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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010874-10.2016.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO O PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. NEGLIGÊNCIA QUE DECORRE DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS E INSUFICIENTES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A SALDAR O DÉBITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA MAIS APROPRIADA E JUSTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por negligência, condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo executado, estes fixados em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando a frustração da execução pela ausência de bens penhoráveis suficientes para saldar o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença originou-se de condenação anterior do executado ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente, em razão de decisão que extinguiu ação executiva.4. O exame do processo revela que o exequente diligenciou reiteradamente na busca de bens do executado, utilizando sistemas como Sisbajud e Sniper, mas sem êxito na localização de ativos penhoráveis suficientes para saldar o débito.5. A inércia posterior do exequente decorreu da frustração da execução, não de simples desídia processual.6. Nesse contexto, aplica-se analogicamente o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, que admite a extinção do processo sem ônus para as partes quando o prosseguimento da execução se mostra inviável por ausência de bens.7. A condenação do credor, que já teve sua pretensão frustrada, ao pagamento de custas e honorários, implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade do processo e da boa-fé objetiva.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos de extinção de execução por abandono decorrente da frustração da busca de bens, deve prevalecer o princípio da causalidade, afastando-se a condenação do exequente, de modo que de igual maneira se deve proceder nos casos de extinção por negligência da parte considerando-se as particularidades da presente demanda. 9. Não se trata de hipótese de aplicação do previsto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser restrito aos processos de conhecimento ainda não julgados e cujos direitos materiais pleiteados precisariam ser reconhecidos por sentença, o que é situação diferente do cumprimento de sentença no qual se visa à tutela de satisfação de um direito já concretizado.10. Deve ser afastada a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas não há que se impor a responsabilidade ao executado/recorrido, diante da aplicação analógica do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil . IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível parcialmente provida para o fim de afastar a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando-se a pretensão de condenação do executado.Tese de julgamento: Nas hipóteses em que a negligência da parte ocorre em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores, deve-se aplicar analogicamente o previsto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, no tocante à extinção do processo sem ônus para as partes, visto que não se faz razoável que a parte exequente, além de não receber o crédito que lhe cabe, seja obrigada, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, §2º, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.859/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AREsp n. 2.646.674/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0029408-41.2025.8.16.0001, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 18.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0039059-83.2014.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19.07.2025.