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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em liquidação de sentença, autos nº 0000103-52.2001.8.16.0001, que homologou o laudo de mov. 75.1 e fixou o percentual de 25% de perda da capacidade laborativa em relação ao autor Cristiano e de 45% em relação à autora Neusa (mov. 426.1).Nas razões de recurso, a empresa executada sustenta que o laudo de mov. 75.1 não pode ser homologado pelo juízo, visto que não forneceu nenhum dos esclarecimentos que se faziam necessários.Alega que, no ano de 2003, foi realizada uma perícia inconclusiva, que embasou sua condenação ao pagamento de pensão mensal condicionada à realização de uma perícia médica futura. Aponta que, uma vez realizada a referida perícia (mov. 372.1 e 387.1), constatou-se que o autor Cristiano não sofreu qualquer prejuízo, pois continua trabalhando em plenas condições, sem qualquer limitação, sendo até mesmo proprietário de uma clínica de sucesso em sua região. Destaca que o pagamento de pensão mensal por incapacidade laborativa constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, razão pela qual pode ser constatado um fato superveniente capaz de ajustar ou extinguir a obrigação.Pleiteia, subsidiariamente, que a pensão seja fixada no percentual de 15% ou 18,75%, conforme especificado no laudo pericial.Frisa que questões relacionadas à dor física, cirurgias realizadas, danos morais, danos estéticos e demais questões de natureza civil relacionadas ao acidente já foram equalizadas em acordo firmado entre as partes, restringindo-se a controvérsia, atualmente, a especificar a existência ou não de limitação funcional que tenha gerado decréscimo na capacidade laborativa do autor.Assevera, com relação à autora Neusa, que a perícia médica de 2003 afirmou que sua limitação funcional seria de 25% do membro atingido (mov. 1.26).Pondera que a limitação funcional de 45% jamais havia sido mencionada nos autos, uma vez que sempre foi estabelecida em 25%.Requer a reforma da decisão agravada. A liminar recursal foi parcialmente deferida para que o cumprimento de sentença prossiga com a elaboração dos cálculos de indenização tomando-se como referência os percentuais de incapacidade de 15% para Cristiano e 35% para Neusa (mov. 8.1, TJ). O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pugnou pela definição do período a ser considerado para cálculo dos lucros cessantes (mov. 14.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da liquidação de sentença.Os autores Cristiano e Neusa ajuizaram a ação indenizatória em face da empresa requerida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 24/07/2001 (mov. 1.1). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (mov. 1.44):a) condenar a ré a arcar com os custos e despesas relativos ao tratamento a que devem ser submetidos os autores;b) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que os autores deixaram de auferir em razão de não poderem exercer atividade laborativa durante o período da convalescência, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento;c) condenar a ré ao pagamento de pensão mensal a ambos os autores, correspondente a redução da capacidade laborativa dos autores, devendo os respectivos montantes ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento;d) condenar a ré a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, sendo devido a esse título ao primeiro autor a quantia de R$ 50.000,00 e à segunda autora a quantia de R$ 100.000,00;e) condenar a ré a indenizar os autores pelos danos estéticos sofridos, sendo devido ao primeiro autor a quantia de R$ 20.000,00 e à segunda autora o valor de R$ 50.000,00.Como se observa, a sentença relegou a apuração do percentual de redução da capacidade laborativa dos autores à liquidação de sentença por arbitramento, como se extrai de trecho da fundamentação (mov. 1.44):E a pretensão do pagamento de pensão mensal (correspondente ao percentual de comprometimento da parte física dos autores para exercerem suas funções profissionais, a incidir a partir do término do tratamento até a data em que cada um completar 70 anos), também se revela justificada na espécie, pois a perícia demonstrou que tanto o primeiro autor, quanto a segunda autora tiveram redução de sua capacidade laborativa (resposta ao quesito n. 04 de fl. 925 e quesito n. 4 de fl. 926).Entretanto, para a fixação do valor da pensão mensal, há necessidade de se verificar quais os procedimentos e a redução da capacidade laborativa dos autores, o que força relegar-se o respectivo montante para a liquidação de sentença, uma vez que a prova pericial e os documentos acostados não foram suficientes à formação de um juízo seguro sobre qual valor seria adequado a título de pensionamento mensal.