SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000064-79.2025.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de retificação de escritura e registro imobiliário ajuizada perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Mandaguari.2. Os autores alegaram que, ao adquirirem imóveis com valores recebidos em doação antecipatória de legítima, houve erro na lavratura das escrituras, pois nelas foram indevidamente incluídos os nomes dos cônjuges dos donatários, em afronta ao art. 1.659, I, do Código Civil.3. Requereram a retificação das escrituras públicas e dos registros imobiliários, a fim de refletir a incomunicabilidade dos bens.4. A magistrada de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo inadequada a via da jurisdição voluntária, por haver litígio entre interessados e necessidade de dilação probatória.5. Embargos de declaração rejeitados.6. Em apelação, os recorrentes sustentaram nulidade da sentença por error in procedendo, diante da ausência de oportunidade para emendar a inicial e adequar o procedimento ao rito contencioso, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há uma questão em discussão: saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, poderia ocorrer sem a prévia concessão de prazo para emenda da inicial, conforme previsto no CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Constatou-se que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem oportunizar aos autores a correção da petição inicial, em violação ao art. 317 do CPC.9. O princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º), aliado à instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e à economia processual, impõe ao magistrado a adoção da medida menos gravosa à continuidade da demanda, privilegiando a solução de mérito em detrimento da extinção prematura.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda da inicial. Tese de julgamento: a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, sem oportunizar a emenda da inicial, caracteriza error in procedendo e viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual.