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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003699-66.2019.8.16.0113 em que é apelante Interligação Elétrica Ivaí S.A., são apelados Jorge Yasunaka e Rosa Isako Yasunaka, sendo interessada Versari&Leonardelli Perícias e Negócios Imobiliários.
1. Relatório. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 0003699-66.2019.8.16.0113 face à sentença por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, julgou o pedido inicial parcialmente procedente, fixando “o valor da indenização pela perda parcial da fruição do imóvel, por força da constituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto desta ação, no valor de R$ 334.809,67 o hectare”, monta acrescida dos consentâneos legais. A autora ainda foi condenada a “a pagar aos réus indenização pela interferência da faixa suplementar, cujo cálculo deverá levar em conta os parâmetros do segundo laudo (extensão etc.) e o valor do hectare do primeiro laudo” e a arcar com as custas processuais e honorários fixados em cinco por cento sobre a diferença entre o valor da oferta e aquele fixado como indenização (mov. 327 – 1º grau). Resumo processual no 1º grau de jurisdição:“Interligação Elétrica Ivaí S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa face a Jorge Yasunaka e Rosa Isako Yasunaka afirmando que é concessionário pública federal de transmissão de energia elétrica e, a fim de cumprir o objetivo para o qual foi contratada, necessita da constituição de servidão de 2,27 hectares em propriedade dos réus. Ofertou a quantia de R$73.047,82 (setenta e três mil, quarenta e sete reais, oitenta e dois centavos) como indenização, requereu o deferimento de imissão provisória na posse e o posterior processamento do feito, com a realização de perícia (mov. 1).O magistrado designou perito e determinou a apuração preliminar do valor do bem, postergando a análise do pleito de imissão na posse (mov. 13).O autor peticionou pela comprovação de que o expert do juízo é engenheiro agrônomo (mov. 26). O magistrado reiterou a ordem de nomeação do perito para realização do laudo (mov. 30).Jorge Yasunaka e Rosa Isako Yasunaka apresentaram contestação afirmando que a inicial deve ser indeferida, pois não está acompanhada de documentos essenciais como a licença ambiental de instalação e a licença prévia. Aduziram a inexistência de urgência a amparar a imissão provisória na posse, a ilegitimidade da parte adversa e carência de interesse processual. Impugnaram o valor ofertado a título de indenização e o laudo que o embasa. Nesses termos requereram a extinção da lide sem resolução do mérito, mas, caso conhecida a exordial, que o feito seja julgado improcedente (mov. 32).Interligação Elétrica Ivaí S.A. impugnou a contestação reiterando os termos da exordial (mov. 38).O perito peticionou indicando o valor de honorários (mov. 44).Interligação Elétrica Ivaí S.A. peticionou pela prova documental e pericial, além de realização de audiência de conciliação (mov. 48). Após, juntou comprovante de pagamento dos honorários indicados pelo perito (mov. 54). Os réus peticionaram pela produção de prova documental e pericial (mov. 59).O perito peticionou indicando data para realização da perícia (mov. 62). Após, informou sua ausência na data acordada, em razão da pandemia dos Sars-Cov-19, e indicou nova data (mov. 74). O magistrado determinou designação de nova data (mov. 75), o que foi atendido pelo expert (mov. 78). O alvará de honorários foi expedido (mov. 91).O perito juntou laudo aos autos (mov. 95) e requereu a liberação dos honorários (mov. 106).O autor juntou laudo próprio e impugnou aquele do perito judicial (mov. 104), sendo oportunizado o contraditório (mov. 107). O perito respondeu aos questionamentos (mov. 114).O magistrado deferiu a imissão provisória na posse mediante o depósito de oitenta por cento do valor indicado pelo perito (mov. 117).Interligação Elétrica Ivaí S.A. depositou o valor indicado (mov. 133).Os réus peticionaram afirmando que o depósito deve ser da integralidade do valor e não apenas oitenta por cento, como determinado (mov. 140).O magistrado indeferiu o pleito de depósito de cem por cento dos valores e ordenou o prosseguimento da lide (mov. 144).Interligação Elétrica Ivaí S.A. peticionou pela não liberação dos valores depositados, pois monta ainda controversa (mov. 155). Os réus peticionaram pelo levantamento do valor depositado (mov. 158).O magistrado deferiu o levantamento de valores (mov. 161). Os alvarás foram expedidos (mov. 175 e 176), do