[...]Contudo, há necessidade de se apurar em sede de liquidação de sentença (por artigos) o valor correspondente à indenização devida a título de lucros cessantes, bem ainda o valor relativo ao pensionamento mensal, uma vez que inexistem elementos suficientes a evidenciar a respectiva quantificação.Interpostos recursos de apelação pelas partes, o acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível concluiu (mov. 1.50):Diante do exposto, deve ser dado provimento parcial ao recurso de apelação 1 da Transbaraldi Transportes Ltda. para condenar a seguradora ao pagamento de danos morais nos limites da apólice e determinada a correção monetária do valor da apólice até a data do efetivo reembolso pela seguradora, e a fixação dos honorários para a lide secundária em 20% do valor a ser reembolsado à denunciante e dar provimento ao recurso de apelação 2 de Cristiano Ricardo Wulff e Outra para majorar os valores referentes a indenização por danos morais e danos estéticos.Com relação à necessidade de liquidação de sentença para apuração do percentual de incapacidade dos autores, o acórdão assim se manifestou (mov. 1.50):A Perícia apresentou elementos para demonstrar o direito do autor ao recebimento de pensão, pois concluiu pela redução da capacidade do ofendido para exercer o seu ofício ou profissão devido às sequelas pós-traumáticas (fls. 886). Da mesma forma, com relação à autora, o laudo afirma que houve limitação funcional de caráter permanente das sequelas pós-traumáticas do membro atingido de mais ou menos 25% de perda da função, grau médio, e conclui que a requerente poderá exercer sua ocupação habitual (administrativo), porém com restrições referentes às oito horas de trabalho (fls. 923).Desta forma, a pensão é devida a partir do evento danoso, quando o trabalhador teve reduzida a sua capacidade laborativa, até quando os autores completassem 65 anos.[...]A apuração do valor da pensão deverá se dar em liquidação de sentença, mediante realização de perícia médica, tal como estabelecido na decisão recorrida, com objetivo apenas de aferir o montante da obrigação mensal a ser adimplida pelos requeridos.Os embargos de declaração opostos pela empresa ré foram acolhidos “para constar que o termo inicial da pensão será contado do término do tratamento médico como requereram os autores na inicial. Da mesma forma devem ser acolhidos os presentes embargos também para esclarecer que deve ser mantida a sentença que decidiu (fls. 1264/1265), que ‘o custeio dos tratamentos futuros deve ser solicitado no próprio processo, mediante comprovação feita através de respectiva solicitação médica e orçamento do local escolhido, apontando-se o exato valor’” (mov. 1.51).Em cumprimento provisório de sentença, as partes transigiram sobre as verbas condenatórias relativas aos danos morais, danos estéticos, reembolso das despesas hospitalares e honorários advocatícios (mov. 148.1 e 182.1, autos nº 0030511-40.2012.8.16.0001).A sentença transitou em julgado em 24/11/2017 (mov. 17.2).Restou, portanto, a apuração da condenação ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal, para além dos respectivos honorários advocatícios, cuja liquidação passou a tramitar nos autos principais.No cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia a respeito da necessidade ou não de realização de nova perícia para aferir o grau de redução da capacidade dos exequentes, a qual foi resolvida em acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível em 18/05/2017 (mov. 27.2):Voto, em conclusão, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, parcial provimento do agravo de instrumento, a fim de: a) para a apuração do pagamento da pensão mensal, determinar que o perito médico esclareça com exatidão qual o grau da perda da capacidade laborativa dos autores, a fim de que o percentual encontrado incida, quanto a autora Neusa Poffo, sobre o salário mínimo vigente à época do acidente e, atinente ao autor Cristiano Ricardo Wolff, sobre sua remuneração na data do