Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida nos autos registrados sob o nº 0000064-79.2025.8.16.0109 (mov. 31.1):“Trata-se de “ação de retificação de escritura e registro imobiliário” proposta por proposta por CARLOS AGOSTINHO BOFF, GISLENE MARA BOFF, WAGNER FERREIRA DA SILVEIRA, IRENILDA BUENO DE MORAES BOFF, AGOSTINHO BOFF FILHO, RUTENEI DIAS BOFF e FLAVIO EDILSON BOFF. Narram os autores em síntese: a) que “AGOSTINHO BOFF FILHO e sua esposa RUTENEI DIAS BOFF, eram proprietários de 02 (dois) lotes rurais : (i) Lote de Terras nº 82-A/ 82-B/ 82-C/83/83-A/83-B, com área de 79,86 hectares, iguais a 33,00 alqueires paulistas, ou seja 798.600,00 metros quadrados, situados na Gleba do Ribeirão Alegre, cidade de M andaguari, Estado do Paraná, registrado à margem da matrícula imobiliária n. 5.366, do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari, Estado do Paraná, e (ii) Lote de Terras sob nº 82, com área de 14,52 hectares iguais a 6,00 alqueires paulistas, ou seja, 145.200,00 metros quadrados situado na Gleba Alegre, cidade de Mandaguari, Estado do Paraná, registrados à margem da matrícula imobiliária n. 3.479, perante o CRI da Comarca de Mandaguari, Estado do Paraná”; b) que os imóveis rurais foram alienados em 29/06/2015 por dois milhões de reais; c) que “com o valor auferido pela venda dos imóveis supra, os Autores fizeram DOAÇÃO do dinheiro aos seus filhos FLÁVIO EDILSON BOFF, CARLOS AGOSTINHO BOFF e GISLENE MARA BOFF DA SILVEIRA”; d) que após receberem o valor a título de doação, os filhos adquiriram 05 (cinco) imóveis com cláusula de reserva de usufruto; e) que "com relação aos outros 04 (quatro) imóveis adquiridos, isto é, as escrituras públicas lavradas pelo Tabelionato de Notas de Mandaguari/PR dos imóveis constantes nos itens (ii), (iii), (iv), e (v), objeto das matrículas imobiliárias ns. 10.851, 14.604, 18.523 e 19.163, respectivamente, houve inobservância pelo Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Mandaguari/PR, ao confeccionar as respectivas escrituras públicas, e via reflexa, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguari/PR, eis que nas respectivas escrituras constou-se os filhos dos Autores e sua (seu) esposa (o), atraindo, assim, o direito à meação e partilha dos bens provenientes de valores doados pelos Autores aos filhos CARLOS AGOSTINHO BOFF, GISLENE MARA BOFF DA SILVEIRA, FLÁVIO EDILSON BOFF, quando, no entanto, os bens e valores foram adquiridos com capital exclusivo dos filhos dos Autores , por força de antecipação de legítima, razão pela qual houve erro nas escrituras ao comunicar os bens dos donatários com os seus cônjuges, eis que se tratam de bens incomunicáveis por força do artigo 1.659, I, do Código Civil”; f) que “que os Autores só vieram a tomar conhecimento do erro material ou manifestação diversa de suas vontades declaradas nas escrituras públicas de compra e venda (ii), (iii), (iv), e (v) confeccionadas pelo Tabelião de Notas de Mandaguari/PR, e respectivas anotações nas matrículas imobiliárias ns. 10.851, 14.604, 18.523 e 19.163, através dos Autos n. 0003543-45.2021.8.16.0069 de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, movido por GLAUCIANA OCCHI GONZAGA BOFF, contra um dos filhos dos Autores, FLAVIO EDILSON BOFF, que, embora a excônjuge GLAUCIANA OCCHI GONZAGA confesse expressamente no processo que não adquiriu o imóvel e que de fato os mesmos foram adquiridos através do dinheiro doado pelos ex-sogros, ora Autores, a mesma resistiu em assinar a escritura de retificação perante o Cartório de Mandaguari /PR”; g) que “diversamente da escritura pública do imóvel (i) de matrícula 24.282, onde foi expressamente ressalvada a incomunicabilidade de bens dos cônjuges dos filhos dos Autores, por tratar -se de valores doados por estes aos filhos, que posteriormente estes vieram adquirir os imóveis , nas demais escrituras públicas de compra e venda (ii), (iii), (iv), e (v), e respectivas matrículas imobiliárias ns. 10.851, 14.604, 18.523 e 19.163, cerne dos efeito s que almeja a o efeito declaratório, constou a informação diversa