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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 0002379-32.2016.8.16.0033 Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrentes: Banco Itauleasing S/A e Reginaldo de Oliveira Gonçalves Recorridos: Banco Itauleasing S/A e Reginaldo de Oliveira Gonçalves Relatora: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VRG. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES RECLAMANTE) AFASTADA – PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DO RECLAMADO. 2. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO). PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM RAZÕES RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – DESCONTO QUE NÃO PODE INCIDIR, JÁ QUE NÃO FOI COMPROVADO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES DA ÉPOCA, NÃO ATUALIZADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE –ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP (TEMA 958). 3. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE). PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE CINQUENTA PARCELAS PARA FINS DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – FATO INCONTROVERSO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA DA NOTA DE VENDA EM LEILÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTO VÁLIDO PARA COMPROVAR VALOR DA VENDA DO VEÍCULO - ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO O Reclamante pleiteou a condenação do Reclamado à devolução, em dobro, do valor cobrado referente à “Tarifa de Cadastro”, “Inserção de Gravame”, “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Registro de Contrato”, “Tarifa de Serviços de Terceiros”, além dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira, pois teriam sido cobrados indevidamente e de forma abusiva. Pleiteou, ainda, a devolução de R$ 11.895,50 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) pagos a título de VRG (valor residual garantido). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 21.1), declarando a nulidade da cobrança do valor referente a “Tarifa de Serviços de Terceiros”, condenando o Reclamado na devolução em dobro de R$ 1.673,71 (mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e um centavos); bem como a restituir ao Reclamante o valor resultante do adimplemento de 40 (quarenta) parcelas de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), conforme os seguintes termos: “Narra o promovente que firmou com a promovida contrato de arrendamento mercantil pretendendo a aquisição do veículo Chevrolet/K GL, placa AOL-1546, pelo qual ajustou a contra prestação de 60(sessenta)parcelas, das quais, a título de valor residual de garantia (VRG),pagou 23 (vinte e três) de R$267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) e, posteriormente, em razão de aditamento, 17 (dezessete) no valor de R$338,50 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), totalizando o montante de R$11.895,50 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).Diante de dificuldade financeira devolveu o veículo para a credora fiduciária, sem que houvesse qualquer valor inadimplido. Requer, então, a restituição dos valores pagos a título de VRG, bem como a restituição, dobrada, dos valores adimplidos relativos à taxa de abertura de cadastro/renovação, inserção de gravame, registro de contrato e avaliação de bem. A promovida, em sua defesa, esclarece que aparte autora pagou 50 parcelas do financiamento, sendo R$ 314,24(trezentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) a título de contraprestação e R$267,00 (duzentos e sessenta e sete reais)a título de VRG, quitando, efetivamente, a quantia de R$15.096,47(quinze mil e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). Contudo, com a reintegração de posse do veículo objeto dos autos em 22/12/2015, foi obtida apenas a quantidade R$7.200,00(sete mil e duzentos reais), restando, portanto, um saldo de R$3.684,31 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) devido pelo consumidor, nada havendo de ser restituído pela instituição financeira. Com relação às tarifas, pugna pela legitimidade das cobranças encartadas no contrato avençado, eis que amparadas na legislação e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de impugnação à contestação, altera o promovente o valor que entende devido receber a título de VRG, ao argumento de que o contrato de aditamento manteve todas as disposições do contrato aditado, tendo quitado, portanto, o valor de R$13.350,00(treze mil, trezentos e cinquenta reais), decorrente das 50 (cinquenta) prestações periódicas de R$267,00 (duzentos e sessenta e sete reais). Refuta a nota de venda e a tese arguida pela promovida. Inexistosa a conciliação, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Assiste parcial razão ao promovente. O arrendamento mercantil está assim definido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta." Trata-se de modalidade de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).Segundo entendimento esposado pelo STJ, o VRG cuida da preservação de “um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: ‘valor residual garantido’), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto. Nesse sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago antes do término do contrato não constitui propriamente um pagamento prévio do bem arrendado, mas sim um valor mínimo garantido ao arrendador no caso em que não exercida a opção de compra” [...] Sob tal aspecto, e com o fito de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, com esteio na tese consolidada no REsp nº 1.099.212-RJ, editou a recente Súmula, publicada em 29.02.2016: [...] Destarte, não haverá falar-se em restituição apenas se da soma do valor da venda do veículo com o VRG pago (de forma diluída nas prestações ou antecipadamente), resultar quantia inferior ao valor de VRG indicado no contrato. Se, por outro lado, essa soma for superior ao valor de VRG indicado no contrato, deverá haver restituição em favor do arrendatário, nos termos do contrato, com o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. De acordo com a inicial, a título de VRG foram pagas 40(quarenta parcelas) parcelas, sendo 23 de R$267,00; 17 de R$338,50, em razão do aditamento contratual. Deixou-se, no entanto, de fazer prova do pagamento. Da análise dos contratos amealhados (seq. 13.2 e 13.3) infere-se que os valores de VRG não foram alterados por ocasião do aditamento, devendo-se considerar, portanto, o pagamento de 40 parcelas de R$267,00(duzentos e sessenta e sete reais). Anote-se que a despeito do promovente não fazer prova do pagamento, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 319 do Código Civil3, a promovida deduziu ter recebido o pagamento de 50 parcelas. Diante de tal fato, deve-se partir da premissa de que ao menos 40 (quarenta) parcelas –consoante aventado na inicial e não impugnado em contestação –foram pagas, observando-se, pois, os valores constantes nos contratos, ou seja, R$267,00(duzentos e sessenta e sete reais) a título de VRG. Considerando, ainda, que o bem retornou à posse da promovida em 22.12.2015 –sem notícia nos autos de parcelas pendentes –deve-se restituir ao promovente a quantia paga a título de VRG, nos moldes da súmula 564do STJ, em sua primeira parte. [...] Permanece válida a Tarifa de Cadastro (TC) expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, que tem como fato gerador a remuneração do serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”6. Sobre a matéria o STJ editou a Súmula 566: [...] Com efeito, lícita a cobrança inquinada de indevida, nada há dê ser restituído ao promovente a título de tarifa de cadastro (TC). No mesmo sentido, não prospera o pedido de restituição relativa à Tarifa de Avaliação do Veículo Usado. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, referida tarifa encontra suporte na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.919/2010, que admite sua cobrança, no inc. VI do art.5º7, inexistindo nos autos qualquer demonstração de abusividade hábil a ensejar a restituição pretendida. Por outro lado, afigura-se abusiva a tarifa relativa à Serviços de Terceiros que, na espécie, englobou serviços prestados pela revenda e despesas com registro do contrato/gravame, porquanto não houve por parte da instituição financeira detalhamento do que consiste aludido serviço. Acerca da matéria, registre-se que sua incidência tinha previsão na Resolução 3.954, artigo 17, do BACEN, revogada em 25.02.2011, que, em princípio, autorizava cobrança correlata. Embora lícita até 25.02.2011 –caso do contrato, firmado em 2010–exigia-se a discriminação do serviço prestado e o proveito obtido pelo contratante, em atendimento ao dever de informação, na forma dos artigos 6º, inciso III e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor(CDC)8,o que não ocorreu na espécie, razão pela qual faz jus o promovente à repetição do valor pago a título de serviço de terceiro. [...] Deve-se observar que tais tarifas não foram cobradas de uma só vez no início do contrato, mas incorporadas nas prestações mensais a cargo do consumidor, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios pactuados no contrato. Assim, em sendo indevidos referidos custos administrativos, também o são os juros deles decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da instituição financeira.” Inconformado, o Reclamado interpôs o presente recurso inominado (mov. 38.1), pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja considerado o valor do VRG contratado corrigido até a data da venda do bem, bem como consideradas as duas parcelas vencidas e não pagas pelo Reclamante no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). Pleiteou, ainda, que seja homologado o cálculo apresentado para fins de liquidação de sentença, o qual demonstra existir crédito em favor do Autor no importe de R$ 3.684,31 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos). Quanto às tarifas administrativas, pleiteou pelo afastamento da condenação, em face da legalidade da cobrança. O Reclamante, por sua vez, interpôs recurso inominado (mov. 44.1), pleiteando a reforma da sentença, a fim de que sejam consideradas pagas 50 (cinquenta) parcelas, conforme restou incontroverso nos autos. Alegou, ainda que a nota de venda juntada aos autos não possui valor comprobatório algum, e tal fato, impossibilita a realização do cálculo do valor de restituição do VRG. É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ao contrário do alegado em sede de contrarrazões (mov. 49.1), entendo que o recurso interposto pelo Reclamado enfrentou de maneira satisfatória os fundamentos da decisão recorrida, destacando as provas documentais presentes nos autos e os motivos pelos quais pretende a reanálise da demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, o recurso interposto pelo Reclamado merece ser parcialmente provido, devendo ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo. Inicialmente, o pleito de homologação dos cálculos apresentados nas razões recursais não merece ser acolhido. Isto porque descontou do importe a ser restituído ao Reclamante o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), referente ao total de 2 (duas) contraprestações em aberto no momento da entrega do bem. No entanto, o Reclamado deixou de comprovar a legalidade do abatimento de referido valor, na medida em que juntou aos autos apenas cópia da tela sistêmica que, por si só não é