SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097761-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ITCMD. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da execução fiscal referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sob a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento na inexistência de homologação da partilha dos bens deixados pela genitora do agravante e na indevida exigência do tributo. A decisão recorrida foi proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo da Certidão de Dívida Ativa, em razão da alegação de nulidade da CDA e da ausência de urgência no pedido de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e a nulidade alegada não foi comprovada pelo agravante.5. A ausência de urgência foi evidenciada pelo longo lapso temporal entre a citação na execução fiscal e o ajuizamento da ação anulatória.6. O agravante não apresentou provas robustas e inequívocas que infirmassem a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150 e 204; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060485-81.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2020.