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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA rede social requerida apelou da sentença[1] (M. 192.1), complementada em sede de aclaratórios (M. 208.1), que julgou procedente a “ação de obrigação de fazer”, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em exordial para fins de determinar que a requerida:a) promova a exclusão dos acessos não autorizados ao Gerenciador de Anúncios da parte autora, mantendo-se, tão somente, o acesso da representante legal da ré, quem seja, Sra. Bárbara Diniz Navarro, outorgando-lhe amplo acesso e privilégios de administração da conta;b) forneça relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo cartão de crédito da parte autora, cadastrado na plataforma da ré, durante o período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 24 de abril de 2024, com inclusão das informações tendentes à identificação dos usuários, conforme se requer;c) forneça relatório detalhado de todas as ações realizadas pelas pessoas desconhecidas – indicadas em petição inicial – dentro do Gerenciador de Anúncios da autora, contendo a identificação dos anúncios impulsionados, assim como valores pagos e forma de pagamento;d) exiba toda a documentação que embase a emissão das notas fiscais indicadas como não reconhecidas no anexo carreado aos autos (M. 1.23), com apresentação dos detalhes solicitados pela parte autora;e) forneça relatório pormenorizado que arrole e especifique as atividades e transações realizadas pelas contas de anúncio indicadas em petição inicial, vinculadas ao Gerenciador de Negócios, com indicação de nome de usuário, data, hora e IP de acesso, além da descrição das ações efetuadas.Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, fins de zero e respeito ao trabalho profissional – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos.Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC”. Os aclaratórios opostos pela autora foram acolhidos, a fim de corrigir de corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais:
“Diante as considerações acima delineadas, recebo e acolho os embargos de declaração opostos (seq. 198.1) para fins de sanar a obscuridade evidenciada pela parte embargante, de modo em que a referida decisão deve passar a constar a seguinte redação:‘Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, fins de zelo e respeito ao trabalho profissional – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos’”. Nas suas razões recursais, a ré alegou que (M. 219.1):- preliminarmente, “o valor de R$ 2.500.000,00, acolhido pelo Juízo de origem como valor da causa, além de absolutamente desprovido de qualquer comprovação e puramente especulativo, está muito longe de refletir o proveito econômico perseguido na demanda – que não contempla sequer um pedido indenizatório”;- “ainda, válido dizer que o pedido de correção do valor da causa formulado pela apelada se deu com base no instituto dos ‘lucros cessantes’, uma vez que a apelada calculou o montante levando em conta ‘uma [suposta] redução de 93,3% nas interações com clientes’. Em que pese esse raciocínio, fato é que os lucros cessantes são, obrigatoriamente, um pedido de natureza indenizatória – que não foi incluído na exordial da apelada”;- o valor da causa, portanto, não poderia ter sido alterado para R$ 2.500.000,00;- outrossim, ao confirmar a medida liminar, o magistrado a quo lhe impôs obrigação devidamente cumprida, respeitados o âmbito e os limites técnicos de seu serviço;- “isto porque, como se verifica do M. 77.1, não apresentou qualquer resistência ao cumprimento da ordem exarada em sede de liminar. Muito pelo contrário: tão logo possível, contatou o provedor de aplicação do Facebook, que verificou que apenas a Sra. Bárbara Diniz, representante legal da apelada, consta como administradora no gerenciador de anúncios, não havendo nenhum outro perfil vinculado. Em seguida, comunicou nos autos o cumprimento da ordem exarada, na máxima extensão possível”;- “nos termos do artigo 15 do MCI, os dados que os provedores de aplicações de internet estão obrigados a armazenar são os registros de acesso, assim definidos legalmente, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, do MCI, como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”;- “as ordens exaradas em sede de decisão liminar, e posteriormente confirmadas pela sentença recorrida – com exceção ao item ‘a’ – extrapolam, e muito, o âmbito e os limites técnicos do Facebook Brasil”;- “a limitação dos dados a serem obrigatoriamente guardados pelos provedores de aplicações de internet tem uma razão de ser: no ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica da intimidade e da privacidade está consagrada no artigo 5º, inciso X e LXXIX, da Constituição Federal, cujo comando é expressamente encampado pelo MCI, que assegura como direitos dos usuários da rede a proteção à privacidade, inclusive dos seus dados”;- “cumpriu com aquilo que estava obrigado por força legal e, ainda, que estava ao seu alcance técnico”;- “a inexigibilidade jurídica da guarda e fornecimento de dados que extrapolam os registros de acessos torna-se ainda mais evidente diante do disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso II do MCI, que delimita a requisição judicial dirigida aos provedores de aplicação de internet apenas a registros de acesso”;- “ainda que se considerem devidas as