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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 11.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial Nº 0009180-46.2025.8.16.0130, que julgou “extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil” e condenou “a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios”, fixados em “10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”.O apelante alega: “o juízo a quo indevidamente reconheceu a sucumbência do exequente, mesmo sem ter ocorrido citação do executado ou qualquer manifestação contrária”; “o contrato firmado entre as partes está devidamente assinado pelo devedor, pelo advogado e por duas testemunhas instrumentárias, satisfazendo plenamente os requisitos legais de validade e executividade”; “a própria Lei nº 8.906/1994 confere força executiva autônoma a esse tipo de contrato, dispensando a exigência de testemunhas”; “o processo foi extinto sem citação do executado, tendo sido determinado o cancelamento da distribuição, de modo que não houve triangularização processual nem se formou a relação jurídica processual apta a ensejar condenação em custas ou honorários de sucumbência”; “a r. sentença incorre em equívoco duplo: primeiro, ao afastar a executoriedade de título previsto em lei especial; segundo, ao impor ônus sucumbenciais em processo extinto prematuramente, sem resistência, o que contraria o disposto nos arts. 85 e 290 do CPC”; “O STJ entende ser possível a formação válida do título executivo mesmo sem a assinatura de testemunhas, quando há outros meios idôneos que comprovam a autenticidade e a existência da obrigação”; “não há sequer ausência de testemunhas: o contrato contém as duas assinaturas exigidas conforme se faz juntar, o que afasta de plano a argumentação de irregularidade formal”; “o entendimento consolidado do STJ é de que a assinatura das testemunhas pode ser aposta posteriormente, sendo o requisito de natureza acessória e não essencial”; “O interesse processual do exequente é manifesto, pois a execução funda-se em contrato de honorários advocatícios cuja obrigação se tornou exigível após a integral prestação dos serviços profissionais contratados”; “Restou demonstrado nos autos que o advogado cumpriu plenamente o mandato outorgado, tendo acompanhado o processo até sua conclusão e obtido o resultado previsto como condição de êxito, configurando o adimplemento integral da obrigação do mandatário e o consequente nascimento do direito de crédito”; “a prova inequívoca da efetiva prestação dos serviços torna incontestável a utilidade e necessidade da execução, uma vez que o inadimplemento da contraprestação pecuniária caracteriza resistência implícita, legitimando a tutela jurisdicional executiva, nos termos do art. 17 c/c art. 783 do Código de Processo Civil e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994”; “diante da demonstração da insolvência e da inexistência de bens livres e desembaraçados, a continuidade do feito revela-se imprescindível para assegurar a utilidade da tutela jurisdicional e o cumprimento do direito reconhecido no título executivo”; “a situação de insolvência, longe de justificar a extinção, impõe a continuidade da execução e a adoção das medidas assecuratórias cabíveis, em estrita observância aos dispositivos legais mencionados”; “cumpre destacar que eventual alegação de ausência de vencimento ou de exigibilidade do crédito exequendo somente poderia ser suscitada pelo devedor por meio da via própria dos Embargos à Execução, nos termos do art. 917 do CPC”; “A ausência de pagamento espontâneo autoriza o manejo da execução; contudo, a falta de citação e o cancelamento da distribuição impedem o reconhecimento de pretensão resistida por parte do devedor”; “O art. 85 do CPC prevê a condenação em honorários apenas nas hipóteses em que há parte vencida após a formação do contraditório e efetiva relação jurídica processual. Aqui, não houve parte vencida, uma vez que o executado sequer foi citado e não apresentou defesa”; “deve ser afastada a condenação em sucumbência, pois o processo não ultrapassou a fase postulatória e sequer se formou a relação processual tripartite, sendo inexistente a resistência que justificasse qualquer imposição de ônus ao exequente”.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014.Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora apelante em face do apelado com o intuito de executar contrato de honorários advocatícios.Na inicial, narrou: “Os exequentes celebraram com o executado Contrato de Honorários Advocatícios em 25/07/2013, estipulando como remuneração 50% (cinquenta por cento) sobre o lucro auferido na demanda ajuizada contra CERÂMICA INAJÁ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PR”; “O contrato contém cláusula expressa autorizando os advogados a promoverem execução e destaque dos honorários diretamente nos autos em que atuaram, reconhecendo a natureza alimentar da verba e permitindo a retenção sobre os valores que o cliente viesse a receber”; “A demanda foi distribuída sob o nº 0005102-64.2015.8.16.0128, perante a Vara da Fazenda Pública de Paranacity/PR, resultando em sentença condenatória favorável ao contratante. Conforme cálculo homologado por este juízo no mov. 403.2, o valor da condenação perfaz R$ 107.100,41”; “foi requerido nos autos principais o destaque imediato dos honorários contratuais, a fim de que fossem reservados 50% do montante devido ao cliente. Todavia, tal pleito foi indeferido pelo juízo da causa, inviabilizando a satisfação direta do crédito e tornando necessária a