acidente, conforme Declaração de Imposto de Renda acostada em fl. 1.093 (fl. 106-TJ), considerando a média dos meses de janeiro a junho de 2001, anteriores à data do acidente (julho de 2001); b) atinente à correção monetária, quanto: (i) ao pensionamento, a remuneração mensal dos autores ou salário mínimo à época do evento danoso deve ser corrigida monetariamente desde esta data, para fins de determinação do valor inicial da pensão mensal, incidindo correção monetária sobre o valor devido a contar de cada vencimento; (ii) aos lucros cessantes, a correção monetária deverá ser calculada a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data do evento danoso; c) considerar que devem ser abatidos dos lucros cessantes os valores que estão lançados na declaração de imposto de renda nos 03 (três) meses do afastamento de Cristiano, já que estes valores, por inexistir prova ou pretensão de produzir prova em contrário pela parte requerida, a princípio, já incluem os valores repassados a Cristiano por seus colegas.Especificamente no que concerne ao cálculo da pensão mensal, depreende-se da fundamentação (mov. 27.2):2. Do laudo pericial[...]A questão não foi tratada de forma evidente no título judicial, pois postergou sua apreciação à fase de liquidação de sentença.Atinente ao grau da limitação funcional dos autores, o assunto gerou controvérsias nos autos, em virtude da existência de informações plurívocas prestadas pelo perito judicial.Questionou a ré Viação Ouro e Prata S.A. em fl. 856 (fl. 74-TJ), com resposta do expert em fl. 886 (fl. 78-TJ):[...]Após, em resposta ao quesito complementar nº 1, elaborado pela autora Neusa Poffo (fl. 909 – fl. 87-TJ), respondeu o perito (fl. 923 – fl. 93-TJ):[...]Por fim, extrai-se da leitura conjugada do quesito nº 4 complementar, formulado pela parte requerida Viação Ouro e Prata S.A. em fl. 915 (fl. 92-TJ) e a resposta do perito em fl. 926 (fl. 96-TJ):[...]Percebe-se, das diversas manifestações prestadas pelo perito nos autos, que não é possível se concluir, com exatidão, qual o grau da incapacidade laborativa de cada autor, eis que num momento afirma ser de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o membro afetado, noutro, de 25% (vinte e cinco por cento) do total da perda laborativa.Ademais, a resposta ao quesito de nº 4 complementar, formulado pela parte requerida Viação Ouro e Prata S.A. em fl. 915 (fl. 92-TJ), possui imprecisões que obstam a realização do cálculo de pensionamento. Para a autora Neusa Poffo, afirma o expert haver a limitação laborativa em “grau médio”, e no que tange a Cristiano, em “grau mínimo”. Tais termos técnicos são obscuros e não delimitam, com a clareza que se exige para a liquidação de sentença, quais os efeitos concretos das lesões decorrentes do acidente nas atividades laborativas dos autores.Defronte a obscuridade que permeia o tema, o recurso de agravo de instrumento merece amparo, a fim de determinar que o perito médico seja invocado a esclarecer qual o grau de comprometimento das lesões sofridas pelos autores, máxime quanto ao significado dos termos “grau médio” e “grau mínimo”.Por fim, considerando a ausência de esclarecimento no título judicial, para o cálculo da pensão vitalícia, o percentual da redução da capacidade laborativa dos autores a ser esclarecido pelo expert terá como base de cálculo o rendimento auferido no momento da ocorrência do acidente, ou seja, do evento danoso, com a devida correção monetária.[...]Conclui-se, deste modo, pelo provimento do recurso neste aspecto, a fim de que o perito médico esclareça qual o real grau de comprometimento das lesões sofridas pelos autores para as atividades laborativas, sendo o percentual da incapacidade incidente, no caso de Neusa, sobre o salário mínimo, de acordo com a época do evento danoso, e de Cristiano, seu rendimento médio durante os meses de janeiro a junho de 2001, em consonância com os esclarecimentos deste capítulo.Como se observa da fundamentação do acórdão, não estava claro, naquele momento processual, qual seria o real percentual de perda de capacidade laborativa dos exequentes Cristiano e Neusa, razão pela qual determinou-se “que o perito médico seja invocado a esclarecer qual o grau de comprometimento das lesões sofridas pelos autores, máxime quanto ao significado dos termos ‘grau médio’ e ‘grau mínimo’”.Opostos embargos de declaração, o julgado foi retificado