SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097743-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Acidente de trânsito. Incapacidade laborativa. Graduação da incapacidade. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que homologou laudo pericial e fixou percentuais de perda da capacidade laborativa de 25% para o autor e 45% para a autora, já falecida, em liquidação de sentença, a qual condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos oriundos de acidente de trânsito. A empresa executada, ora agravante, pleiteia a não homologação do laudo e a revisão dos percentuais de incapacidade fixados em favor das vítimas do ilícito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os percentuais de incapacidade das vítimas indicados por um dos peritos e homologado pelo juízo de primeiro grau devem ou não prevalecer, considerando a contradição com um segundo laudo pericial subsequente, elaborado por outro perito. III. Razões de decidir3. O pensionamento é devido em razão da redução da capacidade laboral, independentemente de o ofendido ainda poder exercer sua profissão, pois a indenização visa compensar a lesão física e o esforço adicional necessário para o trabalho.4. O primeiro laudo pericial, homologado pelo juízo, não esclareceu adequadamente os percentuais de incapacidade de ambas as vítimas do evento danoso, enquanto o segundo laudo, apesar de padecer de limitações, trouxe uma análise mais precisa, objetiva e fundamentada.5. Deve ser acatado o percentual incapacitante de 15% para a vítima masculina, indicado no segundo laudo pericial. 6. Em relação à vítima feminina, o segundo laudo procedeu ao exame indireto, considerando o falecimento precoce, o que o impediu de fixar o percentual incapacitante de maneira objetiva. Contudo, sopesando-se todas as informações disponíveis, é possível arbitrar o grau de incapacidade no termo médio de 35%.7. A diferença nos percentuais de incapacidade é coerente com as atividades laborativas exercidas pelas vítimas à época do acidente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A fixação do grau de redução de incapacidade dos autores vítimas de acidente de trânsito, em liquidação de sentença, para fins de cálculo do pensionamento mensal, deve levar em consideração o teor dos diferentes laudos periciais produzidos em juízo, bem como as suas limitações, prevalecendo aquele que esteja melhor fundamentado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 950; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 1.563.561-9/02, Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 18.05.2017; TJPR, Apelação 0030511-40.2012.8.16.0001, Rel. Des. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 24.11.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os percentuais de incapacidade dos autores foram de 15% e 35%, respectivamente. A decisão foi tomada porque os laudos periciais mostraram que ambos sofreram danos permanentes que afetaram suas atividades profissionais, e o cálculo da pensão mensal que a empresa deve pagar a eles será baseado nesses percentuais.