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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR APÓS DECURSO DE MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 513, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do pedido de cumprimento de sentença, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados, conforme art. 513, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do devedor, quando o cumprimento de sentença é requerido após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, acarreta a nulidade dos atos executivos subsequentes, ainda que os advogados anteriormente constituídos tenham sido intimados por meio eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 513, §4º, do CPC impõe a intimação pessoal do devedor, por carta com aviso de recebimento, quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado. 3.2. O exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença mais de um ano após o trânsito em julgado, sendo a intimação direcionada, por meio eletrônico, apenas aos advogados anteriormente constituídos, sem promover a intimação pessoal dos executados. 3.3. É evidente o prejuízo decorrente da ausência de intimação, porque inviabilizou o pagamento voluntário e o contraditório em relação aos demais atos executivos.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0126393-12.2024.8.16.0000, Rel. substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 02.06.2025, pub. 03.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097817-72.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 207.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000275-05.1999.8.16.0117, por meio da qual a MMª Juíza de Direito reconheceu a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do início do cumprimento de sentença, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados, conforme exigido pelo art. 513, §4º, do CPC.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) a nulidade somente deve ser declarada quando o descumprimento da forma implicar dano (pas de nullité sans grief); b) conforme o princípio da instrumentalidade das formas, se o ato, ainda que praticado de maneira diversa daquela prevista em lei, alcança sua finalidade, é considerado válido, podendo ser aproveitado; c) a ausência de intimação pessoal não causou prejuízo aos executados, uma vez que os advogados foram intimados de todos os atos processuais, inexistindo cerceamento de defesa; d) a decisão viola os princípios da celeridade e efetividade da execução; e) a falta de intimação pessoal não gera nulidade automática quando a parte está regularmente representada por advogado e houve efetiva ciência dos atos.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja cassada a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 513, §4º, do CPC, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa dos devedores, por meio de carta com aviso de recebimento.Na hipótese em exame, o credor, ora agravante, formulou pedido de cumprimento da sentença em 26/10/2021 (mov. 60.1), ou seja, mais de um ano depois do trânsito em julgado da sentença (09/07/2020). Todavia, a intimação dos executados foi direcionada aos advogados, inicialmente constituídos, por meio eletrônico.A par disso, não obstante a realização de diversos atos processuais, não foram expedidas intimações aos executados e tampouco aos seus procuradores. Apenas houve nova expedição de intimação eletrônica aos procuradores quando da prolação da decisão de mov. 134.1, que decretou a indisponibilidade de bens, em 02/05/2023.Assim, somente com a habilitação de nova advogada, em 17/02/2024, o executado Roberto Gaboardi compareceu aos autos, alegando a nulidade dos atos, em razão da ausência de intimação pessoal na ocasião do pedido de cumprimento da sentença.Com efeito, considerando-se a inobservância da regra disciplinada no art. 513, §4º, do CPC, os atos processuais praticados posteriormente ao requerimento são nulos. Nesse aspecto, cabe destacar que, embora tenha havido, inicialmente, a intimação eletrônica dos advogados à época habilitados, não é possível inferir a ciência dos agravados acerca da execução.Não se desconhece que “O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)"[1].No caso em exame, é evidente a existência de prejuízo aos executados, notadamente porque não tiveram a oportunidade de efetuar o pagamento voluntário do débito, o que implicou a decretação de indisponibilidade de bens (mov. 137) e o bloqueio de valores (mov. 109).A propósito, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES APÓS TRANSCURSO SUPERIOR A UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de despejo com posterior acordo celebrado entre credor e devedores, homologado por sentença em 07/11/2017, com inclusão de novos réus. 2. Após mais de cinco anos, em 28/03/2023, foi requerida a execução do acordo por descumprimento, com intimação apenas na pessoa do advogado. 3. Executada interpôs agravo de instrumento, sustentando ausência de intimação pessoal conforme art. 513, §4º, do CPC, e requerendo a nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. Decisão inicial concedeu efeito suspensivo ao recurso. 5. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6 . Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença se inicia após o decurso de um ano do trânsito em julgado; (ii) saber se a ausência dessa intimação gera nulidade dos atos processuais subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art . 513, §4º, do CPC determina que a intimação do devedor deve ocorrer pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando o cumprimento de sentença for requerido após um ano do trânsito em julgado.8. No caso concreto, o descumprimento do acordo foi informado após mais de cinco anos de sua homologação, sem que tenha havido intimação pessoal dos devedores.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece a necessidade de observância dessa formalidade como condição de validade dos atos executivos subsequentes.10. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a contagem do prazo para pagamento voluntário, tornando nulas as medidas de constrição patrimonial subsequentes.11 . Cita-se: “A determinação diligencial de restauração da prova testemunhal, feita pelo Tribunal, sem que se submeta seu conteúdo à apreciação do juízo de origem, resulta em prejuízo ao duplo grau de jurisdição, ao juiz natural e ao devido processo legal, ferindo a Constituição Federal ( CF, art. 5º, XXXVII e LIV)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050484-03.2020.8 .16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e provido. Declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do requerimento de cumprimento de sentença, com reabertura do prazo para pagamento voluntário e apresentação de defesa, mediante intimação pessoal dos devedores. Tese de julgamento: É nulo o cumprimento de sentença iniciado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado sem a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC .(TJ-PR 01263931220248160000 Londrina, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 02/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025)Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
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