obrigações, fato é que seu cumprimento é inviável e a justa causa para tanto é a ausência de coleta e armazenamento de dados que não sejam os registros de acesso pelo provedor de aplicações do Facebook. Por corolário lógico, se tal dado não é coletado ou armazenado, seu fornecimento é inviável, sendo de rigor a sua resolução sem culpa, como determina o artigo 248 do Código Civil”;- “e mesmo que se considere a existência de culpa – o que não é esperado – a solução legal é que haja a conversão de perdas e danos, nos exatos termos do artigo 248 do CC e do artigo 499 do CPC”;- “independentemente do desfecho adotado por este TJPR, é certo que o não fornecimento dos relatórios previstos na sentença recorrida não será obstáculo à pretensão da apelada, sobretudo porque ela já possui acesso aos dados que requer”;- “ainda que os anúncios não reconhecidos tenham sido veiculados por terceiros, estes ficam disponíveis para todos os administradores através do gerenciador de anúncios”;- “a qualquer momento que se retorne ao sistema, é possível identificar cada anúncio pretendido e verificar exatamente quanto foi gasto com a campanha”;- “somando-se a possiblidade de acesso a essas informações por meio da plataforma, após realizar a contratação, o usuário recebe um e-mail contendo o recibo de anúncios”;- “no referido e-mail, é informado ao usuário contratante o número de identificação da conta de anúncios e o resumo da contratação, contendo: (i) o valor da contratação; (ii) o motivo da cobrança; (iii) o período da contratação; (iv) o tipo de produto (ex.: anúncios no Facebook); (v) forma de pagamento; vi) número de ‘protocolo’ para referência; (vii) campanha a ser impulsionada e (viii) os resultados da contratação”;- “ou seja, todos os elementos solicitados podem facilmente ser acessados pela apelada, sem qualquer necessidade de intervenção por parte do Facebook Brasil”;- “em se tratando de documentos de fácil obtenção por uma das partes, não há que se imputar a obrigação de apresentá-los à outra parte”;- “é dever do consumidor produzir as provas que estejam a seu alcance, especialmente quando sua produção puder se dar de forma simples”;- “a apelada possui acesso à fatura do cartão cadastrado na plataforma, podendo a qualquer tempo identificar e contestar junto à administradora do cartão eventuais cobranças que não reconheça”;- “considerando a inviabilidade no cumprimento das obrigações impostas, evidente a incompatibilidade de astreintes no presente caso”;- “a natureza das astreintes é coercitiva, e não deve propiciar o enriquecimento sem causa do credor. Logo, a fixação das astreintes deve ter por escopo apenas e tão somente o caráter pedagógico decorrente do descumprimento que se visava evitar com a sua cominação, mas jamais a reparação ou punição”;- “nesse caso, observa-se que o valor de R$ 5.190.000,00 da multa é flagrantemente exorbitante e desproporcional em relação aos fatos e ao bem jurídico em discussão nesses autos, representando verdadeiro enriquecimento sem causa”;- “não há outra conclusão senão a de que a manutenção do valor das astreintes tal como fixadas e majoradas em primeiro grau importariam em absoluto desvio de finalidade do instituto”;- “o valor das astreintes deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, porque o seu objetivo é o cumprimento da ordem e não o enriquecimento da parte”;- “além disso, cumpre salientar que as astreintes ora discutidas são decorrentes de obrigações impostas ao Facebook Brasil pelo simples fato de a apelada ter permitido o acesso de terceiro ao seu gerenciador de anúncios – o que está, inclusive, muito longe do controle e da responsabilidade da apelante”;- “de rigor a aplicação do Tema Repetitivo 706 do STJ, que entende pela possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo (já que o valor a tal título não preclui e não faz coisa julgada), sedimentando a correta aplicação do quanto previsto no art. 537, §1º, inciso I, CPC”;- por fim, o critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais “é absolutamente inadequado à luz da própria natureza da demanda, que simplesmente não possui conteúdo econômico estimável ou mensurável”;- “a fixação dos honorários com base em valor artificialmente inflado representa flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa – além de confrontar diretamente a natureza obrigacional da controvérsia. Isso porque, na prática, confere-se retribuição desproporcional ao patrono da parte contrária com base em hipótese que não reflete o verdadeiro proveito econômico discutido – o qual, in casu, é inestimável”;- logo, deve ser observado o critério equitativo.Ao final, pleiteou: (1º) a readequação do valor da causa; (2º) o afastamento das obrigações impostas nos itens “b” ao “e” da sentença; (3º) o reconhecimento do cumprimento da obrigação prevista no item “a”; (4º) o afastamento das astreintes. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa cominatória, a conversão da obrigação em perdas e danos e o arbitramento de honorários com base no critério equitativo.Nas contrarrazões (M. 243.1), a apelada arguiu a inadmissibilidade do recurso. No mérito, defendeu o seu não provimento.
II. VotoII.I. PreliminaresNas contrarrazões, a recorrida deduziu três preliminares de não conhecimento do apelo: (1ª) “intempestividade do aditamento e renúncia expressa ao recurso original, configurando ausência de recurso válido para julgamento”; (2ª) “dupla preclusão sobre o valor da causa” e (3ª) “inovação recursal”.Pois bem. (1º) Do aditamentoDepois da prolação da sentença, a ré apresentou o seu recurso de apelação (M. 199.1). Após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autora – para a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais –, a requerida complementou as suas razões recursais (M. 219.1).Arguiu a apelada que o aditamento foi intempestivamente realizado.Sem razão.Isso porque, a partir de 16.05.2025, o prazo para a intimação de atos processuais passou a ser contado da data de sua veiculação no DJEN (Resolução nº 569/2024 do CNJ).Com efeito, o antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que a intimação via sistema eletrônico prevalecia sobre a publicação no DJE, em caso de divergência, foi superada.Na espécie, considerando que a decisão dos aclaratórios foi publicada no DJEN em 30.05.2025, a apelante poderia recorrer até o dia 24.06.2025.Tendo o apelo sido manejado na referida data, não há que se falar em intempestividade ou renúncia ao direito de recorrer. (2º) Da preclusãoAdiante, sustentou a recorrida que a discussão envolvendo o valor da causa encontra-se preclusa.Sem razão, mais uma vez.Inicialmente, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. No curso do processo, após a apresentação da contestação pela ré, pediu a sua alteração para R$ 2.500.000,00 (M. 114.1).Na decisão de saneamento do feito (M. 129.1), esse pleito foi acolhido.Evidentemente, por falta de previsão no art. 1.015 do CPC, não poderia a requerida ter interposto agravo de instrumento para combatê-la.O espaço ideal para a impugnação da decisão que modifica o valor da causa, independentemente de prévia manifestação das partes, é a preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).Por esse motivo, o entendimento sedimentado no precedente citado em contrarrazões (REsp nº 1.989.439/MG)[2] não se aplica ao caso concreto. Afinal, a matéria ainda não foi apreciada por esta Corte de Justiça e a requerida a suscitou no momento processual oportuno.Outrossim, a inovação recursal referenciada nas contrarrazões, nesse ponto, inexiste, pois o valor da causa foi alterado após o manejo da contestação. Conforme explicado acima, portanto, a ré somente poderia apresentar a sua insurgência contra a decisão no presente recurso. (3º) Da inovação recursalPor fim, ainda em sede de preliminar de inadmissibilidade, a apelada aduziu que alguns argumentos da apelante configurariam inovação recursal, sendo eles: (1º) redução das astreintes por desproporcionalidade; e (2º) conversão da obrigação em perdas e danos.Mais uma vez, não assiste razão à apelada.Isso porque, essencialmente, a matéria é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, incluindo a revisão do valor estipulado para a multa cominatória e, eventualmente, a possibilidade de sua conversão em perdas e danos, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Nesse sentido: “Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica”.(REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024). Além disso, o cumprimento de sentença ainda não foi instaurado, o que torna ainda mais relevante que esse debate seja travado desde logo, a fim de delimitar a extensão da obrigação a ser cumprida.A inadmissibilidade do recurso, nesse ponto, ocorreria apenas por força da preclusão pela modalidade consumativa, o que não se aplica à espécie, já que, após as várias majorações operadas na instância singular, esta Corte ainda não debateu a questão.Portanto, não há que se falar em inovação recursal. (4º) Do conhecimentoCom efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatosNo dia 25.04.2024, a ora apelada ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Facebook. Na exordial, alegou que: (a) opera uma loja virtual de vendas e utiliza os serviços de publicidade digital da ré; (b) entre 28.10.2023 e 24.02.2024, gastou R$ 85.026,19 com anúncios; (c) de 18.11.2022 a 29.01.2024, o analista de e-commerce responsável pela gestão das suas campanhas publicitárias digitais foi o Sr. Peterson dos Santos Novaes; (d) para a execução desse trabalho, o funcionário utilizava o “gerenciador de anúncios” do Facebook (Business ID 201948408102797); (e) após o desligamento do Sr. Peterson, perdeu o acesso às suas contas de “Google Ads” e páginas no Facebook; (f) registrou um boletim de ocorrência contra o ex-funcionário, pelas práticas de apropriação indébita e estelionato; (g) no dia 02.04.2024, após o acionamento do provedor de serviços, recuperou parcialmente o acesso, por meio da sua sócia Bárbara Diniz Navarro; (h) descobriu, porém, que outros dois usuários desconhecidos controlavam as atividades da conta; (i) para remover os acessos indevidos, era necessária intervenção judicial; (j) após algumas diligências internas, constatou que o Sr. Peterson utilizava contas não autorizadas dentro do gerenciador de negócios do Facebook para promover jogos online de azar, fato que lhe causou um prejuízo direto de R$ 66.673,36; (k) outrossim, após análise detalhada de 47 notas fiscais emitidas pela requerida entre 02.12.2022 e 02.03.2024, verificou que apenas 15 delas correspondiam as suas duas contas de anúncio oficiais; (l) ou seja, dos R$ 281.066,80 pagos à ré nesse período, somente R$ 142.379,06 referem-se às suas atividades; (m) a discrepância encontrada, no total de R$ 138.687,74, sugere que foram