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Processo:
0003699-66.2019.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Constituição de Servidão de Passagem de Cabeamento Elétrico. Sentença que Condena o Recorrente a Pagar Indenização sobre a Faixa de Segurança. Tese Recursal de Descabimento da Indenização sobre a Faixa de Segurança. Tese Afastada. Laudo Pericial que Identifica a Grande Perda de Utilidade e Restrição ao Direito de Propriedade com a Faixa de Segurança. Jurisprudência desta Corte que Autoriza a Indenização pela Faixa de Segurança ante a Perda do Valor Econômico dessa e a Restrição ao Direito de Propriedade. Sentença Adequada. Recurso Conhecido e Não Provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível nos autos de constituição de servidão de passagem de cabeamento elétrico e apuração de indenização.2. Sentença de parcial procedência a fim de declarar constituída a servidão e fixar indenização pela faixa de passagem e pela faixa de segurança, condenando a concessionária a arcar com as custas e honorários fixados em cinco por cento, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.336/1941. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão é se a concessionária deve ou não indenizar pela área de instituição da faixa de segurança. III. Razões de decidir. 4. O perito registrou que a faixa de segurança – também chamada de faixa suplementar – é imprescindível à constituição da servidão e que essa diminui consideravelmente o valor da terra, limitando, ainda, o uso pelos proprietários.5. Conforme Norma Técnica n. 5422 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), as restrições de uso da área relativa à faixa de segurança são significativas, limitando de modo excessivo o uso do espaço, o que implica na restrição do direito de propriedade e no valor da terra.6. A jurisprudência desta Corte registra o fato da desvalorização do espaço destinado à faixa de segurança, sendo cabível e necessária indenização aos particulares.7. O laudo pericial registrou a metragem e o valor da faixa de segurança em ambos os lados da faixa de passagem, sendo desnecessária nova perícia.8. Embora incida no caso concreto a disposição do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, o magistrado a quo fixou a verba honorária no patamar máximo permitido pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, sendo inviável majoração. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: não se aplica._____Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, §1º.Jurisprudência relevante citada: 5ª Câmara Cível, 0033477-72.2019.8.16.0019, Ponta Grossa, Relator Desembargador Leonel Cunha, julgado em 19.09.2022; 3ª Câmara Cível, 0004136-51.2020.8.16.0185, Curitiba, Relator Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 10.02.2025; 5ª Câmara Cível, 0000629-57.2020.8.16.0161, Sengés, Relator Desembargador Leonel Cunha, julgado em 24.03.2025.