina. Alegou que não houve notificação à central de atendimento conforme previsto no certificado de garantia. Impugnou os valores de danos materiais por serem meros orçamentos. Argumentou que os vícios são meramente estéticos e reparáveis in loco, não justificando a restituição de valores após 5 anos de uso. Pleiteou a improcedência e, subsidiariamente, a conversão em obrigação de fazer (reparo ou substituição do casco).Foi realizada perícia técnica por engenheira química (mov. 150.1 e 161.1 - 1º Grau), que constatou: i. Patologias: ondulações, bolhas e enrugamentos; ii. Desnível da piscina decorrente da instalação; iii. Ausência da camada protetora de resina; iv. Não foram encontrados indícios de uso inadequado de produtos químicos; v. Instalações elétricas e hidráulicas em perfeito estado. A perita identificou como causas: i. Utilização de produto selador com qualidade ruim ou vida útil reduzida; ii. Aplicação inadequada do selador no momento da laminação; iii. Exposição prolongada ao sol (julho/2015 a maio/2016) antes da instalação; iv. Instalação desnivelada; v. Preenchimento lateral inadequado (somente terra argilosa); vi. Uso de cordas para movimentação da peça, causando esmagamento lateral.Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas (mov. 219 e 227 - 1º Grau).Foram julgadas parcialmente procedentes as pretensões iniciais (mov. 242.1 - 1º Grau): a) Decretada a rescisão do contrato de compra e venda; b) Condenação das rés, solidariamente, à restituição de 75% dos valores pagos pelo autor, com correção monetária e juros de mora; c) Julgados improcedentes os pedidos de danos materiais e morais. A sentença fundamentou que, embora a piscina permanecesse apta para uso, os vícios comprovados por laudo pericial decorreram de defeitos de fabricação e instalação, justificando a rescisão. Contudo, considerou que a devolução integral geraria enriquecimento ilícito, fixando a restituição em 75%. Quanto aos danos materiais, a sentença entendeu que os documentos apresentados eram meros orçamentos, sem comprovação de gastos efetivos. Sobre o abastecimento de água, consignou que a cláusula 7ª do contrato atribuía tal responsabilidade ao contratante. Quanto aos danos morais, a sentença concluiu que os vícios, embora comprovados, não impediram o uso da piscina e não alcançaram a esfera do dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento.Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (movs. 97.1 e 100.1 - 1º Grau), que foram rejeitados.Inconformada, a ré Elaine Ramos dos Reis ME apresentou Apelação (mov. 246.1 - 1º Grau), sustentando: a) Oferecimento de substituição gratuita do casco por modelo novo e moderno (inclusive pastilhado) em diversas oportunidades; b) Aplicação do art. 18, §1º, I do CDC, que prioriza a substituição do produto; c) Uso contínuo e funcional da piscina por 9 anos; d) Restituição de 75% corrigido desde 2015 representa onerosidade excessiva e valor muito superior ao de uma piscina nova; e) Enriquecimento ilícito do consumidor. Pleiteou subsidiariamente a redução do percentual para no máximo 30%A ré Cristalle Piscinas Ltda. também apresentou recurso adesivo (mov. 250.3-1o Grau), sustentando: a) Danos exclusivamente no casco, sendo que motores e encanamentos não apresentaram problemas; b) Exposição prolongada do casco ao sol contribuiu para os vícios; c) Utilização contínua da piscina por 10 anos sem interrupção; d) Valor atualizado de 75% ultrapassa o valor original do contrato; e) Pleiteou redução do percentual para 30%; f) Pleiteou rateio proporcional da responsabilidade entre as rés, sendo inferior a participação da Cristalle por ser mera revendedoraO autor apresentou contrarrazões (mov. 256.1 - 1º Grau), defendendo: a) Inexistência de oferta de substituição ao longo do processo, apenas tardiamente em 2024; b) Direito de escolha do consumidor entre as alternativas do art. 18, §1º do CDC; c) Comprovação dos vícios por laudo pericial; d) Responsabilidade solidária das rés; e) Manutenção integral da sentença.Vieram os autos a esta Corte.Inicialmente os autos foram distribuídos ao DESEMBARGADOS HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA o qual concluiu que a matéria não versava exclusivamente sobre responsabilidade civil, de modo que requereu distribuição do feito (mov. 14.1-AP).Deste modo os autos foram redistribuídos a este Relator (mov. 17.1-AP). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, os recursos devem ser conhecidos. Da análise das matérias recursais, verifica-se a possibilidade de análise conjunta dos recursos, razão pela qual serão analisados concomitantemente.As questões recursais cingem-se a definir: a) se é cabível a substituição do produto em vez da restituição monetária; b) se o percentual de 75% de restituição deve ser mantido ou reduzido; c) se a responsabilidade solidária das fornecedoras está configurada; d) se são devidos danos materiais e morais. Substituição do produto versus restituição monetáriaA apelante ELAINE RAMOS DOS REIS ME sustenta que ofereceu, em diversas ocasiões, a substituição gratuita do casco da piscina por modelo novo e moderno, o que seria medida mais adequada que a restituição monetária, nos termos do art. 18, §1º, I do CDC.Sem razão.O artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece as alternativas disponíveis ao consumidor quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. A norma é cristalina, a escolha entre as alternativas constitui direito potestativo do consumidor, não podendo o fornecedor impor solução diversa. Trata-se de corolário do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).O CDC assegura ao consumidor o direito de escolha entre as três alternativas legais, cabendo ao fornecedor apenas cumprir a opção manifestada. A preferência legal pela substituição, embora economicamente mais vantajosa ao fornecedor, não retira do consumidor a faculdade de optar pela rescisão quando houver perda da confiança no fornecedor ou no produto.No caso dos autos, a cronologia dos fatos é absolutamente relevante:Junho/2015: Aquisição da piscinaMaio/2016: InstalaçãoInício/2017: Surgimento dos primeiros víciosJulho/2017: Primeiro reparo (malsucedido)Outubro/2017: Reincidência dos víciosFevereiro/2018: Notificação extrajudicialAbril/2018: PROCON (rés não compareceram)Janeiro/2019: Laudo técnico particularMarço/2021: Ajuizamento da ação2024: Primeira oferta formal de substituição (em audiência) Do surgimento dos vícios até a oferta de substituição transcorreram 7 anos. Do primeiro reparo frustrado até a proposta, 7 anos. Da notificação extrajudicial até a oferta, 6 anos.A sentença consignou que o autor e a testemunha negaram categoricamente que tenha havido oferta anterior, e que a proposta só foi apresentada em audiência, quando o autor já havia manifestado desinteresse na substituição.O informante Marcos Giovani Rigotti foi claro: "em momento algum foi ofertada a substituição" (mov. 219.6).A oferta, realizada apenas em sede de audiência de instrução, após 7 anos de inércia absoluta, não pode prevalecer sobre o direito de escolha do consumidor. O prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC foi 2.100 vezes ultrapassado (7 anos = 2.555 dias).A perda da confiança no produto e no fornecedor, após reiteradas falhas, inércia de anos e ausência de solução efetiva, justifica plenamente a opção pela rescisão contratual.Rejeito o argumento da apelante.Mantenho a rescisão contratual. Percentual de restituição de 75%Seguindo, as apelantes pleiteiam a redução do percentual de 75% para 30%, sob o argumento de que o autor utilizou a piscina por aproximadamente 9 anos, o que caracterizaria enriquecimento ilícito.Não lhes assiste razão.A questão central não reside no tempo de uso, mas na natureza do direito violado e na expectativa legítima do consumidor.Quando o consumidor adquire um produto, especialmente de valor elevado e destinado à fruição duradoura, possui a legítima expectativa de receber bem em perfeitas condições, livre de vícios que comprometam sua qualidade, funcionalidade ou valor.No caso dos autos, essa expectativa foi flagrantemente frustrada. O laudo pericial (mov. 150.1 e 161.1-1º Grau) identificou múltiplos vícios decorrentes de: a) Defeitos de fabricação: i. Selador de qualidade ruim ou com vida útil reduzida; ii. Aplicação inadequada do selador; iii. Ausência da camada protetora de resina; b) Defeitos de instalação: i. Instalação desnivelada; ii. Preenchimento lateral inadequado; iii. Uso de cordas causando esmagamento lateralEsses vícios não são superficiais ou meramente estéticos. A perita foi expressa: "o revestimento da piscina pode começar a ceder, em alguns pontos e prejudicar sim o uso, causando desconforto para o usuário".O fato de o autor ter continuado utilizando a piscina não pode ser interpretado como fruição plena ou benefício que justifique redução da indenização. Ao contrário, trata-se de exercício imperfeito de direito, de uso forçado de bem que não corresponde ao contratado.O consumidor não adquiriu "piscina com defeitos toleráveis". Adquiriu piscina em perfeitas condições, com garantia de 5 anos. O uso continuado do bem viciado decorreu de três fatores:1) Inércia das fornecedoras em solucionar o problema definitivamente, deixando o consumidor sem alternativa senão usar o bem defeituoso ou abandoná-lo completamente;2) Natureza do bem, que, embora viciado, ainda permitia uso precário, diferentemente de produto