realizadas algumas transações desconhecidas e não autorizadas; (n) a requerida pode auxiliá-la a apurar os fatos; e (o) em razão desses problemas, teve uma expressiva queda de clientes e receita (aproximadamente R$ 200.000,00 por mês). Diante desse contexto, postulou, em sede de tutela provisória, que a ré: (i) “forneça um relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo seu cartão de crédito, registrados na plataforma da requerida, durante o período de 02/12/2022 a 24/04/2024. Este relatório deve incluir, obrigatoriamente: i. nome e business ID do gerenciador de anúncios vinculado; ii. nome e número de Identificação da conta de anúncio utilizada; iii. link da postagem impulsionada; iv. valor do investimento; v. data e hora; vi. identificação do usuário com IP, e qualquer outra informação relevante para a completa prestação de contas”; (ii) “promova a exclusão permanente de todas as pessoas que atualmente têm acesso à página do seu gerenciador de anúncios, especificamente 'Guaporé Pneus' com business ID 201948408102797, com exceção da sócia administradora, Sra. Bárbara Diniz Navarro (e-mail: barbara@guaporepneus.com.br), assegurando a integridade do acesso administrativo exclusivo da requerente”; (iii) “forneça relatório detalhado com todas as ações realizadas pelas pessoas identificadas dentro do seu gerenciador de anúncios (‘Guaporé Pneus' com business ID 201948408102797), adiante relacionadas: i. ‘CA – TRABALHO, ahendusch9@hotmail.com’; e ii. ‘Conta para Anunciar, amandalot016@gmail.com’, identificando os anúncios impulsionados, valores pagos e forma de pagamento”; (iv) “apresente de forma completa toda a documentação que fundamentou a emissão das notas fiscais citadas no anexo 22 da petição inicial, bem como de quaisquer outras notas fiscais emitidas para a requerente no período de 02/12/2022 a 24/04/2024, incluindo detalhes sobre cada impulsionamento realizado, as especificações dos serviços publicitários e a identificação precisa dos usuários responsáveis por tais operações”; e (v) “forneça relatório pormenorizado que enumere todas as atividades e transações realizadas pelas contas de anúncios vinculadas ao gerenciador de negócios ('Guaporé Pneus', Business ID 201948408102797), adiante relacionadas: i CA – MAG (Identificação: 1295138877807459); ii. CA (Identificação: 6469090826553353); e, iii. CA – RESERVA (Identificação: 216991321375947) contendo, de forma detalhada, o nome de usuário, data, hora, e endereço IP de cada acesso, bem como a descrição das ações realizadas”. Ao final, requereu a confirmação da decisão antecipatória.Ao receber a exordial, o magistrado a quo concedeu o pleito liminar, nos seguintes termos (M. 17.1): “Inicialmente, cumpre sublinhar que a presente decisão não caracteriza qualquer pré-julgamento da lide, pois limita-se à análise sumária dos elementos colacionados aos autos.Nesse contexto, diante dos documentos colacionados aos autos, reconheço a existência de indícios, ao menos prima facie, da probabilidade do direito autoral.Isto, pois, conforme se denota dos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que a parte autora demonstrou, ao menos para fins de concessão da liminar – em análise dos autos em sede de cognição sumária –, (i) possuir conta perante a requerida, com vistas a impulsionar sua publicidade digital – dispendendo, mensalmente, altos valores (cf. seq. 1.6) –, (ii) ter tido o acesso de sua sócia obstado da página do Gerenciador de Anúncios da ré (cf. seq. 1.10 a 1.15), (iii) estar veiculando, aparentemente sem seu conhecimento, anúncios desconhecidos e desconectados da atividade finalística da empresa (cf. 1.17, 1.20, 1.21 e 1.22).Da mesma forma, a parte autora logrou êxito em apresentar indícios suficientes de ter tentado resolver, administrativa e extrajudicialmente, o imbróglio, seja perante o antigo funcionário Peterson – supostamente responsável por ter permitido o ingresso de pessoas não identificadas na conta da parte autora, outorgando-lhes amplos poderes de administração e gestão – (cf. seq. 1.10, 1.12 e 1.13), seja junto à requerida (cf. seq. 1.16 e 1.18).Inclusive, a parte autora demonstrou não ter obtido sucesso junto aos canais oficiais de suporte da requerida, os quais lhe informaram que a remoção de acesso das pessoas não identificadas e desconhecidas dependeria de sua prévia aceitação, senão vejamos: [...].Tais elementos probatórios reforçam a narrativa da parte autora, sobretudo no tocante à impossibilidade de exclusão e retirada, de per si, do acesso dos usuários desconhecidos – os quais, frisa-se, detêm privilégios de controle total sobre a conta – de sua conta junto ao Gerenciador de Anúncios.Os demais elementos acostados aos autos também indicam, portanto, a existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Além da vulnerabilidade da empresa, amplamente fundamentada na peça exordial, em razão de não mais possuir controle sobre suas próprias campanhas de marketing, a parte autora demonstrou, suficientemente – frisa-se: ao menos prima facie e para fins de concessão de liminar –, a existência de discrepâncias financeiras entre os anúncios por eles publicados e as notas fiscais não reconhecidas, pormenorizadamente indicadas na relação constante do arquivo carreado aos autos em seq. 1.23, bem como possíveis desvios de recursos do cartão de crédito da autora para contas de anúncios não autorizados junto ao Gerenciador