qual a autora discordou (mov. 187).O magistrado saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental (mov. 209). O perito apresentou proposta de honorários em R$ 12.096,00 (doze mil e noventa e seis reais) (mov. 223), a qual foi impugnada pela autora (mov. 226). O perito reduziu os honorários a R$ 9.000,00 (nove mil reais) (mov. 230), os quais foram pagos pela autora (mov. 234), sendo o alvará expedido (mov. 247 e 254).O perito juntou laudo aos autos (mov. 273), o qual foi impugnado por ambas as partes, que apresentaram questionamentos (mov. 276 e 277). O perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 288 e 292). Os réus peticionaram requerendo nova reavaliação do preço (mov. 297).O magistrado anunciou o julgamento do feito (mov. 300).As partes foram intimadas e não apresentaram objeção ao anúncio do julgamento (mov. 309, 310 e 314).Após, sobreveio sentença (mov. 327).” Interligação Elétrica Ivaí S.A. apresentou Apelação Cível afirmando que a sentença incide em equívoco ao conceder indenização pela faixa suplementar, pois inexiste demonstração de restrição do uso ou geração de prejuízo. Aduziu que “o próprio perito destaca a falta de cabimento da indenização ao caso em tela quando destaca que o tópico relativo à faixa suplementar possui tão somente a finalidade de responder aos quesitos apresentados pelas partes”. Sustentou que, caso reconhecido o direito a indenização pela faixa suplementar, deve ser realizada perícia específica. Nesses termos, pugnou o conhecimento e provimento do recurso, com a conseguinte reforma da sentença (mov. 346 – 1º grau). Jorge Yasunaka e Rosa Isako Yasunaka apresentaram contrarrazões afirmando que o perito “definiu a metragem total da faixa suplementar em 10.984,11 m² e que “elaborados os cálculos pelos parâmetros definidos no laudo pericial, o Sr. Perito fixou, para a indenização da faixa suplementar, o valor de R$ 106.000,00”. Assim, a sentença está fundamentada nas provas juntadas aos autos e deve ser mantida, com o não provimento do recurso (mov. 363 – 1º grau). Os autos foram enviados a esta Corte (mov. 364 – 1º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça informou desnecessária sua intervenção (mov. 12 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata-se de ação na qual a apelante busca a constituição de servidão de passagem de cabeamento elétrico, tendo sido a área e a indenização correspondente apuradas por laudo pericial. O recurso versa sobre o cabimento ou não de indenização pela faixa suplementar. A faixa suplementar, de quinze metros de largura, decorre de disposição legal, a qual estabelece que o proprietário “fica igualmente impedido de fazer construções residenciais, industriais ou comerciais de qualquer natureza, plantar cana de açúcar e/ou culturas e vegetação que ultrapassem 3,5 m de altura, bem como utilizar explosivos ou proceder à queimada de campo”; servindo a faixa, ainda, à segurança ante “a possibilidade de rompimento dos cabos elétricos, que por defeito de fabricação, depreciação do material, fadiga ou ação dos ventos podem vir a se romper” (fls. 8, mov. 273.3 – 1º grau). Diante da restrição de uso pelo proprietário, o perito apurou que a faixa suplementar, considerando os dois lados da faixa de passagem de cabos, mede 10.984,11 m², o que corresponde ao valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) (fls. 9 e 10, mov. 273.3 – 1º grau). O perito finaliza registrando que “cabe ao meritíssimo r. Juízo” decidir se “cabe aplicar ou não o valor da faixa suplementar (ou de segurança)” (fls. 10, mov. 273.3 – 1º grau). Inobstante as afirmações do perito sobre a impossibilidade de utilização da faixa de segurança, o Decreto n. 2661/1998, por ele indicado, assim regula: Art. 1º É vedado o emprego do fogo:III - numa faixa de:a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; Conforme a NBR-5422, da ABNT, “no caso das faixas instaladas em áreas rurais, o proprietário ou usuário da terra terá que observar restrições quanto ao uso e a execução de determinadas atividades, na faixa de passagem e no seu entorno”. Sendo as seguintes permissões: “É permitida a cultura de cereais, horticultura, floricultura, fruticultura e pastagens, desde que constituída de espécies cuja altura máxima na idade adulta garanta que a distância do condutor mais baixo à vegetação nunca seja inferior a 5 metros. É permitida a existência de açudes, lagoas e canais de água transversais ou longitudinais ao eixo da linha, desde que sejam preservados: i) os acessos às estruturas; ii) a distância