completamente inutilizado;3) Investimento realizado, que tornava economicamente inviável simplesmente abandonar o bem sem buscar solução jurídica.Admitir que o uso forçado de bem viciado beneficia o fornecedor inadimplente representaria violação ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, as apelantes não podem se beneficiar da própria torpeza, invocando em seu favor consequência direta de seu inadimplemento.O princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) impõe que o dano seja reparado na exata medida de sua extensão. O dano do consumidor não se limita ao custo do produto, mas abrange a frustração da expectativa legítima de receber bem em perfeitas condições.O percentual de 75% fixado pela sentença atende com precisão aos seguintes critérios: a) Gravidade dos vícios: Múltiplos defeitos de fabricação e instalação, comprovados por laudo pericial; b) Impossibilidade de fruição plena: Uso precário e imperfeito do bem, com desconforto e risco de agravamento; c) Vedação ao enriquecimento ilícito: Desconto de 25% considerando o uso (ainda que imperfeito) ao longo de 9 anos; d) Proporcionalidade: Equilíbrio entre proteção consumerista e razoabilidade econômica.A apelante Cristalle argumenta que, com a atualização monetária, o valor da restituição "ultrapassa o valor inicial pago". O argumento é improcedente. A correção monetária não representa acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo direito constitucionalmente assegurado (Súmula 562 do STF).Pretender que o consumidor receba de volta valor nominal inferior ao pago, sem correção, seria dupla penalização, seja pelo produto defeituoso ou pela corrosão inflacionária.A jurisprudência é pacífica:"3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL)O argumento de que o percentual deveria ser reduzido a 30% é ainda mais desproporcional. Significaria que, após pagar R$ 24.500,00 por produto com garantia de 5 anos que apresentou vícios após 7 meses de uso, o consumidor receberia de volta apenas R$ 7.350,00 (sem correção), perdendo R$ 17.150,00 em razão de culpa exclusiva das fornecedoras.Por essas razões, o percentual de 75% é adequado, proporcional e justo.Mantenho integralmente o percentual de 75% de restituição. Solidariedade e do pleito de rateio proporcionalA apelante CRISTALLE PISCINAS LTDA pleiteia que seja estabelecido rateio proporcional da responsabilidade entre as rés, sob argumento de que os vícios se concentram no casco fabricado pela corré, e que motores e encanamentos (de sua responsabilidade) funcionaram perfeitamente.O pleito não merece acolhimento.O artigo 18, caput, do CDC estabelece:"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." A solidariedade prevista no CDC é instituto de ordem pública, não podendo ser mitigada em desfavor do consumidor. Trata-se de mecanismo de proteção ao vulnerável, permitindo que acione qualquer fornecedor da cadeia, sem necessidade de identificar o responsável direto pelo vício.No caso dos autos:a) Cristalle Piscinas Ltda.: Comerciante vendedora e prestadora do serviço de instalaçãob) Elaine Ramos dos Reis ME: Fabricante do cascoAmbas integram a cadeia de fornecimento e participaram ativamente da relação de consumo. A Cristalle não foi mera intermediária, mas instaladora do produto, sendo que o laudo pericial identificou vícios específicos da instalação: a) Instalação desnivelada; b) Preenchimento lateral inadequado (só terra, sem areia/pedra); c) Uso de cordas para movimentação (esmagamento lateral).Portanto, não é verdadeira a alegação de que os problemas decorrem exclusivamente do casco fabricado pela corré. Os vícios têm dupla origem, sendo na fabricação e na instalação.Ademais, o argumento de que "motores e encanamentos não apresentaram problemas" é irrelevante para fins de rateio. O contrato teve por objeto "piscina completa" como unidade funcional, não como soma de partes independentes.Quando o consumidor faz a compra de uma piscina espera receber conjunto harmonioso e funcional. O vício em componente essencial (casco) compromete todo o conjunto, ainda que componentes acessórios (motores) funcionem adequadamente.Portanto, a solidariedade é mantida integralmente, podendo a Cristalle, se entender cabível, exercer direito de regresso em ação própria.Rejeito o pleito de rateio proporcional.Honorários recursaisNos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal integral, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença em favor dos patronos do autor, que passam de 10% para 12% sobre o valor da condenação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida, que, majorando os honorários recursais na forma fundamentada, passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
|