em razão de erro material (mov. 27.3):Face a todo o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração 1.563.561-9/02 e conhecer e dar parcial provimento, sem efeitos infringentes, aos embargos de declaração nº 1.563.561-9/02, a fim de corrigir erro material do acórdão às fl. 436 verso-TJ, para:Onde se lê:“Por fim, considerando a ausência de esclarecimento no título judicial, para o cálculo da pensão vitalícia, o percentual da redução da capacidade laborativa dos autores a ser esclarecido pelo expert terá como base de cálculo o rendimento auferido no momento da ocorrência do acidente, ou seja, do evento danoso, com a devida correção monetária.”Passar a constar“Por fim, considerando a ausência de esclarecimento no título judicial, para o cálculo da pensão, o percentual da redução da capacidade laborativa dos autores a ser esclarecido pelo expert terá como base de cálculo o rendimento auferido no momento da ocorrência do acidente, ou seja, do evento danoso, com a devida correção monetária.”Intimado para prestar os esclarecimentos determinados pelo Tribunal, o perito, que já havia atuado na fase de conhecimento do processo, se manifestou (mov. 75.1):Este perito entende que, através do exame pericial realizado em meados de 2003, o autor Cristiano Ricardo Wolff apresenta o percentual de 25% de perda da capacidade laborativa, já a autora Neusa Poffo apresenta o percentual de 45%. Frise-se que os percentuais apresentados acima, baseiam-se no laudo pericial elaborado naquela ocasião, e, foi destacado que as lesões eram de caráter evolutivo, sendo os valores apresentados referentes ao momento do exame pericial.A executada, porém, requereu diversos esclarecimentos ao perito (mov. 89.1), tendo o juízo concluído que tais pontos poderiam ser arguidos em sede de audiência, rechaçando a realização de nova perícia (mov. 131.1).Sobreveio aos autos, contudo, notícia de falecimento do perito (mov. 148.2).Diante disso, o juízo de primeiro grau nomeou novo perito “para estabelecer com exatidão qual o grau da perda da capacidade laborativa dos autores” (mov. 157.1).Na sequência foi informado o falecimento da exequente Neusa em 23/04/2021 (mov. 188.2).O juízo esclareceu que a elaboração do novo laudo pericial servirá “para o fim de tão somente esclarecer o laudo anterior, especificamente para estabelecer com exatidão qual o grau da perda da capacidade laborativa dos autores, nos termos delineados na ocasião do acórdão de mov. 27.2 [...]” (mov. 192.1):Inicialmente, em que pese o entendimento desta magistrada tenha sido pelo indeferimento de nova perícia (mov. 131), em virtude do falecimento do expert responsável pela elaboração do laudo pericial colacionado aos autos, vislumbrou-se a necessidade da nomeação de novo perito com conhecimentos específicos para dirimir as dúvidas quanto ao referido laudo (mov. 157), contudo, restou pendente a delimitação relativa ao novo parecer técnico, de modo que deverá ser para o fim de tão somente esclarecer o laudo anterior, especificamente para estabelecer com exatidão qual o grau da perda da capacidade laborativa dos autores, nos termos delineados na ocasião do acórdão de mov. 27.2, delimitação esta que saliento desde já.Sendo assim, determino ao expert nomeado para que quando da apresentação da proposta de honorários, esclareça quanto a possibilidade de estabelecer o grau de perda da capacidade laborativa dos autores, mediante as análises dos laudos já apresentados nos autos, uma vez que diante do falecimento da autora NEUSA (mov. 188), a avaliação física se monstra impossível.4.Ante os esclarecimentos expostos, saliento às partes que não se trata de nova perícia para rediscussão do mérito, mas tão somente para o fim acima indicado, razão pela qual acolho os embargos declaratórios para o fim de afastar a omissão apontada pelos demandantes, e deliminar o objeto da perícia.Em nova decisão, o juízo assentou que a intenção do novo laudo pericial seria apenas esclarecer o anterior, especificamente para estabelecer com exatidão o qual da perda da capacidade laborativa dos exequentes. Porém, “sendo o caso, poderá o profissional designado, mediante fundamentação, solicitar a avaliação física do exequente, a fim de viabilizar a conclusão do laudo” (mov. 207.1).O perito nomeado informou que “a valoração do dano corporal não pode ser realizada por prova indireta”, motivo pelo qual entendeu “prejudicada a análise da Requerente Neusa Poffo” (mov. 316.1).O laudo pericial resumiu, primeiramente, as consequências clínicas decorrentes do acidente de trânsito (mov. 372.1, p. 8):COMPROMETIMENTO CLÍNICO- FUNCIONAL (SEQUELAS) Em decorrência do acidente narrado resumo: 1- Autor 1 - CRISTIANO RICARDO WULFF: Fratura luxação do quadril D – tratamento cirúrgico – alterações degenerativas secundárias; 2- Autor 2 - NEUSA POFFO: Fratura luxação de quadril – fratura dos ossos da pelve – fratura complexa de fêmur distal – fratura de tálus (ipsilateral) e fratura de olécrano do cotovelo D – tratamento cirúrgico – sequelas esperadas (rigidez articular e alterações degenerativas), todavia, valorização atual prejudicada por se tratar de prova indireta neste momento.De uma forma geral, com relação ao exequente Cristiano, o perito fez as seguintes considerações (mov. 372.1, p. 8-11):Os exames radiológicos, conforme apontamentos (em vermelho – imagem acima), mostram uma artrose em compartimento medial inferior do quadril D, e alterações residuais tipo impacto (em parte não aplicada ao trauma – pois verificamos achados semelhantes em quadril contralateral) e calcificações heterotópicas periacetabulares (seta). Clinicamente, com limitação leve/moderada de mobilidade (em nível dentro da amplitude dita funcional – gerando prejuízo objetivo apenas para agachar, descer escadas, por exempo), com aparente dismetria (?) (há uma possibilidade de erro nesta métrica2 tendo em vista o padrão da lesão), e dor articular e periacetabular aos testes provocativos, que seria esperada para o padrão da lesão e achados radiológicos atuais.A lesão sofrida, pelo comprometimento articular em uma articulação de carga, em geral deixa prejuízos para atividades de impacto (corridas e saltos), bem como agachamentos ou escadas frequentes. O ortostatismo prolongado pode restar prejudicado em menor grau neste caso, não sendo impedido, mas com necessidade de esforços adicionais para tal.Portanto, muito embora as sequelas do trauma estejam consolidadas, não temos como afastar um agravamento ainda lento e progressivo articular ao longo de vários anos a partir do estabelecimento de um quadro de artrose pós-traumática. Tal condição seria passível de valoração pelas tabelas indicadas para a graduação do dano corporal de natureza cível – quantum indenizatório (conforme explicaremos a seguir), mas não determinam a incapacidade do autor para o trabalho habitual (considerando sua dinâmica de trabalho) em nossa análise, ainda que esforços adicionais possam ser exigidos para certas atividades, entre elas, o ortostatismo prolongado.EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS TABELAS DISPONÍVEIS:De uma forma geral utilizo duas abordagens para valorização do dano corporal. Inicialmente, a aplicação de baremas internacionais, como a tabela de invalidez da universidade de Coimbra3 , que nos traz informações mais precisas em relação aos danos e suas consequências clínicas, e, no segundo momento, a inferência desta análise para a tabela SUSEP, que, apesar de imprecisa, regulamenta atualmente o quantum indenizatório aplicado aos seguros no território brasileiro.Devemos ainda esclarecer que esta valorização a seguir não tem aplicabilidade no contexto efetivo da redução da capacidade funcional (Melenèc), uma vez que para tal abordagem é necessária a interpretação da atividade para qual se faz a análise, e, diante da grande variabilidade destas e da própria interpretação pericial ficaria impossível o fazer em termos quantitativos (como em percentuais).Pelos baremas4 a análise se baseia na dor residual (artrose), na amplitude de movimento, estabilidade ligamentar e força. Conforme a análise do dano no caso concreto, podemos apontar comprometimento da articulação e periarticular do quadril D, com comprometimento leve/moderado de mobilidade (em dependência do plano de movimento), dismetria leve e alterações degenerativas verificadas da articulação. Tais aspectos nos permitem valorizar o dano (em aplicação aos baremas) da seguinte forma:[...]Fazendo a inferência para a tabela SUSEP neste caso, a aplicação seria de uma condição grave do quadril. Ou seja, 75% (grave) de 20% (que corresponderia a articulação do quadril) = total 15%. Note-se que:1- A tabela DPVAT utiliza 25% como referência para o quadril. Neste caso, se aplicarmos a tabela DPVAT o quantum de valorização, seria 18,75%. 