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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 451.1, proferida na ação de indenização cumulada com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença n° 0002525-84.2017.8.16.0115, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Em suas razões de recurso, a parte executada/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de indenização cumulada com repetição de indébito em face de si, tendo por objeto cédula rural pignoratícia; b) após o trânsito em julgado, a parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de cálculo no valor equivalente a R$ 595.650,43; c) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e juntou o comprovante de pagamento do montante incontroverso, tendo, na sequência, os autos sido remetidos ao perito judicial para apuração do valor devido; d) o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; e) a ocorrência de excesso de execução no valor equivalente a R$ 146.591,68, diante da existência de erro nos cálculos elaborados pela parte exequente/agravada; f) a parte exequente/agravada, quando da elaboração dos cálculos, não observou o deliberado nas decisões transitadas em julgado; g) o Juízo de origem, em sede de liquidação de sentença, homologou os cálculos periciais; com base nisso, elaborou os cálculos utilizando o valor de R$ 628.695,03, montante esse indicado pelo perito como devido e expressamente homologado pelo Juízo de origem na fase de liquidação de sentença; h) o valor de R$ 628.695,03 já incluía o montante relativo aos honorários advocatícios, corrigido monetariamente com base no INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data dos cálculos (dezembro/2022) até 30/11/2023; i) o saldo devedor corresponde ao valor de R$ 112.876,63, o qual atualizado com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da contratação (19/04/2014) até 30/11/2023, corresponde a R$ 280.397,22; j) a dedução do valor atualizado do saldo devedor (R$ 280.397,22) do montante homologado pelo Juízo de origem (R$ 628.695,03) resulta na quantia de R$ 449.058,75 (R$ 628.695,03 - R$ 280.397,22 = R$ 449.058,75; k) a parte exequente/agravada, quando da elaboração dos seus cálculos, deduziu o valor do saldo devedor de forma desatualizada do valor homologado pelo Juízo de origem, razão pela qual não devem ser acatados pelo Juízo; l) em 19/04/2017, o saldo devedor correspondia a R$ 112.876,63, cabendo à parte exequente atualizar esse valor mediante a aplicação de correção monetária e juros moratórios até a data da homologação pelo Juízo de origem, para, somente então, proceder à dedução entre os montantes; m) a parte exequente/agravada incluiu indevidamente, em seus cálculos, o valor de R$ 6.176,35 referente às custas processuais, o que se revela inadequado; isso porque a apuração dessas despesas não compete à parte executada/agravada nesta fase processual, sendo o recolhimento realizado por meio de guia própria, expedida pelo Poder Judiciário, com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial; n) requer o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente adequação do valor devido para R$ 449.058,75, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte exequente/agravada; o) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência de excesso de execução decorrente da existência de erro nos cálculos elaborados pela parte exequente/agravada (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido efeito suspensivo pretendido pela parte executada/agravante (mov. 9.1/AI).Após a apresentação de contrarrazões pela parte exequente/agravada (mov. 1.1/AI), vieram-me conclusos os autos (mov. 17).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.2 e 1.4/AI), havendo regularidade na representação processual (movs. 1.2, origem e 1.6/AI) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 06/08/2025, com fim de prazo previsto para o dia 05/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 27/08/2025 (mov. 1.1/AI).A parte executada alega excesso de execução de R$ 146.591,68, por erro nos cálculos da exequente, que não observou decisões transitadas em julgado. Sustenta que o Juízo homologou, em liquidação, o valor de R$ 628.695,03, já incluindo honorários, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e que o saldo devedor atualizado é R$ 280.397,22, devendo ser corretamente deduzido, resultando em R$ 449.058,75. Argumenta que a exequente deduziu o saldo devedor de forma desatualizada e incluiu indevidamente R$ 6.176,35 de custas. Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução, a adequação do valor para R$ 449.058,75.Sem razão, no entanto.Inicialmente, cumpre-se traçar breve histórico dos fatos, de modo a possibilitar a escorreita compreensão do que adiante se decidirá.A parte autora ajuizou ação de indenização cumulada com repetição de indébito em face do banco/réu, tendo por objeto cédula rural pignoratícia.Em certo passo procedimental sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para (i) condenar o réu a suportar a liquidação do contrato de empréstimo nº 177.006.728, nos limites das perdas aferidas em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, abatendo-se/computando-se os valores comprovadamente pagos pela parte autora; (ii) condenar o réu a restituir a parte autora, de forma simples, o excesso eventualmente apurado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data da efetivação do pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, igualmente computado a partir da cobrança (STJ, súmula 54); e (iii) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor das perdas apuradas em liquidação de sentença (mov. 123.1, origem).Contra a mencionada sentença, o banco/réu interpôs recurso de apelação, ao passo que a parte autora interpôs recurso adesivo; esta Corte de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, do banco, e deu provimento ao recurso adesivo, da parte autora, para afastar a incidência dos encargos moratórios incidentes sobre eventual valor remanescente da dívida (mov. 135.1, origem).Irresignado, o réu interpôs recurso especial contra o mencionado acórdão, no entanto, esse não foi admitido (mov. 9.1, autos 0005382-35.2019.8.16.0115 Pet).Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu que se procedesse a intimação do banco/réu para que juntasse aos autos os documentos necessários a realização da liquidação de sentença, o que foi deferido pelo Juízo (movs. 140.1 e 143.1).Após a apresentação dos documentos pela instituição financeira, a parte autora apresentou planilha de cálculo, indicando como devido o valor de R$ 216.091,19 (movs. 164.1/164.3 e 171.1/171.3, origem).Intimado, o banco/réu sustentou a ocorrência de excesso de execução nos cálculos elaborados pela parte autora (mov. 173.1).Diante disso, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para fins de liquidação de sentença (mov. 183.1).Na sequência, foi juntado aos autos o laudo pericial e seus complementos, o qual apontou como devido o valor de R$ 628.695,03 (movs. 256.1, 269.1, 284.1 e 298.1, origem).O Juízo de origem, então, homologou como devido o valor de R$ 628.695,03 (mov. 301.1, origem).Contra a mencionada decisão, o banco/réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (movs. 306.1 e 340.1, origem).Em seguida, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo (movs. 337.1/337.4, origem).O Juízo de origem, então, determinou que se procedesse à intimação do réu/executado para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 342.1, origem).Na sequência, o banco/executado efetuou o pagamento do valor incontroverso do débito (R$ 449.058,75) e apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 345.1/345.2, origem).Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 451.1, origem).Vem daí a interposição do presente recurso, no qual a parte executada/agravada alega que houve erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, o que teria gerado um excesso de execução de R$ 146.591,68. Sustenta ainda que a parte exequente/agravada, ao elaborar seus cálculos, deduziu o valor do saldo devedor de forma desatualizada em relação ao montante homologado pelo Juízo de origem, razão pela qual tais cálculos não devem ser acolhidos.Sem razão.A parte executada fundamentou sua impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, correspondente ao “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.Entretanto, verifica-se que, em suas razões, não busca propriamente a correção dos cálculos apresentados pela exequente por ocasião do início do cumprimento de sentença, mas, sim, a modificação do cálculo elaborado pelo perito judicial e homologado, em sede de liquidação de sentença, pelo Juízo de origem.A parte exequente/agravada, por sua vez, limitou-se a utilizar o valor final indicado pelo expert, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, e procedeu sua atualização quando requereu o início do cumprimento de sentença, conduta que, por si só, não configura excesso de execução.Registre-se, ademais, que a parte executada/agravante, em momento algum, insurgiu-se, na fase de liquidação, quanto à necessidade de atualização do saldo devedor antes da dedução, tampouco o fez quando da interposição do agravo de instrumento contra a decisão homologatória dos cálculos periciais. Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, o que impede a rediscussão da matéria.Assim, não se mostra possível acolher a tese de excesso de execução, diante da ocorrência de preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo.No que toca à alegação de mero erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo (art. 494, inciso I, do CPC), cumpre destacar que, na espécie, não se está diante de simples inexatidão aritmética. Ainda que o perito não tenha atualizado o saldo devedor na etapa de liquidação de sentença, tal apontamento diz respeito ao critério adotado na elaboração da conta, e não a erro de cálculo stricto sensu.Assim, tratando-se de critério de apuração já submetido ao contraditório e homologado, não se autoriza sua correção imediata sob o rótulo de erro material, sobretudo porque — como visto — a matéria ressente-se de oportuna impugnação e encontra-se acobertada pela preclusão.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de conta corrente. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência a destempo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Critérios de cálculos definidos na liquidação de sentença, com homologação do cálculo pericial. Inocorrência de erro aritmético ou inexatidão material (CPC, art. 494, inciso I) a autorizar a correção pretendida. Preclusão. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença prolatada na ação revisional de conta corrente, em razão da preclusão. II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se o apontado erro pelo executado configura erro aritmético ou inexatidão material, a ser corrigível a qualquer tempo, não se desdobrando aos efeitos da preclusão temporal. III. Razões de decidir3. Honorários advocatícios de sucumbência. Pretendida rediscussão do critério de cálculo. Inadmissibilidade. O erro alegado pelo Banco do Brasil S.A. não configura erro aritmético ou inexatidão material, mas discordância quanto aos critérios de cálculo, os quais estão sujeitos, todavia, à preclusão. Precedentes.4. Parâmetros de cálculo definidos na fase de liquidação e homologados pelo Juízo. Ausência de impugnação no momento oportuno, que resultou na estabilização da lide pelos efeitos da coisa julgada.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. Estão sujeitos à preclusão os critérios de cálculo definidos na fase de liquidação de sentença e que não foram impugnados, no momento oportuno, pelas partes.” (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126621-84.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DE MARGEM DE RETRIBUIÇÃO DISTINTO PARA CÁLCULO DO CRÉDITO DA AUTORA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DA REQUERIDA. CRITÉRIO ADOTADO PELO SR. PERITO JUDICIAL EM CÁLCULO HOMOLOGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEM INSURGÊNCIA POR PARTE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. QUESTÃO QUE ENVOLVE CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO MERO ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0060168-15.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.03.2022 – grifei) No tocante às custas processuais, verifica-se, da simples leitura da sentença, que a parte executada/agravante foi expressamente condenada ao seu pagamento. Assim, revela-se legítima a inclusão das custas no cálculo apresentado, não havendo que se cogitar a ocorrência de excesso de execução.Assim sendo, o recurso não comporta provimento.
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