suficiente. Assim, o valor a ser restituído à título de VRG ao Reclamante, deve ser isento de qualquer tipo de desconto. Ainda, cumpre frisar que os valores a serem considerados para fim de cálculos, devem ser: aquele efetivamente pago pelo arrendatário (R$ 13.350,00), o constante da nota de leilão (R$ 7.200,30 – mov. 13.5) e o previsto contratualmente (R$ 16.020,00 – mov. 13.2). Neste contexto, portanto, não há que se falar em cálculo de valores atualizados. Dessa forma, o valor a ser restituído para o Reclamante verifica-se por meio do seguinte, de acordo com a Súmula nº 564, STJ[1]: Valor antecipado a título de VRG (R$ 13.350,00) + Valor da venda do bem (R$ 7.200,00) = R$ 20.550,00. Tal valor é, evidentemente, maior que o Valor total do VRG previsto contratualmente (R$ 16.020,00). Dessa forma, o valor a ser devolvido é (R$ 20.550,00 – R$ 16.020,00) = R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais). Quanto a Tarifa de Serviços de Terceiros, segundo o contrato acostado aos autos (mov. 13.2), houve a cobrança de R$ 1.581,60 (mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) com o indicativo de “Serviços Prestados pela revenda para acesso às cotações / simulações de arrendamento”, com a especificação de da empresa beneficiada (própria concessionária). Neste sentido, pode-se concluir que houve a especificação do serviço prestado, o que faz com que a cobrança seja devida. Observa-se que a possibilidade de cobrança de referida tarifa já possui entendimento pacificado pelo STJ, conforme o julgamento do REsp nº1.578.553/SP – Recurso Repetitivo (Tema 958): “[...] 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)”. O recurso interposto pelo Reclamante, por sua vez, merece ser parcialmente provido. Denota-se que, de fato, deve ser considerado o pagamento de 50 (cinquenta) parcelas pelo Reclamante para fins do cálculo exposto acima. Isto porque apesar da falta de provas nos autos, ambas as partes concordaram com referido número, restando o fato incontroverso, portanto. A alegação da falta de força probatória da nota de leilão (mov. 13.5), no entanto, é desarrazoada, conforme entendimento das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO - CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PAGAMENTO ANTECIPADO DE VRG – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – NOTA DE VENDA DE LEILÃO – INFORMAÇÕES SUFICIENTES – INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO LEILOEIRO OFICIAL – DESNECESSIDADE DE ASSINATURA – PROCEDIMENTO FEITO ELETRONICAMENTE – FÉ PÚBLICA - AGRAVO INTERNO – MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL- RECURSO NÃO PROVIDO. os integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo intern (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033618-63.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 14.08.2015) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. SALDO REMANESCENTE DO BEM APÓS VENDA DO BEM EM LEILÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTA DE VENDA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MEIO DE PROVA INSUFICIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011711-52.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 19.06.2020) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECORRENTE, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS APÓS A VENDA DE VEÍCULO APRENDIDO PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º, VIII DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR. alegações dA recorrente de que NÃO HÁ SALDO DEVEDOR A SER COMPLEMENTADO APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR APÓS O LEILÃO DO BEM. COBRANÇA ILEGÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. “não se há reconhecer certeza e liquidez ao saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem porquanto realizada ao sabor e conveniência exclusiva do credor, ao largo do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor”. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA RECORRENTE JUNTO À RECORRIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS DO CONTRATO. VEÍCULO VENDIDO POR R$11.200,00, abaixo do valor da tabela fipe. JUNTADA DE NOTA DE VENDA QUE COMPROVA O VALOR VENDIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004140-76.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 22.06.2020) Pelo exposto, o valor a ser restituído ao Reclamante é R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais), decorrente da devolução do VRG, devidamente corrigido monetariamente, conforme exposto na sentença. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco Itauleasing S/A, reformando a sentença recorrida, a fim de afastar a condenação referente à abusividade da cobrança da “Tarifa de Serviços de Terceiro”; e, de dar parcial provimento ao recurso interposto por Reginaldo de Oliveira Gonçalves, para considerar quitadas 50 (cinquenta) parcelas do contrato para fins de cálculo. Ante o parcial provimento do recurso do Reclamado, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o parcial provimento do recurso do Reclamante, impõe-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, no caso de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. [1] Súmula 564 – “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (Súmula 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)” Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAULEASING S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de REGINALDO DE OLIVEIRA GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Roseli Guiessmann (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 09 de outubro de 2020 Maria Roseli Guiessmann Juiz (a) relator (a)
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