2- Não haveria amparo técnico para definir a condição relacionada ao membro inferior como um todo (por conta de a lesão estar situada exclusivamente em quadril neste caso):[...]Por outro lado, quanto à exequente Neusa, apesar da dificuldade, o perito aduziu (mov. 372.1, p. 11-12):Neste caso, devemos esclarecer que há um prejuízo substancial para a aplicação das tabelas previstas, uma vez que se baseiam nos dados concretos e objetivos do exame clínico pericial, o que não temos neste momento (perícia indireta). Por outro lado, entendemos que as lesões sofridas na ocasião, conforme exposição retro, em geral deixam sequelas, sendo elas predominantes em membro inferior (mesmo membro), articulares, haveria, de fato, um prejuízo estimado para a marcha (em grau variado), para ortostatismo, e, muito provavelmente com impedimento para atividades de carga ou impacto dos membros inferiores. Cabe ainda ressaltar que houve lesão de estrutura pélvica, articular do quadril, justarticular do fêmur distal (em geral com limitação de mobilidade e artrose secundária pela descrição da lesão condilar do fêmur) e da articulação do tornozelo (ou retropé) (considerando a lesão do tálus). Adicional, um quadro possivelmente residual em cotovelo.Considerando o comprometimento de múltiplas articulações do membro inferior, a aplicação DPVAT em termos quantitativos (%) deveria abranger o membro inferior como um todo, que, perante a tabela seria valorado como 70%. Pela descrição das lesões seguramente estaríamos diante de um quadro que pode variar entre moderado e grave do membro, mas impossível de precisar considerando se tratar de uma prova técnica indireta neste momento, e não termos acesso a descrições específicas do exame clínico (como amplitude mensurada de movimento) ou mesmo radiológicos da época.Desta forma, frente ao prejuízo técnico de análise deste caso especificamente, apenas podemos neste momento estimar um dano entre 35% do total (ou seja, moderado – 50% - do membro 70%); até grave do membro - 52,5% do total (ou seja, grave – 75% - do membro 70%).Face a tais considerações, as conclusões foram assim redigidas (mov. 372.1, p. 13):► Em relação ao dano corporal (sequelas):1. Dano corporal:a. Autor 1 – 14,5/100 (SUSEP 15% - grave de quadril – DPVAT 18,75%) – ver considerações retro.b. Autor 2 – análise prejudicada – estimada entre 35-52% do total (ou seja, moderada a grave do membro inferior).2. Não há incapacidade para o trabalho aplicável ao autor 1; todavia, com potencial dificuldade estimada para a permanência em pé por tempo prolongado, mas não interfere objetivamente em sua capacidade de ganho e produção (eventuais manifestações de discordância das partes já apresentadas em quesitos a seguir).O perito elaborou laudo complementar, em atenção aos novos quesitos apresentados pelas partes (mov. 387.1):Utilizamos nestes termos vinculados ao laudo aqui apresentado o conceito previdenciário, que uma incapacidade parcial seria a incapacidade para dada atividade, mas não para outra (nestes termos, a reabilitação profissional seria justificada), enquanto a incapacidade total, seria para a impossibilidade de trabalho sob quaisquer condições, e a aposentadoria seria cabível. O que não seria aplicável ao caso em tela.Frente a isso, utilizamos o conceito de redução de capacidade, quando o trabalhador pode manter-se nas mesmas atividades, mas com esforços adicionais, aplicável inclusive para fins de auxílio-acidente, e que, sim, seria confundido com o conceito de incapacidade parcial no entendimento ora aplicado pelo procurador. E, nestes termos especificamente apresentados pelo procurador, SIM, haveria um quadro de incapacidade parcial permanente.De outra forma, note-se que o % do dano apresentado em tabelas não é aplicável à perda de capacidade de trabalho (mas a condição geral), e este em geral é aquele aplicado para fins indenizatórios (como para a tabela SUSEP/DPVAT), independente da profissão, pois as tabelas não consideram a profissiografia, ou seja, não seria aplicável o % de perda da capacidade sobre qual tarefa analisada.Desta forma, ambos os termos, seja o prejuízo em % aplicável com as referidas tabelas, e qualitativamente os prejuízos ocupacionais (já que não existem tabelas consagradas para tal análise em relação a profissão de odontólogo, por exemplo) foram aplicados no laudo pericial a fim de permitir ao