dos efeitos do regime de comunhão parcial de bens adotado entre os filhos dos Autores , com a partícula "e sua (seu) esposa (o)" dos cônjuges de CARLOS AGOSTINHO BOFF, GISLENE MARA BOFF DA SILVEIRA, FLÁVIO EDILSON BOFF nas escrituras, no entanto, as próprias escrituras ressalvam que a doação de parte do imóvel estendeu apenas aos cônjuges dos filhos do doador , o que por essa razão houve equívoco na confecção das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis (ii), (iii), (iv), e (v), seja por erro material, ou por diversa manifestação de vontade declarada pelos Autores, filhos, e cônjuges destes”; h) que “considerando a inobservância do efetivo regime de comunhão de bens dos Autores com seus respectivos cônjuges , de que se tratava de bens excluídos da comunhão por força da doação dos bens pelos Autores, constatando-se o equívoco na confecção das escrituras públicas por erro material ou em desacordo com a real manifestação de vontade declarada , deve-se retificar as escrituras para estender aos cônjuges dos filhos dos Autores os bens como incomunicáveis por lei (art. 1.659, I, do CC), levando a hipótese de bem exclusivamente particulares dos filhos dos Autores , pois, se trata de bens doados em antecipação de legítima pelos Autores aos filhos, inalcançáveis pelo regime de comunhão parcial de bens, eis que a forma em que foram redigidas as escrituras, não corresponderam a vontade das partes , nem tampouco dos filhos dos Autores e dos cônjuges, vez que se trata de antecipação de valores em vida, incomunicáveis por força do artigo 1.659, I, do CC/2002”; i) que “em razão da incorreção na lavratura das escrituras públicas dos imóveis (ii) Escritura Pública - Compra e Venda. Data 29.07.2015, registrada no Livro nº 00304, às Folhas 193/195, Registro nº001, Matricula nº14.604, Livro 2; (iii) Escritura Pública - Compra e Venda. Data 05.08.2015, Livro nº00305, Folhas 041/043, Matrícula 19.163 ; (iv) Escritura Pública - Compra e venda. Data 05.08.2015, Livro nº00305, Folhas 044/046, Registro nº 001, Matricula nº 18.523, Livro 2; e (v) Escritura Pública – Compra e Venda. Data 10.12.2015, Livro n. 00308-N, Folhas: 085/087, Registro n.005, Matrícula 10.851, ambas lavradas no Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Mandaguari/PR, resultou, via reflexa, na incorreção e imprecisão dos registros das matrículas perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Mandaguari, Paraná, em descompasso com a realidade, sendo a manifestação de vontade diversa da real intenção manifestada pelos Autores, filhos, e seus cônjuges”; j) que “os Autores, filhos, e cônjuges, compareceram até o Tabelionato de Mandaguari /PR para retificar administrativamente as escrituras públicas relativa a compra e venda dos imóveis (ii), (iii), (iv), e (v), visando a retificação, e por consequência, a retificação perante o álbum imobiliário, mas o Cartório informou que não poderia realizar a retificação sem a assinatura de todos os integrantes, eis que GLAUCIANA OCCHI GONZAGA, pois litigou em processo judicial de divórcio contra um dos filhos dos Autores, FLAVIO EDILSON BOFF, necessitando, portanto, da intervenção judicial”; k) que “os Autores, junto aos seus filhos, confeccionaram escritura pública declaratória perante o Serviço Distrital de Itaúna do Sul/PR, anexo, visando declarar a real manifestação de vontade nas escrituras ou o erro material cometido pelo Tabelionato de Notas de Mandaguari /PR, para fins de preenchimento do pressuposto de interesse processual” e l) que “diante da negativa ou impossibilidade de o Tabelionato de Notas e Cartório de Registro Imobiliário de Mandaguari /PR em proceder a rerratificação extrajudicialmente, os Autores não tem alternativa outra senão ingressar com a presente Ação Declaratória de Retificação de Escrituras Públicas e de Registro Imobiliário, a fim de que sejam retificadas as escrituras pelo erro material, ou declarada a real manifestação de vontade nas escrituras públicas, indicando os efeitos patrimoniais adotado no regime de comunhão parcial de bens dos filhos dos Autores, sem estender