Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. O agravante alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sustentando que o pagamento comprometeria seu sustento, mas não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a ausência de comprovação suficiente dessa condição.
III. Razões de decidir
3. O agravante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, não apresentando documentos suficientes para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
4. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi fundamentada na ausência de comprovação da situação de penúria alegada pelo agravante.
5. A gratuidade da justiça é um benefício excepcional, destinado a quem efetivamente não possui condições econômicas para suportar os encargos processuais, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza sem a apresentação de documentos que evidenciem a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante foi negado. Isso aconteceu porque ele não conseguiu provar que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. O juiz disse que ele deveria ter apresentado documentos que mostrassem sua situação financeira, mas não fez isso de forma adequada. Por isso, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, e o recurso do agravante não foi aceito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097766-61.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1, nos autos da produção antecipada de prova nº 0001909-38.2025.8.16.0048, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, o agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas do processo, razão pela requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, alega que não há elementos capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência, ressaltando que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu próprio sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ausência de preparo, ante o pedido de gratuidade da justiça (mov. 1.1/TJPR). O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR) e o agravado apesar de intimado, não apresentou resposta É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão se deu em 08/08/2025, encerrando-se o prazo em 01/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 27/08/2025. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do agravante. A decisão recorrida foi assim fundamentada (mov. 15.1/autos de origem): “No caso dos autos, conquanto tenha sido oportunizado à autora a comprovação da insuficiência de recursos por ela alegada, acabou por não se desincumbir de tal ônus. Com efeito, dentre os documentos cuja juntada restou determinada, sobressai manifesta a ausência de certidão dos CRI da comarca onde reside, bem como do Detran/Pr, no sentido de demonstrar a inexistência de propriedade imobiliária e móvel, respectivamente. De tal sorte, ausente a suficiente demonstração da situação de penúria alegada, afigura-se forçoso reconhecer que o requerimento de gratuidade não comporta acolhimento”. A gratuidade da justiça é benefício destinado àqueles que, ao arcar com as custas e despesas processuais, comprometeriam o próprio sustento ou o de sua família. Não se exige estado de miserabilidade, mas sim demonstração de que o pagamento dos encargos processuais representa ônus excessivo à parte requerente, à luz de sua condição econômica no momento do ingresso em juízo.
Nesse sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo de Civil, em consonância com o art. 5ª, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência judiciária integral gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99, § 3º, CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciam a capacidade econômica da parte. Ademais, é facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determinar a comprovação da real situação financeira do requerente, sempre que entender necessário ao correto enquadramento do benefício. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. (...)” (STJ, AREsp 2859076 / RS, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 23/06/2025).
“RECURSOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noranha, j. em 19/05/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ.” (STJ, AgInt no AREsp 2747989/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/03/2025). Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Consta que lhe foi oportunizada a juntada de documentação apta a demonstrar sua condição financeira (mov. 9.1), incluindo comprovantes de renda, declaração de inexistência de bens moveis e imóveis, extratos bancários, despesas mensais e declaração de imposto de renda, providência que, contudo, não foi atendido de forma satisfatória. Com efeito, ao interpor o recurso, o agravante não juntou quaisquer documentos adicionais capazes de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos e, na origem, limitou-se à juntada de declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda referentes aos meses de janeiro a março de 2025 no valor aproximado de R$3.500,00, consulta de restituição do IRPF sem dados conclusivos, além de documentos pessoais (mov. 1.2 a 1.5 e 13.3 a 13.5), elementos que, isoladamente, não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desse modo, a parte agravante deixou de instruir os autos com documentos idôneos e suficiente a demonstrar, de forma concreta, sua incapacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar a necessidade da benesse postulada. Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça constitui caráter excepcional, destinando-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições econômicas para arcar com os encargos processuais, circunstância não demonstrada na hipótese dos autos.
Neste sentido, o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE DO AGRAVANTE PARA O CUSTEIO DOS ENCARGOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0115323-95.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Joscelito Giovani Ce - J. 19.05.2025).
Diante do exposto, considerando que a decisão agravada que indeferiu a concessão da justiça gratuita não merece reparo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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