SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097730-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. CRÉDITO CONTRATADO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. AUSENTE A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSÁRIA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO QUE, ALIÁS, TAMBÉM NÃO SE FAZEM PRESENTES. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato, na qual a empresa autora impugna a suposta abusividade de juros e tarifas aplicadas pela Cooperativa de Crédito, bem como pleiteia a restituição de valores. A decisão recorrida reconheceu a relação de consumo e determinou a apresentação de documentos pela Cooperativa de Crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato, considerando a suficiência das provas já apresentadas nos autos.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumo, pois a empresa agravada utilizou o crédito para fomento de sua atividade econômica, não sendo destinatária final do serviço.4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou fática da parte agravada, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.5. A controvérsia diz respeito a matéria de direito, e as provas necessárias já foram juntadas aos autos, tornando desnecessária a inversão do ônus probatório.6. Não há que se falar em apresentação de contrato, ante já ter sido realizado pela Cooperativa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumir e consequente inversão do ônus da prova, bem como para afastar a determinação de juntada do contrato, uma vez que o contrato foi apresentado.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às pessoas jurídicas quando a contratação de produtos ou serviços se destina à implementação de atividade econômica, não configurando relação de consumo e, consequentemente, inviabilizando a inversão do ônus da prova._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0017880-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0019451-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 21.06.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0012962-10.2018.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 19.09.2018.