aos cônjuges a qualificação de compradores dos imóveis (ii), (iii), (iv), e (v), eis que a real intenção era a incomunicabilidade de bens conforme o artigo 1.659, I, do CC/2002, e não a comunicabilidade que tratam os incisos I ou III do artigo 1.660 do CC/2002, com a substituição do ‘e sua (seu) esposa (o)’ por ‘casado com pelo regime de comunhão parcial de bens’. Oportunizado o contraditório (seq. 15), o Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção (seq. 18). Em seguida, a oficial do Registro de Imóveis apresentou suas considerações sobre a pretensão inicial (seq. 24).Asseverou em apertada síntese: I) que para cada registro foi apresentado um título específico de escritura de compra e venda de imóvel com instituição de usufruto; II) que as inscrições nas respectivas matrículas foram realizadas com respaldo nos títulos apresentados à época, ainda sob a égide do agente delegado anterior; III) que “ainda que o ato não tenha sido realizado por esta agente delegada, destaca-se que os registros foram realizados nos exatos termos das escrituras públicas apresentadas, não cabendo ao registrador ir além dos termos apresentados nos instrumentos que naquelas oportunidades foram apresentadas”; IV) que “nas três escrituras, lavradas em datas, atos distintos e por escreventes distintos, são compradores e signatários: CARLOS AGOSTINHO BOFF E SUA ESPOSA IRENILDA BUENO DE MORAES BOFF; FLAVIO EDILSON BOFF E SUA ESPOSA GLAUCIANA OCCHI GONZAGA BOFF E GISLENE MARA BOFF DA SILVEIRA E WAGNER FERRIRA DA SILVEIRA”; V) que “nos três atos, há menção ao final da escritura de que ‘a pedido das partes, lavrei esta escritura, que será registrada no Ofício Distribuidor desta Comarca, a qual feita lhes li, e por acharam-na conforme, a outorgaram, aceitaram e assinam...’, o que significa que o ato foi lido e aceitado pelas partes. Por consequência, não há o que o registrador questionar se a vontade das partes foi expressa, lida e achada conforme”; VI) que “ainda que nos três títulos haja a menção de que os valores foram pagos pelos usufrutuários CARLOS AGOSTINHO BOFF E SUA ESPOSA IRENILDA BUENO DE MORAES BOFF e que haja menção às declarações de ITCMD referente a doação de valores, não há: 1. manifestação de vontade declarada de que os pais doaram os valores para que apenas os filhos adquirissem os bens em nome próprio para caracterizar sub-rogação de bem particular OU a doação dos valores se caracterizava como adiantamento da legítima; 2. Descrição na escritura de quem são os beneficiários dos valores apontados nas declarações de ITCMD descritas”; VII) que “ainda que haja eventual erro material nas escrituras públicas na transposição das vontades das partes, para que o registro seja alterado, nos termos do art. 212 e 213 da Lei 6015/73, é necessário a correição judicial, seja porque se trata de elemento essencial do ato, seja porque nem todas as partes estão concordes quanto à alteração”Após a impugnação da parte autora (seq. 28) os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO.
Em 13 de junho de 2025, a magistrada de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar que o procedimento de jurisdição voluntária é inadequado para os fins pretendidos pelas partes. A magistrada entendeu que a Ação de Retificação, um procedimento de jurisdição voluntária, é inadequada para o caso, pois a controvérsia não se trata de um mero erro material, mas de um aparente "vício de vontade" que exigiria a análise da real intenção das partes no momento do negócio jurídico. Destacou que a existência de um litígio, evidenciado pela recusa de uma das partes em retificar o ato extrajudicialmente, torna o procedimento impróprio. Concluiu-se, portanto, que a questão demanda o ajuizamento de uma ação autônoma, que permita o contraditório e a dilação probatória com a inclusão de todos os interessados, para que então se possa aferir a validade e a real vontade dos agentes envolvidos no ato (mov. 31.1). Os autores opuseram embargos de declaração, argumentando que o juízo deveria ter permitido a conversão do rito de jurisdição voluntária para o