mínima de 10 metros de suas margens (cota máxima) até o eixo da estrutura; iii) o sistema de aterramento; iv) a estabilidade da estrutura. Nos casos de águas navegáveis deverão ser aplicadas as prescrições definidas pelos órgãos competentes.” No entanto: “Não serão permitidas benfeitorias e atividades que coloquem em risco a operação da linha ou que propiciem a permanência ou aglomeração constante ou eventual de pessoas na faixa de passagem da linha. Essas benfeitorias e atividades basicamente são: a) Instalações e ou construções residenciais de qualquer natureza tais como: edículas, barracos, garagens, favelas e residências; b) Instalações e ou construções industriais de qualquer natureza, tais como olarias, fornos, chaminés, estações de bombeamento, depósitos, galpões, escritórios e guaritas; c) Instalações e ou construções comerciais de qualquer natureza, tais como bares, depósitos, bancas de jornal, barracas, “trailers”, lojas e salas de jogos;d) Instalações e ou construções agro-pastoris, tais como currais, chiqueiros, galinheiros, granjas, silos, cochos, bebedouros, estábulos ou similares, e estacionamentos de máquinas agrícolas; e) Instalações e ou construções de igrejas, salões comunitários, templos, escolas e cemitérios; f) Áreas para a prática de esportes e ou lazer, tais como praças, monumentos, clubes, piscinas, parques, campos de futebol, quadras esportivas, pistas de atletismo ou corrida, bancos de jardim, coretos, pistas de aero-modelismo, “motocross”, “bicicross” e “pesque-e pague”; g) Feiras livres, festas, quermesses, calçadas ou passeios para pedestres ao longo da linha; h) Cabinas telefônicas, pontos de ônibus ou táxi, guaritas e portarias; i) Estacionamentos de veículos automotores, bicicletas e carroças; j) Placas de publicidade, “outdoors”, antenas de rádio, televisão ou celular; k) Postes de linhas de transmissão, subtransmissão, distribuição, iluminação, TV a cabo e de redes telefônicas; l) Depósito de materiais inflamáveis ou combustíveis, materiais metálicos, sucata, entulho, lixo, ferro velho, areia e explosivos; m) Movimentos de terra, escavações, depósitos de terra, buracos ou erosões cuja evolução possa colocar em risco a estabilidade das estruturas ou a integridade dos cabos condutores, cabos pára-raios ou fios contrapesos da linha;n) Realização de queimadas de qualquer natureza. No caso de queimadas de cana de açúcar deverá ser observada a faixa adicional de 15 metros a partir dos limites da faixa de passagem; o) Irrigação por aspersão ou com jato d’água dirigido para cima; p) Desvios de água que venham a comprometer a estabilidade das estruturas da linha; q) Pedreiras, exploração de jazidas, mineração ou outras atividades que venham a modificar o perfil do solo; r) Plantações de vegetação de médio e grande porte; s) Qualquer outra atividade que provoque redução da distância entre os cabos da linha e o solo;” Assim, a restrição uso da área é significativa na afetação ao direito de propriedade, cabendo a indenização. A jurisprudência anota: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 70 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO PELO EXPROPRIANTE E O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 131 DO STJ. APELO DE PESQUEIRO ENERGIA S/A CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DE FABÍOLA MARIA FAVORETTO MARTINS SALGADINHO e OUTROS A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas contra decisão proferida em ação de servidão administrativa que condenou a Expropriante ao pagamento de indenização no valor de R$ 296.300,00, com os consectários legais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização pela instituição de servidão administrativa, os critérios para a incidência de juros compensatórios e moratórios, e a sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios estão em conformidade com a legislação aplicável. III. Razões de decidir. 3. O valor da indenização pelo apossamento administrativo deve corresponder ao integral ressarcimento do desfalque patrimonial sofrido, conforme o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição. 4. O laudo pericial é minucioso e fundamentado, tendo o perito delineado e esclarecido adequadamente quais foram os métodos utilizados para definição do quantum devido. 5. Em se tratando de área rural produtiva (soja, milho, trigo e reflorestamento de Eucalipto citriodora), a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica por extensão da propriedade implica, inexoravelmente, em desvalorização do remanescente, e não só do espaço físico em que foram edificadas as torres e a faixa de solo sob as linhas e a metragem da faixa de segurança. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 70 do STJ.7. Os juros compensatórios devem ser calculados sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor da indenização fixada na sentença.8. As parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios devem ser incluídas no cálculo da verba advocatícia, à luz da Súmula 131 do STJ.IV. Dispositivo e tese9. APELO DE PESQUEIRO ENERGIA S/A CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DE FABÍOLA E OUTROS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.Tese de julgamento: A indenização pela servidão administrativa deve incluir tanto o valor da servidão quanto a desvalorização da área remanescente, sendo a base de cálculo dos juros compensatórios a diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, com os juros moratórios incidindo a partir do trânsito em julgado da decisão. Ainda, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, também devem compor a verba advocatícia._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Dec.-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B e 33, §2º; NBR nº 14.653-3/2019.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, 0067646-11.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 31.05.2021; TJPR, 5ª C.Cível, 0001589-73.2015.8.16.0036, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 27.04.2021; TJPR, 5ª C.Cível, 0000406-85.2018.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 19.04.2021; TJPR, 5ª C.Cível, 0001626-47.2019.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.03.2023; TJPR, 5ª C.Cível, 0033477-72.2019.8.16.0019, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.09.2022, STJ, 1ª Turma, 1.432.183/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.06.2022, 0001758-56.2011.8.16.0115/1, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 29.05.2023; TJPR, 5ª C.Cível, 0000495-28.2014.8.16.0068/1, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 28.11.2022; TJPR, 5ª C.Cível, 0001260-61.2017.8.16.0078, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 10.10.2022; TJPR, 5ª C.Cível, 0001642-09.2016.8.16.0169, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 03.05.2021; Súmula nº 70/STJ; Súmula nº 131/STJ. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000629-57.2020.8.16.0161, Sengés, Relator Desembargador Leonel Cunha, julgado em 24.03.2025, sem destaques no original) Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Inexigibilidade de crédito tributário de IPTU em razão de servidão administrativa. Imóvel destinado à passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. Área non aedificandi. Supressão do direito de propriedade. Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal apresentados por Ava Participações e Empreendimentos Ltda., declarando a inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU e extinguindo o processo, além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão recorrida fundamentou-se na nulidade do lançamento do IPTU em razão da servidão administrativa imposta pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL), que inviabilizou a utilização econômica do imóvel. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidão administrativa sobre o imóvel impede a incidência do IPTU e a nulidade do lançamento do crédito tributário correspondente. III. Razões de decidir. 3. Quanto à admissibilidade, verifica-se a ausência de impugnação específica de ponto essencial da sentença, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso neste aspecto. 4. Dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional que o IPTU incide sobre propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, e que o sujeito passivo é o proprietário ou possuidor (CTN, art. 34). Contudo, a servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão impõe limitação que inviabiliza o uso econômico, esvaziando o valor venal do bem e, portanto, impedindo a cobrança de IPTU.5. A prova emprestada confirmou que o imóvel encontra-se integralmente afetado pela faixa de segurança da COPEL, sem possibilidade de uso econômico, desvalorizando-o integralmente, o que já foi corroborado por jurisprudência similar do TJPR, consolidando o entendimento de que, na ausência de valor venal, o lançamento de IPTU é nulo.6. O Município não apresentou argumentos que comprovassem a validade do lançamento do IPTU, uma vez que a propriedade não pode ser utilizada devido às restrições impostas pela servidão.7. Jurisprudência relevante aponta que a impossibilidade de uso econômico devido a servidão de passagem resulta na nulidade do lançamento de IPTU (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005388-89.2020.8.16.0185 e 0026106-54.2013.8.16.0185).