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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0097754-47.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá do Foro Regional de Nova Esperança, em que figuram como agravantes Danillo Prado Valentim, Douglas Prado Valentim e Green Farms Agrícola Ltda., e agravada a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000680-58.2024.8.16.0119, deferiu penhora, avaliação e remoção de veículos. 2. Aduzem os agravantes, em suma, que tais veículos estão alienados fiduciariamente a instituições financeiras (Banco do Brasil e Aymoré/Santander), não integrando seu patrimônio, e que a remoção inviabilizaria a atividade empresarial, agravando sua situação financeira e comprometendo a subsistência dos sócios e colaboradores. Citam precedentes do STJ e TJPR que reconhecem a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão, defendendo que o bloqueio de transferência via RENAJUD já é suficiente para garantir a execução, e que a penhora e remoção são medidas desproporcionais e ineficazes. Requerem, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos veículos e de seus direitos aquisitivos, bem como a impossibilidade de remoção dos bens (mov. 1.1). 3. Deferida a tutela pretendida em parte (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à penhora, à avaliação e à remoção de veículos. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 12-3-2024, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis ingressou com execução de título executivo extrajudicial sob nº 0000680-58.2024.8.16.0119 em desfavor de Danillo Prado Valentim, Douglas Prado Valentim e Green Farms Agrícola Ltda., aduzindo ser credora pela importância de R$ 477.881,43 (quatrocentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) – mov. 1.1. 6. Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000680-58.2024.8.16.0119, que fora provido para “reformar a decisão agravada que deferiu a restrição de circulação de bens dos agravantes, pelo sistema Renajud (mov. 56.1), mantendo-se apenas a restrição de transferência, que impede o registro da mudança da propriedade dos veículos no sistema Renavam” (mov. 121.1), a exequente pugnou pela penhora, avaliação e remoção dos seguintes veículos: SCANIA/R 124 GA4X2NZ 360, PLACA AHU0A69, UF/PR; SCANIA/R 440 A6X2, PLACA BAP2G91, UF/PR; SCANIA/R 440 A6X2, PLACA BAP2H43, UF/PR; o que fora deferido pelo juízo de origem (movs. 126.1 e 129.1). 7. Em segundo lugar, não se conhece do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, tendo em vista que a matéria ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, a despeito de aventada após a interposição do presente recurso (mov. 153.1). A análise direta por este Tribunal, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à regular tramitação processual. 8. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: “A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matéria não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque (...) oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural.” (Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016. p. 519). 9. Em terceiro lugar, conforme demonstrado nos autos os veículos objetos da discussão são todos alienados fiduciariamente a instituições financeiras diversas da credora, ora agravada, a saber: Banco do Brasil S.A. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Com efeito, resta impossibilitada a imediata penhora, avaliação e remoção dos bens. 10. Não obstante, é plenamente possível - e juridicamente amparada - a penhora dos direitos relativos aos bens objeto de alienação fiduciária em garantia. Tal medida encontra respaldo expresso no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil, e não se confunde com a penhora direta sobre o bem. Ademais, a própria Cooperativa agravada requereu a constrição após tomar ciência da existência da restrição fiduciária, demonstrando inequívoca ciência e concordância com a medida. Afinal, quem pode o mais - a penhora do bem - pode o menos, isto é, a penhora dos direitos aquisitivos que sobre ele recaem. 11. Sobre o tema, ensinam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “(...) Tais direitos ocupam expressivo espaço na atividade econômica e foram expressamente incluídos entre os penhoráveis, coerentemente com a jurisprudência já consagrada. Perceba-se que nas duas hipóteses não se cogita da penhora do bem em si, mas sim dos direitos derivados da promessa de compra e venda ou da alienação fiduciária. Tal diferenciação tem razão de ser”. (Primeiros Comentário ao Novo Código de Processo Civil, 2.ed. rev., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1320 e 1321). 12. Sobreleva-se que a figura da penhora de direitos aquisitivos, sendo admitida pela jurisprudência de longa data, destina-se justamente a garantir ao exequente a aquisição dessa expectativa de direito (aquisição da propriedade) titularizada pela parte executado, de modo a transferir a propriedade do bem prometido ou objeto de alienação fiduciária ao detentor da penhora, e não ao executado, tão logo efetuada por este a quitação do contrato frente ao terceiro que figura como promitente vendedor ou proprietário fiduciário. 13. Ante o exposto, conhece-se em parte e dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que deferiu a imediata penhora, avaliação e remoção dos veículos: SCANIA/R 124 GA4X2NZ 360, PLACA AHU0A69, UF/PR; SCANIA/R 440 A6X2, PLACA BAP2G91, UF/PR; SCANIA/R 440 A6X2, PLACA BAP2H43, UF/PR, permanecendo, todavia, e apenas, a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre eles.
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