de Negócios da ré (cf. seq. 1.19).Ademais, o requisito essencial para concessão da liminar encontra-se evidenciado pela abrupta queda na captação de clientes, através do meio digital, presumivelmente ocorrida em razão da interrupção do desvio de recursos a anúncios não autorizados e publicados na conta da autora, sem sua autorização. É o que se denota da análise extraída do sistema octadesk apresentada em seq. 1.24.Ainda, salienta-se que a medida é plenamente reversível, vez que, caso suplantados os indícios supra descritos e revogada a tutela ou julgada improcedente a demanda, os usuários poderão ter seus acessos reintegrados.Por todo o exposto, com base no artigo do 300 do CPC, defiro a tutela pleiteada, fins de determinar que a requerida, no prazo de 05 dias:a) promova a exclusão dos acessos não autorizados ao Gerenciador de Anúncios da parte autora, mantendo-se, tão somente, o acesso da representante legal da ré, quem seja, Sra. Bárbara Diniz Navarro, outorgando-lhe amplo acesso e privilégios de administração da conta;b) forneça relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo cartão de crédito da parte autora, cadastrado na plataforma da ré, durante o período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 24 de abril de 2024, com inclusão das informações tendentes à identificação dos usuários, conforme se requer;c) forneça relatório detalhado de todas as ações realizadas pelas pessoas desconhecidas – indicadas em petição inicial – dentro do Gerenciador de Anúncios da autora, contendo a identificação dos anúncios impulsionados, assim como valores pagos e forma de pagamento;d) exiba toda a documentação que embase a emissão das notas fiscais indicadas como não reconhecidas no anexo carreado aos autos em seq. 1.23, com apresentação dos detalhes solicitados pela parte autora;e) forneça relatório pormenorizado que arrole e especifique as atividades e transações realizadas pelas contas de anúncio indicadas em petição inicial, vinculadas ao Gerenciador de Negócios, com indicação de nome de usuário, data, hora e IP de acesso, além da descrição das ações efetuadas.Pontuo que incumbe à parte requerida, se o caso, esclarecer e comprovar eventual impossibilidade técnica, que foge ao conhecimento deste magistrado, quanto ao efetivo cumprimento de quaisquer das determinações acima deferidas.Postergo fixação de astreintes para o caso de descumprimento da liminar acima concedida”. Essa decisão foi confirmada em sede de aclaratórios (M. 35.1) e agravo de instrumento (autos NPU 0059928-21.2024.8.16.0000).Na sequência, a demandada apresentou a sua contestação (M. 42.1), na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que: (a) disponibiliza diversos recursos de segurança para evitar o comprometimento da integridade das contas de usuários da rede Facebook; (b) não se pode presumir que eventual invasão decorreu de falha na prestação do serviço; (c) as transações ocorridas mediante a utilização do cartão de crédito da autora não foram irregulares; (d) o serviço de impulsionamento de anúncios foi devidamente prestado; (e) não pode adotar qualquer medida para reverter possíveis fraudes; (f) não praticou ato ilícito; (g) a obrigação de armazenamento de dados dos usuários da aplicação limita-se aos registro de acesso à conta, os quais somente podem ser obtidos com a indicação de sua URL; e (h) o princípio da sucumbência é inaplicável ao caso concreto. Ao final, defendeu a extinção da demanda sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Ante o descumprimento da tutela provisória, o magistrado singular arbitrou as astreintes (M. 44.1): “[...] diante da inércia da requerida, noticiada em seq. 41.1, fixo astreintes no valor de R$ 1.000,00, limitados a 15 dias/multa – conforme já advertido em decisão de seq. 17.1 –, para cada dia de descumprimento da referida determinação proferida por este Juízo, que deverão incidir após 48 horas da intimação da presente decisão”. Ao M. 59.1, a autora requereu a majoração do valor da multa, o que foi deferido logo na sequência (M. 61.1): “Diante da notícia de descumprimento da liminar – bem como da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (cf. seq. 53.2) –, nos termos da petição de seq. 59.1, majoro as astreintes já fixadas em decisão de seq. 44.1, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitados a 15 dias-multa, que deverão incidir após 48 horas da intimação da presente decisão”. Ao M. 77.1, a ré afirmou que não havia outros perfis vinculados à conta da autora, apenas o da Sra. Bárbara Diniz Navarro.Ao M. 87.1, a provedora pleiteou o julgamento antecipado do feito.Ato contínuo, a requerente impugnou a afirmação deduzida na petição de M. 77.1, noticiou o descumprimento reiterado da liminar e pediu a majoração do valor das astreintes (M. 88.1), o que ocorreu na decisão de M. 90.1: “Embora em sua defesa a parte requerida repise as impugnações já apresentadas a liminar concedida nos autos (seq. 17.1), no bojo dos embargos declaratórios de seq. 35.1, nota-se que a reiteração de seus argumentos não possui qualquer lastro probatório que indique a impossibilidade técnica em cumprir a liminar, como ressalvado na própria decisão acima transcrita.Nesse cenário, embora a ré alegue cumprimento da medida no tocante à exclusão de acesso de terceiros à conta da parte autora, há provas idôneas de que os acessos irregulares permanecem, notadamente o acesso do