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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Ricardo Alexandre Mello Delaroza contra a decisão de mov. 18.1, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet Montana LS2, de carga, Renavam 01213926081, placas BDQ4I71, ano 2019/20, constrito nos autos nº 0005414-84.2021.8.16.0013, porquanto ainda interessa ao processo, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. Nas razões recursais (mov. 25.1), o apelante sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo de forma lícita, por meio de financiamento bancário, sendo que o veículo é essencial para o exercício de sua profissão de representante comercial e atividades ligadas à empresa de móveis. Aduz que não foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais e o bem não é instrumento de crime, nem interessa à instrução processual. Requer, assim, a restituição do bem, ou sua nomeação como depositário fiel, com autorização para utilizar o bem durante o trâmite processual. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 30.1), manifestou-se pela manutenção da decisão. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Rudi Rigo Burkle, também opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 13.1).
II. É de se negar provimento ao recurso. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido está amparada nos fatos descritos nos autos, que denotam eventual ocorrência de crimes de organização criminosa, contra a administração pública e contra a economia popular, apurados nos autos de processo-crime nº 0002478-49.2021.8.16.0090, em que o apelante foi denunciado. Segundo consta nos autos, as investigações foram iniciadas para apurar supostas práticas delituosas como a exploração de jogos de azar e lavagem de ativos na denominada “Operação Imperium”, envolvendo diversas pessoas, dentre elas, o apelante Ricardo Alexandre. Como ressaltou na decisão de mov. 18.1: “Assim, o Ministério Público requereu o sequestro de bens móveis (veículos) de ELDO RODRIGUES DA SILVA e RICARDO ALEXANDRE MELO DELLAROZA, os quais foram localizados consigo, em suas residências, durante o cumprimento das ordens antes expedidas, o que foi deferido pela MM. Juíza de Direito Titular, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão e restrição de circulação dos automóveis.Segundo consta, o requerido explorava, em tese, máquinas caça-níqueis e manipula os softwares dos equipamentos, resultando em ‘jogo viciado’, possibilitando maior obtenção de lucro ao limitar as possibilidades de ganho.Restou evidenciado o desenvolvimento de estratagemas para lavagem de ativos pelos acusados, inclusive, da análise do Relatório de Inteligência Financeira produzido em desfavor de EDINEIA VALIM, esposa de RICARDO ALEXANDRE MELLO DELAROZA, verificou-se que suas contas bancárias possuíam movimentação financeira incompatível com a renda da família.Ela teria movimentado, junto à Caixa Econômica Federal, quase R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em apenas três meses (entre créditos e débitos), ao passo que possuía uma renda mensal declarada de apenas R$ 958,09 (novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos). Além disso, em apenas um mês, teria movimentado aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em conta de sua titularidade junto a Cooperativa Sicredi.A justificativa apresentada por Edineia às instituições é de que os recursos movimentados seriam oriundos, em parte, do recebimento das vendas da sua empresa de eletrônicos e dos serviços de marcenaria prestados por RICARDO DELAROZA.Portanto, fortes indícios de que este se valia das contas daquela para receber valores decorrentes de seus estratagemas delituosos de exploração de jogos ilegais”. Outrossim, segundo manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “De fato, ao se analisar as informações fiscais do apelante (mov. 1.4), em comparação ao boleto colacionado ao mov. 1.12, revela-se a incompatibilidade dos recursos financeiros declarados e a quantia referente a cada parcela do financiamento.Nesse ponto, como ponderado pelo il. representante do parquet, o patrimônio em nome do apelante não condiz com a renda auferida e declarada por ele ‘O recorrente, de janeiro a dezembro de 2020, recebeu a quantias entre R$ 3.580,0 a R$ 7.800,00 de rendimento, e possuía a suposta parcela de financiamento de R$ 1.491,07, e mais o financiamento do veículo JEEP COMPASS de R$ 2.365,15 (conforme se verifica dos autos de nº 3924-82.2024.8.16.0090), e mais todos os custos desses veículos, e como dito por ele, uma família a sustentar’.” Diante dessa situação, conclui-se que há fortes indícios de que o veículo, cuja restituição se pretende, tenha sido adquirido com dinheiro obtido pela organização criminosa, ora investigada. Como relatou o Ministério Público do Estado do Paraná, quando lhe coube se manifestar (mov. 12.1): “Nas investigações, notou-se o poderio econômico de RICARDO e os demais denunciado, com áudios captados durante a medida de interceptação telefônica de RICARDO, dando conta da aquisição de ao menos cem mil reais em televisores (aparelhos utilizados como instrumento para a referida prática delituosa). Sobre as televisões Ricardo diz ainda que pagou imposto sobre ela, a fim de tentar dar ares de legalidade à sua prática.Ademais, Ricardo figurava como um dos principais proprietários das máquinas caça-níqueis e de vídeo-bingo da organização criminosa e, consequentemente, como um dos líderes de todo o esquema criminoso, pois era um dos financiadores do esquema ilegal e possuía, desta forma, pleno domínio dos fatos que eram executados através dos demais integrantes do grupamento criminoso.E ainda, a organização criminosa de que Ricardo era líder tinha como modus operandi a corrupção de agentes policiais para obtenção de informações