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Sentença mantida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; CPC/2015, art. 142; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005388-89.2020.8.16.0185, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 11.06.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0026106-54.2013.8.16.0185, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 26.09.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008661-81.2017.8.16.0185, Rel. Osvaldo Nallim Duarte, j. 30.11.2020; Súmula nº 393/STJ. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004136-51.2020.8.16.0185, Curitiba, Relator Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, julgado em 10.02.2025, sem destaques no original) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. a) Em se tratando de área rural produtiva (soja, milho, trigo, cobertura e reflorestamento pinus), a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica por extensão considerável da propriedade implica, inexoravelmente, em desvalorização do remanescente, e não só do espaço físico em que foram edificadas as torres e aquele sob as linhas de transmissão e faixa de segurança. b) Não se tratando de dano hipotético como pretende o Apelante, mas de situação fática consolidada, a desvalorização da área remanescente deve ser considerada, pois decorre da imposição de limitações perpétuas para área de servidão, especialmente se, para os cálculos, a perita se baseou em normas da ABNT a respeito. c) Nos termos do entendimento consolidado do STJ, o termo inicial dos juros de mora na desapropriação proposta por entidades de direito privado é a contar do trânsito em julgado, consoante enunciado da Súmula 70 daquela Corte. d) Consoante o Enunciado da Súmula 179/STJ: “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" até o efetivo levantamento do numerário”. e) Portanto, correta a sentença ao determinar que o Apelante-devedor pague juros e correção monetária apenas sobre a diferença entre o valor depositado e aquele fixado, ao final, para a indenização. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0033477-72.2019.8.16.0019, Ponta Grossa, Relator Desembargador Leonel Cunha, julgado em 19.09.2022, sem destaques no original) Diante disso, correta a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso. Considerando que o recurso resta não provido, imperiosa a aplicação da norma constante no art. 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019: 5) O §11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016. 7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba. Julgados: AgInt no AResp 1430718/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AGInt nos EDcl no AREsp 1316346/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tercerira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AGInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AGInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1308254/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019. 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AGInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AGInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Por fim, imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça sedimento as posições jurisprudenciais sobre a questão quando do julgamento do Tema 1059, cujo acórdão foi publicado em 21 de dezembro de 2023, com a tese: Tema 1059.Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingos.Órgão julgador: Corte Especial.Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo fixou honorários em 5% (cinco por cento), que é o limite previsto no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941: “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”. Assim, inobstante aplicável o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar a verba honorária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois sentença adequada à realidade fática subjacente, ao laudo pericial e ao entendimento jurisprudencial desta Corte, deixando-se de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, ante a fixação de honorários no valor máximo previsto no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
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