Juízo seu julgamento.A decisão agravada expôs o entendimento segundo o qual “a questão afeta à ocorrência de incapacidade laboral já restou reconhecida judicialmente e sobre ela operou-se coisa julgada formal”, de modo que “a liquidação de sentença, por arbitramento, busca apenas apurar o valor de débito/crédito de cada parte e não obtenção de novas conclusões que modifiquem o título judicial” (mov. 426.1).Com base nessa premissa, o juízo de primeiro grau entendeu que o novo laudo pericial (mov. 372.1 e 387.1) estaria em contrariedade com o título executivo judicial, razão pela qual optou por homologar o laudo anterior, de mov. 75.1, que indicava o percentual de 25% de redução de capacidade para Cristiano e de 45% para Neusa (mov. 426.1). A breve retrospectiva fática permite acolher parte das alegações lançadas pela parte agravante, na medida em que o complemento ao laudo pericial homologado pela decisão agravada (mov. 75.1) padecia de imprecisões. Tanto é assim que foi necessário realizar uma nova perícia (mov. 372.1). Veja-se que, quando da manifestação do primeiro perito (mov. 75.1), este já estava aposentado e afirmou que não tinha “mais interesse em realizar trabalhos periciais”, não mais dispondo de certificado digital. De acordo com ele, “através do exame pericial realizado em meados de 2003”, seria possível afirmar que Cristiano apresentaria um percentual de 25% de perda da capacidade laborativa e Neusa um percentual de 45% (mov. 75.1). Contudo, o perito não se aprofundou na temática, não estabeleceu a metodologia que o levou àqueles percentuais e não observou as determinações de decisão anterior, exarada por esta 9ª Câmara Cível, para que especificasse o “significado dos termos ‘grau médio’ e ‘grau mínimo’” de limitação laborativa (mov. 27.2).Tampouco parece correto, por outro lado, ignorar as conclusões do trabalho pericial mais recente (mov. 372.1), o qual se debruçou sobre centenas de quesitos e avaliou clinicamente, de forma presencial, o exequente Cristiano.O novo laudo pericial não concluiu de forma taxativa pela ausência de redução de capacidade laboral de Cristiano, tendo antes exposto, em diversas passagens, que as lesões por ele sofridas exigem esforços adicionais para o exercício de suas atividades profissionais. Nessa linha (mov. 387.1, p. 3):- Poderia o Sr. Perito esclarecer se, desde a realização das cirurgias, no ano de 2001, se Cristiano, devido às sequelas que permaneceram, pode ter apresentado ao longo desse período redução da capacidade laborativa em algum momento nesse período? R: Houve período de incapacidade para o trabalho, com recuperação progressiva da condição (ver laudo pericial). Atualmente, pode manter suas atividades profissionais habituais. Não há qualquer argumento técnico para afirmar uma redução de sua produção, ainda que para isso sejam exigidos esforços adicionais (conforme extensamente discutido no laudo pericial) (ver esclarecimentos sobre conceitos acima).Portanto, é prudente levar em consideração os critérios utilizados pelo perito no último laudo pericial produzido nos autos, de forma complementar em relação aos percentuais indicados pelo perito original em 2003 (mov. 75.1).Ambos os peritos (mov. 75.1 e 372.1) indicaram algum grau de redução da capacidade dos exequentes, o que permite concluir que ambos devem ser indenizados pela executada.Deve ser rejeitada a tese exposta pela agravante, no sentido de que o exequente Cristiano não padeceria de qualquer grau de incapacidade, visto que todos os laudos produzidos nos autos apontam a existência de sequelas permanentes que configuram invalidez e exigem maior esforço para o exercício de sua profissão de dentista.Sobre o pensionamento por invalidez, dispõe o artigo 950, do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nos termos da lei, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o ofício ou profissão que desempenhava à época do acidente, ou tiver sua capacidade laboral reduzida. A reabilitação profissional, caso seja possível e realizada, não afeta o direito ao pensionamento, já reconhecido por sentença transitada em julgado. Ainda que o ofendido tenha condições de atuar na mesma profissão, faz jus à indenização, visto que a pensão mensal não tem o único escopo de assegurar a manutenção da renda, mas indenizar a lesão física sofrida, em razão da qual a vítima necessitará realizar um maior esforço para executar sua atividade laboral. Neste sentido o escólio de Sérgio Cavalieri Filho (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12. ed. Atlas, 08/2015. VitalBook file): Cremos ser essa a orientação correta porque, no caso, a indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente – redução dos ganhos da vítima. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos. Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que deve ser indenizado é o dano, a lesão, a incapacidade. A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa. Havendo esta, terá sempre que ser indenizada. O que se tem em mira, repita-se, é a diminuição da potencialidade produtiva. Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais. Conforme visto, o laudo pericial mais recente indicou que, em relação ao exequente Cristiano, as lesões na articulação e periarticulação do quadril, de acordo com a tabela SUSEP, resultaria em quadro incapacitante de 15% (mov. 372.1, p. 10).Por sua vez, embora não tenha sido possível o exame direto de Neusa, o perito verificou, pelos documentos que lhe foram disponibilizados, que as lesões por ela sofridas no membro inferior resultariam em um dano que comprometeria algo entre 35% e 52,5% de sua capacidade, também em conformidade com a tabela da SUSEP (mov. 372.1, p. 12).Quanto ao exequente Cristiano, deve prevalecer o percentual incapacitante indicado pelo segundo perito, em 15%. Isso porque o primeiro laudo pericial havia concluído que “o autor Cristiano [...] apresenta limitação funcional de caráter permanente e evolutiva das sequelas pós-traumáticas do acidente em menos de 25% de grau mínimo” (mov. 1.26, p. 4).Como já destacado, a mais recente manifestação do primeiro perito nos autos não esclareceu o que significaria “em menos de 25% de grau mínimo”, tendo simplesmente ratificado que o quadro incapacitante do exequente seria de 25% (mov. 75.1).O segundo laudo pericial, por seu turno, embasa a sua conclusão na tabela da SUSEP, especificamente nos percentuais indicados para condições graves do quadril, além de ter avaliado presencialmente o exequente, o que lhe confere maior objetividade e apuro técnico. Com efeito, sendo mais claro quanto à metodologia utilizada e preciso quanto ao percentual efetivamente indicado, conclui-se que o quadro incapacitante do exequente Cristiano é de 15%. No que diz respeito a Neusa, a dificuldade reside no fato de que o segundo perito não pôde avaliá-la presencialmente.Como visto, o primeiro perito inicialmente identificou uma limitação funcional de “mais ou menos 25%, de grau médio” (mov. 1.26, p. 4). Contudo, na complementação ao primeiro laudo, o perito estabeleceu que a limitação funcional de Neusa foi de 45% (mov. 75.1).O segundo perito, a partir do exame indireto de documentos, estimou que a incapacidade de Neusa estaria em torno de 35% e 52,5%, também em conformidade com a tabela da SUSEP.Diante das discrepâncias e dificuldades para se determinar com exatidão o grau de incapacidade de Neusa, a solução que se apresenta é o arbitramento judicial.Tendo em vista que o percentual estimado pelo segundo perito de 35% encontra-se em um meio termo entre os percentuais de 25% e de 45% informados pelo primeiro perito, este deve prevalecer para fins de cálculo da indenização.A diferença entre os graus de redução de capacidade é coerente com as atividades laborativas exercidas por ambos os periciandos, na medida em que Cristiano é dentista e Neusa era, à época do acidente, auxiliar de serviços administrativos, o que justifica sua limitação para o trabalho em maior proporção. Por derradeiro, o pedido efetuado pelos agravados em contrarrazões (mov. 14.1, TJ), a fim de que fosse decidido “a respeito do período a ser considerado para o cálculo dos lucros cessantes [...], já que tal controvérsia não foi decidida em 1º grau” não pode ser apreciado.Isso porque os lucros cessantes não são objeto de discussão no presente agravo de instrumento, o que foi espontaneamente reconhecido pelos agravados na petição de mov. 20.1 (autos de agravo de instrumento), que retificou o alcance das contrarrazões.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os percentuais de incapacidade de 15% para Cristiano e 35% para Neusa, a fim de embasar o cálculo do valor devido pela executada a título de pensionamento.Dispositivo.
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