contencioso, em vez de extinguir o feito. Pedem, assim, o acolhimento dos embargos com efeito infringente para anular a sentença e permitir o prosseguimento da ação, com a devida adequação processual e inclusão das partes necessárias (mov. 34.1). O Juízo rejeitou os embargos, ante a ausência de vícios na sentença (mov. 39.1). Em suas razões recursais, os apelantes pugnaram pela cassação da sentença, ao argumento de que a decisão de extinção foi prematura e violou o dever do juiz de sanear o processo, conforme os artigos 317 e 321 do CPC. Os apelantes sustentam que, antes de extinguir o feito por inadequação da via eleita, o juízo deveria ter-lhes concedido a oportunidade de emendar a petição inicial para corrigir o vício (mov. 45.1). O Juízo de origem não realizou juízo de retratação (mov. 49.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo eles: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, recolhimento do preparo, conheço do recurso de Apelação.DO MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se à análise de nulidade da r. sentença por error in procedendo, ante a extinção prematura do feito sem que fosse oportunizada aos autores a emenda da petição inicial para adequação do rito processual.Assiste razão aos apelantes.Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta sob o rito de jurisdição voluntária, visando à retificação de escrituras públicas de compra e venda de imóveis. O juízo de primeiro grau, ao identificar a existência de uma lide subjacente – evidenciada pela resistência de uma das partes envolvidas em outro processo e pela natureza da controvérsia, que aparenta ser um "vício de vontade" e não um mero erro material – entendeu pela inadequação da via eleita.A sentença proferida no mov. 31.1, contudo, limitou-se a extinguir o processo, sob o fundamento de que a questão demandaria o ajuizamento de uma ação específica, com rito contencioso. Tal desfecho, embora fundado na correta percepção de que a matéria exigia um procedimento mais amplo para assegurar o contraditório, representa uma violação aos princípios basilares do Código de Processo Civil.A extinção do processo, no caso, configura uma decisão surpresa e contraria o dever de saneamento do juiz, bem como os princípios da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da economia processual. O artigo 317 do CPC é categórico ao dispor que, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".Em casos similares, assim decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VOLTADO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1) Casuística: Autoras que pretendem a transferência das cotas consorciais para as atuais responsáveis pelos respectivos ativos e passivos, considerando que foram baixadas perante a Junta Comercial. 2) Possibilidade da conversão do procedimento de jurisdição voluntária em contencioso, com base no princípio da instrumentalidade das formas. Desnecessidade, para tanto, de emenda da peça inicial, eis que dela é plenamente possível extrair a pretensão das Autoras. Inaplicabilidade, por conseguinte, do artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil. Irrelevância da discordância dos Réus com a conversão do rito, máxime considerando que lhes foi garantido o contraditório e a ampla defesa. 3) Sentença cassada, com a conversão do procedimento de jurisdição voluntária em contencioso, determinando-se o regular processamento ao feito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011255-94.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.05.2025)E ainda:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – DESCUMPRIMENTO DA EXEGESE DO ART. 321 DO CPC – SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FACULTAR À AUTORA A EMENDA À INICIAL - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001692-37.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.11.2024)Dessa forma, o presente recurso comporta acolhimento, a fim de cassar a sentença objurgada e oportunizar o saneamento do feito, com eventual emenda da inicial. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
|