propositura da presente execução, como forma de assegurar o recebimento da verba alimentar ajustada”; “com o título executivo extrajudicial em mãos e o valor da base de cálculo já definido, resta aos exequentes promover a presente execução no importe de R$ 53.550,20, acrescido de correção monetária e juros de mora”.A sentença indeferiu a petição inicial nos seguintes termos:Em que pese a alegação da exequente de que o contrato juntado aos autos constitui título executivo extrajudicial, ante a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas, o Código de Processo Civil exige como regra que o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas para constituir executividade ao título. Em caso semelhante assim decidiu o Eg. TJPR(...)Ressalta-se ainda que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda pela mitigação deste requisito, é necessário que a validade do negócio seja aferida por outro meio idôneo, o que não ocorreu nesse caso. Isso porque foi oportunizada a parte exequente se manifestar, porém esta se limitou a alegar que a assinatura das testemunhas tem natureza instrumentária, não requerendo ou juntando qualquer documento que auferisse os pressupostos de validade do negócio jurídico. Além disso, é requisito essencial que a obrigação seja certa, líquida e exigível, nos termos do art. 786 do CPC. Contudo, no caso dos autos, não há indícios de que o devedor tenha se recusado a realizar o pagamento. Embora o pedido de reserva dos honorários advocatícios tenha sido indeferido por decisão judicial, nos autos nº 0005102-64.2015.8.16.0128, tal indeferimento, por si só, não comprova a pretensão resistida da executada. Vale dizer que, a mera existência de ações contra o devedor não presume, automaticamente, que este se encontre insolvente, como faz crer a exequente. Caso a parte entenda incorreto o entendimento da decisão que indeferiu seu pedido nos referidos autos, deverá interpor o respectivo recurso, não podendo se valer de ação de execução para que tenha seu pedido atendido, sob pena de incorrer em decisões conflitantes e ofensa à estabilidade das relações jurídicas.Apesar de o exequente alegar que a falta de interesse de agir deve ser sustentada pela defesa, em embargos à execução, na realidade, se trata de requisito essencial para postular em juízo (art. 17 do CPC), o qual é composto pelo binômio necessidade e utilidade, de modo que, caso verificada ausência de interesse processual, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 330, III, do CPC. Dessa maneira, tendo em vista que a presente ação não preenche a referida condição, verifica-se a falta de interesse da parte exequente. Isso porque, conforme fundamentação, não foi demonstrada a resistência do executado em realizar o pagamento das verbas honorárias, não sendo o contrato líquido e certo, de forma que a via eleita é inadequada. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, considerando que o título não se encontra vencido, resta ausente a certeza e exigibilidade da obrigação, requisitos indispensáveis para a promoção da ação de execução. Portanto, ante a falta de interesse da parte, a extinção do feito é medida de rigor.Neste momento, o exequente defende a regularidade do título extrajudicial e a consequente existência de interesse de agir.Pois bem.Quanto à validade do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, a Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assim dispõe:Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.Percebe-se que o Estatuto da Advocacia é claro ao estabelecer que o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, o próprio artigo 784 do CPC, em seu inciso XII, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais “XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Portanto, não restam dúvidas de que o contrato de honorários originário é título executivo, independentemente da presença ou não de assinatura de testemunhas. Nesse sentido, veja-se posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE FORMA PRESCRITA OU DEFESA EM LEI. FORMA EPISTOLAR. VALIDADE. FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE (LEI 8.906/94 - EAOAB, ART. 24, C/C ART. 585, VIII, DO CPC). AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO INCISO II DO ART. 585 DO CPC. PREVALÊNCIA DE REGRA ESPECIAL (EAOAB, ART. 24). FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, em seu art. 24, dispõe que o contrato escrito estipulando honorários advocatícios é título executivo. Por sua vez, o contrato escrito pode assumir diferentes formas de apresentação, pois não há, na lei, forma prescrita ou defesa, nem exigência de requisitos específicos. 2. Reconhecida a existência do contrato de honorários advocatícios, a característica de este apresentar-se por forma epistolar não lhe subtrai a possibilidade de ter força executiva, desde que constitui contrato escrito, única exigência legal. 3. No caso dos autos, as cartas enviadas pelo advogado à possível contratante continham, por escrito, propostas de honorários por serviços a serem prestados e foram respondidas com a devida aceitação. Tais anuências recíprocas e espontâneas, postas por escrito nas cartas, constituem contratos escritos de honorários advocatícios, podendo, ao menos em tese, ser considerados títulos executivos, a embasar execução nos termos do mencionado art. 24 e do art. 585, VIII, do CPC. 4. A ausência de duas testemunhas tampouco macula a validade do contrato de honorários advocatícios, nem lhe retira eventual força executiva. A exigência constante da regra geral do inciso II do art. 585 do CPC não se aplica ao contrato escrito de honorários advocatícios, por ser este regido pelas disposições especiais do art. 24 do EAOAB, c/c o art. 585, VIII, do CPC. 5. Contudo, a recorrente não impugnou o fundamento do v. acórdão vergastado de que o contrato não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, desatendendo a exigência do art. 586 do CPC. Tal fundamento, autônomo e suficiente, por si só, para manter o v. aresto estadual, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.070.661/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 15/8/2014.) (grifo nosso). Deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 24, DA LEI N.º 8.906/1994. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 24, da Lei n.º 8.906/1994, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de 02 (duas) testemunhas. 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de atribuição de efeito ativo àquele recurso fora indeferido.2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052558-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, VEZ QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DISPENSA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA CONFIGURAR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NORMA ESPECIAL QUE DISPENSA ESSA EXIGÊNCIA FORMAL. ART. 24 DA LEI 8.906/96. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043500-37.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.08.2020) (grifo nosso). Constata-se, portanto, que o contrato apresentado é certo, já que existe mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. Contudo falta a ele a exigibilidade, prevista no art. 783, do CPC.É o que prevê o art. 783, do CPC:Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Isso, porque, no caso em análise não há nada que comprove a negativa de pagamento do executado, nem ao menos algo que denote que a parte tenha sido notificada para pagar. Não é possível ao credor alegar apenas uma suposta insolvência do executado sem nada que ampare a negativa de pagamento que ocasione a mora.Sobre o assunto, a doutrina especializada ensina “[...] "atividade satisfativa parte da premissa da existência de um título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. Pressupõe-se que a relação já esteja acertada, que exista o direito alegado pelo exequente no momento em que se ajuíza a ação, e que ele seja exigível. [...] no âmbito da execução, a existência do título, contendo obrigação certa, líquida e exigível, não consiste numa questão de mérito. Esse não é o seu objetivo, mas a sua premissa. Caso não haja título, caso ele seja considerado inválido ou inexigível, a execução deverá ser extinta sem satisfação, por sentença terminativa (art. 485, IV e VI, c/c o art. 924, I , do CPC/2015). O feito satisfativo chegará a termo por lhe faltar um dos seus requisitos de admissibilidade e/ou por ausência de interesse processual. A ação de execução não será adequada, já que o seu objeto é a satisfação do direito estampado no título, e não a verificação da sua existência." (ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Atuais e Controvertidos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022).Neste ponto destaco trecho da sentença que ressalta que a negativa do pedido de destaque dos honorários advocatícios não implica negativa de pagamento pelo executado: “Embora o pedido de reserva dos honorários advocatícios tenha sido indeferido por decisão judicial, nos autos nº 0005102-64.2015.8.16.0128, tal indeferimento, por si só, não comprova a pretensão resistida da executada”.Frisa-se por fim que, no processo de origem, tal pedido foi denegado por demora da parte em requerer o destaque dos honorários advocatícios, que só ocorreu após a realização de penhora no processo.Veja-se que o ordenamento jurídico não veda a possibilidade de que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado do montante principal da execução, desde que respeitado o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim dispõe:A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.Bem como é sabido que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que dispõe: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.Ocorre que, no processo originário, tal pedido só foi realizado após a penhora no rosto do processo, o que, como já dito, impede que seja realizado o destaque dos honorários contratuais.Sendo assim, ausentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do contrato executado, cumulativamente, não há título apto a amparar a propositura da demanda executiva, o que impõe a extinção da execução.Dos honorários sucumbenciaisPor fim, o recorrente requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que não há que se falar em sucumbência por não ter havido a citação do executado.Com razão.Quando a ação é extinta antes da citação, não há condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque não se formou a relação jurídica processual entre autor e réu. A citação é o ato que faz nascer o contraditório e, portanto, a possibilidade de sucumbência.Sobre o tema, entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, VI DO CPC.RECURSO DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000840-51.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.08.2025) (Grifo nosso)Diante disso, a sentença merece reforma neste ponto para que seja afastada a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. ConclusãoVoto em conhecer da apelação e em dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
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