perfil ‘CA –TRABALHO – ahendusch9@hotmail.com’, conforme documentos de seq. 88.4 a 88.8.No entanto, para além do descumprimento do item ‘a’ da tutela vigente, nota-se que a parte ré não demonstrou o cumprimento das demais ordens contidas na decisão de seq. 17.1, deixando de juntar qualquer documento ao feito.Cabe sublinhar que a referida decisão permanece hígida mesmo na pendência do recurso interposto pela ré (seq. 53.2), de forma que a sua desídia em cumprir a ordem judicial não se justifica sob nenhuma ótica – notadamente, porque, repisa-se, a ré não demonstrou a impossibilidade técnica de cumprimento.Dito isso, majoro as astreintes já fixadas em decisão de seq. 44.1 e majoradas em seq. 61.1, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias-multa, que deverão incidir após 48 horas da intimação da presente decisão”. Ao M. 102.1, a autora também pugnou pelo julgamento antecipado da demanda.Adiante, pleiteou a retificação do valor da causa para R$ 2.500.000,00 (M. 203.1), com base nos potenciais prejuízos financeiros que a empresa teria sofrido.Ao M. 105.1, o Facebook destacou a necessidade do fornecimento de um e-mail seguro para a completa recuperação da conta.Ao M. 114.1, a requerente, mais uma vez, rogou a majoração do valor da multa cominatória, o que foi acolhido na decisão de M. 116.1: “Da análise dos autos, vislumbra-se que, a despeito de intimada por diversas vezes – inclusive com a manutenção das decisões proferidas por este magistrado em graus recursais –, a parte requerida deixou de cumprir a liminar concedida.Assim, diante da inércia da requerida, majoro novamente as astreintes anteriormente fixadas para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitados a 60 dias/multa, para cada dia de descumprimento da referida determinação proferida por este Juízo, que deverão incidir após 48 horas da intimação da presente decisão”. Ao sanear o feito, o magistrado a quo modificou o valor da causa para R$ 2.500.000,00, rejeitou as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e destacou a incidência das disposições consumeristas à relação jurídica travada entre as partes (M. 129.1).Ao M. 134.1, a autora inaugurou novo pedido de majoração da multa, o que foi deferido através da decisão de M. 147.1: “Da análise dos autos, vislumbra-se que, a despeito de intimada por diversas vezes – inclusive com a manutenção das decisões proferidas por este magistrado em graus recursais –, a parte requerida deixou de cumprir a liminar concedida - o que restou incontroverso ante a sua inércia em impugnar tal alegação realizada em seq. 134.1, como certificado em seq. 145. Assim, diante da inércia da requerida, majoro novamente as astreintes anteriormente fixadas para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitados a 15 dias/multa, para cada dia de descumprimento da referida determinação proferida por este Juízo, que deverão incidir após 48 horas da intimação da presente decisão”. Essa situação se repetiu ao M. 165.1 e resultou em nova majoração das astreintes (M. 167.1): “O imbróglio acerca do descumprimento da medida liminar concedida nos autos já foi suficientemente exposto na decisão de seq. 90.1, de forma que reporto-me ao fundamento daquela decisão para, diante da reticência da parte requerida em cumprir ordem judicial, majorar a multa já fixada em seu desfavor para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), limitados a 30 dias/multa, para cada dia de descumprimento da referida determinação proferida por este Juízo, que deverão incidir após 48 horas da intimação da presente decisão”. Na sequência, finalmente, sobreveio a sentença de procedência ora impugnada (M. 192.1), pontualmente alterada em sede de aclaratórios (M. 208.1). II.III. Do valor da causaPreliminarmente, alegou a apelante que o valor da causa não poderia ter sido alterado, pois os pedidos deduzidos na demanda não ostentam natureza indenizatória, o que inviabiliza a sua fixação com base em suposto proveito econômico não obtido pela empresa.Com razão.Basta uma singela leitura ao teor da petição inicial para verificar que a autora não demandou qualquer pretensão indenizatória. Os seus pedidos consistem puramente em obrigações de fazer: exclusão do acesso de usuários não identificados à conta mantida na plataforma Facebook e exibição de documentos inerentes à sua administração.A modificação do valor da causa, de R$ 30.000,00 para R$ 2.500.000,00, deu-se com base em dito prejuízo material sofrido pela requerente (Ms. 103.1 e 129.1).Além de o montante indicado a título de “lucros cessantes” ser puramente especulativo e não encontrar qualquer respaldo probatório, tem-se que o conteúdo patrimonial dos pedidos deduzidos nesta demanda é inestimável, pois não há como identificar, de plano, a sua dimensão econômica, uma vez que, a partir do exame das provas disponíveis, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre os relatados prejuízos e o comprometimento de sua conta.Nesses casos, admite-se a indicação do valor da causa para efeitos meramente fiscais.Tendo em vista que a ré concordou com o montante inicialmente assinalado pela autora, afigura-se mais apropriado às circunstâncias do feito o retorno àquele valor. Do contrário, eventuais honorários devidos aos procuradores de qualquer parte poderiam ganhar contornos exorbitantes para uma simples demanda cominatória.Por conseguinte, a preliminar arguida pela apelante deve ser acolhida e o valor da causa deve ser readequado para R$ 30.000,00. II.IV. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em aferir: (1º) se houve cumprimento da medida liminar; (2º) a extensão da exigibilidade das obrigações de fazer impostas à apelante e a possibilidade de sua conversão em perdas e danos; (3º) se é possível o afastamento das astreintes ou a redução de seu valor, e (4º) se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser alterada. II.IV.I. Do descumprimento da liminarInicialmente, sustentou a apelante que o item “a” da medida liminar foi cumprido[3].Compulsando-se os autos, todavia, verifica-se que a provedora não logrou êxito em demonstrar essa afirmação.No dia 18.07.2024, peticionou nos autos informando que apenas a sócia da requerente teria acesso à conta (M. 77.1): “Em cumprimento a ordem judicial, o Facebook Brasil, contratou o Provedor de aplicações Facebook que verificou que conta de anúncios consta como única Administradora a conta da Barbara (representante da empresa), não havendo nenhum outro perfil vinculado a conta de anúncios”. Posteriormente, porém, em 01.08.2024, a autora demonstrou que um outro usuário, denominado “CA – TRABALHO”, ainda se encontrava ativo na conta (Ms. 87.1 e 87.4/87.7):
Além desse fato ter sido documentalmente provado, a própria provedora, em 12.08.2024, afirmou ser necessário o fornecimento de um novo e-mail para o cumprimento da medida (M. 105.1): “Excelência, em atenção ao seu dever de cooperação, o Facebook Brasil informa que para proceder com a recuperação total do Gerenciador de Anúncios, se faz necessário a indicação de e-mail seguro”. Infere-se daí, logicamente, que ela própria assumiu não ter satisfeito a obrigação. Do contrário, mais diligências não seriam necessárias.Além disso, é preciso ponderar que, durante todo o curso do processo, a provedora mostrou-se desidiosa e pouco cooperativa, pois permaneceu inerte em diversas ocasiões e não prestou esclarecimentos adequados ao Juízo, tanto em relação à identidade do usuário desconhecido quanto à suposta inviabilidade de exclusão do seu acesso à conta da autora.Por conseguinte, não há como acolher a tese de que a medida liminar foi devidamente cumprida.O mesmo se dá em relação ao fornecimento dos registros de acesso – cuja exigibilidade o próprio Facebook reconheceu –, já que nenhuma informação desse tipo foi trazida aos autos. II.IV.II. Das obrigações de fazerAdiante, sustentou a recorrente que as obrigações estipuladas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” da sentença devem ser afastadas, pois não possui o dever legal de armazenar os referidos dados e a autora já detém acesso a grande parte deles.Rememore-se os itens em questão: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em exordial para fins de determinar que a requerida: [...]b) forneça relatório detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo cartão de crédito da parte autora, cadastrado na plataforma da ré, durante o período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 a 24 de abril de 2024, com inclusão das informações tendentes à identificação dos usuários, conforme se requer;c) forneça relatório detalhado de todas as ações realizadas pelas pessoas desconhecidas – indicadas em petição inicial – dentro do gerenciador de anúncios da autora, contendo a identificação dos anúncios impulsionados, assim como valores pagos e forma de pagamento;d) exiba toda a documentação que embase a emissão das notas fiscais indicadas como não reconhecidas no anexo carreado aos autos (M. 1.23), com apresentação dos detalhes solicitados pela parte autora;e) forneça relatório pormenorizado que arrole e especifique as atividades e transações realizadas pelas contas de anúncio indicadas em petição inicial, vinculadas ao gerenciador de negócios, com indicação de nome de usuário, data, hora e IP de acesso, além da descrição das ações efetuadas”. No que importa aos registros de acesso à conta (parte final do item “e”), nada há para ser discutido, pois a própria provedora reconheceu a obrigatoriedade de guarda e fornecimento desses dados (conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP), quando instada judicialmente a tanto, com base no Marco Civil da Internet. A propósito, em contestação, disse que: “Os provedores de aplicações de internet têm o dever legal de guarda (pelo prazo de 6 meses) e fornecimento somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço IP, data e hora.[...].Não é demais dizer que, como visto, por expressa previsão legal o Provedor de Aplicações somente detém o dever de armazenar e, consequentemente de fornecer, os dados de registros de acesso de seus usuários”. Logo, no que concerne aos registros de acesso à conta da autora, é incabível o afastamento da obrigação de seu fornecimento, pois expressamente assumida pela provedora.Os demais documentos requeridos nesta ação (relatórios de pagamentos e de atividades de terceiros na conta), embora não encontrem previsão expressa no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados, devem ser fornecidos com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e no dever consumerista de informação (art. 6º, III, do CDC).Relembre-se que a relação jurídica travada entre as partes decorre de contrato oneroso de prestação de serviços de publicidade digital (impulsionamento de publicações na plataforma Facebook). O caso não