Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. NEGLIGÊNCIA QUE DECORRE DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS E INSUFICIENTES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A SALDAR O DÉBITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA MAIS APROPRIADA E JUSTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por negligência, condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo executado, estes fixados em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando a frustração da execução pela ausência de bens penhoráveis suficientes para saldar o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença originou-se de condenação anterior do executado ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente, em razão de decisão que extinguiu ação executiva.4. O exame do processo revela que o exequente diligenciou reiteradamente na busca de bens do executado, utilizando sistemas como Sisbajud e Sniper, mas sem êxito na localização de ativos penhoráveis suficientes para saldar o débito.5. A inércia posterior do exequente decorreu da frustração da execução, não de simples desídia processual.6. Nesse contexto, aplica-se analogicamente o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, que admite a extinção do processo sem ônus para as partes quando o prosseguimento da execução se mostra inviável por ausência de bens.7. A condenação do credor, que já teve sua pretensão frustrada, ao pagamento de custas e honorários, implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade do processo e da boa-fé objetiva.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos de extinção de execução por abandono decorrente da frustração da busca de bens, deve prevalecer o princípio da causalidade, afastando-se a condenação do exequente, de modo que de igual maneira se deve proceder nos casos de extinção por negligência da parte considerando-se as particularidades da presente demanda. 9. Não se trata de hipótese de aplicação do previsto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser restrito aos processos de conhecimento ainda não julgados e cujos direitos materiais pleiteados precisariam ser reconhecidos por sentença, o que é situação diferente do cumprimento de sentença no qual se visa à tutela de satisfação de um direito já concretizado.10. Deve ser afastada a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas não há que se impor a responsabilidade ao executado/recorrido, diante da aplicação analógica do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil . IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível parcialmente provida para o fim de afastar a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando-se a pretensão de condenação do executado.Tese de julgamento: Nas hipóteses em que a negligência da parte ocorre em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores, deve-se aplicar analogicamente o previsto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, no tocante à extinção do processo sem ônus para as partes, visto que não se faz razoável que a parte exequente, além de não receber o crédito que lhe cabe, seja obrigada, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, §2º, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AREsp n. 2.646.674/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0029408-41.2025.8.16.0001, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 18.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0039059-83.2014.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19.07.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010874-10.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 350.1) interposto em face de sentença (mov. 346.1) que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na fase de Cumprimento de Sentença, instaurada por Gelson José Rodrigues contra Sandro Luis Smanioto (mov. 233.1), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por negligência da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inc. II, do Código de Processo Civil.Ainda, condenou-se o exequente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído pelo executado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Eis o teor da sentença:Trata-se de cumprimento de sentença que não vem sendo impulsionado pelo Exequente desde fevereiro de 2024 (mov. 327), não tendo respondido às intimações eletrônicas. Não foi localizado para intimação pessoal (mov. 338.1) e não respondeu à intimação editalícia. Sendo assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, II do CPC (negligência do Exequente). Custas pelo Exequente, bem como honorários advocatícios em prol dos advogados do Executado, arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Inconformada, recorre a parte exequente sustentando, em síntese, que: (a) a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência deve ser pautada pelo princípio da causalidade que estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou sua extinção deve arcar com as respectivas despesas; (b) a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se mostra equivocada, eis que, nos casos de extinção do feito por abandono da causa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de afastar a condenação da parte exequente; (c) tendo em vista a ausência de adimplemento voluntário da dívida pelo executado, o que deu causa ao ajuizamento da execução, ainda que se impute o abandono do feito ao exequente, não pode o devedor ser beneficiado com a dispensa do pagamento da sucumbência, razão pela qual a sentença merece reforma a fim de que seja invertido o aludido ônus, com a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo. Oportunizado o contraditório, o executado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 356.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 43655-06.2020.8.16.0000 AI (mov. 3.1 – AC).Em respeito à regra constante dos art. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, foi determinada a intimação das partes para eventual manifestação acerca da eventual impossibilidade de extinção do feito por negligência das partes nos casos de cumprimento de sentença (mov. 9.1 – AC).Embora intimadas (mov. 11 – AC), as partes quedaram-se inertes (movs. 12 e 13 – AC).É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso de Apelação. Em suma, sustenta o apelante que a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência deve ser pautada pelo princípio da causalidade que estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo ou sua extinção deve arcar com as respectivas despesas, devendo ser afastada a responsabilidade de arcar com o ônus que lhe foi atribuída.Afirma que nos casos de extinção do feito por abandono da causa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de afastar a condenação da parte exequente e que, tendo em vista a ausência de adimplemento voluntário da dívida pelo executado, o que deu causa ao ajuizamento da execução, ainda que se impute o abandono do feito ao exequente, não pode o devedor ser beneficiado com a dispensa do pagamento da sucumbência, razão pela qual a sentença merece reforma a fim de que seja invertido o ônus, com a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo. Pois bem.Depreende-se que o Cumprimento de Sentença em exame decorre da condenação do Sr. Sandro Luis Smanioto ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Gelson José Rodrigues em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade e consequente extinção da ação executiva, conforme acórdão prolatado no mov. 29.1 do Agravo de Instrumento sob nº 0043655-06.2020.8.16.000.Da análise do caderno processual, verifica-se que o referido causídico, ora apelante, peticionou nos autos requerendo o cumprimento de sentença quantificando a pretensão em R$38.041,05 (trinta e oito mil, quarenta e um reais e cinco centavos), conforme mov. 233.1, dos autos originários.No mov. 270.1, o executado manifestou-se nos autos alegando ser beneficiário da justiça gratuita e não ter condições de arcar com o débito reclamado. No mov. 273.1, o exequente pugnou que fossem realizadas pesquisas para a busca de bens através do Sisbajud e do Renajud, que fosse o nome do devedor inscrito no Serasajud e que fosse expedido mandado de intimação a fim de que o executado apresentasse bens passíveis de penhora. A busca de valores restou infrutífera (mov. 282.1) e, mais adiante, o exequente requereu a utilização da ferramenta Sniper com o objetivo de localizar ativos e patrimônios em nome do executado (mov. 297.1), sendo a medida deferida pelo Juiz a quo (mov. 304.1).Como resultado da pesquisa demonstrou-se que o executado figura como sócio-administrador de empresa (mov. 308.1) e que recebeu auxílio emergencial do Governo Federal (mov. 308.2). O exequente requereu, então, a penhora no rosto de autos diversos (mov. 316.1), sendo o pleito deferido (mov. 318.1) e noticiada, mais adiante, a averbação do termo de penhora em autos em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí (mov. 328.1).O exequente foi intimado para se manifestar nos autos diante da paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias (mov. 334), quedando-se inerte (mov. 335).Expedida carta de intimação para dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II ou III, e §1º, do Código de Processo Civil (mov. 337.1), não foi possível a entrega da intimação em razão da ausência do exequente (mov. 338.1).Intimado por edital (mov. 341.1), o exequente quedou-se inerte (mov. 344.1), ao que, seguiu-se a prolação da sentença de extinção do feito, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo ônus de sucumbência (mov. 346.1). Desse breve relato do transcurso processual, observa-se que a negligência da parte se deu em decorrência da frustração da execução, uma vez que, a despeito das tentativas perpetradas até então, o exequente somente conseguiu êxito no que concerne à penhora no rosto de autos diversos em trâmite perante a Justiça Estadual de Santa Catarina. Nessa perspectiva, deve-se aplicar, de maneira analógica, o previsto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil[1], no tocante à extinção do processo sem ônus para as partes, porque, tendo em vista o fato de que o autor não mais se manifestou nos autos em razão da ausência de outros bens penhoráveis, não se faz razoável que, além de não receber o crédito que lhe cabe, seja obrigado, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Ressalta-se que a aplicação analógica do § 5º do artigo 921 do diploma processual civil, para deixar de fixar honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, revela-se apropriada e justa no caso concreto, na medida em que o cumprimento de sentença decorre da condenação do executado a arcar com os honorários advocatícios relativo à prestação dos serviços do recorrente em sede de execução extinta, dando causa, então, à fase de cumprimento de sentença. Observa-se que a inércia do exequente, ora apelante, em movimentar o processo mais vezes aparentemente não decorre simplesmente de uma falta de vontade de receber o crédito, mas da constatação de que apenas continuaria a gastar em diligências sem alcançar qualquer proveito para amortizar ou quitar a dívida, fazendo-o sopesar que manter o cumprimento de sentença não lhe era vantajoso.Frisa-se que a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais redundaria, na realidade, em estímulo à conduta de inadimplência, bem como ofenderia diversos princípios do sistema processual brasileiro, tais como os princípios da efetividade do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade, da cooperação e da boa-fé processual.Esse tem sido o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.646.674/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) (grifou-se)No mesmo sentido já decidiu esta Colenda 15ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO 01. PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIDO. ABANDONO DE CAUSA QUE SE DEU EM DECORRÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DOS EXECUTADOS. AUTORA QUE DESISTIU DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA MAIS APROPRIADA E JUSTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM CALCULADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO ALTERNATIVO DE QUE SEJA ESTABELECIDO COMO VALOR DA CAUSA PARA O CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA AQUELE INFORMADO PELA EXEQUENTE AO MOV. 91 E QUE SEJA FIXADO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A MÉDIA PONDERADA DO INPC/IGPD-I. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelos executados, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 485, §2º, do diploma processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando que o abandono da causa decorreu da frustração da execução pela ausência de bens penhoráveis dos devedores. Ainda, caso mantida a condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mister verificar se tal verba deve ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do caderno processual, observa-se que foram realizadas, por parte da exequente, diversas tentativas de diligências sem que, no entanto, alguma lograsse êxito em penhorar bens da parte executada.4. O abandono da causa se deu em decorrência da frustração da execução, uma vez que, a despeito de todas as tentativas perpetradas, a parte exequente se deparou apenas com a ausência de bens dos executados.5. Deve-se aplicar, de maneira analógica, o previsto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, no tocante à extinção do processo sem ônus para as partes, porque não se faz razoável que a autora, além de não receber o crédito que lhe cabe, seja obrigada, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.6. Não se trata de hipótese de aplicação do previsto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser restrito aos processos de conhecimento ainda não julgados e cujos direitos materiais pleiteados precisariam ser reconhecidos por sentença, o que é situação diferente de um processo de execução no qual se visa à tutela de satisfação de um direito já concretizado.7. Deve ser afastada a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, restando prejudicada a análise do apelo interposto pelos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível interposta por Lacticínios Tirol Ltda. provida para afastar a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais; Recurso de Apelação interposto pelos executados não conhecido, uma vez que prejudicado. Tese de julgamento: Nas hipóteses em que o abandono da causa ocorre em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores, deve-se aplicar analogicamente o previsto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, no tocante à extinção do processo sem ônus para as partes, visto que não se faz razoável que a parte exequente, além de não receber o crédito que lhe cabe, seja obrigada, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, §2º, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0030821-12.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0087959-82.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível, 0029408-41.2025.8.16.0001, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 18.10.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FUNÇÃO DE SUA DESÍDIA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa não justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois a causa do ajuizamento foi o inadimplemento do devedor.2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039059-83.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19.07.2025) (grifou-se)Ressalta-se que, embora os julgados tratem especificamente de casos de abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC), refletem a mesma conclusão que se pode obter no caso de negligência da parte exequente (art. 485, inc. II, do CPC).Por fim, esclarece-se que não se trata de hipótese de aplicação do previsto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil[2], visto que sua referência ao inciso II – que dispõe acerca da negligência das partes – deve ser restrita aos processos de conhecimento ainda não julgados e cujos direitos materiais pleiteados precisariam ser reconhecidos por sentença, o que é situação diferente de um cumprimento de sentença no qual se visa à tutela de satisfação de um direito já concretizado. Diante do exposto, deve ser afastada a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Forte nesses fundamentos, o voto é pelo parcial provimento do Recurso de Apelação interposto por Gelson José Rodrigues, para o fim de afastar a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
|