SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097817-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR APÓS DECURSO DE MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 513, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que reconheceu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do pedido de cumprimento de sentença, em razão da ausência de intimação pessoal dos executados, conforme art. 513, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do devedor, quando o cumprimento de sentença é requerido após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, acarreta a nulidade dos atos executivos subsequentes, ainda que os advogados anteriormente constituídos tenham sido intimados por meio eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 513, §4º, do CPC impõe a intimação pessoal do devedor, por carta com aviso de recebimento, quando o cumprimento de sentença é requerido após um ano do trânsito em julgado. 3.2. O exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença mais de um ano após o trânsito em julgado, sendo a intimação direcionada, por meio eletrônico, apenas aos advogados anteriormente constituídos, sem promover a intimação pessoal dos executados. 3.3. É evidente o prejuízo decorrente da ausência de intimação, porque inviabilizou o pagamento voluntário e o contraditório em relação aos demais atos executivos.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0126393-12.2024.8.16.0000, Rel. substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 02.06.2025, pub. 03.06.2025.