privilegiadas concernentes a operações que poderiam causar prejuízo para o grupo e, posteriormente, compartilhavam os dados com todos aqueles membros que pudessem ser atingidos pela diligência.Nas investigações, restou evidente que os réus, incluindo RICARDO, praticavam crimes contra a economia popular, fomentava corrupções e a obtenção de informações de natureza privilegiada, sempre com o objetivo comum de enriquecimento ilícito do grupo.Ou seja, RICARDO obteve ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante processo fraudulento consistente em explorar máquinas caça-níqueis e realizar bingos eletrônicos a partir da programação dos jogos e softwares para limitar o valor dos pagamentos realizados como premiação, de forma de que a vitória ou a derrota do apostador não dependiam única e exclusivamente do fator sorte. Lembrando que Ricardo junto com outros denunciados possuía uma casa de jogos ilegais na cidade de Londrina/PR”. Ademais, a decisão a quo está amparada no art. 118 do Código de Processo Penal, que estabelece: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Note-se que o art. 118 do Código de Processo Penal não faz menção a prazo de devolução de bens, mas vincula a restituição somente após ao trânsito em julgado da sentença final. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO PENAL. ART. 118, DO CPP. VEÍCULO APREENDIDO NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DOS CRIMES DE PORTE DE ARMA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NÃO COMPROVAÇÃO, DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BEM QUE DEVE PERMANECER SOB A TUTELA DO PODER PÚBLICO ATÉ O DESLINDE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003041-86.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.10.2022).
“APELAÇÃO CRIME - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - VEÍCULO QUE INTERESSA AO PROCESSO, UMA VEZ QUE ESTÁ VINCULADO À POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME - INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DÚVIDAS QUANTO AO REAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CONFORME ART. 120 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011010-50.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.07.2022). Outrossim, é de se destacar que a utilização do veículo pelo GAECO foi objeto de análise no bojo dos autos nº 0000437-75.2022.8.16.0090, em que o Juízo da Vara Criminal de Ibiporã (mov. 6.1) autorizou o pedido do Ministério Público, nos seguintes termos: “Em reforço, tem-se que o MP demonstrou o interesse público no uso dos bens sob custódia do Estado (automotores, TVs e máquina de contar dinheiro), pois, como pontuado na inicial lançada na seq. 1.1, os respectivos agentes públicos (MP e polícias civil e militar) poderão utilizá-los na prevenção e repressão aos crimes que estão a combater, mormente a criminalidade organizada e que oculta e dissimula bens e capitais – caso aparentemente dos autos –, cujo bem jurídico tutelado, a paz pública, é transindividual, e sua ofensa assola a toda a sociedade.Mais, mesmo sob a ótica do direito à propriedade, de igual dignidade constitucional, são preferíveis a utilização e a manutenção dos bens e veículos, sob pena de responsabilidade pelo mau uso, porque assim previu o legislador, a deixá-los depositados em pátio e expostos porventura ao relento.Ainda em tempo, não se deve olvidar de que, na hipótese de desfecho condenatório, um dos efeitos da sentença é o perdimento (confisco) do bem quando demonstrado seu nexo etiológico (CF, art. 234, parágrafo único; Lei n. 11.343/06, art. 63, I e §§; CPP, art. 133-A, §3º)”. Destaque-se que a possibilidade de utilização de bens apreendidos foi introduzida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) e segundo a lição de Renato Brasileiro de Lima[1]: “A inclusão do art. 133-A ao Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime tem como objetivos precípuos emprestar finalidade social, útil e tempestiva a bens que sofreram algum tipo de constrição patrimonial ou que foram apreendidos, bem como evitar a obsolescência e a ação corrosiva do tempo sobre os objetos, suprindo, ademais, uma patente deficiência técnica do aparato estatal em administrar os bens que estão sob sua custódia em virtude de determinada medida assecuratória. Além disso, quando o bem questão tiver como destinatário um órgão de segurança pública, também não se pode negar que a sua utilização provisória poderá resultar em sensível incremento de atuação na prevenção e repressão de infrações penais, porquanto geralmente a medida recais sobre equipamentos modernos e de custo bastante elevado (v.g. veículos importados, helicópteros, aeronaves, etc.), que dificilmente seriam adquiridas pelo Estado, haja vista o notório sucateamento do aparato de segurança pública em razão da ausência de investimento governamental adequado”. A corroborar com o assunto, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial.(...)A autorização para uso dos bens apreendidos pela Polícia Federal encontra amparo na disposição expressa do art. 133-A, do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma irregularidade no ponto. A restituição dos veículos, mesmo que de forma parcial (fiel depositário), demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem, o que não restou comprovado no caso em apreço (fl. 136), e a Súmula 7/STJ impede a modificação dessa conclusão” - (AREsp n. 2.999.333, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 05/09/2025.) Diante de todo o exposto, conclui-se que a decisão a quo se mostra acertada, por isso, é de se negar provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da decisão Dr. Ernani Scala Marchini, via Mensageiro. [1] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodvivm, 2020, p. 1280.
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