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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MARIA MADALENA MARKOWICZ e OUTROS em face da decisão unipessoal deste Relator que, no âmbito do recurso de apelação cível nº 0001367-91.2022.8.16.0026, indeferiu o pedido de reabertura recursal (mov. 79.1 da apelação).A parte agravada sustenta, em síntese, o seguinte:1. No dia 29 de junho sua procuradora sofreu queda no banheiro, resultando em dores fortes ao lado direito do peito, sendo que com o agravamento da situação foi diagnosticada com trauma toráxico em 10 de julho.2. “Desde então, não foi mais possível a realização de qualquer tarefa, uma vez que qualquer movimento com o com o braço direito comprometia o quadro de dor, uma vez que a lesão se deu na costela direita, abaixo do seio, conforme rx do lado direito do tórax, constante do mov. 74.5”.3. “Assim no dia 11 de julho, esta procuradora foi atendida pelo Dr. João Batista, que da leitura do RX, confirmou a fratura da costela, no lado direito do tórax, logo abaixo do seio, prescrevendo medicamentos mais fortes, para alívio das dores, alertando que para a recuperação, é necessário não fazer movimentos, manter o braço direito imobilizado, para evitar que as duas partes do osso fiquem roçando uma na outra, o que agrava o quadro de dor, bem como para facilitar a cicatrização do osso da costela, conforme atestado e receitas de medicamentos anexos (cópias anexas, movs. 74.6, 74.7 e 74.8)”.4. “No último dia do prazo, 14.07.2025, esta procuradora realizou o protocolo dos atestados médicos e RX do lado direito do tórax, a devolução do prazo, por motivo de doença, da única procuradora dos agravantes nos autos”; todavia, o pedido de dilação do prazo recursal foi indeferido pelo Relator.5. “A procuradora não digitou a petição protocolada e acostada no mov. 74.1 dos autos, mas ditou os termos da petição de duas páginas, que continha apenas uma informação e um pedido, para o irmão que não é advogado digitar em cima de uma petição anterior, tendo o mesmo digitalizado os documentos, o que evidentemente não era possível ser feito com recursos mais extensos e complexos, até porque, a dor não lhe permitia raciocinar para elaborar um recurso”.6. A procuradora “mantém um escritório individual e atua sozinha nos processos que patrocina, não dispondo de colegas a quem eventualmente pudesse substabelecer seus mandatos apenas para cumprimento de determinado prazo, além do fato, de que os clientes contrataram especificamente esta procuradora para representá-los”.7. “Também não era o caso, da procuradora declinar dos seus processos, uma vez que não tratava-se de uma invalidez permanente, mas de uma fratura de costela, que acarreta em dores agudas e intensas, que afeta gravemente qualquer movimento, especialmente nos primeiros 45 – 60 dias, mas, não havendo outras intercorrências, tem prazo previamente conhecido pelo profissional de saúde, para retorno do paciente à vida normal”.8. “Os sintomas e cuidados em casos de fratura de costela, estão amplamente divulgados por médicos na internet, destacando-se dor aguda e intensa, repouso e medicação analgésica e anti inflamatória para “aliviar” a dor, ou seja, não tira a dor, apenas a torna mais suportável para o paciente, agravando-se com movimentos bruscos, conforme artigo da TX TÓRAX HOME, assinado pelo Dr. Marcos Samano, graduado pela USP e com residência médica em Cirurgia Geral e Cirurgia Torácica”.9. A fundamentação do relator deve ser revista porque “o curso de direito não abarca formação médica e não faz parte das prerrogativas do profissional formado em direito, expedir diagnósticos médicos”.10. “Não é só a capacidade cognitiva que impede o advogado de realizar suas atividades, sua função não é só pensar tem a parte braçal que é essencial, ele precisa ir para o escritório, digitar, apanhar documentos, atender e fazer ligações, fazer pesquisas, manusear livros, trabalhar com a impressora, grampear, imprimir, enfim, não é um trabalho só cognitivo e nem estático, para transmitir o que o conjunto de nossas funções cerebrais processam requer trabalho braçal, requer movimento que o paciente de costela fraturada não pode fazer”.11. A decisão deve ser reformada e restabelecido o prazo processual.A parte agravada apresentou contrarrazões pedindo o “reconhecimento da conduta manifestamente protelatória dos Apelantes e a consequente aplicação de multa processual, nos termos dos arts. 77, 81 e 1.026, §2º, do CPC” (movs. 85.1 e 95.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno voltado a impugnar a decisão unipessoal do Relator, que assim decidiu, em síntese, (mov. 79.1 – apelação): “1. Trata-se de pedido de reabertura de prazo formulado por Raquel de Jesus Silva Rebello, advogada da parte apelante, nos seguintes termos (mov. 74): (...)Quanto a isso não há o que protelar: inexiste previsão legal possibilitando a reabertura de prazo para interposição de recursos nas circunstâncias narradas. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. […] ‘A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato’” (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)” (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). (...) 2. A partir daí, sem preterir o estado de saúde da advogada, considerando a possibilidade de substabelecimento, bem como o fato de que a enfermidade (fratura de tórax) não lhe impossibilitava, totalmente, de exercer suas atividades (pois não houve afetação na esfera cognitiva e ela também foi capaz de redigir esta petição), indefiro o pedido”.No mérito, a decisão deve ser mantida, porque a parte agravante não trouxe argumentos hábeis a infirmar o julgamento monocrático realizado, submetendo-se o recurso a julgamento do Órgão Colegiado. Primeiramente, como até mesmo destacado pela parte agravante, evidente que “o curso de direito não abarca formação médica e não faz parte das prerrogativas do profissional formado em direito, expedir diagnósticos médicos”.Bem por isso, nos casos em que, eventualmente, o Magistrado possua formação em outra área técnica (exemplificativamente, formação em medicina), não poderia ele aplicar esse seu saber para resolução do caso concreto, mas valer-se da expertise de um auxiliar.Todavia, na forma do artigo 375 do Código de Processo Civil, o Magistrado pode se valer do seu conhecimento comum e técnico:“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.Foi exatamente o que se fez no caso, pois embora não possua formação em medicina (e, caso possuísse, ficaria vedado de utilizar-se desse conhecimento), pelas regras do senso comum, ao analisar os atestados médicos apresentados pela advogada, concluiu-se que não restou configurada incapacidade completa laboral.E, como dito na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de previsão legal possibilitando a reabertura de prazo para interposição de recursos nos casos de atestado médico do causídico, é firme no sentido de que “não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. […] ‘A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato’” (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)” (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).Em outras ocasiões, aquela Corte reafirmou seu entendimento, indeferindo a dilação do prazo, como, exemplificativamente, em um caso que a causídica contraiu Covid-19 e permaneceu sob atestado médico pelo prazo de 20 dias:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP).2. É necessária a comprovação, por meio de documento idôneo e no momento da interposição do recurso, da suspensão dos prazos processuais na instância de origem (art. 1.003, § 6º, do CPC).3. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).Também este Tribunal de Justiça indeferiu o pedido em caso de cirurgia abdominal com a causídica apresentando atestado de 35 dias:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO/PRORROGAÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de devolução/prorrogação do prazo recursal, sob a alegação de que a advogada do Agravante estava em recuperação médica e não apresentou documentação suficiente para comprovar a impossibilidade de exercer a profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução ou prorrogação do prazo recursal em razão da alegada impossibilidade de atuação da advogada do Agravante devido a problemas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os documentos apresentados pelo Agravante apenas com o Agravo Interno não podem ser conhecidos, pois já poderiam ter sido apresentados anteriormente. 2. A parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, apresentando a documentação necessária para o acolhimento do seu pedido. 3. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 4. As alegações do Agravante não são suficientes para motivar a reforma da decisão que indeferiu o pedido de devolução/prorrogação do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno desprovido na parte conhecida.Tese de julgamento: A simples juntada de atestado médico que não comprove a total impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato não configura justa causa para a devolução do prazo recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, caput, 435, caput; 1.021 e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.063.950/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.03.2024; TJPR - 16ª C.Cível – AInt. 1385716-4/01 - Medianeira - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 13.04.2016. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001938-82.2025.