SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097765-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO HOMOLOGADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização cumulada com repetição de indébito, na qual o banco executado alegou excesso de execução decorrente de suposto erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, após a homologação de laudo pericial em fase de liquidação de sentença.2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro nos cálculos homologados em liquidação de sentença configura mero erro material corrigível a qualquer tempo ou se está acobertada pela preclusão; e (ii) estabelecer se é indevida a inclusão das custas processuais no valor executado em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os critérios de cálculo do valor devido foram definidos pelo perito judicial, submetidos ao contraditório e expressamente homologados pelo Juízo na fase de liquidação de sentença.4. A insurgência da parte executada não se dirige a inexatidão aritmética, mas à metodologia adotada para a apuração do saldo devedor, o que caracteriza discordância quanto ao critério de cálculo.5. A ausência de impugnação oportuna aos critérios utilizados na liquidação de sentença atrai a incidência da preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.6. A correção prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil restringe-se a erro material ou cálculo aritmético, não alcançando critérios técnicos já homologados judicialmente.7. A atualização do valor homologado e sua utilização como base para o cumprimento de sentença não configura excesso de execução.8. A sentença condenou expressamente o executado ao pagamento das custas processuais, o que legitima sua inclusão nos cálculos apresentados pela parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Teses de julgamento: (i) Estão sujeitos à preclusão os critérios de cálculo definidos e homologados na fase de liquidação de sentença que não foram impugnados no momento processual oportuno; (ii) A discordância quanto à metodologia de apuração do débito não configura erro material corrigível a qualquer tempo; e (iii) É legítima a inclusão das custas processuais no cumprimento de sentença quando expressamente impostas à parte executada no título judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 507.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0126621-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 13.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0060168-15.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 21.03.2022.