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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027348-90.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CONTA DE ANÚNCIOS DA AUTORA, MANTIDA NA PLATAFORMA FACEBOOK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da ré Facebook contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer. Causa de pedir lastreada na alegação de que a conta de anúncios da autora teria sido utilizada por terceiro para o impulsionamento de publicidade não relacionada à sua atividade empresarial, o que teria lhe causado prejuízos financeiros. Pretensão de exclusão do acesso dos usuários desconhecidos e obtenção de dados e relatórios da conta.II. Questões em discussão2. (i) Admissibilidade do recurso; (ii) valor da causa; (iii) possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (iv) astreintes e seu valor, e (v) honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Apelo manejado no último dia disponível para tanto. Início da contagem do prazo que se deu no dia útil seguinte à publicação da decisão dos aclaratórios no DJEN, pois posterior a 16.05.2025.4. Preliminar de preclusão para a impugnação do valor da causa rejeitada. Matéria decidida após a apresentação da contestação. Ausência de previsão legal para a insurgência via agravo de instrumento. Possibilidade de arguição em preliminar de apelação.5. Preliminar de inovação recursal rejeitada. A revisão das astreintes é possível a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como a constatação da eventual necessidade de sua conversão em perdas e danos, sobretudo na presente demanda, em que ainda não foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença.6. Caso concreto em que o valor da causa foi modificado pelo magistrado a quo na decisão de saneamento do feito, após o pedido da autora. Valor alterado de R$ 30.000,00 para R$ 2.500.000,00. Impossibilidade. Modificação ancorada em pleito indenizatório (lucros cessantes) não deduzido na demanda. Conteúdo econômico dos pedidos imensurável. Estipulação do valor da causa que deve se dar por estimativa. Readequação para o montante inicialmente indicado pela requerente, diante da concordância da ré/apelante.7. Cumprimento da tutela provisória não demonstrado. Ausência de prova apta a corroborar essa alegação da ré.8. Extensão da obrigação de fazer imputada à apelante: “(a) promova a exclusão dos acessos não autorizados ao gerenciador de anúncios da parte autora; (b) forneça relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo cartão de crédito da parte autora, cadastrado na plataforma, durante o período compreendido entre 02.12.2022 a 24.04.2024, com inclusão das informações tendentes à identificação dos usuários; (c) forneça relatório detalhado de todas as ações realizadas pelas pessoas desconhecidas – indicadas em petição inicial – dentro do gerenciador de anúncios da autora, contendo a identificação dos anúncios impulsionados, assim como valores pagos e forma de pagamento; (d) exiba toda a documentação que embase a emissão das notas fiscais indicadas como não reconhecidas no anexo carreado aos autos; (e) forneça relatório pormenorizado que arrole e especifique as atividades e transações realizadas pelas contas de anúncio indicadas em petição inicial, vinculadas ao gerenciador de negócios, com indicação de nome de usuário, data, hora e IP de acesso, além da descrição das ações efetuadas”. Pretensão de afastamento das obrigações impostas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” rechaçada. Relação jurídica travada entre as partes que ostenta caráter oneroso e empresarial. Dever da provedora de fornecer à contratante dados intrínsecos à prestação do serviço, com base no princípio da boa-fé e no direito consumerista à informação. Suposto acesso da autora a parte dos dados requeridos que não se estende à integralidade dos relatórios de pagamentos e de atividade da conta. 9. Astreintes vencidas confirmadas. Descumprimento reiterado e injustificável da ordem de exclusão do acesso dos usuários desconhecidos à conta e fornecimento dos registros de acesso e demais informações pertinentes. Redução do valor incabível para multas vencidas, diante do novo entendimento do STJ (EAREsp n. 1.479.019/SP). Impossibilidade de cumprimento da tutela específica não evidenciada, o que inviabiliza a conversão da obrigação em perdas e danos nesse momento.10. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabível a alteração da base de cálculo (valor da causa). Proveito econômico inestimável. Utilização do critério equitativo.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido.