SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000785-15.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito registral e civil. Apelação cível. Usucapião extrajudicial e exigência de adjudicação compulsória. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, mantendo a exigência de adjudicação compulsória para o prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial, em razão da existência de compromisso de compra e venda averbado na matrícula do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial sem a exigência de prévio pedido de adjudicação compulsória, considerando a existência de compromisso de compra e venda averbado na matrícula do imóvel, mas feito em 1955, pelo antecessor do cedente dos direitos de posse da apelante.III. Razões de decidir3. A exigência de adjudicação compulsória não é necessária para o prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial.4. O compromisso de compra e venda serve como justo título, permitindo a usucapião mesmo sem a adjudicação.5. A posse qualificada e o tempo de posse são requisitos suficientes para a usucapião, independentemente da adjudicação compulsória.6. A natureza jurídica da usucapião é originária, enquanto a adjudicação compulsória é derivada, o que justifica a possibilidade de usucapião sem a primeira.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para afastar a exigência de prévia adjudicação compulsória e reconhecer a viabilidade do prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial.Tese de julgamento: A existência de compromisso de compra e venda, mesmo não registrado, configura justo título que permite o prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial, sem a exigência de prévia adjudicação compulsória, desde que atendidos os requisitos legais para a usucapião._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.225, VII; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 941464 / SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2012; TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.659244-9/002, Rel. Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 13.03.2013, pub. em 22.03.2013; STJ, REsp 143976 / GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 14.06.2004.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi favorável à apelante, que pediu para continuar com o processo de usucapião extrajudicial de um imóvel, sem precisar fazer antes um pedido de adjudicação compulsória. O juiz entendeu que a existência de um compromisso de compra e venda, mesmo que antigo, serve como um "justo título" que permite a aquisição do imóvel por usucapião. Assim, foi decidido que a apelante pode seguir com seu pedido de usucapião, já que a exigência de adjudicação não é necessária nesse caso. Portanto, a dúvida levantada pelo Oficial do Registro de Imóveis foi considerada improcedente.Recurso provido.