versa, portanto, sobre singela relação entre usuário de uma aplicação na internet e sua provedora.O regime jurídico incidente na espécie é composto por disposições do MCI, LGPD, CC, CPC e CDC.O argumento de que a ré apenas possui a obrigação legal de guardar os registros de acesso da autora é incompatível com a natureza do contrato firmado entre as partes e com o dever da fornecedora de assegurar a lisura na prestação do serviço e a colaboração/cooperação com a contratante, potencialmente vítima de crime praticado por terceiro.Além disso, o MCI não veda a guarda de dados pessoais pertinentes à finalidade para a qual o titular consentiu (art. 16, II, MCI) – não excessivos. Considerando que o serviço de impulsionamento de publicações é oneroso e que mais de uma pessoa pode ser responsável por administrá-lo – a depender da organização interna da parte contratante –, a guarda de dados relacionados aos pagamentos e aos usuários operadores da conta não configura, em tese, infração ao MCI ou à LGPD.Outrossim, destaca-se que, embora a requerente tenha acesso às notas fiscais e parte das informações de login dos usuários que utilizaram a sua conta, ela não dispõe de meios de identificar os anúncios impulsionados por terceiros e relacioná-los adequadamente aos ditos infratores.O acesso a essa documentação, em tese, se prestaria a embasar eventual responsabilização dos usuários “desconhecidos” pelos supostos prejuízos materiais causados à empresa.Por isso, é importante que a requerida forneça esses dados ou, efetivamente, demonstre a impossibilidade técnica de assim proceder – o que, até então, não fez, ao menos fundamentadamente.Além disso, no atual estágio do processo, a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não comporta acolhimento, pois a autora não apoiou essa medida e a provedora não demonstrou, concretamente, a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, como demanda o art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Desde a concessão da medida liminar, a ré agiu com desídia e descaso. Isto é, deixou de fornecer os dados postulados na ação e se esquivou de colaborar com o Juízo para a satisfação da tutela perseguida, o que inviabiliza, no atual estágio do processo, a conversão em perdas e danos. II.IV.III. Das astreintes e seu valorAdiante, aduziu a recorrente que a multa cominatória deve ser afastada ou o seu valor reduzido.Sem razão.
A impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações impostas na sentença não foi demonstrada.Sendo a ré provedora da aplicação, logicamente dispõe de meios suficientes para restringir o acesso de determinados usuários a contas registradas em sua plataforma e fornecer relatórios de uso da aplicação. Afinal, é a administradora do sistema e necessita dos dados requeridos para geri-lo.Além disso, desde a concessão da tutela provisória, a ré mostrou-se desinteressada e pouco cooperativa para com o cumprimento da ordem judicial, incluindo a parte reconhecidamente possível de atendimento da ordem (limitação do acesso de usuários à conta e fornecimento de registros de acesso).O fato de a sanção ter atingido montante considerável se deve apenas ao desprezo do Facebook pela autoridade do decisum. Quanto ao pleito de redução do valor da multa, também não assiste razão à apelante.Isso porque, malgrado a decisão que comine astreintes não preclua e nem faça coisa julgada (Tema Repetitivo nº 706/STJ), a Corte cidadã recentemente decidiu que é inviável o afastamento/redução da multa cominatória vencida, sob pena de instigar a recalcitrância e a litigância abusiva reversa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial.2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.7. Recurso conhecido e desprovido.(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Para além disso, no caso, tem-se que a provedora, há mais de um ano, omite-se em cumprir a decisão judicial que concedeu a tutela provisória. O acolhimento da redução pretendida, nesse cenário, implicaria evidente desestímulo à satisfação da medida determinada desde abril/2024.Com efeito, in casu, não há margem para a minoração do valor da sanção processual, seja em relação às multas vencidas ou vincendas. II.IV.IV. Dos honorários advocatícios sucumbenciaisPor fim, sustentou a apelante que os honorários devem ser arbitrados com base no critério equitativo.Com razão, no ponto.De acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for irrisório: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O STJ, através do Tema Repetitivo nº 1.076, sedimentou esse entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Na espécie, conforme abordado em tópico anterior, o proveito econômico perseguido pela autora é inestimável, diante da natureza não patrimonial de seus pedidos.Com efeito, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados no importe de R$ 2.500,00, considerando-se o breve tempo transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença, a ausência de alongamento da fase instrutória e o ambiente virtual de tramitação dos autos. II.V. Dos honorários recursaisParcialmente provido o recurso, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais. II.VI. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de: (1º) readequar o valor da causa para R$ 30.000,00; e (2º) alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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