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 01.09.2025)O mesmo entendimento em caso de transtorno do plexo braquial em coluna cervical e escápula, com a causídica apresentando atestado de 180 dias:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE RECURSO INOMINADO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO NÃO CARACTERIZA A IMPOSSIBILIDADE DO ADVOGADO PRATICAR ATO PROCESSUAL OU SUBSTABELECER MANDATO PARA OUTRO PROCURADOR. PRECEDENTES DO STJ. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA SOMENTE QUANDO A ENFERMIDADE DO MANDATÁRIO O INCAPACITAR DE FORMA ABSOLUTA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. FATOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONFIGURADA JUSTA CAUSA CAPAZ DE AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II) CASO EM EXAME A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, ora mandatário, faz jus a devolução do prazo recursal diante da apresentação de atestado médico. III) RAZÕES DE DECIDIR 1. Verifica-se que a mandatária foi atendida na Irmandade da Santa Casa de Londrina no dia 17.09.2024, recebendo atestado médico para afastamento de suas atividades laborarias por 180 dias. 2. Nada obstante, de acordo com o entendimento consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato, não constituindo, por si só, hipótese de justa causa o fato de o advogado apresentar atestado médico. 3. Ainda, o atestado médico apresentado pela causídica foi concedido durante o prazo recursal, bem como não descreve a gravidade da moléstia que teria acometido a advogada a ponto de impedi-la de praticar o ato processual ou mesmo substabelecer poderes a outro advogado. 4. Ainda, conforme ressaltado pelo Juízo de origem, o agravante apresentou recurso durante o período de afastamento, ainda que tardiamente, o que demonstra possibilidade de atuação. IV) DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, vez que não demonstrada a absoluta impossibilidade de atuação, conforme entendimento consolidado no STJ. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005171-43.2024.8.16.9000 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHÃO - J. 07.02.2025)Pelas regras da experiência comum, não se ignora o desconforto oriundo de uma fratura na costela para certos movimentos, cuja recuperação ocorre com o decurso do tempo e repouso.Todavia, tal condição, por si só, não é totalmente incapacitante, especialmente porque a atividade jurídica não envolve trabalho físico, sendo que a dor é controlada (ainda que nem sempre totalmente) com medicamentos, sendo forçoso, com o devido respeito, acolher a alegação da advogada de que “a dor não lhe permitia raciocinar para elaborar um recurso”, por 45 a 60 dias.No que diz respeito à alegação da agravante de que há trabalho braçal na interposição de recurso, porque “precisa ir para o escritório, digitar, apanhar documentos, atender e fazer ligações, fazer pesquisas, manusear livros, trabalhar com a impressora, grampear, imprimir, enfim, não é um trabalho só cognitivo e nem estático, para transmitir o que o conjunto de nossas funções cerebrais processam requer trabalho braçal, requer movimento que o paciente de costela fraturada não pode fazer”, também reputo que não é motivo suficiente para configurar a necessária justa causa.Deveras, está-se diante de um processo eletrônico, não tendo, ainda, demonstrado ela a impossibilidade de obter algum auxílio de terceiro para eventuais atividades que reputasse necessárias.Outrossim, embora a advogada defenda que pela relação de confiança não entende ser justo substabelecer o mandato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (acima colacionado) é claro que apenas sendo impossível (fisicamente) o substabelecimento é que se configura a justa causa, porque transferir seus poderes a outro profissional é medida mais cautelosa ao cliente do que a ausência da prática de atos processuais durante todo o longo período de recuperação de uma fratura de costela.Em arremate, o precedente invocado pela agravante, no qual foi concedida a dilação do prazo, diz respeito a uma advogada que entrou em trabalho de parto, ocasião diversa, evidentemente, da que aqui se trata.Daí porque deve ser mantida a decisão agravada.Ainda, em atenção ao pedido formulado em contrarrazões, em caso da decisão ser unânime, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque além de improcedente o recurso, a argumentação desenvolvida, desprovida de qualquer fundamentação idônea, limitou-se a insistir no julgamento colegiado da decisão monocrática que foi clara ao indicar o motivo pelo qual não era possível a devolução do prazo recursal.Por outro lado, indeferido o pedido de multa por litigância de má-fé, pois a penalidade acima estabelecida é suficiente para reprimir a interposição de recursos protelatórios. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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