Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência nº 0017116-54.2025.8.16.0185, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu a suspensão da execução fiscal n° 0014131-98.2014.8.16.0185, sob fundamento de que ausentes os requisitos necessários para a sua concessão. Inconformado, Odilio Baka sustenta, em síntese, a invalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis –, sob o argumento de que o lançamento do tributo ocorreu antes da homologação da partilha dos bens deixados por sua genitora. Alega que a cobrança se fundamentou em minuta de inventário extrajudicial que jamais foi formalizada, o que, segundo ele, acarreta a nulidade da CDA, sendo legítima a exigência do tributo apenas após a conclusão do inventário judicial. Argumenta, ainda, que a cobrança é indevida, eis que, diante da existência de herdeira testamentária, parte do imposto deveria ser suportada por ela, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a exigibilidade do ITCMD se dá somente após a homologação da partilha. Dessa forma, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, bem como o provimento integral do presente agravo de instrumento (mov. 1.1-AI). Ao analisar o pedido liminar, o Desembargador Substituto César Ghizoni, em minha substituição, indeferiu o pedido liminar, sob fundamento de ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (mov. 8.1-TJ). A parte agravada apresentou contraminuta (mov. 16.1-TJ) e a douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 19.1-TJ). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito a possibilidade (ou não) de deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora na ação anulatória nº 0017116-54.2025.8.16.0185, consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 65933977. Referida ação anulatória questiona os lançamentos que deram origem aos créditos tributários em cobrança na ação de execução fiscal nº 0014131-98.2014.8.16.0185, no valor de R$ 34.960,86 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), consolidados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03082826-7. Como é cediço, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Para que seja possível o deferimento da tutela antecipada, em sede de cognição sumária, como requerido pela parte agravante e indeferido pelo Juízo singular na ação declaratória, é imprescindível a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para melhor elucidação da questão, faz-se necessário um breve relato dos fatos. Infere-se dos autos que em 14 de julho de 2025 Odilio Baka ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Paraná, pela qual requereu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a restituição dos valores que já foram penhorados e arrematados em leilão em decorrência da execução fiscal, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mesmo ato, requereu a antecipação da tutela, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários apurados no auto de infração mencionado (mov. 1.1, dos autos de origem). Após analisar o pedido de liminar, o Juízo de origem indeferiu-o, por não vislumbrar a probabilidade de direito que justificasse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (mov. 19.1). Contra referida decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, verifica-se, como bem entendeu a eminente magistrada de primeiro grau, que não há, de plano, fundamento suficiente para acolher a tese do recorrente quanto à possibilidade de concessão da medida liminar destinada a suspender a referida execução fiscal. Não se olvida que o Código Tributário Nacional[1] prevê expressamente que “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, bem como que a presunção estabelecida “é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. Da análise do caso concreto, especialmente dos documentos juntados pela parte agravante na petição inicial, verifica-se que, no movimento 1.5, o próprio autor apresentou o inventário ao Fisco Municipal, procedimento que culminou na emissão do Parecer Técnico nº 6821/2010 (fl. 33, mov. 1.5), no qual foi apurado o valor originário de R$ 24.000,00 a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Tal circunstância evidencia que o lançamento do tributo decorreu de informações prestadas pelo próprio contribuinte, o que reforça a legitimidade do crédito tributário constituído. Importa destacar que, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, o ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese em que o contribuinte apura e declara o montante devido, cabendo à Administração Tributária apenas a verificação e eventual homologação dos valores informados. Assim, a atuação do Fisco, no caso, limitou-se à análise e homologação dos dados apresentados pelo sujeito passivo, sem qualquer irregularidade no procedimento administrativo. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que sua constituição observou os princípios da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, estando amparada em elementos concretos fornecidos pelo próprio contribuinte. A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de que a CDA regularmente emitida, com base em procedimento administrativo regular e em informações declaradas pelo sujeito passivo, goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, ônus que não foi devidamente cumprido pelo agravante, neste momento processual. Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “é fundamental observar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez. Dessa forma, para que sua desconstituição seja admitida, é imprescindível que o executado apresente provas robustas e inequívocas capazes de infirmar sua validade, o que, até o presente momento, não se verificou nos autos” (mov. 19.1-TJ). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito do periculum in mora, exige-se que o autor demonstre a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a urgência da medida pleiteada. No caso concreto, observa-se que a execução fiscal nº 0014131-98.2014.8.16.0185 foi ajuizada em agosto de 2014, com a citação da parte autora em 31 de julho de 2015, enquanto a ação anulatória somente foi proposta em julho de 2025. Tal lapso temporal evidencia a ausência de urgência, uma vez que o autor não apresentou prova concreta de risco imediato de dano decorrente da continuidade da execução fiscal. A postergação do processo por mais de dez anos, sem qualquer alegação de urgência durante esse período, fragiliza substancialmente o pedido liminar. O mero decurso do tempo e a ausência de justificativas objetivas para a alegada urgência afastam a caracterização do periculum in mora, eis que a continuidade da execução fiscal, após tanto tempo, não configura, por si só, ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado proferido por esta Corte, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 204 DO CTN.DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060485-81.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.05.2020 – grifos acrescidos). Assim, considerando que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|